17. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
• Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina.
Apreciação do recurso
A. Violação do disposto nos artigos 54.º n.º 2 e 56.º do Código de Processo do Trabalho
18. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil a seguir mencionados sem outra indicação, são aplicáveis no presente caso, por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do Código de Processo do Trabalho (CPT).
19. A recorrente defende que o despacho de agilização processual mencionado no parágrafo 3 – que dispensou a realização da audiência de partes prevista no artigo 54.º n.º 2 do CPT e ordenou a citação das rés para contestar, em 30 dias – devia ter sido declarado nulo pelo despacho recorrido, mencionado no parágrafo 6, uma vez que as rés arguiram essa nulidade por existir infracção ao disposto nos artigos 54.º e 56.º do CPT. Na ótica da ré/recorrente, o Tribunal a quo infringiu os princípios do contraditório, da legalidade e da igualdade de tratamento, pelo que, a nulidade em causa é susceptível de influir no exame da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC.
20. A argumentação da recorrente levanta dois problemas ao Tribunal. O primeiro problema consiste em saber se ao abrigo do dever de gestão processual e dos poderes de agilização e simplificação conferidos ao juiz pelo artigo 27.º do CPT, o Tribunal a quo, sem ouvir previamente as partes, pode, no despacho liminar, dispensar a realização da audiência de partes e conferir às rés um prazo para contestar maior do que o previsto na lei para esta forma de processo, fundamentando a sua decisão em razões de eficácia e celeridade processual, como sucedeu.
21. A resposta que o Tribunal da Relação dá a este problema é que o juiz só pode adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual, como os que aqui estão em causa, depois de ouvidas as partes.
22. É o que resulta expressamente do disposto no artigo 27.º n.º 1 do CPT ao prever:
“(...) e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
23. Em particular, no que respeita ao processo comum de declaração aqui em causa, resulta do artigo 56.º - b) do CPT que os mecanismos de agilização e/ou adequação processual devem ter lugar na própria audiência de partes, frustrada a conciliação e depois de ouvidas as partes. Com efeito, o artigo 56.º b) do CPT estabelece:
“Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: (...) b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;(...).
24. O Tribunal presume que o legislador adoptou a melhor solução no artigo 56 – b) do CPT (cf. artigo 9.º do Código Civil), ao prever que o recurso ao dever de gestão processual, no caso do processo laboral comum de declaração, tem de ocorrer na audiência de partes porque nessa fase é possível cumprir o requisito legalmente exigido de ouvir ambas partes, o que não sucede na fase do despacho liminar em que as rés ainda não foram citadas.
25. A esse propósito, o Tribunal recorda ainda que o artigo 3.º n.º 3 do CPC prevê que o princípio geral do contraditório deve ser observado ao longo de todo o processo, como se segue:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
26. Dito isto, à luz dos preceitos legais acima mencionados, o Tribunal a quo devia ter observado o contraditório prévio antes de ordenar as medidas de agilização, simplificação e/ou adequação processual aqui em crise.
27. Não o tendo feito, infringiu o princípio geral do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, que se encontra vertido nos artigos 27.º n.º 1 e 56.º - b) do CPT.
28. Tal omissão, não constitui uma nulidade principal, mas é uma irregularidade que, se influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade, como resulta dos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
29. Na verdade, a omissão do acto (do contraditório) influi no exame ou decisão da causa porque tendo os actos processuais por finalidade principal assegurar a justa decisão do litígio, era obrigatório, nos termos dos artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1 e 56.º -b) do CPT o exercício do contraditório sobre a questão das medidas de agilização e adequação processual ordenadas pelo Tribunal, por se tratar de questão que até então não fora suscitada nem debatida pelas partes. A omissão deste acto comprometeu o exame ou decisão da causa.
30. Verificam-se assim os dois pressupostos da nulidade, a saber, a omissão do acto (observância do contraditório) imposto pelos artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1 e 56.º b) do CPT; e a influência no exame ou decisão da causa.
