Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução para entrega de coisa certa que, no Tribunal Judicial de Esposende, contra ela instaurou "A" Empreendimentos Turísticos, L.da", veio "B", SA" deduzir embargos de executado, alegando em síntese:
- como título executivo a exequente/embargada juntou uma escritura de permuta e compra e venda, título que a embargante entende inexequível, porque, reportando-se a obrigações futuras, não se mostra acompanhado, consoante determina o art. 50º do CPC, de qualquer documento dos referidos nessa norma;
- a obrigação exequenda não se mostra exigível, porque em parte alguma daquela escritura resulta qualquer compromisso ou obrigação para a embargante do tipo das que a embargada invoca no requerimento executivo, e, muito menos, uma obrigação pura que seja independente da interpelação da exequente;
- de todo o modo, se a embargante não entregou as casas referidas no pedido executivo, foi porque a exequente se recusou previamente a recebê-las, pretendendo que as mesmas lhe fossem entregues com equipamentos colocados, obrigação que a embargante não assumiu.
Contestou a embargada, fazendo realçar que o contrato que titula os autos teve início de execução, não só pela construção, equipamento e entrega das casas, como o teve pelas que a embargante adquiriu à embargada para revenda. A embargante, ao contrário do que refere, nunca lhe ofereceu as casas que estão em causa na execução.
Foi, entretanto (fls. 21) proferido despacho, nos termos do art. 508°, nº 3, do C.Proc.Civil, aplicável por força do art. 817º, convidando a embargada a juntar aos autos "os documentos a que se refere a parte final do art. 50°" para prova da realização da prestação.
Em cumprimento desse despacho, veio a embargada/exequente juntar, autos de vistoria comprovativos da entrega das casas construídas nos Lotes 39, 40, 41, 42, 88, 89 e 90, protestando juntar escritura pública de 14/09/98, nos termos da qual vendeu à sociedade "C" - também representada por um administrador da embargante - as casas construídas nos Lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 27, invocando, ainda, que a embargante, também e ainda, para cumprimento parcial da prestação constante da escritura dada à execução, lhe fez entrega das casas construídas nos Lotes 53, 54, 55 e 56, não possuindo no entanto a exequente os títulos de entrega - autos de vistoria - em virtude de, nas mesmas, faltar executar alguns equipamentos e de apresentarem alguns defeitos, encontrando-se tais títulos em poder da executada que os remeteu a tribunal por entender terem sido falsificados, motivo por que requer que a mesma seja notificada para vir juntar cópias desses autos.
Notificados esses documentos à embargante, a mesma nada disse.
Foi, então, proferido despacho saneador, no qual, por entender que os autos continham já os elementos de facto suficientes para que fosse proferida decisão, o M.mo Juiz, conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes os embargos de executado, em suma, com a seguinte ordem de considerações:
a) porque na escritura pública resulta claro que a obrigação de entrega de casas a construir existe em relação a D e E e a embargante em nada se obrigou para com a exequente, a embargada /exequente não figura no título executivo como credora (no sentido de ser ela que deve entregar à embargante/executada qualquer casa), deve a mesma ser considerada parte ilegítima naquela execução;
b) ainda que assim não se entendesse, sempre a exequente não tinha dado cumprimento ao constante do art. 50º do CPC, não tendo feito a prova complementar a que esse normativo alude, pois que, dos documentos juntos, nenhum respeita às concretas casas em questão nos autos; e não podendo a exequente fazer tal prova, tal significa que "independentemente do direito que lhe assista à entrega das referidas casas, não pode exercê-lo de imediato em acção de natureza executiva".
Dessa decisão apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Maio de 2004, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Interpôs, então, a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça a recorrente como parte legítima por ter sucedido na posição de credora por acto entre vivos e que declare exigíveis à recorrida as prestações futuras a que esta se obrigou.
Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A celebração simultânea e titulada pela mesma escritura dos contratos de permuta entre a recorrida (executada/embargante) e D e mulher, e de compra e venda entre estes e a sociedade recorrente (exequente/embargada da qual eram e são sócios e gerentes) transmitindo para esta, por acto entre vivos, as obrigações - prestações futuras - a que aquela se obrigou para com eles, configura, na íntegra, a sucessão da recorrente na posição de credora da recorrida quanto àquelas prestações.
