I- A disposição do artigo 237 do Código Civil confina-se a casos de dúvida surgidos na interpretação ou na integração da declaração negocial, o que não acontece quando as partes houveram como certa a interpretação dada a certa declaração durante determinado período de tempo, nada levando a concluir que entretanto se hajam modificado as circunstâncias que a inspiraram.
II- Não se verifica nulidade de acórdão por pronúncia indevida quando a Relação tenha apurado questões de facto sobre as quais não se produziu prova na 1. Instância.
III- Não se verifica omissão de pronúncia quando a Relação, não fazendo referência expressa a determinados factos, implícitamente os considerou com a remissão feita para a petição inicial e tais factos podem entender-se como reconstituídos face aos autos e até dentro da própria economia do acórdão.
IV- Também não houve omissão de pronúncia por a Relação não se ter debruçado sobre a alegada incompetência do tribunal comum em razão da matéria para o conhecimento da causa, uma vez que tal questão foi julgada na 1. Instância e não constituíu objecto do recurso interposto para a Relação.