1. Relatório
A…… e B……, devidamente identificados nos autos, funcionários dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária, chefes de núcleo propuseram acção administrativa especial de impugnação de despacho de 11 de Março de 2004 do Director Nacional Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que lhes retirou o suplemento mensal de turno. Pediram a anulação do despacho e o restabelecimento do abono.
A acção foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), de 05/05/2006.
Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 12-01-2012, concedeu parcial provimento aos recursos.
O Ministério da Justiça interpõe, agora, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o presente recurso de revista, concluindo nas suas alegações:
1ª - O regime de recursos contido no CPTA não prevê como regra geral o recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos da revista excepcional, o que acontece no caso presente.
2ª - A lei substantiva estabelece que os titulares de cargos de chefia exercem a sua atividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho.
3ª - O regime de isenção de horário de trabalho não dispensa as chefias da observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4ª - O regime de isenção de horário de trabalho também não afasta as responsabilidades das chefias supervisionarem e orientarem, da forma mais eficaz possível, o trabalho desenvolvido pelos seus subordinados.
5ª - Pelo contrário, o interesse público impõe que assim procedam.
6ª - Se por esse facto os ora recorridos não adotaram um horário rígido, o mais comum, nem por isso os períodos em que exerceram a sua atividade deixam de caber no âmbito da isenção de horário de trabalho, que não impõe essa rigidez.
7ª- Verifica-se, pois, que o acórdão ora recorrido violou a lei substantiva, tratando de forma igual trabalhadores com diferentes responsabilidades e que se regem por diferentes regimes de prestação de trabalho, sobrepondo uma materialidade inócua face à lei, ao regime de prestação de trabalho que a lei substantiva determina para as chefias (e dirigentes).
8ª- Deste modo, o acórdão recorrido violou a lei substantiva quando, em contrariedade com a lei constituída, impõe a atribuição do subsídio de turno a trabalhadores que gozam, por força e imposição da lei, de isenção de horário de trabalho e, que, por isso, não poderiam cumprir o tipo de horário que lhe daria causa.
Termos em que
Deve ser admitido o presente recurso, devendo julgar-se verificados os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade, contidos no art. 1500 do CPTA.
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências».
1.5. A recorrida B…… contra-alegou, concluindo:
- A)Os pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excepcional constantes do n.º 1 do artigo 150.° do CPTA não estão preenchidos.
- B)De facto, nem o Recorrente demonstra, nem se consegue retirar do caso dos autos, que a situação se reveste de importância do ponto de vista social ou jurídico.
- C)Sendo a sua discussão circunscrita ao caso concreto, não pode aplicar-se a um número indeterminado de casos futuros.
- D)Nem a causa se reveste de uma complexidade jurídica que implique a intervenção do STA que, repita-se, deve actuar apenas quando necessária à melhor aplicação do direito.
- E)Não houve qualquer erro na aplicação do direito, porquanto o Acórdão recorrido, ao dar como provada a prestação de trabalho pela A. em regime de turnos, procedeu à correcta interpretação e aplicação o art. 21.º do DL 259/98, de 18 de Agosto e do art. 19.º do DL 184/89, de 2 de Julho».
1.6. O recorrido A…… contra-alegou, concluindo:
- a)No caso concreto, a grande questão controvertida assenta na análise de saber se os AA. exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, como impõe a lei, ou se efectivamente prestam trabalho em regime de turnos, como lhes foi imposto por determinação superior.
- b)Os ora Recorridos, ao contrário do ora Recorrente, nunca confundiram as situações, pois sempre alegaram que não exercem funções em regime de isenção de horário, e claramente provaram que "prestam trabalho diário por turnos de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções", que "continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos", o que tudo "ocorre por necessidade ou exigência do serviço dos Núcleos onde exercem funções, tendo-lhes sido imposto por determinação superior".
- c)Não se trata de uma questão que seja susceptível de se colocar em muitos outros casos, bem como não está em causa a interpretação de normas jurídicas, e por fim, também não é uma situação que exija uniformização de jurisprudência.
- d)Em termos jurídicos e sociais, o litígio não se assume como de especial importância, nem a questão concreta se mostra particularmente complexa para merecer uma melhor apreciação.