2. E configura ainda, inequivocamente, o consentimento por banda da obrigada às mesmas - a recorrida (executada/embargante) - a qual, na aceitação plena dessa sucessão, por via da dita transmissão, cumpriu parcialmente parte das prestações na pessoa da recorrente, ao fazer a entrega de parte daquelas, como resulta documentalmente comprovado nos autos.
3. Tendo a recorrida cumprido na pessoa da recorrente parte das prestações futuras, a que pelo contrato de permuta se obrigou com aqueles D e mulher, aceitou expressa e inequivocamente a sucessão da recorrente como sua credora, em substituição daqueles.
4. Por isso, nos embargos que deduziu, não excepcionou sequer a ilegitimidade da recorrente, a qual foi, oficiosamente conhecida na 1ª instância e confirmada no acórdão recorrido.
5. Ao declarar existir ilegitimidade da recorrente para a presente execução, o acórdão recorrido nega peremptoriamente a sucessão por transmissão entre vivos da sua posição de credora em substituição dos primitivos credores, em relação à recorrida, relativamente às prestações a que esta se obrigou no contrato de permuta.
6. Em clara violação do disposto nos arts. 46º, 50º, 55º e 56º do C.P.C. e dos princípios da boa fé negocial entre as partes e da economia processual.
7. Como também resulta documentalmente provado, a recorrida (executada/embargante) iniciou o cumprimento das prestações futuras construindo as edificações (parcialmente) nos lotes e fazendo entrega (parcial) à exequente.
8. Todas as prestações futuras a que a recorrida se obrigou como contrapartida do negócio, não dependem de qualquer comportamento obrigacional ou prestação futura da parte do credor primitivo ou da recorrente, enquanto sucessora do mesmo.
Mostra-se assente a seguinte factualidade:
i) - em 26/02/2003, "A", Empreendimentos Turísticos L.da", intentou a execução apensa, contra "B" SA", alegando no requerimento executivo que a executada, por escritura pública de 12/06/95, celebrou com D e mulher, contrato de permuta, mediante o qual ficou de construir e entregar àquela, entre outros, os prédios urbanos a cuja construção ia proceder nos Lotes 57, 58, 59, 60 e 73 (correspondendo este aos anteriores 76 e 77) sendo que, no mesmo acto e na mesma escritura, D e mulher venderam tais prédios à exequente, que os comprou nessas condições. Mais alegou que a executada já procedeu à construção dos aludidos prédios e que ainda os não entregou, encontrando-se em mora, uma vez que por cada cinco casas que construísse na urbanização, tinha de entregar uma;
ii) - no dia 12/06/95, no 2° Cartório Notarial de Barcelos, D e mulher E, por si, e na qualidade de sócios gerentes e em representação da sociedade "A - Empreendimentos Turísticos L.da", como primeiros outorgantes, e F e mulher G, em representação da sociedade "B" SA", de que são administradores, outorgaram escritura pública de "permuta e compra e venda", declarando os primeiros por si, e os segundos em representação da "B" SA" que, sendo os primeiros donos de um terreno destinado à divisão de lotes para construção urbana, cedem à representada dos segundos, tal imóvel, para que ela possa levar a efeito urbanização; que em troca, a representada dos segundos cede aos primeiros, D e mulher, os prédios urbanos destinados à habitação a cuja construção vai proceder, nos lotes previstos com os n°s 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 76, 77, 88, 89 e 90, sendo tais prédios entregues aos primeiros outorgantes devidamente concluídos e prontos a habitar com as respectivas licenças de utilização. Declararam ainda os primeiros outorgantes que por essa mesma escritura, vendem à sua representada, "A - Empreendimentos Turísticos, L.da" os prédios urbanos a construir nos lotes atrás identificados pelos preços referidos, sendo que o preço será pago pela sociedade compradora no acto de recebimento de cada casa, declarando os primeiros outorgantes que para a sociedade sua representada, aceitam esta venda nos termos exarados;
iii) - a embargada/exequente juntou aos autos de embargos documentos timbrados da "Casa da Barca" denominados "auto de recepção casa" referentes aos Lotes 39, 40, 41, 42, 88, 89, 90, todos eles datados de 16/06/99, sendo correspondentes aos escritos de fls. 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37;
iv) - protestou juntar escritura pública de 14/09/98, na qual, segundo alega, ela exequente, vendeu à sociedade "C - Sociedade Imobiliária, L.da", também representada por um administrador da embargante, F, as casas construídas nos Lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 27;
v) - invocou que a embargante, também e ainda para cumprimento parcial da prestação constante da escritura dada à execução, lhe fez entrega das casas construídas nos Lotes 53, 54, 55 e 56, não possuindo no entanto os títulos de entrega - autos de vistoria - em virtude de nas mesmas faltar executar alguns equipamentos e de apresentarem alguns defeitos, encontrando-se tais títulos em poder da executada que os remeteu a tribunal por entender terem sido falsificados, motivo por que requer que a mesma seja notificada para vir juntar cópias desses autos;
vi) - a embargante nada disse referentemente a este requerimento e documentação.
