Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
Autoras:
Réus:
Alegam as autoras, em síntese, que o divórcio e subsequente partilha de bens feita pelos réus teve como único propósito evitar que a meação do réu marido nos bens do casal pudesse satisfazer as indemnizações que pudessem vir a ser arbitradas a seu favor.
Concluindo pela procedência da acção, pedem que:
- -seja declarada, e os réus condenados a reconhecerem, a ineficácia em relação às autoras do acto de partilha do património do dissolvido casal;
- -sejam os réus condenados a verem restituídos ao seu património comum os imóveis partilhados de modo a que as autoras se possam pagar na medida do necessário à custa dos mesmos;
- -seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da ré M…, por via da aludida escritura de partilha, sobre os referidos imóveis.
Na contestação que apresentou, rejeita a ré M… a ideia de que o divórcio e subsequente partilha dos bens imóveis possa ter sido fraudulenta, antes constituindo uma vontade real e verdadeira dos então cônjuges.
Conclui pois pela improcedência da acção.
Na réplica, reiteram as autoras a sua versão dos factos, concluindo como na petição inicial, mais requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé (os artigos 1º a 11º da réplica foram dados por não escritos).
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância já julgados presentes no momento da prolação do despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos:
- 1.Declarar ineficaz em relação às autoras M…, A… e A… o acto de partilha do património do dissolvido casal formado pelos réus A… e M…, constante da escritura celebrada no dia 25 de Fevereiro de 2011, no Cartório Notarial de José António Resende, na cidade do Porto, exarada a fls. 111-113 do livro de notas para escrituras diversas n.º 47-A, através da qual foram partilhados os seguintes bens imóveis:
- -prédio urbano, sito no lugar do…, casa de habitação de rés-do-chão, andar anexo, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº…, inscrito na matriz sob o artigo …; e
- -prédio rústico (3/16 avos) sito no lugar de…, terra de vinha da região demarcada do Douro, arvores de fruto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo ….
- 2.Reconhecer às autoras o direito à restituição dos identificados prédios, na medida da necessidade de satisfação dos seus créditos, de forma a poderem executar os prédios transmitidos no património do réu A….
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1Impugnação na vertente do facto
1.1 Alteração das respostas restritivas e positivas para negativas aos quesitos 1 a 3 e 7 a 10 da BI.
- 2.Impugnação na vertente do direito
- 2.1Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615 n.º 1 al.c) do CPC.
- 2.2Inexistência de má fé no negócio que fundamenta a impugnação pauliana.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1O tribunal respondeu restritivamente aos quesitos 1 e 3 e positivamente aos quesitos 7 a 10 da BI. porque se convenceu que o divórcio se fundou também em razões sentimentais, mas que a partilha dos bens, nos termos em que a concretizaram, teve o objectivo de dificultar o pagamento de eventuais indemnizações a fixar às autoras em virtude da morte de seu pai e marido. E apoia-se no depoimento de parte dos réus, no depoimento de várias testemunhas e, essencialmente, nos extractos de contas tituladas por ambos os réus, e movimentadas pela ré, entre o dia 25 de Outubro e 11 de Novembro de 2010, em que a ré sacou mais de 47.000€ e não justificou porque levantou tal quantia em tão curto espaço de tempo e onde se encontra. E foi esta atitude da ré que convenceu o tribunal no sentido de que ambos quiseram, numa primeira fase, acautelar o património familiar e, com a partilha, pouco mais de dois meses volvidos, nos termos em que foi concretizada (bens imóveis para a ré e dinheiro para o réu), tiveram o propósito de prejudicar os credores, uma vez que uma “coisa é executar bens que se conhecem e que existem, outra é o dinheiro que, como de resto se percebeu, aparece e desaparece em horas”.
A ré insurge-se contra a decisão sobre as respostas dos quesitos 1 a 3 e 7 a 10 da BI., frisando que o que a moveu a divorciar-se foram apenas os sentimentos de revolta e repulsa, que se geraram no seu íntimo, com a morte do seu irmão, por parte do seu marido. E destaca os depoimentos das testemunhas M…, M…, N… e M…, para realçar o elemento psicológico que esteve na génese da decisão de se divorciar. E desvaloriza a movimentação das contas bancárias, dos cheques passados à testemunha J…, pelo seu ex-marido. E concluiu que o dinheiro foi-lhe entregue, e, a partir daí, a ré desvinculou-se do que poderia acontecer a esse dinheiro das tornas.
