I- O D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios pessoal, decorrentes dessa reorganização.
II- O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no art. 12° nº 1 do D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, por que se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de coImatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um beneficio geral.
III- A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23.8.2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no art. 12° nº 1 e 13° nº 1 do C.Civil.