São duas as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações, de que importa conhecer.
I. A legitimidade da exequente/embargada para a execução, por alegada sucessão na posição de credora da executada (questão de que as instâncias conheceram oficiosamente).
II. A exequibilidade da escritura pública dada à execução por, respeitando a obrigações futuras, haver prova de que foram efectuadas prestações em cumprimento do contrato.
De uma análise cuidada do requerimento executivo constata-se que nele faz a exequente referência a dois contratos distintos, embora constantes da mesma escritura outorgada em 12 de Junho de 1995 (fls. 92 a 99).
O primeiro negócio traduziu-se num contrato de permuta, celebrado entre a executada "B", SA" e D e mulher E, no qual estes declararam ceder à primeira um imóvel destinado à divisão de lotes para construção urbana e a primeira, em troca, ceder aos segundos os prédios a cuja construção vai proceder nos lotes previstos com os números 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 76, 77, 88, 89 e 90, sendo que tais prédios serão entregues devidamente concluídos e prontos a habitar com as respectivas licenças de utilização.
O segundo foi um contrato de compra e venda, celebrado entre os indicados D e mulher E e "A" - Empreendimentos Turísticos, L.da" (a aqui exequente) representada pelos seus sócios gerentes (os já mencionados D e mulher E) no qual aqueles declararam vender à "A" os prédios urbanos a construir nos lotes atrás identificados.
A legitimidade na acção executiva define-se, como regra geral, pelo disposto no art. 55º, nº 1, do C.Proc.Civil, segundo o qual "a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor".
Certo que "a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda (art. 56º, nº 1, 1ª parte). A sucessão pode ser universal - como aquela que é realizada mortis causa - ou singular - como a que provém da transmissão ou cessão do direito ou da coisa, da assunção da dívida ou do endosso do título cambiário. Em qualquer dos casos, ela pode ser activa ou passiva". (1)
O que justifica, desde logo, o entendimento de que "quando, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, tiver ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado activo, quer do lado passivo, a execução deverá ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que, como credor ou devedor, figura no título, pelo que o exequente deverá, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão".(2)
Por isso é que, não estando o exequente dispensado de os alegar (e, pelo menos na aparência, de provar) enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode proferir o despacho de citação, devendo em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (arts. 811º-A e 811º-B) quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda. (3)
Ora, como bem se pondera no acórdão recorrido, não é possível extrair dos factos alegados no requerimento inicial a ilação de que ocorre a sucessão, susceptível de conferir à exequente legitimidade activa na execução.
Na verdade, os sujeitos do primeiro contrato acima identificado (permuta) são, de um lado, D e mulher por si mesmos, e, de outro lado, a sociedade "B" SA", ora embargante/executada/recorrida (representada por F e mulher). Em contrapartida, os sujeitos do segundo negócio (compra e venda) são, de um lado, os referidos D e mulher, e de outro, a "A" - Empreendimentos Turísticos, L.da", representada por aqueles (que é a aqui embargada/recorrente, usando a denominação "A" - Empreendimentos Turísticos, L.da").
