I- Sendo o ponto fundamental duma acção em que se pede uma indemnização, saber se os fotolitos eram e são propriedade do Autor, já que ele pede a sua entrega como dono "ex vi" de um contrato de empreitada para execução da qual para ele se teriam transferido os fotolitos vistos como materiais fornecidos pela Ré empreiteira, para a procedência da acção não basta que eventualmente fique por demonstrar que os fotolitos eram ou são da Ré.
II- Efectivamente, a causa pedir da acção, que ao Autor cabe demonstrar "ex-vi" do disposto no artigo 342, n. 1 do Código Civil, é a titularidade por este do direito de propriedade e, em segundo plano, a recusa da restituição pela Ré como causa dos danos cujo ressarcimento pretende.