IIFUNDAMENTAÇÃO
4. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
Tendo isso em conta, bem como a factualidade elencada no ponto 1 desta peça, a questão a decidir é a de saber se a conduta da Exequente deve ser considerada negligente para efeitos de acarretar a deserção da instância.
4.1. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
No processo civil, dominado pelo princípio do dispositivo, compete às partes o ónus do impulso processual subsequente.
«Tal como para a instauração do processo se exige o pedido da parte [impulso processual inicial: (…)], também o seu andamento ulterior depende de solicitação das partes (impulso processual subsequente). O desenvolvimento do processo tem de ser continuamente estimulado pelas partes (ne judex procedat ex-officio).» [[1]]
A não ser cumprido esse ónus as consequências podem ser diversas, consoante o tipo de processo ou a sua fase.
No processo executivo, a falta de impulso processual por mais de 6 meses acarreta a extinção da instância, por deserção: art. 277º al. c) e 281º nº 5 do CPC.
Pressuposto fundamental para que ocorra a deserção da instância é a negligência do Exequente que deixa de dar impulso ao processo.
Neste contexto, a negligência significa a atitude de quem, devendo assumir um qualquer comportamento, o não faz.
No caso de falecimento de uma das partes, há que proceder à habilitação dos seus herdeiros (art. 351º e seguintes do CPC) o que, no caso, competia à Exequente.
O desconhecimento de quem sejam esses herdeiros não constitui impedimento, pois se permite a instauração do incidente contra incertos: art. 355º do CPC.
Assim, no rigor dos princípios, assistiria razão à Sr.ª Juíza pois tendo a Exequente informado do falecimento do Executado marido em 15/11/2013, passaram-se mais de 6 meses sem instaurar o incidente de habilitação.
Porém, desde há muito que esse corolário do princípio dispositivo sofre restrições, designadamente as decorrentes do princípio da cooperação (art. 7º do CPC) e, hoje [[2]], também, o princípio de gestão processual (art. 6º CPC).
De acordo com o art. 7º nº 4 do CPC, “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
Ora, invocando necessidade dessa cooperação, veio a Exequente, em 15/11/2013, requerer a notificação da Executada mulher para vir aos autos informar se foi efetuado inventário ou habilitação notarial e se o executado deixou herdeiros, fornecendo os dados relativos à sua identificação.
Tal pretensão tinha todo o sentido, sabidos os inconvenientes dum incidente de habilitação instaurado contra incertos, bem como a diversidade de procedimento do incidente consoante a qualidade de herdeiro esteja ou não já reconhecida noutro processo, tudo a contender com delongas processuais desnecessárias e, por isso, a implicar também o dever de gestão processual por parte do juiz (art. 7º nº 1 do CPC).
Por isso que tal pretensão obteve acolhimento, ordenando-se a pretendida notificação por despacho 02/12/2013.
Ora, a partir daqui, o ónus de impulso processual fica suspenso, enquanto não lhe for comunicado o resultado dessa notificação, ou a ausência de resposta.
Constatada a omissão de cooperação por parte da Executada mulher, haveria que ponderar a sua condenação em multa (cf. art. 7º nº 3 e 417º nº 3 do CPC) e comunicar à Exequente a ausência de resposta.
Só com essa comunicação à Exequente se poderia operar a cessação da suspensão, iniciando-se então o decurso do prazo para a deserção.
Nada lhe tendo sido dito [[3]], veio então a Exequente, em 23/01/2015, requerer informação sobre o resultado dessa notificação.
Ao invés de se informar sobre a ausência de resposta, fazendo-se impender de novo sobre a Exequente o dito ónus de impulso processual subsequente, emitiu-se antes de imediato a deserção da instância, em violação, não só dos mencionados princípios, como também do disposto no nº 3 do art. 3º, na vertente da proibição da decisão-surpresa.
Consequentemente, assistindo razão à Recorrente, incumbe revogar o despacho em crise.
5. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
- a)Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da identidade dos herdeiros da contraparte entretanto falecida, o prazo para a deserção da instância, por omissão do ónus de instaurar o competente incidente de habilitação de herdeiros, não inicia a sua contagem enquanto a parte requerente não for notificada do resultado dessas informações ou da impossibilidade de as obter.
- b)Enquanto não lhe for dado conhecimento do resultado de diligências de informação por ela promovidas, não se pode considerar existir negligência em não impulsionar o processo.