Assim, prima facie, os credores da "B", SA", por força do contrato de permuta celebrado, serão apenas os permutantes D e mulher E. A titularidade da exequente "A - Empreendimentos Turísticos, L.da" na relação creditícia, como sucessora dos credores, depende dos efeitos produzidos pelo acto (ou contrato) em que ela fundamenta essa qualidade.
Ora, enquanto aqueles D e mulher, ao trocaram com a "B", SA" o seu terreno por lotes a construir, cumpriram logo a sua prestação - entrega do terreno a urbanizar - esta comprometeu-se apenas à realização de uma prestação futura: construir casas de habitação naqueles lotes e proceder, quando devidamente concluídos e prontos a habitar com as respectivas licenças de habitação, à sua entrega àqueles D e mulher.
Donde, porque na altura da celebração da compra e venda, como é óbvio, os bens vendidos não existiam na disponibilidade dos transmitentes (D e mulher) mas o contrato "se realizou na perspectiva (suposição) de que eles vêm a entrar no património dos alienantes - emptio rei speratae" (4)
- o negócio é qualificável como uma venda de bens futuros em que os vendedores assumiram a obrigação de fazer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato (art. 880º, nº 1, do C.Civil).
O que significa que, não o fazendo (note-se que está em causa uma simples obrigação de meios, sendo duvidoso que os próprios contraentes possam fazer impender sobre o vendedor uma obrigação de resultado) se torna impossível o cumprimento da obrigação de entrega da coisa, com a consequência da aplicação das regras do incumprimento culposo ou do incumprimento não imputável ao devedor, consoante haja ou não culpa da sua parte: se existiu culpa da sua parte, tem o comprador direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos com o incumprimento (art. 798º do C.Civil) e pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801º, nº 2 do mesmo código); se não ocorreu culpa na sua actuação (melhor, omissão) advém, em princípio, a extinção da obrigação, ficando o comprador também desonerado da sua prestação e, se já a tiver realizado, com o direito de pedir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (arts. 790º e 795º, nº 1, do C.Civil).
Claro que, sendo na prática (refere-se no acórdão recorrido que as partes não quiseram atribuir ao contrato natureza aleatória) difícil distinguir se o que as partes estipularam foi uma venda de coisa futura concreta (rei speratae) ou uma venda com carácter aleatório (emptio spei), deve, na impossibilidade de provar qual das duas modalidades foi convencionada, aceitar-se que existe uma "presunção favorável a afirmar a existência da primeira, por ser esta a solução que está mais de acordo com a forma ordinária dos negócios e a que mais se aproxima do carácter geralmente comutativo do contrato". (5)
Impõe-se, perante o exposto, determinar, em presença deste contrato, qual o momento em que se opera a transferência da propriedade, que nunca poderá deixar de acontecer, pois essa transmissão do domínio constitui um elemento essencial do contrato de compra e venda (art. 874º do C.Civil).
Ora, estabelece o art. 408º do C.Civil que "a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei" (nº 1). Sendo que "se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes" (nº 2).
Claro que "a venda é, por sua natureza, causa de transmissão, seja de transmissão imediata ou transmissão futura". (6)
E "em caso algum o legislador faz depender a transmissão da propriedade de um acto translativo posterior ao contrato de compra e venda, nem sequer nos casos de falta de coincidência entre o momento da transferência da propriedade da coisa e a altura da celebração do contrato de compra e venda "mesmo nos casos do art. 408º, nº 2, em que (...) a transferência da propriedade não coincide com a celebração do contrato. (7)
Parece, pois, de considerar a expressão por mero efeito do contrato como forma de indicar que a transferência da propriedade decorre, não apenas do contrato, mas unicamente do contrato.
Como explica o Dr. Pedro Albuquerque (8), "se por força da regra a constituição ou transferência de direitos reais é unicamente efeito do contrato, os casos de excepção serão aqueles em que a transferência ou constituição de direitos reais é ainda efeito do contrato, mas acompanhado de outro facto". Quer dizer: "nos casos de excepção a constituição ou transferência de direitos reais não depende apenas do contrato; depende do contrato e simultaneamente de outro facto".
Em consequência é que na venda de coisa futura (408º, nº 2 e 880º, nº 1) o comprador apenas está obrigado a exercer as diligências para que o comprador adquira a coisa vendida, não tendo que realizar nenhum acto posterior translativo.
