O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou improcedente a presente Ação Administrativa em Matéria de Asilo e, consequentemente absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O recorrente não se conformando com tal decisão. Vejamos então, o enquadramento legal aplicável.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
O seu artigo 3.º estipula o seguinte:
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”:
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
- a)Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
- b)Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas
de forma discriminatória;
- c)Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
- d)Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou
discriminatória;
- e)Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- f)Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de proteção
internacional” e dispõe o seguinte:
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de
proteção internacional, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente e dos membros da sua família;
- b)Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
- c)Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
- d)Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
- e)Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
- f)Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a
este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a
qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte:
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
- a)Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
- b)A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa
situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
- c)Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
- d)Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
- e)A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
- i)Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
- ii)Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- b)O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- c)As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- d)O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente
apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte:
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
- a)O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
- b)É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
- c)O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para
beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado
o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
- e)Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
- f)O requerente provém de um país de origem seguro;
- g)O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos
termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de
uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
- i)O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
- j)O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.
2 - (Revogado.)
No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei.
Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” Ora, como resulta da factualidade provada, o Autor entrou de forma legal em Portugal em fevereiro de 2025 (portador de visto) e foi para a Alemanha onde requereu proteção internacional. Em cumprimento do Regulamento de Dublin, as autoridades alemãs transferiram o Autor para Portugal, onde formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA a 05/08/2025.
Tal requerimento de proteção internacional veio a ser considerado infundado, por se ter entendido que estava
preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo.
Das declarações do Autor resulta, no essencial, que é nacional da Nigéria, professa a religião cristã e simpatiza com Nnamdi Kanu, líder do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), grupo que defende a separação e independência de Biafra da Nigéria.
Resulta, ainda, que o Autor residiu na Nigéria até fevereiro de 2025, altura em que viajou com destino a Portugal, por, alegadamente, ter receio de ser perseguido, quer pelo grupo “Boko Haram”, quer pelos agentes do estado nigeriano, por ser cristão e simpatizante do referido Nnamdi Kanu.
Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Nigéria. De igual forma, também não aludiu a qualquer ato de perseguição de que tenha sido vítima devido à sua religião ou opinião política. E não aludiu quer de forma espontânea, quer quando foi diretamente questionado sobre essa temática. O Autor “apenas” aludiu a um ataque que terá ocorrido na cidade de Orlu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 por parte do exército nigeriano, sem que existam relatos sobre esse alegado ataque (quando, por exemplo, o ataque ocorrido em janeiro de 2021 em Orlu está destacado em vários relatórios de fontes internacionais).
Assim, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto, afigurando-se, assim, manifesto que o mesmo não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo, consagrados no artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Asilo.
Por outro lado, dos factos julgados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Nigéria, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aliás, foi o próprio Autor quem declarou que nunca foi perseguido pelo grupo Boko Haram, mas sente esse receio porque “eles estão presentes nas terras de Biafra”; no entanto, como resultou provado, é no nordeste do país que as atividades insurgentes levadas a cabo por grupos armados, como o Boko Haram, se manifestam.
Acresce que, as informações oficiais recolhidas sobre o país da sua nacionalidade indicam que a liberdade religiosa está consagrada na Constituição da Nigéria, sendo a religião muçulmana maioritária, seguida da religião cristã, esta com maior incidência no sul do país, onde se situa a cidade de Orlu; ou seja, o Autor reside numa parte da Nigéria onde a religião cristã é predominante e, por esse facto, o receio de ser vítima de atos de perseguição por esse facto será, certamente, menor.
Por outro lado, embora também existam relatos de que o sudeste da Nigéria é marcado por agitações separatistas contínuas, contribuindo ainda mais para a instabilidade nacional, o Autor não alegou ser membro do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), nem que tenha alguma vez sido perseguido por simpatizar com esse movimento. Aliás, não deixa de ser sintomático que o Autor não tenha enfrentado qualquer obstáculo por parte das autoridades nigerianas para sair do país.
Assim, não está demonstrada a possibilidade razoável de o Autor vir a sofrer perseguição que as autoridades nacionais ou o Estado Nigeriano sejam incapazes de proporcionar proteção, nos termos previstos no artigo
6.º da Lei do Asilo, pelo que, a situação do Autor não se enquadra na previsão do artigo 3.º da Lei de Asilo,
motivo pelo qual, nesta parte, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei.
Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias, tendo em atenção, que a Entidade Demandada, na apreciação do pedido de proteção subsidiária, considerou as mesmas circunstâncias já apreciadas supra no que se refere ao pedido de asilo.
Dispõe, a tal respeito, o artigo 7.º da Lei do Asilo:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) entende-se por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”.
O artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, com a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, estatui no n.º 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam
ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
Da conjugação do disposto naqueles dois normativos, resulta o princípio enunciado na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, nos termos da qual entende-se por “ «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
Este princípio constitui também o corolário da proteção subsidiária a que alude o citado artigo 7.º, aplicando-
se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Asilo, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.”
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos humanos. Tal significa que tem que ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção, mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
Na situação dos autos, não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, na medida em que o Autor alega correr risco de ser perseguido.