- e)A solução jurídica definida pelo douto Acórdão recorrido é juridicamente plausível e não oferece dúvidas, pelo que a eventual admissão do presente recurso de revista, no que não se transige, não pode ancorar-se numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
- f)O douto Acórdão recorrido não determinou a atribuição de subsídio de turno a quem goza de isenção de horário de trabalho, mas a quem efectivamente presta trabalho por turnos, tal como ficou provado, pelo que não violou qualquer norma de direito substantivo.
- g)O douto Acórdão recorrido, ao contrário do que defende o Recorrente, não permite, nem decidiu manter em simultâneo os dois regimes de prestação de trabalho, uma vez que só determinou o pagamento do suplemento de turno ao ora Recorrido "até à cessação do trabalho nessa modalidade de horário, no limite, até ao trânsito em julgado" da decisão, mas mantendo o acto impugnado "na ordem jurídica para futuro, quanto ao trabalho a prestar pelos recorrentes".
- h)E assim, para além de não se verificarem os pressupostos de admissibilidade da presente Revista, também tem de concluir-se que o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura».
1.7. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento da revista.
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto:
“1 – Os A.A. são funcionários do quadro de pessoal da Polícia Judiciária e ambos exercem desde 31.5.2001, as funções de Chefes de Núcleo, cfr. Despacho n.° 13257/2001 (2.ª Série), publicado no DR, II Série, de 27.6.2001, junto a fls 17 dos autos em suporte de papel;
2 – O A. A…… é Chefe do Núcleo de Apoio Informático do Sector de Tratamento da Unidade Nacional de Informação (UNI) da Directoria Nacional;
3 – Todos os funcionários que exercem funções nos Núcleos chefiados pelos A.A. prestam trabalho por turnos (art.° 8 da p.i.- admitido por acordo);
4 – Por despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11.3.2004, exarado na Informação de serviço DRH/AJ (Proc. 91/2003), de 3.3.2004 (a fls 28 dos autos) foi declarada a concordância relativamente ao entendimento da DGAP no sentido de que o pessoal de chefia não poderia auferir subsídio de turno;
5 – Os A.A. auferiram até Março de 2004, o suplemento de turno no valor de 332,10 euros, equivalente a 20% da sua remuneração base (admitido por acordo);
6 – Os A.A.. interpuseram recursos hierárquicos do acto referido em 4. (cfr. doc. de fls 33-37 e 38-43 dos autos); e
7 – Os mencionados recursos hierárquicos não foram, ainda, decididos (art.° 17 da p.i. - admitido por acordo)».
Estes factos já estavam considerados no acórdão da primeira instância. A esses, o acórdão recorrido aditou os seguintes:
«8 – A recorrente B’……. é chefe do Núcleo do Secretariado da Directoria Nacional da Polícia Judiciária – Acordo;
9 – Nos Núcleos referidos em 2 e em 8 foi instituído e vem sendo praticado o trabalho por turnos – Acordo;
10 – No Núcleo do Secretariado da Directoria Nacional vêm sendo praticados três turnos diários, rotativos em cada semana – Acordo e cfr. doc. 2, junto à p.i.;
11 – No Núcleo de Apoio Informático do Sector de Tratamento da Unidade Nacional de Informação (UNI) da Directoria Nacional são praticados dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana – Acordo;
12 – A recorrente B’……. integra as respectivas escalas de serviço de turno desde que foi implementado o regime de trabalho por turnos no Núcleo onde exerce funções – Acordo e doc. 2, junto à p.i.;
13 – Por força do despacho referido em 4, os ora recorrentes deixaram de receber o subsídio de turno que lhes era abonado – Acordo;
14 – Os ora recorrentes prestam trabalho diário por turnos de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções – Acordo;
15 – Os ora recorrentes continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos – Acordo;
16 – O trabalho por turnos realizado pelos ora recorrentes ocorre por necessidade ou exigência do serviço dos Núcleos onde exercem funções, tendo-lhes sido imposto por determinação superior – Acordo;
17 – Os ora recorrentes já prestavam e continuam a realizar trabalho por turnos, mas agora não recebem o correspondente subsídio – Acordo».
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Objecto do recurso.
