ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A………… - identificada nos autos – veio requerer «ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e do n.º 1 do artigo 614.º ambos do CPC, que seja retificado o lapso de escrita do Acórdão, designadamente o excerto supramencionado, substituindo-se “… em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019.”, por “… em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de julho de 2022».
Compulsados os autos, verifica-se que a Requerente tem razão quando afirma que, na decisão do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de novembro de 2022 (e não de 25 de novembro de 2022, como, por lapso, indicou), identifica-se que o pedido de suspensão da eficácia indeferido é relativo à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019, e não, como deveria ter sido identificado, de 19 de julho de 2022.
Não obstante tratar-se de um manifesto lapso de escrita, o mesmo ocorre no conteúdo dispositivo do acórdão, pelo que, por segurança, impõe-se que a sua retificação seja feita em conferência, nos termos do número 2 do artigo 666.º do CPC.