I- A lei só dá preferência aos interesses do locatário nos casos em que expressamente o diz.
II- Estando provado que a actividade principal que caracterizava o estabelecimento locado, até ao trespasse, era a industria de barbearia, sendo o mais actividades agregadas - venda de artigos de perfumaria - ou acessória
- venda de lotaria, e que as partes tiveram em vista a venda de lotarias, não tendo intenção de transferir o estabelecimento de barbearia, sendo o locado adquirido para nele estabelecer um novo estabelecimento, com as actividades principais e únicas de venda de lotarias, totobola, fotocópias e similares e venda de perfumarias, houve a transferência do local apenas como arrendado, e não do estabelecimento industrial que aí funcionava, sendo-lhe dado destino diferente e distinto.
III- É irrelevante que o contrato de arrendamento permita ao locatário o exercício de qualquer ramo de negócio ou indústria, pois o que interessa é saber o que se transmitiu para se concluir se houve ou não válido trespasse de acordo com o artigo 1118, ns. 1 e 2, do Código Civil.