É objecto do recurso o acórdão do TCA Sul que anulou o acto impugnado “…quanto aos seus efeitos pretéritos, determinando-se, em consequência, o pagamento do suplemento de turno aos recorrentes desde Abril de 2004, até à cessação do trabalho nessa modalidade de horário, no limite, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, o mesmo se mantendo na ordem jurídica, quanto ao trabalho a prestar pelos recorrentes”.
2.2.1. Tese do acórdão recorrido
O acórdão recorrido justificou a sua conclusão nos termos seguintes:
«- Da ilegalidade do despacho do Director Nacional Adjunto, datado de 11/03/2004, por violação do nºs 1 e 4 do artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08 e da al. d) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/07:
Nos termos alegados na petição inicial pelos ora recorrentes, o despacho impugnado é ilegal porquanto, continuando a prestar trabalho por turnos, agora não recebem o correspondente subsídio previsto na lei, o que viola as normas legais enunciadas.
Remetendo para a factualidade demonstrada em juízo, resulta que, efectivamente, os ora recorrentes são Chefes de Núcleo, no âmbito dos quais foi instituído e vem sendo praticado o trabalho por turnos – num caso, três turnos diários e no outro, dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana –, integrando os recorrentes as respectivas escalas de serviço diário de turno de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções.
Os ora recorrentes continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos, o que ocorre por necessidade ou exigência do serviço.
Mais se encontra demonstrado que tal modalidade de horário de trabalho foi-lhes imposta por determinação superior.
Contudo, como igualmente demonstrado em juízo, mantendo os ora recorrentes a prestação do trabalho por turnos, por força do despacho impugnado, deixaram de receber o subsídio de turno que lhes era abonado.
Donde, resulta que os ora recorrentes não obstante praticarem efectivamente horário por turnos, não auferem o respectivo subsídio.
Analisada a factualidade relevante, vejamos as normas legais aplicáveis.
Estabelece o artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08, que aprova as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, relativo ao “Subsídio de turno”, o seguinte:
“1 – O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração.
2 – O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
(…)
4 – A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens: (…)”.
Dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/06, relativo aos princípios gerais de salários e gestão de pessoal na função pública, sobre “Suplementos”, que “Os suplementos são atribuídos em função das particularidade específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: // d) Trabalho em regime de turnos;”.
Nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 15º do D.L. nº 259/98, de 18/08, o trabalho por turnos é uma das modalidades de horário de trabalho.
Contudo, tal como se extrai da factualidade assente, os ora recorrentes, enquanto Chefes de Núcleo encontram-se providos em cargos de chefia, integrando o grupo de pessoal de chefia da Polícia Judiciária, nos termos do artº 131º e Anexo I do D.L. nº 275-A/2000, de 09/11, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
O artº 9º do Despacho Normativo nº 18/2000, que aprova o regulamento do horário de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária, publicado no DR, I Série-B, nº 80, de 05/04/2002, prevê:
“Regime de turnos 1 – Sempre que as necessidades prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.
2 – É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.
3 – O disposto no nº 1 não impede o estabelecimento pelo director nacional, de acordo com o previsto no artigo 79º, nº 5, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.
4 – Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo.”.
Por sua vez, o nº 5 do artº 79º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, a que refere o nº 3 do artº 9º do Despacho Normativo nº 18/2000, estabelece: “5 – Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.”.
Os ora recorrentes, por se encontrarem providos em cargo de chefia, por força de lei, gozam de isenção de horário de trabalho, o que se mostra incompatível com a sujeição a um horário de trabalho, como acontece com as escalas de trabalho por turnos, com horários de início e de termo definidos.
Remetendo para a noção de horário de trabalho prevista no nº 1 do artº 13º do D.L. nº 259/98, de 18/08, horário de trabalho consiste na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
Assim, não obstante os recorrentes legalmente gozarem se isenção de horário, encontram-se efectivamente integrados nas escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos, por lhes ter sido imposta superiormente tal modalidade de horário.
Isso significa que, durante todo o tempo em que os ora recorrentes se encontraram a praticar tal modalidade de horário de trabalho por turnos, têm efectivamente direito a auferir o respectivo subsídio, o que é uma decorrência da imposição superior em praticar tal horário de trabalho e da sua consequente sujeição a essa modalidade de horário.
Contudo, concedendo-se aos recorrentes essa tutela em relação ao trabalho efectivamente prestado, não é de a manter, nos seus exactos termos, em relação ao futuro.
