Processo n.º 595/20.2T8STS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso (Juiz 2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Em 16 de Fevereiro de 2020, AA instaurou contra BB, ambos devidamente identificados nos autos, acção especial de prestação de contas, formulando, a concluir, o seguinte pedido:
«Com a presente ação pretende, o Demandante, exigir da Demandada a prestação de contas, da gestão“?” que efectuou da(s) conta(s) bancárias e outras, do progenitor CC»
Alega, para tanto, que é filho de CC e de DD.
O seu progenitor está, pelo menos, desde 2015 num tão débil estado de saúde que não pode reger a sua pessoa e bens e por isso foi instaurado um processo de interdição/Inabilitação (a correr termos no Juízo Local de Santo Tirso – Juiz 1 – Proc. 3596/17.4T8STS) no qual foi aplicada a medida de representação legal.
Por força dessa circunstância, no período compreendido entre 01.01.2015 a 13.04.2017, a ré geriu a vida do seu pai «a seu belo prazer», de tal forma que a conta bancária sediada no Banco 1... de Santo Tirso, de que este é titular, apresenta os seguintes saldos: em 30.01.2015, € 108.793,11 €uros; 2 anos depois, em 13.04.2017, € 0,00.
No referido período, a ré, sem o consentimento do progenitor, efectuou na referida conta bancária movimentos a crédito de quantias mensais de € 1.000,00 e tem direito a saber qual o destino dessas quantias e daí a exigência de que a ré preste contas.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação dos factos alegados pelo autor.
Faz notar que o documento, junto com a petição inicial, em que o autor se baseia para afirmar que o seu progenitor se encontrava num estado muito debilitado e confuso tem a data de 09 de Outubro de 2018, ou seja, um ano e meio após o período em que ela, ré, “geriu” a vida de CC.
No período em causa (de 01/01/2015 a 13/04/2017), o pai de ambos «encontrava-se na posse de praticamente todas as suas faculdades mentais» e era ele quem geria as suas contas bancárias.
No entanto, devido às naturais fragilidades físicas próprias da velhice, o seu pai necessitava do apoio de terceira pessoa que o acompanhasse ao médico, que o transportasse para onde necessitasse, que cozinhasse para ele, que lhe lavasse a roupa, tratasse da sua higiene pessoal, etc.
A ré disponibilizou-se para prestar esses cuidados e, a pedido dos seus pais e dos seus irmãos, abandonou o seu trabalho.
Por isso foi acordado que receberia dos seus pais uma quantia mensal, que primeiro foi de € 500,00 e depois passou, sucessivamente, para € 700,00 e € 900,00.
A partir de 23.02.2017, deixou de desempenhar essa tarefa e o cartão de débito de seu pai foi cancelado.
Foi o autor quem assumiu, então, a responsabilidade sobre o seu pai e o controlo sobre a conta bancária deste.
Após o decesso da sua progenitora, em Janeiro de 2015, o dinheiro que o casal tinha, no montante de € 108.000,00, foi depositado em conta bancária no Banco 1..., agência de Santo Tirso, e, além de CC - a quem o dinheiro pertencia - figuravam também como titulares o Demandante e a Demandada, bem como os seus irmãos EE e FF.
Em 17/04/2017, o Demandante procedeu à transferência da quantia de € 95.000,00 para uma conta titulada, exclusivamente, por ele, naquela agência do Banco 1... e fez vários levantamentos de dinheiro em seu proveito.
Por isso o seu irmão FF, também filho de CC, instaurou procedimento cautelar de arrolamento do dinheiro e a providência foi decretada.
A conta bancária que o Demandante alega ter saldo zero está assim devido à sua própria atuação.
Imputa ao autor litigância de má-fé, agindo dolosamente, uma vez que, não só omite factos relevantes para a boa decisão da causa, como também imputa à Demandada factos que ele próprio praticou, propondo uma ação sem qualquer fundamento.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, peticionando a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Em 04.12.2020, foi proferido despacho em que se fixou o valor da causa (em € 5.000,01), foi proferido despacho saneador tabelar, admitidos os requerimentos probatórios e programados os actos da audiência final, designada para o dia 04.05.2021.
A audiência final, com uma só sessão, acabou por se realizar em 02.02.2022, após o que, com data de 18.03.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se
A) Absolver a Ré BB do pedido;
B) Condenar o Autor AA no pagamento das custas processuais.»
Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”:
«1. O autor não se pode conformar com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, essencialmente por entender que resulta da prova produzida nos autos um quadro factual diverso do tido em consideração e que, considerado, levará à definição da obrigação da ré prestar contas.
2. Nesta medida, crê-se resultar desde logo necessária a correção dos pontos 3 e 4 consideramos como provados, pois no que diz respeito logo ao primeiro de ambos e por análise do documento 2 junto com a petição inicial – precisamente o que o Tribunal a quo valorou para considerar como provado o facto três – é nele indicado que “a notária apercebeu-se que o Sr. CC se encontrava num estado muito debilitado e confuso, não podendo o mesmo prestar o juramento legal de bem desemprenhar o cargo de cabeça-de-casal neste inventário”.
3. Considerando essa expressa menção e porque para os autos releva o estado de incapacidade do pai das aqui partes, haveria ter sido dado como provado, outrossim:
3. Na sequência do referido em 2), no ano de 2017, foi instaurado o processo de inventários nº 6459/17 no Cartório Notarial de Santo Tirso, designando-se CC como cabeça-de-casal, o qual acabou por não prestar juramento legal em virtude da Sra. Notária ter percebido que não se encontrava com faculdades mentais para o fazer.
4. No respeitante ao processo de interdição, por tal resultar da Sentença, já transitada em julgado, junta com a petição inicial como doc. nº. 1 deveriam ser dados como provados os factos ali declarados com relevo para a decisão dos presentes autos, passando o ponto 4 dos factos tidos como provados a ter a seguinte redação: 4. No âmbito do processo de interdição nº. 3596/17.4T8STS, que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, por sentença proferida em 23/04/2019, transitada em julgado, foi dado como provado que CC sofre de demência de causa degenerativa e vascular, não tendo qualquer juízo crítico, necessitando de ajuda de terceiros para cuidar de todos os atos da sua higiene pessoas, alimentação e saúde, não sabe orientar-se no tempo e espaço e que tal situação clínica é irreversível e manifesta-se desde pelo menos 31/12/2015, pelo que foi decretado o seu acompanhamento pelo aqui autor e fixado o início da incapacidade em 31/12/2015.
5. Ademais das alterações à lista de factos provados, e que resultam evidenciadas dos documentos juntos com a petição inicial (um Auto da Sra. Notária do Cartório Notarial de Santo Tirso e uma Sentença já transitada em julgado), cremos ainda ser devida a inclusão de novos factos, que cremos terem resultado da prova produzida nestes autos, alguns deles transversais a ambas as partes, crendo-se que deveria ter sido dado como provado que:
5. Após o falecimento de DD e até pelo menos fevereiro de 2017 a ré tomou conta do seu pai.
6. Após o funeral de DD ocorreu uma reunião entre alguns dos irmãos da ré, nomeadamente, além da própria ré, GG e FF, onde se acordou o vencimento que a ré iria auferir para cuidar do pai, bem assim de que deveria prestar aos irmãos contas das despesas do pai, descriminando-as e comprovando-as numa pasta que deixaria na casa do pai.
7. As limitações cognitivas e físicas de CC são anteriores a 31 de dezembro de 2015, data em que foi fixada a sua incapacidade, e vêm desde antes de janeiro de 2015.
8. A ré tinha acesso e movimentava as contas bancárias do pai, nomeadamente a contra aberta no Banco 1... com o IBAN
9. Desde pelo menos maio de 2015 existia e era utilizado exclusivamente pela ré um cartão de multibanco associada à conta referida em 8) antecedente.
Vejamos,
6. É pacificamente aceite entre as partes o período de tempo em que a ré, após a morte da mãe, ficou com o encargo de prestar cuidados ao pai, resultando assim expresso nas próprias peças processuais, descrevendo a própria ré que tomou conta do seu pai, e que assim o foi até pelo menos 23 de fevereiro de 2017, confissão essa que se aceita expressamente, situação que é também colhida em uníssono por todas as testemunhas inquiridas a esse respeito, bem como pelos próprios autor e ré, que assume que cuidou do pai desde a data do falecimento da mãe até fevereiro de 2017, altura em que tal encargo foi entregue ao irmão, aqui recorrente, pelo que necessariamente haveria de ser aditado o sobredito ponto 5 à lista de factos provados.