Todavia, da mesma norma decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a caraterística da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Acresce que, não obstante ter resultado provado que a Nigéria enfrenta «uma onda de crises sobrepostas sem precedentes», incluindo insegurança generalizada e desafios sociais e económicos significativos, que a região noroeste continua a ser afetada por incidentes persistentes de banditismo e sequestros, enquanto o nordeste continua a sofrer atividades insurgentes levadas a cabo por grupos armados, como o Boko Haram, e que o sudeste é marcado por agitações separatistas contínuas, contribuindo ainda mais para a instabilidade nacional, ainda assim, tal factualidade não permite concluir que a Nigéria vive uma sistemática violação dos direitos humanos, sendo estes incidentes ou de natureza regional ou associados a atividade criminosa. Em todo o caso, ainda que se admita que a factualidade vivida na cidade de Orlu (situada no sul da Nigéria) possa impossibilitar o Autor de aí regressar, este não logrou demonstrar em que medida é que essa circunstância obsta à sua permanência noutras zonas da Nigéria que não sejam afetadas pelos movimentos separatistas É o próprio Autor quem alega que nunca viveu noutra cidade e que não ponderou essa hipótese porque “o meu país não é seguro”; alegação genérica e que não foi minimamente concretizada.
Acresce que, o Autor entrou em Portugal em fevereiro de 2025 e, das suas declarações, não se encontra justificação plausível para, logo nesse momento, não ter efetuado o pedido de proteção internacional; aliás, os motivos que invoca para ter ido para a Alemanha, em abstrato, seriam mais consentâneos com a permanência em Portugal (seguindo as regras da experiência comum, alguém que chega a Portugal a sangrar, como alude o Autor, dirige-se a um serviço de assistência médica, ao invés de iniciar uma viagem de autocarro para a Alemanha …).
Não se encontram, assim, alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação, no país da sua nacionalidade, de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado, ou sequer uma violação generalizada de direitos fundamentais.
Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos. Não se afigura, assim, que o Autor esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado de regressar à Nigéria, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjetivo.
A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 09/02/2005, recurso n.º 01397/04, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma:
“I - O receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio.
(…)
IV - Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.”
Nestes termos, considerando os factos supramencionados, é de concluir que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos humanos sem que as autoridades do país da sua nacionalidade se encontrem em condições de lhe oferecer proteção, pelo que não se encontra justificado o receio que o mesmo alega como fundamento da impossibilidade de regressar àquele país.
Nesta conformidade, conclui-se que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos no artigo 7.º, para que o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária seja admitido.
Pelo exposto, ter-se-á de concluir que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, e, nesta conformidade, tem a presente ação de improceder.”
Ora, o Recorrente nada refere que permita infirmar o assim decidido.
Assim, analisadas que estão as declarações do requerente verifica-se que o relato que apresenta é demasiadamente genérico e não concretizado, refere que é nacional da Nigéria, professa a religião cristã e simpatiza com Nnamdi Kanu, líder do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), grupo que defende a separação e independência de Biafra da Nigéria, que residiu na Nigéria até fevereiro de 2025, altura em que viajou com destino a Portugal, por, alegadamente, ter receio de ser perseguido, quer pelo grupo “Boko Haram”, quer pelos agentes do estado nigeriano, por ser cristão e simpatizante do referido Nnamdi Kanu.
Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Nigéria, nem aludiu a qualquer ato de perseguição de que tenha sido vítima devido à sua religião ou opinião política e não aludiu quer de forma espontânea, quer quando foi diretamente questionado sobre essa temática. O Autor “apenas” se referiu a um ataque que terá ocorrido na cidade de Orlu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 por parte do exército nigeriano, sem que existam relatos sobre esse alegado ataque (quando, por exemplo, o ataque ocorrido em janeiro de 2021 em Orlu está destacado em vários relatórios de fontes internacionais).
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar que tem medo de ser perseguido, mas nem sequer identifica quais são esses atos de perseguição, enfim, sem a minima concretização.
Sendo que, no que concerne aos receios de perseguição em razão da situação na Argélia, o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB.
No que respeita à proteção subsidiária, no confronto entre a p.i. e as presentes conclusões de recurso, nada de concreto foi alegado em relação à situação individual do ora Recorrente, que evidencie, ao regressar à Argélia, que venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a proteção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Assim, no caso vertente, como se evidencia, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjetivo e o elemento objetivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.
As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Como clarifica Gábor Gyulai (in “Lei do Asilo - Anotada e Comentada”, coordenação de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony, páginas 133 e 140), “[a] avaliação da credibilidade é crucial para o resultado da maioria dos procedimentos de asilo. (…) Uma declaração ou uma história é plausível se for coerente (credibilidade interna) e se não contradizer a melhor informação obtida por outras fontes (credibilidade externa).”
Em bom rigor, atento o teor das declarações, não se consegue aplicar o benefício da dúvida, porquanto o relato que efetuou não merece credibilidade, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Dispõe o Acórdão do TCAS de 10/09/20, proferido, no âmbito do processo n.º 698/20.3BELSB, com o seguinte sumário: “III- Subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante.” Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º27/2008, de 30 de
Junho.
Concluindo, o A. não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária pelo que a decisão da AIMA no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi correta, não se verificando qualquer violação do disposto nos n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.