1. Pelas 13 horas do dia 4 de Julho de 1997, ocorreu um acidente no cruzamento feito pela Rua ………. e pela Rua ………., freguesia da ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia (al. A) da MFA).
2. Nesse acidente foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SB-..-.., conduzido por D………., e o ciclomotor de matrícula .-VNG-..-.., conduzido por F………. e pertencente a G………. (al. B) da MFA).
3. Tal ciclomotor transportava, como passageiro, o autor (al. C) da MFA).
4. O ciclomotor .-VNG-..-.. circulava pela Rua ………., no sentido ………./………. (resposta ao quesito 1º).
5. Pela metade direita da faixa de rodagem e a uma velocidade não superior a 30 km/hora (resposta ao quesito 2º).
6. Por sua vez, o veículo SB-..-.. circulava na Rua ………., no sentido de marcha do ………./………. (resposta ao quesito 3º).
7. Na Rua ………., no sentido de marcha do veículo SB-..-.. e antes do cruzamento dessa Rua ………. com a Rua ………., estava colocado um sinal de perigo indicativo de cruzamento ou entroncamento, sendo que a Rua ………. se situa à direita da Rua ………., atento o sentido de marcha do veículo SB-..-.. (resposta ao quesito 4º)
8.O veículo SB-..-.. não parou e não cedeu a passagem ao ciclomotor .-VNG-..-.. (resposta ao quesito 6º).
9. E invadiu o aludido cruzamento no preciso momento em que o ciclomotor estava a atravessá-lo (resposta ao quesito 7º).
10. Pelo que foi embater com a respectiva parte da frente na parte lateral esquerda do ciclomotor (resposta ao quesito 8º).
11. Tendo este ciclomotor sido projectado, assim como o seu condutor e o passageiro, ora autor (resposta ao quesito 9º).
12. No dia 2 de Janeiro de 1995, a Companhia de Seguros C………., SA, acordou com H………. um seguro de responsabilidade civil até ao montante de Esc. 100.000.0000$00, na qualidade de dono e condutor habitual da viatura com a matrícula CJ-..-.. (Al. E) da MFA).
13. Tal seguro, por solicitação do referido H………., passou para o veículo interveniente no acidente com a matrícula SB-..-.., em 11 de Outubro de 1995 (al. F) da MFA).
14. O referido veículo encontrava-se registado a favor de E………. desde 2/4/1997 — cfr. documento constante de fls. 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. G) da MFA).
15. Aquando do acidente, o autor regressava, vindo de casa, de almoçar, ao seu posto de trabalho, numa obra de pichelaria encomendada à sua entidade patronal, a firma “L………., Lda.” (al. H) da MFA).
16. A empresa “L………., Lda.” havia transferido para a Companhia de Seguros I………., SA, através da apólice n.º ..-……, a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelo autor — cfr. documentos constantes de fls. 103 e 116/117, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. I) da MFA).
17, O autor foi socorrido e sujeito a imediato internamento e tratamento hospitalar no Centro Hospitalar ………. (resposta ao quesito 10º).
18, E aí foi submetido a intervenção cirúrgica por fractura do fémur esquerdo, tendo-lhe sido aplicados placa e parafusos A.O. (resposta ao quesito 11º).
19 Autor ficou com três dentes incisivos do maxilar superior partidos, que tiveram ser retirados e substituídos por próteses (resposta ao quesito 12º).
20. Ainda por via do acidente, o autor padeceu de corte profundo no queixo (maxilar inferior), que teve de ser suturado, permanecendo ainda hoje com cicatriz de cerca de 2 cm (resposta ao quesito 13º).
21. O autor teve alta em 11/7/1997 desse estabelecimento hospitalar (resposta ao quesito 14º).
22. Nesse mesmo dia 11.07.97 o Autor foi internado no Hospital de ………., no Porto, onde permaneceu em exames médicos complementares e em tratamentos até ao dia 24.07.97, data em que regressou à sua residência, com alta médica (resposta ao quesito 15º).
23. À data do acidente, o Autor exercia, por conta de outrem, a actividade de picheleiro de 3ª, pela qual era remunerado pela quantia mensal ilíquida de 67.400$00, a que acrescida subsidio de alimentação no valor diário de 452$38 (resposta ao quesito 16º).
