1. Ainda mesmo que ocorresse a invocada litispendência entre a acção principal (de que um procedimento cautelar de arresto depende) e o pedido de indemnização civil formulado contra ambos os Requeridos/Arrestados, no âmbito dum processo-crime ainda pendente num Tribunal Criminal, nunca esta excepção dilatória seria fundamento de Oposição ao arresto, nos termos e para os efeitos da al b) do nº 1 do art. 388º do CPC, podendo antes fundamentar a interposição de recurso, nos termos gerais, contra o despacho que decretou o arresto (nos termos da al. a) do mesmo preceito).
2. Acresce que nem sequer ocorre a putativa litispendência entre o referido pedido cível deduzido no mencionado processo-crime e a acção principal (de que o procedimento cautelar de arresto é dependência), porquanto a responsabilidade civil feita valer no âmbito dum processo-crime é de natureza totalmente distinta da responsabilidade obrigacional em causa numa acção cível: enquanto a responsabilidade civil emergente para os demandados cíveis tem a sua causa petendi, necessariamente, na prática de um facto criminalmente ilícito (cfr. os arts. 71º e 74º-1 do Código de Processo Penal) e, portanto, configura uma hipótese de responsabilidade aquiliana ou por facto ilícito, a responsabilidade civil feita valer pelo arrestante contra os arrestados, no âmbito da acção principal (de que o arresto é dependência), respeita ao incumprimento duma dívida contraída no âmbito da abertura de contas de créditos caucionadas, isto é, tem natureza estritamente contratual.
3. Não existe, pois, identidade de causa de pedir (pressuposto incontornável da excepção dilatória de litispendência: cfr. o art. 497º-1 do CPC) entre o pedido cível deduzido no âmbito do mencionado processo-crime e a acção principal (de que depende o arresto).
4. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B do C.P.C. tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[ cfr. o art. 511º, nº 1, do CPC]", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
5. Consequentemente, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º do Código de Processo Civil.
6. A eventual nulidade do mútuo bancário subjacente à abertura e movimentação a descoberto da conta (corrente caucionada) aberta em nome do Requerido/Arrestado junto duma instituição bancária não constitui questão passível de ser levantada no quadro da Oposição a um procedimento cautelar deduzida nos termos e ao abrigo do disposto na cit. al. b) do nº 1 do art. 388º do C.P.C., podendo, quando muito, fundamentar a interposição de recurso do despacho que haja decretado a providência (nos termos da al. a) do mesmo preceito).
7. Ademais, ainda mesmo que a abertura e movimentação a descoberto da conta (corrente caucionada) aberta em nome do Requerido/Arrestado junto duma instituição bancária, configurasse um contrato de mútuo bancário, na modalidade de conta corrente caucionada, submetido à forma escrita exigida pelo artigo único do D.L. n.º 32 765, de 29.4.1943, a sua eventual nulidade formal não isentaria os mutuários da obrigação de devolver ao mutuante as quantias mutuadas, ex vi do art. 289º-1 do Cód. Civil.
8. Sendo um dos Requeridos/Arrestados demandado no procedimento cautelar de arresto por força do disposto no artº 407º, nº 2, do Cód. Proc. Civil - porquanto, tendo sido casada com o outro requerido/arrestado sob o regime da comunhão geral e tendo adquirido posteriormente (em partilha extra-judicial por separação de pessoas e bens celebrada entre ambos os Requeridos) os bens imóveis adquiridos na constância do matrimónio, tal negócio foi impugnado pela ora Requerente/Arrestante -, irreleva que não tenham sido notificadas a esse Requerido/Arrestado as cessões de créditos alegadamente operadas a favor do ora Requerente/Arrestante, porquanto esse mesmo Requerido não figura nessas cessões como devedor dos débitos contraídos pelo seu ex-cônjuge.
9. De todo o modo, mesmo que as sucessivas cessões de créditos operadas a favor do Arrestante tivessem de ser notificadas ao ora co-Requerido/Arrestado e ainda que o Requerente tivesse o ónus de alegar a efectivação dessa notificação, logo no Requerimento Inicial do arresto, como condição de eficácia das cessões relativamente ao arrestado em causa, trata-se – uma vez mais - duma questão insusceptível de ser levantada no quadro duma Oposição a um procedimento cautelar (ao abrigo e nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 388º do CPC), podendo, quando muito, ser arguida em sede de recurso da decisão que decretou o arresto (nos termos da al. a) do mesmo preceito).
10. Provindo os créditos do Requerente do Arresto de empréstimos contraídos pelo ex-cônjuge do ora co-Requerido/Arrestado, que foram contraídos em proveito comum do casal (como decorre do facto de ele os ter utilizado, nomeadamente, para pagamento de impostos de IRC devidos pelo casal dos requeridos), não estão em causa - na acção principal (de que este procedimento cautelar é dependência) - propriamente quaisquer «indemnizações devidas por factos ilícitos criminais» (nos termos e para os efeitos do art.º 1692.º, alínea b), do Código Civil), ou seja, compensações devidas à vítima de um crime pelos danos deste emergentes, e, portanto, dívidas «provenientes de crimes» no sentido do art.º 1692º, alínea b), do Código Civil, mas antes obrigações que têm a sua fonte nos actos de direito civil (empréstimos) praticados pelo ex-cônjuge administrador.
11. Ainda que, porventura, a matéria de facto julgada provada em 1ª instância fosse insuficiente para fundamentar o arresto contra o Requerido/Arrestado com base no disposto no artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – visto caber ao Requerente do Arresto, nos termos deste preceito, o ónus de alegar e provar os “factos que tornem provável a procedência da impugnação” e, designadamente, a “diminuição da garantia patrimonial do crédito” decorrente da partilha efectuada entre ambos os Requeridos (artigo 610.º do Código Civil) e “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” (artigo 612.º, n.º 1 e 2, do Cód. Civil) -, nunca essa circunstância poderia fundamentar a dedução duma Oposição a um procedimento cautelar de arresto, nos termos e ao abrigo da al. b) do nº 1 do cit. art. 388º do CPC, apenas podendo fundamentar a interposição de recurso, nos termos gerais, contra a decisão que (indevidamente) decretou o arresto, com base nessa insuficiente factualidade.
(Sumário do Relator)