Se é certo que o crime desencadeou sofrimento na ré, ao ponto de não querer viver com o seu marido, não é menos certo que a sua primeira reacção foi acautelar o património familiar, movimentando, em poucos dias, todo o dinheiro disponível nas contas bancárias (mais de 47.000€ entre 25/10 a 8/11 do ano de 2010, fls. 327 e 328, 427 a 429), à ordem ou a prazo, colocando-o a salvo de ataques de terceiros, eventuais credores, porque sabia que os familiares da vítima iriam tentar indemnizar-se dos danos sofridos. E, só numa fase mais adiantada, já em Janeiro de 2011, como o afirmou no seu depoimento de parte, é que desencadeou o processo de divórcio, que foi concretizado num curto espaço de tempo, seguido imediatamente de partilhas do património (23 e 25 de Fevereiro respectivamente), em que foram adjudicados os imóveis à ré e as tornas ao réu, no montante de 50.500€. Estes factos, no seu conjunto, levam a concluir que os réus serviram-se do divórcio para partilharem os bens de molde que fosse difícil aos potenciais credores se pagarem. Se há sentimentos, elementos psicológicos relevantes, julgamos que não foram o único móbil que determinou os réus a divorciarem-se. Tinham consciência de que iria haver indemnizações a pagar e era preciso acautelar o património, sendo o divórcio seguido de partilha, nos termos em que o fizeram, o meio mais adequado para dificultarem a apreensão dos bens que foram adjudicados ao réu marido. E tanto assim é que não se sabe onde o réu escondeu o dinheiro, depois de ter havido uma tentativa de penhora nas contas da testemunha J…, depositário das tornas do réu, que referiu que já entregou esse dinheiro ao réu e que consta dos documentos juntos a fls.508 a 515.
Daí que, numa perspectiva histórica, do devir, da prova relativa e não absoluta, seja de concluir que, da conjugação de todos os elementos de prova, documental e testemunhal, segundo as regras da experiência, da livre apreciação das provas e das presunções judiciais, as respostas aos quesitos impugnados correspondam à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pelo que é de manter.
Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever:
- 1.No dia 23 de Outubro de 2010, cerca das 10.45 horas, no lugar do Salgueiro, freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão Frio, o 1.º R. atingiu M… com um projéctil de uma arma de fogo, provocando-lhe lesões traumáticas crâniomeningo – encefálicas, das quais resultaram a morte deste.
- 2.Com base, além de outros, nos factos descritos em A), foi deduzida acusação pelo Ministério Público de Mesão Frio em 30/03/2011 contra o 1.º R. pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos termos do disposto nos artigos26º, 131.º e 132.º, nº 1 e n.º2, alínea e), i) …meio insidio), j) (…com reflexão sobre os meios empregados…), do Código Penal, no âmbito do Processo (Inquérito) nº1740/10.1JAPRT cujos termos correm pelos Serviços do Ministério Público de Mesão Frio.
- 3.A 1.ª A. era casada com o M… desde 10 de Julho de 1977, sem precedência de convenção antenupcial.
- 4.M… nasceu em 17 de Janeiro de 1952.
- 5.O casal formado pela 1.ª A. e por M… tinha duas filhas: a A…, nascida a 19 de Março de 1980, solteira; e A…, nascida a 3 de Agosto de 1988, solteira.
- 6.M… não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.
- 7.As AA. são as únicas herdeiras de M…, pois não há quem com elas concorra ou lhes prefira na sucessão.
- 8.Em 14/04/2011, as AA. deduziram no indicado Processo nº 1740/10.1JAPRT pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do A… no montante global de €410.157,75 (quatrocentos e dez mil cento e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), assim distribuída:
- a)Dano da morte (perda do direito à vida): €75.000,00, a repartir pela 1.ª A. e pelas duas filhas de acordo com a sucessão legitimaria;
- b)Danos morais sofridos pela vítima (pânico pela iminência de ser abatido): €7.500,00, a repartir pela 1.ª A. e pelas duas filhas de acordo com a sucessão legitimária;
- c)Danos morais sofridos pela 1.ª A.: €25.000,00, a título de dano moral próprio da mesma;
- d)Dano moral sofrido pela 3.ª A. (agravado pela assistência à morte de seu pai): €30.000,00, a título de dano moral próprio;
- e)Dano moral sofrido pela 2.ª A.: €25.000,00, a título de dano moral próprio;
- f)Danos patrimoniais/dano emergente (despesas com funeral, cemitério e jazigo): €4.057,75, a serem reembolsadas à 1.ª A. e duas filhas de acordo com a sucessão legitimária;
- g)Dano futuro/lucro cessante: €243.600,00, a repartir pela 1.ª A. e pelas duas filhas de acordo com a sucessão legitimária.
- 9.Em 23 de Fevereiro de 2011, na Primeira Conservatória do Registo Civil do Porto, o 1.º R e a 2.ª R. acordaram no divórcio por mútuo consentimento.