Em relação ao trabalho que os recorrentes irão desempenhar, impõe-se fazer cessar tal horário de trabalho por turnos, por incompatibilidade com o regime de horário de trabalho imposto por lei para os funcionários providos em lugar de chefia.
Isto porque, não obstante se conceder ao director nacional da Polícia Judiciária a competência para estabelecer serviços em regime de turno, o regime que vier a ser estabelecido não afastará o regime geral da função pública, pelo que, se aplicarão as normas gerais previstas relativas ao horário de trabalho, à prestação de trabalho por turnos e ao respectivo abono do suplemento de turno.
Os ora recorrentes passarão a estar sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, o que traduz o respeito pelas normas legais aplicáveis que determinam que quem se encontre provido em cargos de chefia não têm fixados os períodos de início e de termo de trabalho diário a prestar, sem prejuízo do número de horas semanais legalmente estabelecidas e da respectiva assiduidade.
Assim, é de proceder a alegação das ilegalidades apontadas ao despacho impugnado relativamente ao trabalho (por turnos) já prestado, já que, encontrando-se provado nos autos que os ora recorrentes encontram-se efectivamente a prestar trabalho por turnos, de acordo com as respectivas escalas de horário, em dois e em três períodos diários, com rotatividade mensal, assiste-lhes o direito ao respectivo abono do suplemento por turno enquanto perdurar o exercício efectivo de funções nesse regime de horário de trabalho, o qual cessará, no limite, com o respectivo trânsito em julgado do presente acórdão.
A partir daí impõe-se enquadrar os recorrentes no regime de horário de trabalho que legalmente lhes cabe, o de isenção de horário e, consequentemente, não se mostra devido o suplemento por trabalho por turnos.
Significa o que antecede, que em virtude do presente conhecimento das causas de invalidade do despacho impugnado, não antes conhecidas pelo acórdão recorrido, incorreu também o tribunal a quo em erro de julgamento quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, isto é, em erro de julgamento:
- i)da matéria de facto, por omissão de factos essenciais [conclusão a) do recurso do recorrente] e
- ii)de direito quanto ao direito ao suplemento por trabalho por turnos, por ter interpretado e aplicado de forma errónea as normas legais aplicáveis [conclusões b), c), d), e), h), j), k), l), m), n), o) e p) do recurso do recorrente e conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do recurso da recorrente].
Deste modo, será de anular o acto impugnado em relação aos seus efeitos jurídicos pretéritos, isto é, em relação ao trabalho de turnos efectivamente prestado pelos recorrentes, assistindo-lhes o direito ao abono do respectivo suplemento de turno desde a data em que ocorreu a sua falta de pagamento, em Abril de 2004 [cfr. ponto 5 dos Factos Assentes], até ao momento em que a modalidade de tal horário de trabalho se mantiver, no limite, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, mantendo-se o despacho impugnado na ordem jurídica quanto aos seus efeitos para o futuro, pois beneficiando os recorrentes do regime de isenção de horário de trabalho, não beneficiarão, quanto ao trabalho a prestar, desse suplemento remuneratório».
2.2.2. Análise dos fundamentos do recurso face ao acórdão recorrido.
O Ministério da Justiça insurge-se contra o acórdão recorrido aceitando que existe incompatibilidade entre o estatuto dos autores enquanto detentores de um regime de isenção de horário de trabalho e a sujeição a um horário de trabalho.
Entende, todavia, que esta incompatibilidade não impede que, ao abrigo da isenção de horário de trabalho, exerçam as suas funções de chefia “supervisionando umas vezes o trabalho desenvolvido num turno e o trabalho desenvolvido num diferente turno não constitui qualquer violação de lei ou alteração ao regime de isenção de horário de trabalho.” (fls. 256).
Vejamos.
É verdade que há incompatibilidade lógica entre a sujeição a uma modalidade de horário (prevista no 15º, 1, al. e) do Dec. Lei 259/98, de 18/8) e a não sujeição a horário de trabalho (regime previsto no art. 23º do mesmo diploma legal). Diz-nos o art. 23º, 1 citado que se entende por não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas neste diploma. Sendo o trabalho por turnos, uma das modalidades de horário de trabalho, em termos lógicos não pode alguém ao mesmo tempo estar e não estar sujeito a uma modalidade de horário de trabalho.