Mas, da conjugação do nº 1 com o nº 2 daquele art. 408º do C.Civil, há-de, sem dúvida, concluir-se que a venda produzirá os seus efeitos, não ex tunc, mas ex nunc, produzindo a transmissão do direito apenas na altura em que a coisa surja no património do alienante
Tudo isto nos permite concluir que na compra e venda realizada entre o D e mulher e a "A" o efeito real da venda, resultando é certo da mera realização do negócio, só se produziria quando a construção das casas em questão naqueles lotes estivesse concluída nas condições convencionadas, só nessa altura ocorrendo a transmissão da propriedade para a última.
Por isso que a obrigação de entrega nascida do contrato de compra e venda (seu efeito meramente obrigacional - art. 879°, al. b), do C.Civil) não pode existir da parte da compradora "B", SA" porque, como é facilmente verificável, não foi parte no contrato de permuta e não houve ainda, para ela, a transmissão da propriedade.
Diversa seria a situação, como se afirma no acórdão em crise, se no contrato de compra e venda se referisse, ou tivesse existido para lá dela, um outro contrato, mas de cessão de posição contratual, ou seja, se, na perspectiva das prestações recíprocas provenientes da permuta, o D e a mulher tivessem transmitido à A a sua posição contratual, enquanto credores da entrega das casas construídas naqueles lotes.
Todavia, para isso seria necessário, como resulta da previsão do art. 424°, nº 1, do C.Civil, que o outro contraente, in casu a recorrida, tivesse consentido nessa transmissão. Só dessa forma, constando a cessão da posição contratual e consentimento para a mesma, da escritura pública outorgada, teria a recorrente motivo para afirmar ter havido sucessão no direito, de tal modo que, ao abrigo do disposto no art. 56°, nº 1, do C.Proc.Civil, fizesse sentido que ela se apresentasse como exequente, enquanto credora (sucessora) que seria da obrigação exequenda, isto é, da obrigação de entrega das casas construídas naqueles lotes.
Donde, parece justificada a conclusão de que, em face ao título executivo e da alegação factual feita no requerimento da execução, a recorrente não se apresenta como sucessora das pessoas que nele figuram como credores da obrigação e que são os referidos D e mulher.
Improcede, portanto, a pretensão deduzida pela recorrente, bem se tendo decidido no acórdão impugnado.
Quanto à segunda questão - que, em rigor dos termos, estaria prejudicada pela solução a que se chegou - é claro que não fez a recorrente, sequer, a prova complementar do título executivo a que se refere o art. 50º do C.Proc.Civil.
Preceito que estabelece que "os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
Estaria, por isso, a exequibilidade do título, dependente da junção de documentos que se mostrassem em conformidade com as cláusulas constantes da escritura relativamente à obrigação de entrega das casas construídas, de onde fosse possível concluir pela existência de algum comportamento concretizador da entrega.
Documentos que, porque as cláusulas do contrato são omissas relativamente à forma e contexto de tal obrigação, deveriam, para sustentar a execução, ser revestidos de força executiva própria, o que manifestamente não acontece no caso sub judice, não obstante a recorrente ter sido convidada a juntá-los aos autos.
Em consequência, também neste aspecto, falta razão à recorrente, não merecendo censura a decisão em crise.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso interposto pela embargada "A" - Empreendimentos Turísticos, L.da";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
(1) Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 137.
(2) José Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pag. 102.
(3) Ibidem, nota (4).
(4) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pag. 174.
(5) R. Badenes Gasset, in "El Contrato de Compraventa", Tomo I, 3ª edição, Barcelona, 1995, pag. 150. Este mesmo autor pode ser consultado para, com alguma profundidade, se ver analisada a distinção entre a emptio rei speratae e a emptio spei, assim como a natureza jurídica desta última (pags. 145 a 150).
(6) Inocêncio Galvão Telles, "Contratos Civis", Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, volumes IX e X, 1953/54, Lisboa, 1954, pag. 8.
(7) Pedro Albuquerque, in "Direito das Obrigações", sob a orientação de Menezes Cordeiro, vol. 3º, Lisboa, 1991, pags. 25).
(8) Obra citada, pags. 21 a 28 (maxime 27).