- 10.Em 25 de Fevereiro de 2011, através de escritura outorgada no Cartório Notarial do Dr.º José António Resende, sito na Rua do Almada, nº 269-3º, na cidade do Porto, exarada a fls. 111 a 113, do livro de notas para escrituras diversas nº 47-A, os RR., sendo o 1.º R. representado pelo Dr.º Paulo Jorge da Costa Magalhães, declararam que pretendiam “(…) proceder à partilha dos bens pertencentes ao seu património comum do dissolvido casal (…)” que era constituído pelos seguintes imóveis sitos na freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão Frio:
- a)Prédio urbano, sito no lugar do…, casa de habitação de rés-do-chão, andar anexo, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº…, registado definitivamente a favor dos partilhantes pela inscrição de aquisição Ap.5 de1996/10/28, inscrito na matriz sob o artº …, a que atribuíram o valor de€100.000,00;
- b)Prédio rústico (3/16 avos) sito no lugar de …, terra de vinha da região demarcada do Douro, arvores de fruto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº…, registado definitivamente a favor dos partilhantes (na indicada proporção) pela inscrição de aquisição Ap.1 de 1987/12/03, inscrito na matriz sob o art.º …, a que atribuíram o valor de€1.000,00.
- 11.Mais declararam, na escritura de partilha referida em J), que procediam à partilha do seguinte modo: à 2.ª R., em pagamento da sua meação, eram adjudicados em exclusivo os dois identificados imóveis, no valor global de €101.000,00 e, como esta levava a os dois identificados imóveis, no valor global de €101.000,00 e, como esta levava a mais em seu pagamento a quantia de €50.500,00, repunha em tornas ao 1.º R. tal importância, tendo este, através do seu procurador, declarado ter já recebido a título de tornas da demandada mulher, a quantia devida (€50.500,00) e disso deu quitação.
- 12.Os RR. acordaram divorciar-se e proceder à partilha do património do casal nos moldes descritos em J) e K) para fazerem sair do património do casal bens capazes de garantir o pagamento de qualquer indemnização que fosse pedida por via do crime de homicídio qualificado praticado pelo 1.º R..
- 13.Os imóveis identificados em K) eram os únicos bens que ao dissolvido casal eram conhecidos e que poderiam satisfazer o pagamento de qualquer indemnização que fosse pedida pelas AA., nomeadamente a referida em H).
- 14.Através do divórcio, os RR. quiseram colocar-se em situação de efectuar a partilha dos bens do casal.
- 15.Tendo sido a sua descrita conduta unicamente determinada de forma a obstar a existência de património capaz de assegurar o pagamento das indemnizações que as AA. peticionaram.
- 16.Quando outorgaram a escritura de partilha referida em J), os RR. não ignoravam que as AA. iriam peticionar uma indemnização por morte de M…, e que o as AA. iriam peticionar uma indemnização por morte de M…, e que o1.º R. iria ser compelido ao seu pagamento.
- 17.Ao demandado não é conhecido qualquer outro bem e/ou rendimento.
2.1. A ré apelante suscita a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ao nível da motivação da decisão sobre a matéria de facto. Evidencia alguns argumentos, ao nível psicológico, conexionados com os sentimentos de revolta e angústia devido à morte do irmão pelo marido, que deveriam levar a respostas da matéria de facto no sentido da improcedência da acção.
Uma coisa é a motivação da decisão sobre a matéria de facto, que tem como fundamento explicar as razões porque o tribunal decidiu de determinada forma e não de outra, para que as partes possam impugnar a decisão no segmento do facto. Outra, os vícios intrínsecos da sentença, no segmento do direito, que geram as nulidades previstas no artigo 615 n.º 1 do CPC.
No caso em apreço, a ré apelante centra-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto e não no segmento da matéria de direito. Daí que não seja aplicável, segundo pensamos, o disposto no artigo 615 do CPC. Mesmo a admitir-se a sua a aplicação, julgamos que não se verifica a contradição apontada e sancionada pelo artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC., uma vez que a apelante apenas destaca uma parte dos argumentos e não toda a motivação que levou às respostas restritivas a alguns quesitos e às respostas positivas a outros, que a ré teve oportunidade de impugnar na vertente do facto.
Analisando toda a motivação e os fundamentos nela explanados, verifica-se que não há vícios de raciocínio, violação da lógica, no sentido de que os fundamentos levariam a uma determinada decisão e o tribunal seguiu noutra direcção. Pelo contrário, os argumentos são claros no sentido de que o elemento psicológico da ré, face à morte do irmão, levaram à resposta restritiva dos quesitos 1 e 3, ao eliminar o advérbio “ apenas” e o levantamento num curto espaço de tempo, entre o dia 25 de Outubro e 8 de Novembro, de mais de 47.000€ das contas bancárias tituladas pelos réus, convenceu o tribunal de que os réus se aproveitaram do divórcio para fazerem a partilha dos bens nos termos em que o fizeram, com o propósito de prejudicarem os credores, uma vez que todos os bens imóveis foram adjudicados à ré, ficando o réu com dinheiro. Daí que não se verifique a nulidade invocada.