Mas, no caso dos autos, os autores não integravam esta modalidade: não sujeição a horário de trabalho.
Integravam, sim, a “isenção de horário de trabalho” prevista no art. 24º do Dec. Lei 259/98, de 18/8, a qual “não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida”.
A característica principal deste regime vem a ser, como decorre do art. 25º, 2 do mesmo diploma que o trabalho prestado, por quem esteja isento de horário de trabalho, não é considerado trabalho extraordinário. Diz a lei: “Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho” (art. 25º, n.º 2 do Dec. Lei 259/98).
Deste regime decorre que quem estiver isento de horário de trabalho não pode prestar trabalho extraordinário. Ou seja, há uma incompatibilidade jurídica entre a isenção de horário de trabalho e a prestação de trabalho extraordinário. Tal não significa que esse trabalho não seja prestado, v. g. para além do legalmente estabelecido para a duração semanal do trabalho – significa apenas que esse trabalho, prestado nessas condições não é juridicamente havido como trabalho extraordinário. Ou seja, em termos práticos, apesar de ser prestado para além do horário semanal não é remunerado como trabalho extraordinário.
Daí a questão de saber se a integração dos turnos, no caso dos autores, confere ou não o direito ao respectivo subsídio, já que estes – pelo facto de estarem isentos de horário de trabalho – estão numa situação de especial disponibilidade. Especial disponibilidade que, nos termos do art. 19º, 1, do Dec. Lei 184/89 de 2/7 confere o direito a um suplemento fundamentado “em disponibilidade permanente”:
“Art.19º
Suplementos
1. Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho (…)”.
A questão é, deste modo, a de saber se a disponibilidade permanente dos autores, que se corporiza na isenção de horário de trabalho, permite a colocação dos mesmo num regime de turnos, sem direito a qualquer subsídio, entendendo essa sujeição como uma das modalidades de prestar trabalho em regime de “disponibilidade permanente”.
A tese que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA sustenta é – bem vistas as coisas – a de que a disponibilidade permanente dos autores impede que a sua integração nos turnos seja vista como uma prestação de trabalho por turnos. Não se trata de uma impossibilidade material ou empírica como entendeu o acórdão recorrido (e o projecto de acórdão que não logrou vencimento), mas de uma impossibilidade jurídica.
Do mesmo modo que a lei nos diz “não há lugar a trabalho extraordinário” mesmo que prestado para além do número de horas semanais, também não haverá lugar a trabalho por turno, mesmo que prestado durante o turno.
É que, em termos jurídicos, quem está isento de horário de trabalho está em permanente disponibilidade, e esse termo (permanente disponibilidade) engloba na sua compreensão o trabalho prestado em qualquer período de tempo. Permanente disponibilidade é um especial agravamento da prestação de trabalho que, nos termos do art. 19º, 1 do Dec. Lei 184/89 de 2/08 justifica a atribuição de suplementos remuneratórios, mas significa também que não há razão para haver lugar ao suplemento especial devido por trabalho extraordinário, nocturno ou por turnos.
Se atentarmos com algum pormenor sobre a razão de ser do subsídio devido pela prestação do turno notamos que o mesmo só é devido “… desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno…” (art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 259/98, de 18/8).
Ora, se os autores prestassem serviço nocturno para além do horário semanal, tal prestação não era havida como trabalho extraordinário e, portanto, não conferia qualquer direito à específica remuneração.
Na justificação do subsídio de turno está, como se vê, a prestação de trabalho em condições mais penosas – mas apenas para quem não está isento de horário de trabalho. Não tem assim justificação material a atribuição do subsídio de turno, quando a especial onerosidade que o justifica não conferia, por si só, o direito a qualquer subsídio a quem estivesse isento de horário de trabalho.
Daí que da melhor interpretação das normas em causa decorra que o Ministério da Justiça tem toda a razão: há uma efectiva incompatibilidade jurídica entre a isenção de horário de trabalho e a percepção do subsídio por turnos.
Impõe-se deste modo revogar o acórdão recorrido e manter a sentença recorrido, isto é, julgar a acção totalmente improcedente mantendo-se válido o despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 11 de Março de 2004.