24. Em consequência do acidente dos autos, o Autor ficou totalmente impossibilitado para o trabalho desde 4.07.97 a 6.01.98, desde 26.02.98 a 3.01.99, desde 22.06.99 a 21.09.99, desde 25.11.99 a 18.06.00, desde 12.09.00 a 1.02.01 (resposta ao quesito 17º).
25. Após a referida alta médica, o autor foi submetido a tratamento de recuperação da perna acidentada, através de fisioterapia diária, na clínica designada por M………. (resposta ao quesito 18º).
26. E, neste tratamento, o autor passou todo o mês de Agosto de 1997 (resposta ao quesito 19º).
27. O Autor efectuou tratamento de fisioterapia na indicada clínica (resposta ao quesito 22º).
28. Nesse período sentia dores mormente ao caminhar (resposta ao quesito 23º).
29. Em meados de Fevereiro de 1998 a perna apresentou sinais de infecção, o que obrigou o Autor, a, em 5 de Março de 1998, ser internado novamente no Hospital de ………. (resposta ao quesito 24º).
30. Aí esteve até 23.04.98 e foi submetido a tratamentos, que incluíram limpeza cirúrgica (resposta ao quesito 25º).
31. Após o que regressou à sua residência, onde permaneceu em descanso absoluto até Junho de 1998 (resposta ao quesito 26º).
32. Em Agosto de 1998 e em Agosto de 1999, o Autor foi internado no “N……….”, sito no ………. em Vila Nova de Gaia, a fim de se submeter a novos tratamentos e intervenção cirúrgica para limpeza (resposta ao quesito 27º).
33. Tal aconteceu, novamente, em Outubro de 2000, tendo o Autor sido novamente internado no referido N………. para intervenção cirúrgica para limpeza (resposta ao quesito 28º).
34. Mais uma vez, o autor teve que permanecer na sua residência em descanso absoluto (resposta ao quesito 29º).
35. O Autor ficou, em consequência das lesões sofridas no acidente, a padecer de osteomielite (resposta ao quesito 30º).
36. O Autor ficou com sequelas definitivas em resultado das lesões sofridas no acidente (resposta ao quesito 34º).
37.O Autor, em consequência do acidente dos autos, ficou afectado de uma incapacidade permanente geral fixável em 15% que acarreta esforços suplementares no desenvolvimento do seu trabalho habitual (resposta ao quesito 35º).
38.O Autor nasceu no dia 8 de Agosto de 1978 — cfr. assento de nascimento constante de fls. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. D) da MFA).
39. Antes do acidente, o autor era fisicamente bem constituído, saudável, dinâmico e trabalhador (resposta ao quesito 36ª).
40. Por via do acidente, o autor padeceu de dores físicas e morais, que se vêm mantendo até ao presente momento (resposta ao quesito 37º).
41. O contrato de seguro referido em 12. e 13. foi considerado anulado pela Companhia de Seguros C………., com efeitos a partir de 30.07.97 (resposta ao quesito 42º).
42. Em virtude do acidente dos autos, a interveniente J………., SA pagou as seguintes importâncias: Esc. 1.856.153$00, por incapacidades temporárias; Esc. 263.383$00, por despesas de transporte a tratamento do sinistrado; Esc. 11.285$00, por medicamentos; Esc. 389.603$00, por honorários clínicos; Esc. 3.582.216$00, por assistência hospitalar (al. J) da MFA).
43. Por sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 14/3/2002, ficou a Companhia de Seguros I………., SA obrigada a pagar ao ora autor a pensão anual e vitalícia de € 458,34 (Esc. 91.894$00) — cfr. certidão constante de fls. 133 a 136, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. K)).
44. No dia 5/4/2002, a referida Companhia de Seguros I………., SA pagou ao autor o capital de remição da referida pensão, no montante de € 8.046,16 — cfr. certidão constante de fls. 133 a 136, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. L) da MFA).
45. Por escritura pública outorgada no dia 30/12/2000, foi realizada a fusão, por incorporação, das sociedades “Companhia de Seguros K………., SA” e “O………. — Companhia de Seguros, SA” na sociedade “Companhia de Seguros I………., SA” — cfr. certidão de fls. 118 a 132, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. M) da MFA).
Debrucemo-nos, então, sobre o que foi posto em crise, pelo Recorrente, pela ordem supra elencada.
- Nos termos do disposto no art.º 712º, n.º 1, al. a), do CPC, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida na 1ª instância relativamente à matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, uma vez efectuada a gravação dos depoimentos prestados durante o julgamento, a mesma tiver sido impugnada nos termos do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal.