2.2 O tribunal julgou a acção procedente considerando verificados os pressupostos do instituto da impugnação pauliana. A ré apelante insurge-se contra o decidido no que tange à má fé da ré, porque entende que não houve prejuízo para as autoras, com a partilha, uma vez que foram definidos os bens que ficaram a caber a cada um dos réus, que correspondem aos valores reais e em que foram entregues ao réu as tornas devidas.
A questão do prejuízo terá de ser analisada numa perspectiva prática, de facilidade, dificuldade ou impossibilidade de as autoras obterem a satisfação integral dos seus créditos, como resulta da interpretação do artigo 610 n.º 1 al. b) do C.Civil que reza o seguinte “ Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de satisfação integral do seu crédito, ou agravamento desta impossibilidade”.
Com a partilha, foram adjudicados à ré os bens imóveis e ao réu as tornas. Como se sabe, o dinheiro é algo que pode facilmente ser escondido, sonegado, desaparecer de circulação, tornando muito difícil ou quase impossível a sua execução judicial. Daí que esta situação se integre na alínea b) do n.º 1 do artigo 610 do C.Civil, porque impossibilita ou agrava a possibilidade de satisfação do crédito das autoras. Não se coloca a questão da insolvência do devedor, mas a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação do seu crédito com o património visível ou invisível do devedor (Antunes Varela Das Obrigações em Geral Vol.II, 4.ª edição, Coimbra Editora, pag.436).
Neste caso, o dinheiro emergente das tornas torna-se facilmente sonegável, o que muito dificulta, ou até impossibilita, a sua execução. E isto verificou-se quando as autoras tentaram executar o montante das tornas que estaria numa conta da testemunha L…, e que no acto da penhora veio dizer que esse montante já tinha sido entregue ao réu, através de um cheque, que se desconhece o seu paradeiro (documentos d fls. 508 a 515).
E é da conjugação do n.º 2 do artigo 612 com a al. b) do n.º 1 do artigo 610, ambos do C.Civil, que se determina o âmbito da má fé exigida na impugnação pauliana, quando estejam em causa actos onerosos. “ Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Tem que haver, por um lado, prejuízo e por outro a consciência desse prejuízo por parte dos intervenientes no acto.
Uma parte da doutrina e da jurisprudência dominante no STJ. interpretam o normativo da má fé, na impugnação pauliana, no sentido de que basta a percepção do prejuízo pelos intervenientes, não sendo necessária a intenção de o causar. Destacam o elemento intelectual do dolo em qualquer uma das suas modalidades e da negligência consciente, dispensando o elemento volitivo, afastando a negligência inconsciente (conferir, entre outros, Ac. STJ. 19/05/2005, Ac. STJ.30/10/2007, Ac. STJ. 29/09/2009, Ac. STJ. 3/11/2009, Ac. STJ. 13/10/2011, e Ac. STJ. 9/02/2012 todos em www.dgsi.pt).
No caso dos autos ficou provado, pelas respostas restritivas e positivas aos quesitos 1, 2, 3, 7, 8, 9, e 10 da BI. que correspondem aos pontos de factos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da decisão recorrida, que os réus quiseram fazer a partilha dos bens de molde a adjudicarem à ré os bens imóveis e ao réu as tornas, sabendo que com este acto iriam retirar, do património comum, os bens imobiliários conhecidos, que podiam satisfazer o pagamento de qualquer indemnização que fosse pedida pelas autoras. Os réus sabiam que, com esta partilha, as autoras ficavam sem bens visíveis para executarem, o que tornaria mais difícil, ou até impossível, a apreensão das tornas. Pois, convertidas em dinheiro, seriam facilmente ocultadas, sonegadas pelo réu, o que a ré não desconhecia, nem podia ignorar, porque faz parte do conhecimento comum das pessoas medianamente inteligentes e diligentes.
Daí que possamos concluir que os réus agiram de má fé quando partilharam os bens nos termos em que o fizeram, impossibilitando, em termos práticos, a satisfação dos créditos das autoras.
Concluindo: 1. A nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC pressupõe um vício intrínseco da decisão traduzido na violação das regras da lógica, o que não se verifica no caso em apreço.
- 2.Para efeitos do disposto no artigo 610 n.º 1 al. b) do C.Civil, o prejuízo deve ser analisado numa perspectiva prática de impossibilidade ou agravamento desta na satisfação do crédito por parte do credor.
- 3.A má fé referida no artigo 612 n.º 2 do C.Civil basta-se com a percepção do prejuízo pelos intervenientes no acto, não sendo necessária a intenção de o causar.