I- A obrigação de indemnização é uma obrigação de valor, ou valutária, não estando por isso sujeita ao princípio nominalista das obrigações pecuniárias, consagrado no artigo 550 do Código Civil. II - O princípio de que aquela espécie de obrigações é susceptível de actualização monetária para correcção da depreciação decorrente da inflação é um corolário da teoria da diferença acolhida no artigo 566 nº 2 Código Civil.
III- Determinado o valor da indemnização por aplicação desta regra e constituído o devedor em mora, nada obsta à aplicabilidade das normas relativas à mora do devedor, constantes dos artigos 804 Código Civil.