7. No que diz respeito à reunião tida entre irmãos e da qual resultou o acordo para a remuneração da ré pelos cuidados a prestar ao pai, bem assim de que esta prestaria contas dos dinheiros do pai, a prova produzida foi verdadeiramente uníssona, pois inquiridos dois irmãos, enquanto testemunhas, que estavam presentes na dita reunião, um deles mais próximo da ré e por esta apresentado como testemunha, e um outro do autor, ambos os depoimentos apresentam-se claros, verdadeiros e conducentes ao afirmar da existência dessa reunião e até detalhes da mesma, chegando-se a referir a uma pasta que chegou a existir e onde deveriam ser apresentadas as contas dos dinheiros do pai, para conhecimento de todos os irmãos.
8. A esse respeito atente-se, designadamente às passagens supratranscritas, dos depoimentos prestados por FF, minutos 02:05 a 02:36 e 10:37 a 12:46 da respetiva gravação, bem assim como de GG, minutos 10:57 a 13:40, confirmadas também pelo próprio autor em declarações de parte, conforme minutos 4:30 da respetiva gravação.
9. Com efeito, quer o autor, como o irmão GG e FF, o primeiro testemunha por si arrolada e o segundo pela ré, foram claros e inequívocos ao afirmar que logo aquando do encontro entre irmãos para definir o futuro do pai após o falecimento da mãe, sua esposa, ademais das questões monetárias (do que iria auferir a ré por cuidar do pai), fora logo acordado que iriam ser prestadas contas relativamente aos gastos do pai, focando-se sempre na vertente da despesa por ser clara a receita – ou seja, a reforma mensalmente auferida (até chega a testemunha GG, de forma natural, a descrever detalhadamente partes dessa reunião, onde se chegaria ao ponto de falar dos procedimentos quanto às despesas não faturadas).
10. Já no que diz respeito à prova produzida quanto às limitações físicas e cognitivas de CC, é desde logo certo que o mesmo padecia de doença degenerativa – demência – que desde 31 de dezembro de 2015 o tornou completamente incapaz de se gerir a si e aos seus bens, sendo que tal facto denota que, pelo própria natureza de tal doença, já em período anterior estaria o pai do autor e ré fortemente incapacitado, assim o sendo desde antes de janeiro de 2015, sendo disso demonstrativo o acordo feito para que a irmã, ora recorrida, ficasse a cuidar do pai, prestando-lhe cuidados a tempo inteiro, bem assim como a gerir as suas despesas – obrigando-se a dar conta delas.
11. Por outro lado, várias considerações foram tidas nos depoimentos ouvidos sobre a fragilidade mental que há muito se ia notando no dito CC, desde logo nos depoimentos prestados por GG, HH e do próprio autor,
12. Sendo, pelo menos no que às limitações físicas diz respeito, corroborados pelas testemunhas arroladas pela ré e também pela própria.
13. Ora, tendo sido estas limitações do dito CC que levaram a que fosse entre irmãos determinada a necessidade do seu acompanhamento, conjugados todos os elementos probatórios juntos aos autos e até as regras da normalidade, sempre deveria ser dado como provado que desde pelo menos inícios de 2015 que o mencionado pai das aqui partes se encontrava com limitações físicas e cognitivas.
14. No que à movimentação dos dinheiros do pai diz respeito, não podemos deixar de pugnar pela introdução dos sobreditos pontos 8 e 9, desde logo considerando os depoimentos da própria ré, bem assim como as testemunhas II e JJ, respetivamente marido e filha da ora recorrida.
15. Neste sentido, veja-se as transcrições supra do depoimento prestado pela ré – minutos 4:30ss, 6:13ss e 07:55ss – na qual esta assume que todos os pagamentos que foram sendo necessários das despesas do pai eram feitos pela própria, que era quem inclusivamente tinha a cesso exclusivo ao cartão de crédito do pai – que nunca o movimentou, cartão esse que existe e é utilizado desde maio de 2015, conforme se verifica pelo documento junto como doc. 8 com a contestação e que é um extrato da conta ora em causa, na qual a 9 de maio de 2015 é debitada a anuidade do cartão.
16. Situação que é confirmada pelo dito marido e filha, vide transcrições supra, constantes das respetivas gravações, minutos 13:00 no que respeita a II e minutos 7:53 a 8:15 no respeitante a JJ.
17. Portanto, destarte as considerações defensivas pretendidas utilizar pela ré e pelas testemunhas seu marido e filha, resulta do depoimento de todos eles que quem de facto tinha a disponibilidade dos dinheiros de CC era a própria ré, que quase desde início do período aqui em causa – ou seja desde maio de 2015 – até tem o uso exclusivo dum cartão de multibanco, fazendo os pagamentos das despesas do pai, inclusivamente da sua própria remuneração.
18. Os próprios extratos juntos com a contestação são demonstrativos de que de facto era a ré que, durante o lapso temporal aqui em causa, geria os dinheiros do pai, sendo que os ditos extratos vêm acompanhados pelas anotações, assumidamente autoria da ré, com a explicação de parte dos movimentos ali vertidos.
19. Quanto à gestão pela recorrida dos dinheiros do pai, veja-se também a passagem supratranscrita do depoimento de GG, de minutos 25:15 a 26:50 da respetiva gravação, no qual a dita testemunha, que acompanhou a passagem dos cuidados do pai da irmã recorrida para o irmão recorrente, indica que, além do cartão de multibanco que assumidamente sempre esteve na posse e disposição da ré, também o livro de cheques do pai estaria – como todas as documentações importantes do pai – na disponibilidade exclusiva da ré, que, deste modo, dispunha de todos os elementos e documentos importantes para a gestão da vida e dinheiros do pai, sendo quem detinha e utilizava o cartão de multibanco e livro de cheques.
20. Aqui chegados, conjugada assim toda a prova produzida nos presentes autos, dúvidas não temos de que deveria ser dado como provado, ademais do suprarreferido, que:
8. A ré tinha acesso e movimentava as contas bancárias do pai, nomeadamente a contra aberta no Banco 1... com o IBAN
9. Desde pelo menos maio de 2015 existia e era utilizado exclusivamente pela ré um cartão de multibanco associada à conta referida em 8) antecedente.
21. Assim considerando, e por maioria de razão, haveria de ser removido da lista de factos não provados o ali identificado como 5.
22. Atendendo à factualidade resultante da alteração pela qual ora se pugna, cremos resultar densamente demonstrado quadro factual necessário para a ré – por diferentes ordens de razão – seja obrigada a prestar contas ao autor, quer atenta a sua qualidade de herdeiro, quer considerando as funções de acompanhante do falecido pai que exerceu.
23. Ora, “Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C.
3. Sendo a obrigação de prestação de contas estruturalmente uma obrigação de informação- e a ação de prestação de contas, uma das formas do exercício do direito de informação, ela justifica-se sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo, e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
4. A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico.” Conforme Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de fevereiro de 2019.
24. O recorrente, quer na qualidade de herdeiro do já seu falecido pai, quer enquanto seu acompanhante – assim determinado no processo de interdição aqui já mencionado – terá direito à informação respeitante às contas do pai.
25. Sendo nos presentes autos evidenciado que a ré, desde a morte da sua mãe – que também o era do autor – ocorrida a 21 de janeiro de 2015, ficou a cuidar do pai de ambos, já física e mentalmente debilitado, assim se tendo determinado no seguimento duma reunião, entre irmãos, no qual se acordou que a ré iria apresentar as contas dos dinheiros dos pais.
26. Ficou CC ao cuidado da ré, sua filha, até finais de fevereiro de 2017 – data em que fora entregue aos cuidados do autor – sendo que durante todo esse período foi a ré quem geriu a conta bancária do seu pai, junto do Banco 1..., procedendo aos levantamentos, designadamente do seu próprio vencimento, efetuando o pagamento das despesas, ficando inclusivamente os livros de cheques e um cartão de multibanco – que passou a existir desde maio de 2015 – na disponibilidade exclusiva da ré.
27. Pois teria o já falecido pai a necessidade de ser acompanhado, em virtude de se encontrar num estado de saúde débil, não se podendo gerir a si, nem aos seus bens – situação que veio a ser decretada pelo Tribunal, fixando a sua absoluta incapacidade em finais de 2015, mas sendo certo que tal situação seria já anterior e fora o que determinou a necessidade de acompanhamento da ré e a obrigação que esta assumiu de prestar contas.
28. A própria ré assume ser ela quem efetuava os pagamentos, quer a si, quer de tudo o que fosse necessário para o pai – a quem apenas refere entregar algum dinheiro, pois este gostaria de ter dinheiro vivo na carteira.
29. Tanto assim sendo que nos extratos remetidos aos autos efetua já alguns apontamentos em relação a alguns dos pagamentos e recebimentos ali espelhados.
30. Pelo que, a recorrida quer pela gestão de facto que fazia dos dinheiros do pai – que se encontrava incapaz por si só de os gerir – como por ter assumido, por acordo com os irmãos, essa obrigação, deveria prestar-lhes contas do dinheiro do pai no período compreendido entre a morte da mãe, e o final de fevereiro de 2017, sendo certo que, ainda que assim não se entenda, considerando o comprovado estado de absoluta incapacidade do pai, pelo menos desde 31 de dezembro de 2015 deveriam tais contas ser apresentadas.
31. O Apelante alegou (e provou) tudo o que necessário havia para que a Apelada fosse condenada na prestação de contas, quer através da gestão de facto dos dinheiros do pai, quer em virtude do expresso acordo entre irmãos, situação não atendida em 1ª. Instância decorrente da violação legal por parte do Tribunal a quo na aplicação dos normativos acima invocados e aplicáveis na presente situação, designadamente o disposto no artigo 573º. do Código Civil.»
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do decidido.
O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito devolutivo), por despacho de 16.05.2022
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como, facilmente, se percebe pelas conclusões do recurso, o foco da impugnação é a decisão sobre matéria de facto, que o recorrente quer ver alterada.
Dessa alteração faz depender a reversão da decisão de direito.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- se há erro de julgamento em matéria de facto, impondo-se a sua alteração face à prova produzida;
- apreciar da repercussão de uma eventual alteração factual na decisão de direito.
II- Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Na decisão recorrida, foram considerados assentes os seguintes factos:
1. O Autor e a Ré são filhos de CC e de DD.
2. Em 21 de janeiro de 2015, faleceu DD.
3. Na sequência do referido em 2), no ano de 2017, foi instaurado o processo de inventário n.º 6459/17 no Cartório Notarial de Santo Tirso, designando-se CC como cabeça-de-casal.
4. No âmbito do processo de interdição n.º 3596/17.4T8STS, que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, por sentença proferida em 23/04/2019, transitada em julgado, foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral do predito CC, designando-se AA para o exercício das funções de acompanhante do mesmo.
Como factos não provados foram elencados os seguintes:
5. Entre 01.01.2015 e 13.04.2017, a Ré geriu os bens do antedito CC, designadamente a conta bancária aberta em nome do mesmo no Banco 1... com o IBAN
6. No período indicado em 4), a Ré, com referência à sobredita conta, efetuou transferências e levantamentos a seu favor de quantias mensais de 1.000,00€ (mil euros)
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
- dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[1];
- das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[2];
- da decisão (diversa da recorrida) que, na sua óptica, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação.
O recorrente começa por defender que se impõe a retificação dos factos dados como provados nos pontos 3 e 4.
Importa, no entanto, precisar que não se trata de corrigir lapsos materiais ou imprecisões, mas de alterações de fundo, de impugnação da decisão de facto que, na óptica do recorrente, se impõe alterar com o aditamento de outros factos.
Segundo o recorrente, aqueles pontos devem passar a ter o seguinte conteúdo factual (indicando-se em itálico os aditamentos pretendidos):
«3. Na sequência do referido em 2), no ano de 2017, foi instaurado o processo de inventários nº 6459/17 no Cartório Notarial de Santo Tirso, designando-se CC como cabeça-de-casal, o qual acabou por não prestar juramento legal em virtude da Sra. Notária ter percebido que não se encontrava com faculdades mentais para o fazer.»
«4. No âmbito do processo de interdição nº. 3596/17.4T8STS, que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, por sentença proferida em 23/04/2019, transitada em julgado, foi dado como provado que CC sofre de demência de causa degenerativa e vascular, não tendo qualquer juízo crítico, necessitando de ajuda de terceiros para cuidar de todos os atos da sua higiene pessoas, alimentação e saúde, não sabe orientar-se no tempo e espaço e que tal situação clínica é irreversível e manifesta-se desde pelo menos 31/12/2015, pelo que foi decretado o seu acompanhamento pelo aqui autor e fixado o início da incapacidade em 31/12/2015»[3].
Além disso, pretende o recorrente que ao acervo de factos provados sejam acrescentados os seguintes (conclusão 5.ª):
«5. Após o falecimento de DD e até pelo menos fevereiro de 2017 a ré tomou conta do seu pai.
6. Após o funeral de DD ocorreu uma reunião entre alguns dos irmãos da ré, nomeadamente, além da própria ré, GG e FF, onde se acordou o vencimento que a ré iria auferir para cuidar do pai, bem assim de que deveria prestar aos irmãos contas das despesas do pai, descriminando-as e comprovando-as numa pasta que deixaria na casa do pai.
7. As limitações cognitivas e físicas de CC são anteriores a 31 de dezembro de 2015, data em que foi fixada a sua incapacidade, e vêm desde antes de janeiro de 2015.
8. A ré tinha acesso e movimentava as contas bancárias do pai, nomeadamente a contra aberta no Banco 1... com o IBAN
9. Desde pelo menos maio de 2015 existia e era utilizado exclusivamente pela ré um cartão de multibanco associada à conta referida em 8) antecedente.»
Consequentemente, deverá ser removido do elenco de factos não provados o descrito no ponto 5.
O recorrente cumpriu, ainda, o ónus de especificar as concretas provas que, na sua perspectiva, impõem a pretendida alteração.
No entanto, antes de apreciarmos essa pretensão do recorrente, há que recuar à fase dos articulados para averiguar se foi cumprido, especialmente pelo autor, um outro ónus que recai sobre as partes: o ónus de alegação.
Impõe-se, então, uma breve incursão por matéria de direito.
Como é bem sabido, para se obter determinada forma de tutela jurisdicional não basta invocar um direito e formular a pretensão de tutela desse direito subjectivo. É imperioso que se alegue a relação material de onde se faz derivar o direito e, dentro dessa relação, que se concretize os factos constitutivos do direito invocado[4].
Nas palavras da lei, «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (artigo 5.º do CPC).
Concretizando, ao autor compete alegar os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os chamados factos essenciais nucleares)[5], bem como aqueles que, não tendo essa função, revelam-se, não obstante, imprescindíveis para a procedência da acção, por também serem constitutivos do direito invocado (os chamados factos essenciais complementares)[6].
Por seu turno, ao réu/demandado compete alegar (na contestação) os factos essenciais que individualizam as excepções que invocar, ou seja, os factos susceptíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor quer fazer valer.
Na sentença, o juiz haverá de enunciar (como provados ou não provados), apenas, os factos essenciais alegados pelas partes[7].
Excepção a esta regra são os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º do CPC).
Fora dessas situações excepcionais, «o juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se»[8].
O autor sustenta que tem direito a exigir da ré prestação de contas nos termos previstos no artigo 941.º do CPC e por isso importa apurar se alegou os factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional pretende[9].
A lei prevê a obrigação de prestar contas num amplo conjunto de situações concretas (de natureza obrigacional, real, familiar, sucessória, etc.) que não interessa aqui mencionar porque o caso sub judice não é subsumível a nenhuma delas.
Mas a obrigação de prestação de contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no artigo 573.º do CC, e, como bem refere a recorrente, a jurisprudência tem enfatizado que a acção especial de prestação de contas é uma das formas por que pode concretizar-se o exercício deste direito e tem como finalidade apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra bens alheios e, ainda, a eventual definição de um saldo e a determinação de uma situação credora ou devedora.
Via de regra, como princípio geral, «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses» (José Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, pág. 302).
Mas as partes podem convencionar a obrigação de prestar contas associada aos contratos que firmem entre si.
O autor alegou que, encontrando-se o seu progenitor (que é, também, o pai da ré) num estado de saúde de tal modo debilitado que não se revelava capaz de reger a sua pessoa e bens, entre 01.01.2015 e 13.04.2017, a ré «geriu a vida do seu pai “a seu belo prazer”» e efectuou movimentos a crédito (quis, certamente, dizer movimentos a débito) de quantias mensais de € 1.0000,00 sobre uma conta bancária de que aquele é titular no Banco 1... de Santo Tirso.
É por isso que, no seu entendimento, «tem direito a saber qual o destino dessas quantias» e daí a exigência de que a ré preste contas.
Como é de primeira evidência, não está configurada uma situação de administração de bens ou interesses alheios de que resulte uma obrigação de prestar contas.
Em sede de recurso, veio o autor/recorrente sustentar que há factos (os descritos na conclusão 5.ª) que o tribunal não considerou e que devem ser acrescentados ao elenco de factos provados, pois assim o impõe a prova produzida, designadamente os depoimentos testemunhais de que reproduz várias passagens.
De entre esses factos destacamos o seguinte:
«6. Após o funeral de DD ocorreu uma reunião entre alguns dos irmãos da ré, nomeadamente, além da própria ré, GG e FF, onde se acordou o vencimento que a ré iria auferir para cuidar do pai, bem assim de que deveria prestar aos irmãos contas das despesas do pai, descriminando-as e comprovando-as numa pasta que deixaria na casa do pai.» (sublinhado nosso).
Depreende-se da alegação recursiva que o recorrente considera esses factos, que pretende sejam aditados ao acervo dos provados, factos essenciais constitutivos do direito que almeja ver reconhecido.
Acontece que o autor/recorrente não alegou nenhum desses factos, a causa de pedir de que faz decorrer o seu pedido não integra tais factos, pelo que, manifestamente, não pode proceder a sua pretensão de ampliação da matéria de facto com o acrescentamento desses factos.
O mesmo poderá dizer-se quanto ao aditamento do ponto 3.
O facto desse n.º 3, tal como está enunciado, corresponde, basicamente, ao alegado no artigo 4.º da petição inicial.
Afigura-se óbvio que nenhum interesse tem para a decisão da causa o facto de o CC não ter chegado a prestar juramento como cabeça-de-casal no processo de inventário aí referido. O que, na óptica do recorrente, teria interesse seria a percepção da Sra. Notária de que aquele «não se encontrava com faculdades mentais para o fazer». Mas, concedendo que esse possa ser um facto relevante, já está contemplado no ponto 4 com o conteúdo que o recorrente pretende que dele passe a constar e que, relembre-se, é o seguinte:
«4. No âmbito do processo de interdição n.º 3596/17.4T8STS, que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, por sentença proferida em 23/04/2019, transitada em julgado, foi dado como provado que CC sofre de demência de causa degenerativa e vascular, não tendo qualquer juízo crítico, necessitando de ajuda de terceiros para cuidar de todos os atos da sua higiene pessoas, alimentação e saúde, não sabe orientar-se no tempo e espaço e que tal situação clínica é irreversível e manifesta-se desde pelo menos 31/12/2015, pelo que foi decretado o seu acompanhamento pelo aqui autor e fixado o início da incapacidade em 31/12/2015».
O aditamento proposto resulta de um documento com força probatória plena (a certidão da sentença, transitada em julgado, proferida no aludido processo de acompanhamento de maior) e, aqui sim, é de acolher a pretensão do recorrente.
Em suma, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto e altera-se o ponto 4 do elenco de factos provados, que passará a ter o conteúdo que ficou reproduzido supra.
No mais, improcede a impugnação.
2. Fundamentos de direito
Nesta acção de processo especial, se o réu contestar a obrigação de prestar contas (n.º 2 do artigo 942.º do CPC), nomeadamente com o fundamento de que nunca existiu qualquer relação jurídica de que emergisse essa obrigação, a questão que, antes de mais, cumpre apreciar e decidir é a de saber se, efectivamente, existe tal obrigação.
Na primeira instância concluiu-se pela negativa e a decisão está assim fundamentada:
«A obrigação de prestar contas consubstancia uma decorrência da obrigação de informação plasmada no art.º 573.º, do Código Civil, o qual preceitua que a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Cura-se de um preceito subsidiário, que consagra uma obrigação de facere como correlato de um direito potestativo à informação, passível de ser exercitado judicialmente, adstrito aos seguintes pressupostos: (i) um alegado titular de um direito: (ii) uma dúvida fundada quanto à sua existência ou quanto ao conteúdo; uma outra pessoa em condições de prestar as informações necessárias (vd. António Menezes Cordeiro in Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Almedina, 2021, p. 590-591).
A obrigação de prestar contas pode resultar de disposição legal especial, do princípio da boa fé ou de negócio jurídico, sendo que, no âmbito do princípio da boa fé, configura um corolário da administração de negócios (bens ou interesses) alheios, não relevando a fonte da administração (vd. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, I vol., Reimpressão, 1982, Coimbra Editora, p. 303 e Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2.ª edição, p. 131 e ss.).
(…)
Em correlação com o sobredito, a ação especial de prestação de contas é uma das formas do exercício do direito à informação, com o desiderato (de) especificar o montante das receitas cobras (cobradas?) e das despesas efetuadas, visando a determinação de um saldo, i.e., uma situação de crédito ou de débito (idem).
In casu, decaiu a comprovação de que a Ré geriu os bens/dinheiro do pai, naufragando, assim, os pressupostos da obrigação de prestar contas.»
Trata-se, efectivamente, de uma prestação de facto (positivo) em que «o conteúdo do facere é objecto de conformação heterónoma, uma vez que compete ao interessado (credor) definir de modo explícito a matéria sobre que deseja ser informado (…)»[10].
Ora, o que o autor definiu como conteúdo da obrigação de prestar contas a cargo da ré foi a alegada gestão que esta fazia de uma conta bancária de que o progenitor de ambos era titular no Banco 1... de Santo Tirso, concretamente, os “movimentos a crédito” de quantias mensais de € 1.000,00, cujo destino tem direito a conhecer.
Assim definido o objecto da obrigação, é pertinente trazer à colação a natureza subsidiária da norma do artigo 573.º do Código Civil (da obrigação nele regulada), predominando o entendimento que atribui a essa subsidiariedade «uma conotação mais ampla, de ultima ratio, defendendo que, à luz da ponderação de interesses determinada pelo princípio da boa-fé, parece ser de exigir que o titular do interesse legítimo em ser informado não disponha de qualquer outro meio para obter a necessária informação (cfr. Sinde Monteiro, 1989:42, Acs. STJ 09.01.2003, 21.11.006 e R 10.06.2009)»[11].
Ora, a informação quanto aos movimentos efectuados sobre a aludida conta bancária bem podia o autor obtê-la directamente da referida instituição de crédito, sem necessidade de recorrer à instauração de acção de prestação de contas.
Aliás, na primeira instância, deu-se como não provado (sem impugnação do recorrente) que, no período em causa (entre 01.01.2015 e 13.04.2017), a ré, com referência a essa conta, efetuou transferências e levantamentos a seu favor de quantias mensais de € 1.000,00 (ponto 6).
Como já foi assinalado, recaía sobre o autor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte da ré, mas não foi cumprido esse ónus (o que se evidenciava, desde logo, pelo conteúdo da petição inicial).
Por isso que esta ação estava, ab initio, votada ao insucesso.
Face a tudo o exposto, é claramente de improceder a apelação do autor.
III- Dispositivo
Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
1) julgar parcialmente procedente a apelação quanto à decisão sobre matéria de facto, alterando-se tal decisão nos termos exarados supra;
2) em tudo o mais, julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso serão, integralmente, suportadas pelo autor/recorrente, uma vez que a alteração decidida quanto à matéria de facto não teve qualquer repercussão na decisão sobre o mérito da acção.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 6/2/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[2] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação».
[3] Relativamente a este ponto, na perspectiva do recorrente, seria eliminada, sem que se perceba porquê, a menção da concreta medida decretada - de representação geral do predito CC.
[4] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, anotação ao artigo 5.º (págs. 23 e segs.) que, na exposição subsequente, vamos seguir de perto.
[5] Cuja falta ou ininteligibilidade torna a petição inicial inepta.
[6] Cuja falta evidenciará uma petição deficiente ou insuficiente, a justificar um convite ao aperfeiçoamento para suprir falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto.
[7] Podem/devem, ainda, ser ponderados os factos concretizadores de afirmações de pendor mais genérico, mesmo que não alegados pelas partes, desde que respeitado o contraditório.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 37.
[9] Importa ter presente que incumbe àquele que se arroga o direito o ónus da alegação e prova dos factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (artigos 342.º, n.º 1, e 573 do Código Civil).
[10] Mónica Duque, comentário ao artigo 573.º in “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em geral”, Universidade Católica Portuguesa, pág. 584.
[11] Idem, pág. 585.