333/14.9TTGMR.2.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Eduardo Azevedo
Processo: 333/14.9TTGMR.2.G1
Acórdão
Descritores: Cálculo da pensão, Revisão da pensão, Coeficiente de actualização
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4ff889a6f737433c8025844100369373
Sumário
Sumário do Relator: 1- Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão são ponderados os mesmos critérios do cálculo inicial. 2- O cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão abatendo-se a parte da pensão já remida. 3- Assim, em princípio, no caso de se aplicarem coeficientes de atualização estes devem incidir sobre a totalidade da incapacidade fixada na revisão.
Texto
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. L. e seguradora X Plc – Sucursal em Portugal. A R requereu em 26.06.2018 a realização de exame médico de revisão da incapacidade com vista a se determinar a actual IPP com o fundamento que houve agravamento das lesões para 42,00%. Realizado o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior, a saber uma IPP de 42,00% e que as sequelas eram causa de incapacidade permanente absoluta pra toda e qualquer profissão. Foi então pela R requerida a realização de junta médica resultando da mesma que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior (a saber, de 42%, sem IPATH). O relatório foi notificado às partes que nada requereram. Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “(…) Considerando a nova IPP, e o salário anual à data do acidente – no valor de 6.790,00 euros – obtém-se uma pensão anual e vitalícia, actualizável (cfr. artigo 75º, nº1, à contrario do LAT), de 1.996,26 euros, a qual deverá ser paga mensalmente (x 14 meses), ao dia 3 de cada mês, sendo o valor relativo ao subsídio de férias e de natal pago em Junho e Novembro – cfr. artigo 72º, Lei 98/2009 , de 04 de Setembro. Deste valor, a pensão anual e vitalícia a cargo da ré /seguradora é de € 1.996,26. Procedendo à actualização desde a data da alta até à data do requerimento de revisão (26.06.2018), a pensão é a seguinte: - Da actualização da pensão: Atento o teor da Portaria 162/2016 , de 09 de Junho, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,4%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2016, a referida pensão passa a ser de € 2.004,24 (ou seja, 1.996,26 x 0,4% = €7,98 + 1.996,26 = € 2.004,24) – cfr. Artigos 1º , 2º e 3º , do aludido diploma legal. Atento o teor da Portaria 97/2017 , de 07 de Março, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,5%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2017, a referida pensão passa a ser de € 2.014,26 (ou seja, 2.004,24 x 0,5% = 10.02 € + € 2.004,24 = € 2.014,26). Atento o teor da Portaria 22/2018 , de 18 de Janeiro, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2018, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2018, a referida pensão passa a ser de € 2.050,52 (ou seja, € 2.014,26 x 1,8 % = 36,26 + € 2.014,26= € 2.050,52) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal. Tendo o sinistrado recebido o capital de remição relativo à pensão da entidade seguradora no montante de 285,18 euros, a pensão em dívida, actualizada, é a relativa ao valor de 1.765,34 euros. A pensão não é remível ( artigo 75º , à contrario, da Lei 98/2009 , de 04.09). O novo valor da pensão é devido desde a data da apresentação do requerimento de revisão, seguindo-se nesta matéria o entendimento expresso no Acórdão da RL de 22/06/2011, in www.dgsi.pt. Face à publicação da Portaria nº 23/2019 , de 17 de Janeiro, que procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2019, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,6%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2019, a referida pensão passa a ser de € 1.793,58 (ou seja, 1.765,34 euros x 1,6 % = €28,24 + 1.765,34 = € 1.793,58) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal. (…) Deste modo, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente, fixa-se agora em 42,00% o grau de I.P.P. de que se encontra afectado o sinistrado J. L., com efeitos desde a data de apresentação do seu pedido de revisão - 26/06/2018. A pensão devida desde essa data é de 1.996,26 euros, que, em resultado das várias Portarias, se actualiza em € 2.050,52, sendo devida a diferença entre a quantia já recebida e a quantia que é agora devida, ou seja, 1.765,34 euros, que se actualiza em €1.793,58 euros (por força da publicação da Portaria nº 23/2019 , de 17 de Janeiro), paga em 14 prestações, até ao 3º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e natal pagos nos meses de Maio e de Novembro. A esse valor acrescem juros de mora contabilizados desde a 1ª prestação vencida após a data da entrada do pedido de revisão, à taxa de 4%, desde 27/06/2018, sendo aplicável qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro.”