É o que sucede in casu.
Os pontos concretos que o Recorrente defende que deveriam ser alterados (para “provados”) são os artºs 31º e 32º, da b.i., cuja redacção é, respectivamente, a seguinte: “Pelo que, sempre que a infecção se manifestar, o autor tem de ser internado, submetido a operação de limpeza cirúrgica e permanecer em descanso absoluto durante mais de cinco meses consecutivos?”; “A referida doença manifesta-se regularmente, impedindo o autor de levar uma vida familiar, profissional e pessoal normal?”, os quais obtiveram a resposta de: “Não provado”. Para tanto, o Tribunal a quo, baseou-se na “circunstância de a factualidade deles constante não resultar confirmada pela prova pericial e prova documental realizada ..., nem pelos depoimentos das testemunhas inquiridas. ...”
O Recorrente alicerça a sua ideia de que tais artigos deveriam ter merecido a resposta de: – “provado”, no depoimento prestado pela mulher do A ., à data dos factos sua namorada, a testemunha P………., conjugado com o teor do documento que constitui fls. 239 – cópia de relatório médico (diagnóstico histológico), datado de 07/01/2002, onde se conclui que o A . sofre de Osteomielite (não diz que é crónica) com envolvimento cutâneo e dos tecidos moles adjacentes, bem como com os ensinamentos constantes do Manual Merck – Edição de Saúde para a Família, Secção 5ª, Capitulo 53, onde se lê, para além do mais, no que respeita a infecções ósseas provocadas por infecção nos tecidos moles adjacentes ou por invasão directa que, as mesmas: podem formar abcessos nos tecidos circundantes e que é frequente que a osteomielite crónica produza infecções nos tecidos moles que estão sobre o mesmo e uma suturação constante ou intermitente através da pele.
Ouvido o depoimento em referência e analisado o mais que é referido, constata-se que, a sua conjugação servirá para argumentar no sentido expresso pelo Recorrente, mas nunca, por manifesta insuficiência, como bem é apontado pelo Tribunal a quo, para dar como provada a factualidade vertida nesses artigos da b.i..
Com efeito, pelo depoimento em singelo da testemunha em causa a conclusão não poderia ser diferente da que foi dada, uma vez que a mesma não dispõe de conhecimentos técnicos necessários para esse fim e, por outro lado, não decorre do documento referido que essa mesma factualidade se verifica e, ainda, no que toca às passagens assinaladas pelo Recorrente, extraídas do “Manual” citado, que apontam para a possibilidade de formação de abcessos, (ou seja, em certos casos, de maior ou menor número, isso pode acontecer), elas reportam-se à generalidade dos casos, avançando com uma possibilidade de ocorrerem as ditas consequências, em situações como a que se mostra diagnosticada e assente nos autos, se crónicas, mas nunca afirma que sempre assim acontece. Portanto, faltou dar esses passo essencial, em termos de prova, para o caso concreto.
Assim, da análise conjugada do acima referido, não se pode concluir (muito pelo contrário) ter havido qualquer erro de julgamento da matéria de facto, efectuado segundo o principio da livre apreciação da prova (aqui não sindicável), por banda da 1ª instância. O que daí se consegue retirar, é que as respostas encontradas pelo Tribunal a quo têm sentido, por corresponderem ao que se mostra contido na sua fundamentação (na parte supra transcrita), não havendo objectivamente fundamento para efectuar a reivindicada alteração.
Pelo que se disse, mantém-se a decisão de facto, tal como se encontra fixada pelo Tribunal a quo, nos termos já descrito atrás.
- No que respeita aos montantes indemnizatórios.
Vem o Recorrente pretender uma alteração à indemnização fixada, quanto ao ressarcimento: - dos danos futuros; dos danos morais e, ainda, ao pagamento de tratamentos médicos ou internamentos futuros.
Relativamente a este último, convém, desde já, dizer que, não tendo sido alterada matéria de facto assente e considerando o que consta da factualidade vertida no ponto 35., da mesma, torna-se evidente não ter, esta pretensão do Recorrente, base factual suficiente para proceder e, assim, não sofrerá alteração o que, a esse respeito, foi decidido pelo Tribunal a quo.
Quanto ao mais, há que ter presente que, como regra, e sempre que possível, é sabido que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (- cfr. artºs. 562º, 563º, 566º, do C.C).