31. Omitido o acto que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC. Com a ressalva, porém, de que a parte em que o despacho liminar ordenou a citação das rés para a presente acção e a citação das rés já efectuada, são actos que se mantêm válidos. Com efeito, tais actos devem aproveitar-se uma vez que o artigo 54.º n.º 3 do CPT prevê que no despacho liminar o juiz ordena a citação do réu. O que não é válido, como será explicado infra, é a parte do despacho que concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestar.
32. O segundo problema levantado pela argumentação da recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo pode, ao abrigo dos deveres de gestão processual, omitir a realização da audiência prévia. A recorrente e o digno magistrado do Ministério Público defendem que não.
33. O Tribunal começa por recordar que o artigo 54.º n.º 2 do CPT prevê que no despacho liminar “Estando a acção em condições de prosseguir o juiz designa uma audiência de partes”. O artigo 54.º do CPT não menciona que esse acto possa ser dispensado ou que se trate de um mero poder do juiz. Motivo pelo qual se afigura que o juiz tem o dever de designar a audiência de partes.
34. Não o tendo feito, a omissão de designar a audiência de partes traduz-se na omissão de um acto que a lei prescreve, que não constitui uma nulidade principal, mas é uma irregularidade que, se influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade, nos termos previstos nos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
35. Para saber se a omissão desse acto influi no exame da causa o Tribunal leva em conta que os objectivos da audiência de partes prevista nos artigos 55.º e 56.º do CPT são essencialmente três (cf. Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina, páginas 425 e 426):
• O primeiro, é facilitar a obtenção da conciliação numa fase inicial do processo, em que o litígio não está sedimentado porque não foi apresentada contestação e as partes não se radicalizaram ainda, sendo previsível que tenham nessa fase maior disponibilidade para chegarem a acordo;
• O segundo, é a celeridade, pois a audiência de partes é um meio de obter uma decisão mais rápida do litígio através da conciliação;
• O terceiro, é contribuir para a definição do objecto do litígio numa fase inicial permitindo ao Tribunal ordenar, em função disso, as medidas de simplificação da tramitação processual mais adequadas à rápida resolução do verdeiro litígio.
36. Daqui resulta que a não realização da audiência de partes influi no exame e decisão da causa, pois de acordo com a solução consagrada pelo legislador, os objectivos da agilização processual que são a celeridade e a justa composição do litígio (cf. artigo 27.º n.º 1 parte final do CPT), devem ser alcançados nesta fase inicial, na audiência de partes, mediante a conciliação ou, não sendo ela possível, mediante medidas de adequação processual que só podem ser ordenadas pelo Tribunal depois de ouvidas as partes e de o objecto do processo ter sido minimamente delimitado por meio dessa audição.
37. Pelo que, verificam-se os dois pressupostos da nulidade, a saber, a omissão do acto (designação da audiência de partes) imposto pelos artigos 54.º n.º 2, 55.º e 56.º do CPT; e a influência no exame ou decisão da causa.
38. Omitido o acto que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC. Em consequência, embora se mantenha válida a citação das rés, deve ser anulada a decisão que concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, uma vez que antes da audiência de partes e da tentativa de conciliação que é aí obrigatória (cf. artigos 51.º e 55.º do CPT), não é possível saber se há ou não lugar à apresentação da contestação.
39. Por todo o exposto, o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-o por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, declara nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3 que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida, e ordena ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do CPT.
40. Motivos pelos quais procede o recurso.
Em síntese
41. A omissão do contraditório (cf. artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1, 56.º - b) do CPT) e a omissão de designar a audiência de partes (cf. artigos 54.º n.º 2, 55.º e 56.º- b) do CPT) constituem omissões de actos que a lei prescreve. Embora tais omissões não sejam nulidades principais, são irregularidades que têm influência no exame ou decisão da causa. Pelo que, essas omissões geram a nulidade prevista nos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
42. Omitidos os actos que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC.
43. Motivos pelos quais o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-o por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, declara nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3, que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida, e ordena ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do CPT.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade:
I. Revogar o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-lo por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem.
II. Declarar nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3, que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida.
III. Ordenar ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
IV. As custas do recurso ficarão a cargo das partes na proporção em que ficarem vencidas a final na acção principal – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.
Lisboa, 26 de Março de 2025
Paula Pott
Alves Duarte
Alda Martins