. A R recorreu e concluiu: “A – O presente recurso tem por objeto a parte da douta decisão que fixa a pensão revista no montante de € 1.765,34 desde 26-06-2018. B – A seguradora, ora recorrente, não se conforma com o entendimento da meritíssima juiz a quo que fixa o montante da pensão revista por aplicação das atualizações que vigoraram desde a data em que foi devida a pensão inicial, determinadas pelas Portarias 162/2016 (0,4%), 97/2017 (0,5%) e 22/2018 (1,8%). C – À pensão devida ao sinistrado a partir de 26-06-2018 não podem aplicar-se os coeficientes de atualização em vigor em data anterior a esta. D – O entendimento expendido na douta decisão recorrida viola o disposto no nº 1 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99 , de 30/04, bem como o disposto no nº 3 do Artigo 8º do Código Civil . E – Por força do disposto no nº 1 do Artº 6º do D.L. nº 142/99 a pensão revista só é atualizável a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, pelo que só lhe podem ser aplicáveis as atualizações posteriores ao ano de fixação da pensão, e não as atualizações em vigor, ou destinadas a vigorar, em anos anteriores à data dessa fixação. F – Mas, para lá disso, o entendimento da meritíssima juiz a quo conduziria a tratamentos diferentes para situações análogas, em violação da regra imposta pelo nº 3 do Artigo 8º do Código Civil , pois que dois sinistrados, precisamente com salários iguais, aos quais é fixada, a ambos, a mesma incapacidade a partir da mesma data, veriam ser-lhe fixados montantes de pensão diferentes, acentuando-se essa diferença ao longo dos anos, só porque que a um deles a incapacidade é fixada pela primeira vez, e ao outro a incapacidade é fixada no âmbito de incidente de revisão. G – A pensão devida ao sinistrado deve ser fixada no montante de € 1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos) [€ 1.996,26 - € 285,18] a partir de 26-06-2018, atualizada € 1.738,46 a partir de 01-01-2019 por aplicação da Portaria 23/2019 . H – Ao decidir de modo diverso a douta decisão recorrida violou, pois, o disposto no Artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 142/99 , de 30 de Abril, bem como o disposto no Artigo 8º nº 3 do Código Civil , pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o montante da pensão revista em € 1.711,08 a partir de 26-06-2018, aplicando a este montante os coeficientes de atualização devidos a partir de 01 de janeiro de 2019, …”. Contra-alegou-se, sob o patrocínio do MºPº pugnando pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. O recurso suscita a averiguação aplicação somente da do coeficiente de atualização em vigor após o requerimento de revisão sobre a diferença entre a pensão já devida e a que resultou da sua revisão e respectiva incapacidade. Na sentença foi dado assente: “1 - O sinistrado nasceu em -.-.1947; 2- O sinistrado, no dia 16.11.2013, pelas 11h00, em …, Guimarães, quanto prestava a sua actividade como jardineiro por conta própria (trabalhador independente), sofreu um acidente de trabalho; 3- Ao autor/sinistrado foi-lhe fixada uma IPP, por via do acidente sofrido, de 6,00%; 4- Tendo sido fixada a data de alta em 15.04.2014. 5- À data do sinistro, o Autor auferia a retribuição anual de 6.790,00 euros (485,00€ x 14 meses/ano), estando transferida para a companhia de seguros a responsabilidade relativa à totalidade da retribuição. 6- Foi fixada a pensão anual e vitalícia de € 285,18 a que correspondeu o capital de remição de € 2.667,00; 7- A Seguradora responsável, em 26 de Junho de 2018, veio requerer a revisão da IPP, pugnando pela sua fixação em 42,00% – cfr. fls. 41 e segs.. 8- O GML procedeu a exame concluindo que houve um agravamento do quadro sequelar do sinistrado, o que, refere, é fixável em 42% - cfr. fls. 110 e segs.. 9 – Por junta médica realizada, em 24.01.2019, os peritos médicos, por unanimidade pronunciaram-se por um agravamento da situação do sinistrado fixando a IPP em 42,00% (28% x 1,5), sem IPATH.” . Vejamos. Nesta matéria tivemos ocasião já de nos pronunciar e não vislumbramos motivos para alterar as respectivas conclusões. Com efeito, segundo o acórdão deste tribunal de 05.04.2018 (procº 671/07.7TTBCL.G1 ; www.dgsi.pt): “A recorrente refere que “a obtenção do valor da pensão devida terá, nos termos da lei, de ter como base o valor actualizado da pensão, ou seja, € 4.262,40, acrescido do valor de € 497,35, correspondente ao valor da actualização do ano imediatamente anterior (2014), uma vez que, em 2015, não ocorreu qualquer actualização das pensões.”. O montante de 497,35€ corresponde, pois, ao somatório das actualizações obtidas através das sucessivas entradas em vigor das portarias que as previram quando a pensão era avaliada em 30% da retribuição, pelo que o produto das taxas de actualização previstas nas portarias nºs 162/2016, de 09.06 (0,4%) e 97/2017, de 07.03 (0,5%) incidindo sobre 4.759,75€ (4.262,40+497,35) seria em 2016 de 4.778,79€ e em 2017 de 4.802,68€ e sendo da estrita responsabilidade da recorrente (50,6756%) o pagamento de 2.421,69€ em 2016 e de 2.433,80€ em 2017. O recorrido pugna para que com base o valor da pensão de 4.262,40€ quando a beneficiária passou a ter a idade da reforma, as sucessivas actualizações sejam calculadas desde a data do acidente, portanto, em conformidade com o decidido. Isto porque “a pensão devida à beneficiária a partir da idade de reforma por velhice é actualizável a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, que ocorreu em 23.9.2007, ou seja, desde 24.9.2007, dia em que teve o seu início – cfr. art.º 49.º, n.º 7 do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril.”, diploma este que regulamenta a mencionada Lei nº 100/97 . Mais acrescentando: “Na verdade, o facto de ter sido alterado, por força da lei, o montante da pensão a partir da idade de reforma por velhice da beneficiária, não obsta que os coeficientes de actualização sobre a mesma não devam incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, como foi, não obstante este novo montante apenas ser devido desde a data da reforma por velhice. Do entendimento diverso resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, calculada sobre 30% da retribuição anual ilíquida, vir a ser fixada um novo montante de pensão, agora calculado sobre 40% da retribuição anual ilíquida, que não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que o montante da pensão devida a partir da idade de reforma por velhice fosse inferior ao montante da pensão inicialmente fixado, calculado sobre 30% da retribuição anual ilíquida, e posteriormente actualizado. Por tais razões, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que também nestes casos - em que a pensão inicialmente fixada vem posteriormente a ser aumentada -, que se deve levar em conta a desvalorização do valor real ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido entre a fixação de uma e da inflação, impondo-se que se actualize quer o valor da primeira quer o valor desta última, na medida em que tal tenha sido devido por força da lei. Só assim se obterá um valor consentâneo com a realidade actual, sem prejuízo para o beneficiário e, diga-se, sem que resulte qualquer acréscimo indevido para a entidade responsável pelo pagamento da pensão.”. Concordamos inteiramente com esta argumentação sendo certo que a razão de decidir é a mesma que se antepôs a esta Secção no acórdão proferido em 29.06.2017, no procº 59/10.2TTMTS.4.G1 (www.dgsi.pt), embora respeitante à actualização de pensão revista: “Insurge-se a recorrente quanto ao facto de se ter procedido à fixação da pensão, com efeitos reportados a 28/01/2015, sem que se tivesse procedido à respectiva actualização, pois não definindo a lei como se deve proceder à actualização da pensão objecto de revisão e na falta de outros elementos, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização. Vejamos se lhe assiste razão. (…) No caso dos autos foi alterada a incapacidade permanente que afecta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido ao abrigo do citado preceito legal. Ora, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas sim altera o montante da pensão já fixada, isto quando se verifique alteração no grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, daí que o cálculo da pensão resultante de alteração do grau de incapacidade deva ser feito com a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial, atendendo-se contudo à nova realidade. A questão que se coloca é a de apurar se no cálculo da pensão revista se deverá ou não ter em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada. (…) Na vigência da LAT, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser suscetíveis de atualização nos casos de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, nos casos de incapacidade permanente absoluta e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art. 39.º nº 2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, em conformidade com o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de Abril, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social” . Revertendo ao caso em apreço e tendo presente que com a revisão da incapacidade não teremos uma nova incapacidade, mas sim ela mantém-se a mesma com diferente dimensão pela atribuição de um novo grau de desvalorização, sendo também certo que com a revisão não estaremos perante uma nova pensão, mas sim perante uma alteração à pensão inicialmente fixada e por fim não esquecendo que nem a actual legislação, nem qualquer uma das anteriores estabelece ou estabeleceu a forma como se deve proceder ao cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quer venha a ser aumentada ou diminuída, é contudo pacífico o entendimento que tal deverá ser feito com os mesmos critérios que presidiram na fixação da pensão inicial, sendo por isso a salário a atender para efeitos de cálculo aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial. Mas será que com estes cálculos encontramos uma pensão anual e vitalícia atualizada, só sendo atualizável no futuro, ou seja após 28/01/2015? A esta questão teremos responder de forma negativa, pois ainda que na jurisprudência se encontrem posições quer no sentido de que a pensão apenas será atualizada no futuro, quer no sentido de que essa atualização deve ser ficcionada e reportada à data da alta de forma a encontrar o valor actualizado da pensão revista, desde a data em que é devida, sufragamos esta última posição. Com efeito, para além de estarmos na presença de uma pensão que desde o seu início é atualizável de harmonia com o previsto nos art. 39º n.º 2 da LAT e arts. 1º n.º 1 al. i) e 6.º do DL n.º 142/99 , de 30/04, a única forma de encontrarmos o valor justo da pensão revista em face da desvalorização monetária e da inflação é precisamente fazer refletir as respectivas taxas de atualização no valor da pensão revista, já que este é fixado tendo como referência o valor da retribuição anual auferida à data do acidente. Só assim encontraremos um valor adequado, consentâneo com a realidade e sem prejuízo para o sinistrado. A este propósito se refere o Acórdão do STJ de 03/03/2010, proferido no Proc.º n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1 , (relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, ao consignar no respectivo sumário, o seguinte: “IX -Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º , do Código Civil , se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão» . Salientamos que neste caso estava subjacente uma situação idêntica ao caso sub judice, pois inicialmente foi fixada uma pensão anual e vitalícia, calculada em função de uma IPA, tendo sido por isso a pensão inicialmente fixada sucessivamente atualizada até à data da prolação da decisão no âmbito de incidente de revisão, onde veio a ser proferida a decisão recorrida. Tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. n.º 1257/13.2TTPNF.P1 , disponível em www.dgsi.pt a propósito da actualização da pensão revista: “Porém, sendo certo que no cálculo da pensão que passou a ser devida terá de atender-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho, uma vez que foi com base neste que se calculou a pensão inicial, tal conduzirá a que o valor da pensão que se obtém é exactamente aquele que se obteria se a pensão fosse calculada então. Portanto, em termos reais, esse valor, em regra, está desvalorizado. Estará mais ou menos, consoante o tempo decorrido entre a fixação da pensão inicial e a data a que se reporta a pensão revista, e os valores da inflação que, entretanto, se verificaram. As prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, nas quais se integram as pensões anuais e vitalícias, são um substituto do seu salário (total ou parcial) e, logo, na totalidade ou em parte, o seu meio de subsistência. Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alíneas d), da Lei n.º 98/ 2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão” . Muito embora a norma não o diga expressamente, cremos que ao falar na actualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, terá o legislador tido em mente a sua aplicação de modo a alcançar-se em toda a plenitude o resultado pretendido com a actualização, isto é, que o sinistrado não se veja confrontado com um pensão desvalorizada, mercê do decurso do tempo e da inflação. Visto noutra perspectiva, não terá sido propósito do legislador, pois não seria consentâneo com o princípio da unidade do sistema jurídico ( art.º 9.º do Código Civil ), que a actualização só fosse aplicada para futuro, ou seja, a partir do momento em que é devida a pensão revista. Na verdade, a proceder-se assim, estar-se-ia a considerar uma pensão desvalorizada como ponto de partida válido. E, logo, como assinala o STJ na fundamentação do acórdão acima citado [de 3-03-2010], “(..) resultaria a incongruência de, após vários anos desde a fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que, resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”. Por esta ordem de razões afigura-se-nos que no caso em apreço mais não resta do que proceder ao cálculo do valor actualizado da pensão revista fazendo incidir sobre o mesmo as respectivas taxas de actualização mormente as decorrentes dos correspondentes diplomas legais, pois só desta forma se atenua o efeito da desvalorização do valor real da pensão ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido e se respeita o princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art. 9.º do Código Civil . Assiste razão ao apelante ao pretender que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma tivesse sido fixada desde início, não obstante só ser devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão.” (cfr ainda acórdão [TRL] de 27.09.2017, procº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4 , www.dgsi.pt).”. O caso concreto, envolvendo remição da pensão mais justifica a aplicação desta jurisprudência, sendo certo que a sentença sob censura, segundo o mesmo critério equidade, teve o cuidado de aplicar o último factor de actualização apenas à diferença entre a pensão revista e actualizada pelos anteriores factores de actualização e o capital de remição. Pelo exposto deve improceder o recurso confirmando-se a sentença. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão são ponderados os mesmos critérios do cálculo inicial. 2- O cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão abatendo-se a parte da pensão já remida. 3- Assim, em princípio, no caso de se aplicarem coeficientes de atualização estes devem incidir sobre a totalidade da incapacidade fixada na revisão. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença. Custas pela recorrente. 10.07.2019 O acórdão compõe-se de 8 folhas com os versos não impressos.