Assim, no que respeita aos restantes danos, o Recorrente entende que o montante indemnizatório a que tem direito, deverá ser, para os primeiros, de €35.423,96, e não de €23.000, 00, como foi fixado na sentença impugnada e, relativamente aos segundos, de €40.000,00, em vez de €13.000,00.
Vejamos:
Embora não seja possível quantificar com exactidão o valor dos ditos danos futuros, ele deverá ser encontrado, pelo julgador, com recurso às regras da equidade, cujo papel corrector é de inegável importância, tendo presentes os limites e condições particulares do caso, dados por assentes, de acordo com o estipulado no art.º 566º, nº2 e 3 e, tratando-se de danos futuros reportados a um longo período temporal, há que lançar mão não só das já conhecidas fórmulas matemáticas, meramente adjuvantes e indicativas, como aconteceu, por banda do Tribunal a quo, no caso dos autos e, também, por parte do Recorrente, como a juízos lógicos de probabilidade, de forma a alcançar, com alguma segurança e objectividade, a indemnização mais razoável e adequada ao caso a que se dirige.
Tendo isto presente, face aos aspectos factuais do caso, seguindo a mesma linha de raciocínio e procurando ajuizar com a necessária prudência, consideramos ser ajustado aumentar o quantum encontrado pela 1ª instância, embora entendamos ser excessivo aquele que se mostra pedido pelo Recorrente. Assim, feita a necessária ponderação, parece-nos ser mais adequado fixar esse valor em €30.000,00, ao qual há que subtrair o que já foi recebido pelo A., de €8.046,16, de acordo com a pensão que lhe foi oportunamente arbitrada pelo respectivo tribunal de trabalho. Desta operação resulta que, o A. tem direito a receber, por tais danos, a indemnização de €21.953,84.
No que concerne aos danos não patrimoniais, interessa dizer que o Tribunal tem, para o efeito, não que encontrar e ajuizar o "quanto as coisas valem", como o faz para a avaliação dos danos patrimoniais, mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 377). Aqui, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado. O dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" – cfr. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1º ano, APADAC, pág. 20).
A propósito, o art. 496º, fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado", o que, necessária e forçosamente "importará uma certa dificuldade de cálculo", (vg. Ac. STJ 16/04/1991 (BMJ 406-618 e 621, Cons. Cura Mariano), nº3, do mesmo preceito, mas não uma impossibilidade, naturalmente.
Face ao apurado (nomeadamente que se trata de pessoa muito jovem - à data dos factos, e que, por eles, sofreu: a fractura de três dentes incisivos, que tiveram de ser retirados e substituídos por próteses; fractura do fémur esquerdo; corte profundo no maxilar inferior, que lhe causou cicatriz com cerca de 2 cm; um período de internamento de quase quatro meses, durante o qual foi submetido a intervenção cirúrgica na perna esquerda, a que se seguiram posteriormente, por ter desenvolvido infecção na mesma perna, mais quatro períodos de internamento para tratamentos e limpeza cirúrgica, e períodos de repouso em casa; efectuou tratamento de fisioterapia durante período de tempo considerável; padeceu de dores físicas e morais, que se vão mantendo e ficou afectado na sua capacidade física) e tendo presente o que o próprio conceito de dor encerra e que, segundo o reputado médico João Lobo Antunes (in, Um Modo de Ser, Gradiva, págs.98, 107, 102) se traduz numa "experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular ..., experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos", ela compreende a vertente física e também a psicológica e "é quase sempre uma experiência individual, intransmissível, profundamente solitária" sendo o modo como é sofrida e a angústia que a envolve, fenómenos idiossincráticos, com um acentuado componente cultural, decorre o quão complicado é encontrar esse quantum, onde entramos todos os outros aspectos relevantes, como o são: a idade (supra mencionada), o meio social e cultural onde a vítima está inserida, o sexo, etc..
Ora, tudo isso atendido e valorado, leva-nos a concluir que, neste caso, a importância fixada pelo Tribunal a quo, também deve sofrer um ligeiro aumento, passando a ser de €15.000,00.
III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação do A. parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, nos seguintes termos: - as quantias nela fixadas de: €14.953,84 e €13.000,00, sofrem um aumento, passando a ser, respectivamente, de: €21.953,84 e €15.000,00, mantendo-se no mais, precisamente, como foi proferida pela 1ª instância.
Custas, na respectiva proporção.
Porto, 7 de Julho, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins