Fundamentação de direito:
Do recurso da Impugnação da matéria de facto:
No que respeita ao ponto 7º da matéria de facto a recorrente não, impugna propriamente a factualidade assente, já que não discute que a Autora tenha adquirido uma mercadoria para substituir a anterior extraviada no valor fixado na sentença.
A redacção dada pelo tribunal ao facto, explicita o valor da mercadoria transportada por referência ao valor da mercadoria nova- prejuízo- sendo certo que no mais, isto é, saber se tal prejuízo é em concreto indemnizável é uma valoração jurídica e prende-se com os critérios da indemnização, constantes do artigo 562º e ss do CC.
Não se trata aqui de uma verdadeira impugnação da matéria de facto, atento a que (e talvez por isso) a apelante, nem cumpriu aqui o ónus processual de dizer qual a decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada (artigo 640 nº 1 c) do CPC Pelo que carece de razão a apelante.
Quanto ao ponto 9º da sentença, vem a apelante sustentar que se trata de facto a provar através das facturas telefónicas Ora bem, No processo civil, este facto é de livre apreciação, não estando sujeito a prova especial, pelo que o juiz decide sobre o mesmo de acordo com o artigo 607º nº 5 do CPC, sendo que a fatura é um documento contabilístico, não essencial para efeitos de prova do facto a que respeita. Cabe ao Tribunal decidir na sua falta se a prova efectuada é suficiente para declarar o facto provado.
A apelante não diz quais concretamente os depoimentos testemunhais apresentados por si que não foram valorados, e em que é que não foram valorados e porque deveriam ser valorados e em que sentido, também aqui incumprindo o disposto no artigo 640 nº1 b) do CPC Vai por isso desatendido este segmento da apelação Da nulidade da sentença, por omissão:
Sustenta a apelante que a encomenda após ter sido assumido o extravio foi localizada tendo a A optado por não a levantar, o que foi declarado pelas testemunhas em julgamento e frisado nas alegações, sendo que tal constitui violação do artigo 615 d) do CPC Carece de absoluta falta de razão.
O tribunal conhece dos factos do processo que lhe são presentes através dos meios processuais próprios –articulados, artigos 546º e 552º e 573º nº 1 todos do CPC (salvo nas circunstancias próprias os factos instrumentais).
Nem as alegações nem os depoimentos das testemunhas constituem essa forma de aquisição processual, sendo que estes últimos são meros meios de prova.
Sendo um facto novo não instrumental – nunca poderia ser valorado ou atendido, pelo tribunal nos termos em que é requerido, pois. –vde o artigo 573º do CPC
Não se identifica por isso qualquer omissão de pronuncia in casu.
Por isso improcede naturalmente a apelação também aqui.
Quanto à impugnação de direito Do regime legal aplicável ao caso dos autos:
A recorrente vem sustentar, de forma incongruente, a inaplicabilidade do regime da CMR transposta para o direito interno pelo DL 46.235 de 18 de maio de 1956, ao caso dos autos, para depois alegar que em face dos factos provados seria de aplicar os limites estabelecidos na convenção uma vez que deve entender-se que a ré agiu sem culpa grave.
Com prejuízo da incongruência, também aqui e no que respeita à não aplicação da CMR, discordamos da apelante.
A Ré é uma empresa de prestação de serviço de transporte de mercadorias conforme consta do documento contratual constante do site ctt ponto 1º ctt/pt/transversais/condições-gerais-transporte-encomendas-expresso.
Nas palavras de Cunha Gonçalves Comentário ao Código Comercial Português 2º vol. 594 contrato de transporte é o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir uma pessoa “ou as suas cousas” de um lugar para outro e aquele que por um determinado preço, se encarrega dessa condução. E na Rev. Dos Trib ano 87-147 vem este mesmo contrato definido como “aquele que tem por objeto característico a obrigação do transportador, que consiste em deslocar, com segurança e exactidão, pessoas, animais, bagagens e mercadorias”.
De resto, tanto as partes como o Tribunal recorrido, estão de acordo com a classificação jurídica do contrato dos autos.
O que a apelante discorda é da aplicação do regime legal da CMR.. Não diz todavia qual o regime aplicável.
Ora, os factos dos autos constantes dos pontos 1 a 4 permitem efectivamente qualificar o contrato sub iudice como de transporte internacional de mercadorias por estrada a legislação aplicável é precisamente a CMR, já que o transporte da mercadoria, foi contratado por terra com início em Portugal e destinou-se a Espanha .Na verdade, destinando-se o objecto dos autos a Espanha, trata-se de um transporte internacional e expressamente previsto e regulamentado na sua execução no referido diploma.
Discorda ainda da imputação da responsabilidade a titulo de culpa grave, para efeitos de afastamento dos limites indemnizatórios constantes do artigo 23º nº3 e 29º nº1 da Convenção, como feito na sentença.
Diz que alegou factos que afastam essa previsão.
Não diz quais os factos alegados.
Por outro lado a sentença fundamenta, no que secundamos, o afastamento dos limites indemnizatórios, como vai citado : Ora, encontra-se demonstrado nos autos, nomeadamente da conjugação de 3. e 5. do julgamento de facto, que, pese embora por si recolhido, o volume a transportar pela R. desapareceu in itinere. Quais as concretas circunstâncias em que tal extravio ocorreu são integralmente desconhecidas; mas a verdade é que é de custódia o primeiro dever de qualquer transportador, razão pela qual afigura-se a este Tribunal que a circunstância apurada de que o extravio revela um elevado grau de incúria no cumprimento desse dever que se inscreve na esfera jurídica de entidades que se dispõem profissionalmente a realizar a deslocação geográfica de bens. Na verdade, não se consegue perceber não só como tal extravio aconteceu, e muito menos que não logre a própria R. aventar uma explicação para o sucedido; ou que não se tenha rodeado das medidas necessárias a que, salvo motivo de força maior e imponderável, tal não se verificasse.
E apesar de não poder ser a falta considerada dolosa por ausência nos autos factualidade na qual se possa respaldar a intencionalidade que inere a este título de imputação, não se pode deixar de qualificar como grave. (…)A culpa grave, sabemo-lo, é, em princípio, equiparável ao dolo ou má-fé. É-o no sentido de que, se a lei na sua letra só der relevância ao dolo ou à má-fé, a sua estatuição deverá considerar-se extensiva à culpa grave, salvo sem em relação a determinado preceito legal houver razões ponderosas para entendimento contrário.
Portanto, também aqui, carece de razão a apelante.
Finalmente no que respeita ao valor da indemnização.
Teve este em conta o direito ressarcitório que vem estipulado no artigo 562º do CC ou seja, a reconstituição da situação em que a A se encontrava não fosse a lesão, o que equivale ao montante necessário para adquirir equipamento equivalente e bem assim ao montante das despesas efectuadas, por causa dos factos.
Nada a censurar, pois.
Segue deliberação:
Improcede a apelação, mantém-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Sumário: Num contrato de transporte internacional de mercadoria por terra com início em Portugal e destino Espanha a legislação aplicável é a CMR, transposta para o direito interno pelo DL 46.235 de 18 de maio de 1956.
Nos termos do artigo 562º a 564º do CC o valor da indemnização a atribuir, pelo dano causado pela mercadoria extraviada, mesmo sendo usada, é o equivalente ao custo da mercadoria em nova.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes