IIObjeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- 1.Nulidade da sentença.
- 2.Impugnação da decisão de facto.
- 3.Errada qualificação da relação contratual.
- 4.Errada condenação nas custas processuais.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
- 1.A ré é uma sociedade anónima que tem por objeto a promoção e desenvolvimento de atividades turísticas, no espaço rural, incluindo hotelaria, restauração e atividades lúdicas, bem como a produção de vinhos comuns ou licorosos, comércio por grosso de bebidas alcoólicas, viticultura e trabalhos nas vinhas.
- 2.Para a execução da sua atividade a ré explora diversos espaços, designadamente o Hotel da ... e a Adega, localizados na ..., em ....
- 3.A ré tem ao seu serviço cerca de 30 trabalhadores, sendo que 5 deles se encontram afetos à Adega e os restantes trabalhadores afetos ao Hotel.
- 4.Entre os trabalhadores adstritos ao Hotel da ..., encontra-se o técnico de manutenção, BB, admitido a 8 de Julho de 2019, mediante contrato de trabalho sem termo.
- 5.Face às suas necessidades de trabalho nos espaços explorados, designadamente no Hotel da ... e na Adega, em Outubro de 2023, a ré veio a admitir ao seu serviço, AA, para desempenhar tarefas na Adega e de manutenção.
- 6.AA reside na ....
- 7.AA realizava diversos trabalhos, determinados pela ré, designadamente, manutenção dos jardins do Hotel da ..., tais como cortar e aparar a relva; limpeza de piscinas; limpeza com moto-roçadora; manutenção dos quartos, dos espaços do hotel e das casas de alojamento local aí existentes, tais como mudança de lâmpadas, colocação de cortinados, manutenção das casas de banho, desentupir lavatórios e sanitas, manutenção de autoclismos, lavatórios e banheiras, reparação de portas e de janelas; realização de pinturas.
- 8.Na Adega, AA procedia ao engarrafamento de vinho, colocação em caixas e paletes, bem como a limpeza dos silos.
- 9.Fazia-o em horário determinado pela ré, inicialmente fixado pelo Sr. GG, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora para almoço, e posteriormente alterado, pelo então Diretor do Hotel, Sr. HH, de domingo a quinta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com almoço das 12:00 às 13:00 horas.
- 10.Esta alteração do horário foi motivada pela necessidade de compatibilizar os dias de descanso, do técnico da manutenção BB que exercia a sua atividade, de terça-feira a sábado.
- 11.De acordo com instruções recebidas da ré, AA, procedia ao registo do seu tempo de trabalho numa folha, cedida pela ré, denominada de “registo de ponto”.
- 12.Em contraprestação do trabalho desenvolvido, a ré acordou pagar mensalmente a AA 950,00€ líquidos, acrescido de alimentação em espécie, o pequeno almoço e almoço, conforme concedia também a todos os trabalhadores que exerciam funções no Hotel.
- 13.O valor de 950,00€ era pago mensalmente pela ré a AA, através de transferência bancária e englobava o trabalho prestado entre o dia 20 de um mês e o dia 19 do mês seguinte.
- 14.Este valor não estava dependente do volume ou quantidade de trabalho distribuída a AA, mas tão só da prestação diária de 8 horas de trabalho durante 5 dias da semana, mesmo se faltasse.
- 15.A ré exigia que AA emitisse mensalmente “fatura/recibo verde”.
- 16.Sempre que tivesse de faltar ao trabalho, AA tinha ordens para comunicar a falta à trabalhadora da ré, EE, além de tal constar no registo da folha de ponto.
- 17.Desde que foi contratado em Outubro de 2023, AA só prestou trabalho para a ré e só a esta emitiu recibos.
- 18.A partir de 10 de Abril de 2024, a ré transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, em relação a AA, como seu trabalhador, para a Fidelidade - Companhia de Seguros S.A., mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ....
- 19.Quando contratou AA, a ré entregou-lhe uma T-shirt e um polo, com o logotipo do Hotel da ..., para uso durante o período de trabalho.
- 20.Em cada dia de trabalho, AA recebia ordens da ré quanto ao trabalho que tinha de efetuar, transmitidas pelo Diretor do Hotel, inicialmente o Sr. HH, posteriormente substituído por DD, quando se encontrava afeto a trabalhos no Hotel e quando afeto a trabalhos na Adega, de GG, vogal do Conselho de Administração.
- 21.Os trabalhos de manutenção que lhe eram determinados, por regra, eram executados individualmente e, em algumas ocasiões, com o técnico de manutenção BB.
- 22.AA participava nas reuniões de trabalho, com o Diretor do Hotel, tal como BB.
- 23.AA utilizava diariamente instrumentos de trabalho, tais como o carrinho corta relvas, o aparador de relvas, a tesoura da poda, a roçadora, as chaves próprias para a manutenção, a tinta, as embalagens para engarrafar o vinho, a máquina de engarrafamento, as caixas e paletes, os produtos de limpeza utilizados na limpeza dos silos na Adega, que eram pertença da ré.
- 24.Sempre que necessitava de se deslocar aos quartos e casas do hotel ou aquando de intervenção que implicasse a utilização do quadro elétrico, as respetivas chaves eram facultadas a AA, após pedido de autorização, com o respetivo controlo da ré.
- 25.Sempre que se deslocava a ... para comprar material necessário a qualquer manutenção ou reparação, fazia-o em nome da ré, conforme ordens previamente recebidas.
- 26.Desde que foi contratado pela ré, em Outubro de 2023 e até 15 de Junho de 20242, AA, sempre desenvolveu a sua atividade para a Creative Habitat Group, Turismo e Arte, S.A.
- 27.A Autoridade Para as Condições do Trabalho - Unidade Local do..., realizou no dia 13 de Junho de 2024, pelas 13 horas e 30 minutos uma visita inspetiva às instalações da ..., instalações do Hotel, efetuada pelas inspetoras CC e II, onde constataram que AA cortava relva junto à piscina do Hotel, sendo beneficiária da atividade a Creative Habitat Group, Turismo e Arte, S.A.
- 28.Configurando a situação de AA como uma situação de inadequação do vinculo de prestação de serviços, entendendo que os indícios recolhidos apontavam para a existência de características de contrato de trabalho, a ACT lavrou o auto a que alude o artigo 15.º-A n.º 1 da Lei n.º 107/2009 com a redação dada pelas Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55/2017 de 17 de Julho, tendo notificada a ré para regularizar a situação e para se pronunciar, no prazo de 10 dias.
- 29.No decurso do prazo de pronuncia e já depois da ré ter sido notificada, pela ACT do auto de inspeção e de que o despedimento do trabalhador implicava comunicação para os fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, a ré procedeu á cessação do vínculo de AA, o que levou a ACT a efetuar a respetiva comunicação, ao Juízo do Trabalho de ....
- 30.Foi oficiosamente instaurada providência cautelar de suspensão do despedimento, autos distribuídos e registados sob o n.º 202/24.4... (agora em apenso).
- 31.No decurso do prazo concedido para regularizar a situação, veio a ré pronunciar - se, no sentido de não se encontrarem recolhidos indícios de contrato de trabalho, não regularizando a situação do prestador da atividade AA.
- 32.No quadro de trabalhadores da ré existe apenas um técnico de manutenção, BB, o qual é responsável por assegurar as seguintes funções:
- •Reparações Gerais (exemplo: eletricidade e canalizações);
- •Manutenção preventiva dos equipamentos;
- •Instalação de equipamentos novos;
- •Gestão de stocks de consumíveis (produtos de piscina, lâmpadas, produtos de limpeza etc.).
- 33.BB segue os procedimentos operacionais padronizados e definidos pela direção do Hotel, respeitando os horários de trabalho, bem como todas as tarefas diárias, obrigatórias, de verificação de equipamentos e espaços.
- 34.AA não realizava reparações de eletricidade e canalizações, manutenção preventiva de equipamentos, porquanto, não tinha qualificações para o efeito.
- 35.BB não orientava os trabalhos de AA.
- 36.Alguns trabalhadores da ré, no exercício das suas tarefas, utilizam um casaco e um polo com o logotipo do hotel.
- 37.Por regra, quando recebem estes equipamentos, os trabalhadores da ré, assinam uma declaração de entrega, o que não se verificou com AA.
- 38.Os trabalhadores da ré, à data da inspeção, encontravam-se inseridos em mapa de horário de trabalho anexo 5, do qual não consta AA.
- 39.Parte das tarefas realizadas por AA eram e são, tarefas que envolvem a produção de ruído, causando ainda diferentes tipos de perturbação ao normal funcionamento do Hotel e a sua utilização pelos hóspedes.
- 40.A Adega, que emprega diversos trabalhadores, está sujeita a um horário de funcionamento.
- 41.Os trabalhadores da ré tinham de proceder ao registo de tempos de trabalho.
- 42.AA não recebia subsídio de férias ou de Natal por parte da ré, nem quantia a título de subsídios ou abonos.
- 43.AA e a ré não aplicaram à remuneração por este auferida o regime fiscal e previdencial próprio dos rendimentos de trabalho dependente, tendo sempre seguido o regime específico dos rendimentos do trabalho autónomo ou independente.
- 44.A ré contratou um seguro de acidentes de trabalho para os seus trabalhadores, titulado pela apólice n.º ....
E julgou não provados os seguintes factos:
- A.Quando havia trabalho em equipa, como ocorreu com o corte de árvores e as pinturas da casa do hotel, era BB quem orientava o trabalho.
- B.AA sempre prestou serviços pontuais, sem exclusividade ou controlo horário, sempre de acordo com a sua disponibilidade.
- C.A ré não impunha a AA horas concretas de permanência nas suas instalações, nem relativamente ao momento de início e fim da sua intervenção, podendo inclusive, podendo aquele alterar as horas a que prestava a sua atividade.
- D.O pagamento mensal de €950,00 foi fixado tendo em conta o resultado pretendido com os serviços contratados e a atividade de equipamentos próprios do prestador de atividade, de acordo com o seu critério.
IVNulidade da sentença
A Apelante veio arguir a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, em virtude de a fundamentação de facto ser obscura ao darem-se por provados factos contraditórios, designadamente os pontos 19.º e 37.º e os pontos 10.º e 32.º a 34.º.
A 1.ª instância entendeu que não se verifica a arguida nulidade.
Cumpre apreciar a questão.
De acordo com o normativo inserto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No caso concreto, a Apelante afirmou que existe contradição entre factos dados como assentes e, por essa razão, entende que a fundamentação de facto é obscura.
A sua fundamentação, ao que tudo indica, pretende enquadrar-se na última parte da alínea.
Sucede que a ambiguidade e a obscuridade aí mencionadas reportam-se exclusivamente à parte decisória e só relevam quando originam a ininteligibilidade da decisão.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2020 (Proc. n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt:
«II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.»
Ora o que a Apelante vem invocar é a obscuridade da fundamentação de facto e não a obscuridade da decisão que, em consequência, se tornou ininteligível.
Desta forma, a sua argumentação não se enquadra na patologia prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 615.º.
Ou, dito por outras palavras, a contradição entre factos provados não é suscetível de originar a nulidade da sentença.
Nesta conformidade, improcede a arguida nulidade da sentença.
- V.Impugnação da decisão de facto
Impugnou a Apelante a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância.
Designadamente, impugnou os pontos 9 a 12, 14, 16, 19, 20, 22, 23, 25 e 373 do elenco dos factos provados.
Foi observado o ónus de ónus de impugnação previsto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida na Audiência Final e analisámos a prova documental apresentada nos autos.
Após ponderação, eis o que se nos oferece declarar:
Factos n.ºs 9 e 10
Deu-se por provado:
- 9.Fazia-o em horário determinado pela ré, inicialmente fixado pelo Sr. GG, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora para almoço, e posteriormente alterado, pelo então Diretor do Hotel, Sr. HH, de domingo a quinta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com almoço das 12:00 às 13:00 horas.
- 10.Esta alteração do horário foi motivada pela necessidade de compatibilizar os dias de descanso, do técnico da manutenção BB que exercia a sua atividade, de terça-feira a sábado.
Alegou a Apelante que esta factualidade não pode ser dada como provada.
Porém, a prova produzida sustenta o inverso.
Os factos descritos nestes pontos foram referidos pelas testemunhas AA, CC e II que denotaram idoneidade, isenção e explicaram coerentemente o afirmado.
AA, “o prestador”, declarou que foi contratado para exercer as suas funções num horário de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de almoço, que normalmente era das 12h às 13h, mas que tal horário foi depois alterado ainda pelo anterior Diretor do Hotel, tendo passado a ser de domingo a quinta-feira, por causa dos dias de descanso do colega BB.
As senhoras Inspetoras da ACT, CC e II, que efetuaram a visita inspetiva, também relataram a ocorrência dos factos, tendo em consideração as declarações que obtiveram de AA (Anexo 4 junto com a participação) e a análise feita aos Anexos 5 e 6 juntos com a participação.
O Anexo 5, que é um registo dos tempos de trabalho de AA em folha timbrada com o logotipo da ré, respeitante aos meses de outubro e novembro (presume-se) de 2023, evidencia precisamente que aquele entre 20 de outubro e 19 de novembro trabalhou de segunda a sexta-feira, entre as 8h e as 17h, e folgou aos sábados e domingos.
Por seu turno, o Anexo 4 (mapa dos horários de trabalho dos trabalhadores da ré) demonstra que o horário do técnico de manutenção BB era o referido no ponto 10.
Ora, a alteração do horário inicial de AA, para compatibilizar os dias de descanso dos dois técnicos de manutenção, e garantir que existiria sempre um técnico disponível é bastante verosímil em face das regras da experiência comum, como deduziu, e muito bem, a testemunha CC.
Não foi oferecida qualquer outra prova relevante.
A testemunha DD, Diretor do Hotel da ... desde 19-02-2024, nada sabia sobre os horários contratados com AA ou determinados pelo anterior Diretor do Hotel. Ademais, no que respeita ao período posterior ao início das suas funções, o seu depoimento não se nos afigurou credível, por manifesta parcialidade, quando referiu que AA não estava obrigado a cumprir qualquer horário de trabalho, mas depois, entrando em contradição, acabou por referir que o mesmo executava funções todos os dias exceto à sexta-feira e sábado.
Quanto à testemunha FF, a mesma não se pronunciou sobre a factualidade impugnada.
Em suma, entendemos que os depoimentos prestados por AA, CC e II, conjugados com a prova documental mencionada constituem suporte consistente para que se mantenham os pontos 9 e 10 no elenco dos factos provados.
Improcede, assim, nesta parte, a impugnação.
Facto n.º 11
Eis o seu teor:
- De acordo com instruções recebidas da ré, AA, procedia ao registo do seu tempo de trabalho numa folha, cedida pela ré, denominada de “registo de ponto”.
A Apelante pugnou para que tal facto seja considerado não provado, ou, subsidiariamente, alterado nos seguintes termos:
AA, procedia ao registo do tempo de trabalho numa folha de cujo modelo era utilizado internamente na Ré, denominada de “registo de ponto”, não tendo, contudo, a Ré dado qualquer indicação nesse sentido, não se encontrando a mesma validada pela Ré.
Vejamos.
No depoimento prestado por AA, este referiu que por solicitação de EE, funcionária da ré, passou a ter que registar os seus tempos de trabalho. Embora tal exigência lhe tenha sido solicitada a partir de fevereiro de 2024, foi-lhe pedido que preenchesse os registos desde outubro de 2023.
EE, conforme se extrai do Anexo 3 junto com a participação da ACT, era a técnica administrativa de contabilidade da ré, sendo pois verosímil que fosse quem recebia e fazia o tratamento do suporte documental da ré, nomeadamente para justificar o pagamento dos recibos verdes emitidos pelo AA.
O declarado por AA em julgamento também consta mencionado no Anexo 4 junto com a participação, que corresponde ao “Auto de declarações” obtido no dia da visita inspetiva, com a espontaneidade do momento.
As senhoras inspetoras em julgamento confirmaram que haviam apurado a verificação do facto.
Não foi produzida prova que infirmasse tal realidade, designadamente tendo em conta que o depoimento de DD não se revelou isento e a testemunha FF não falou sobre a matéria.
Pelo exposto, o facto está de acordo com a prova produzida, pelo que, também nesta parte, improcede a impugnação.
Factos 12 e 14
Menciona-se nestes pontos:
- 12.Em contraprestação do trabalho desenvolvido, a ré acordou pagar mensalmente a AA 950,00€ líquidos, acrescido de alimentação em espécie, o pequeno almoço e almoço, conforme concedia também a todos os trabalhadores que exerciam funções no Hotel.
- 14.Este valor não estava dependente do volume ou quantidade de trabalho distribuída a AA, mas tão só da prestação diária de 8 horas de trabalho durante 5 dias da semana, mesmo se faltasse.
A Apelante sugeriu que estes pontos passem a ter a seguinte redação:
- 12.Em contraprestação do trabalho desenvolvido, a ré acordou pagar mensalmente a AA 950,00€.
- 14.O pagamento do valor acordado mensalmente com o prestador, não dependia do cumprimento de qualquer horário de trabalho, mas exclusivamente da prestação dos serviços contratados.
Sucede que, mais uma vez, a materialidade em questão foi declarada de forma que se nos afigurou sincera, isenta, e, como tal, credível pelas testemunhas AA, CC e II.
AA foi, aliás, bastante detalhado no seu relato em julgamento.
As suas afirmações foram também espontaneamente referidas às senhoras inspetoras no dia da vista inspetiva - cf. Anexo 4 – o que só reforça a sua sinceridade.
Quanto às senhoras inspetoras, as mesmas relataram o que obtiveram da averiguação que fizeram, sendo certo que não têm qualquer interesse pessoal no desfecho da lide.
Já a testemunha DD… como é que se pode compreender que afirme que não negava, por uma questão de simpatia, as refeições a AA se este aparecesse para comer…
Só há uma explicação: A manifesta parcialidade da testemunha que depôs em defesa dos interesses da sua entidade empregadora.
A testemunha FF não se pronunciou sobre esta factualidade.
Concluindo, existe sustentação probatória para a decisão proferida quanto aos factos n.ºs 12 e 14, pelo que se mantêm os mesmos.
Facto n.º 16
Deu-se neste ponto como provado:
- Sempre que tivesse de faltar ao trabalho, AA tinha ordens para comunicar a falta à trabalhadora da ré, EE, além de tal constar no registo da folha de ponto.
No entender da Apelante, esta materialidade deve passar para o elenco dos factos não provados.
A sua impugnação sustenta-se na seguinte argumentação:
«No thema da justificação de faltas, o Tribunal a quo deu como provado o facto n.º 16, com base nos depoimentos contraditórios da Inspetora da ACT e do próprio prestador de serviços. Isto porque, refere a Inspetora que o prestador reportava ao Diretor do Hotel e da versão do próprio prestador de serviços, este reportava a EE. Ora existe uma clara contradição entre os dois depoimentos, não se aceitando como o Tribunal dá como provado um facto com base em depoimentos contraditórios, desvalorizando o próprio depoimento prestado pelo Diretor do Hotel, DD.»
Novamente, adianta-se, não assiste razão à Apelante.
Primeiramente, pelas razões que já referimos, o depoimento da testemunha DD não é um depoimento que mereça credibilidade, daí não servir para infirmar os depoimentos de AA ou os depoimentos das senhoras inspetoras.
Ademais, o facto foi relatado de modo natural por AA, com o reforço do Anexo 4, ou seja, já tinha sido relatado espontaneamente no dia da visita inspetiva.
Acresce que nenhuma das senhoras inspetoras afirmou facto oposto ao declarado pelo ”prestador”.
Logo, o facto foi decidido de acordo com a prova, credível e consistente, produzida nos autos, pelo que se mantém o facto n.º 16 no elenco dos factos provados.
Factos n.ºs 19 e 37
Consta nestes pontos:
- 19.Quando contratou AA, a ré entregou-lhe uma T-shirt e um polo, com o logotipo do Hotel da ..., para uso durante o período de trabalho.
- 37.Por regra, quando recebem estes equipamentos, os trabalhadores da ré, assinam uma declaração de entrega, o que não se verificou com AA.
Alegou a Apelante que não só existe uma contradição entre os factos descritos nos dois pontos, como a materialidade narrada no ponto 19 deve ter-se por não provada e deve manter-se o ponto 37 no elenco dos factos provados
Analisemos.
Começamos por afirmar que inexiste qualquer contradição entre os dois pontos.
Diremos mesmo que os factos estão em perfeita sintonia e coerência entre si.
No ponto 19, refere-se o que aconteceu no momento da contratação de AA a propósito da entrega de vestuário profissional.
No ponto 37 (que surge no seguimento do ponto 36), refere-se que não obstante os trabalhadores da ré, por regra, assinem um documento quando lhes é entregue vestuário profissional, tal assinatura não ocorreu no caso de AA.
Destarte, claudica a apontada contradição entre os dois pontos fácticos.
Quanto à demonstração da verificação da materialidade descrita no ponto 19, a mesma resultou, mais uma vez, da conjugação dos depoimentos sinceros e confiáveis das testemunhas AA, CC e II e do Anexo 4.
Repare-se que AA, logo no dia da visita inspetiva, declarou, com abertura, às senhoras inspetoras e perante a pergunta «Foi-lhe fornecido vestuário de serviço?» que lhe deram casaco e polo, com o logotipo do Hotel mas que entretanto se danificou.
Não faz qualquer sentido que o mesmo não tivesse dito a verdade às senhoras inspetoras.
Por conseguinte, existe prova que suporta a verificação do facto constante no ponto 19, pelo que improcede, quanto a este ponto, a impugnação.
Mantém-se igualmente o ponto 37 porque o mesmo não foi realmente impugnado, tendo servido somente para justificar a acusada (mas infundada) contradição.
Factos n.ºs 20, 22 e 25
Descreve-se nestes pontos:
- 20.Em cada dia de trabalho, AA recebia ordens da ré quanto ao trabalho que tinha de efetuar, transmitidas pelo Diretor do Hotel, inicialmente o Sr. HH, posteriormente substituído por DD, quando se encontrava afeto a trabalhos no Hotel e quando afeto a trabalhos na Adega, de GG, vogal do Conselho de Administração.
- 22.AA participava nas reuniões de trabalho, com o Diretor do Hotel, tal como BB.
- 25.Sempre que se deslocava a ... para comprar material necessário a qualquer manutenção ou reparação, fazia-o em nome da ré, conforme ordens previamente recebidas.
Propugnou a Apelante para que estes pontos sejam dados como não provados.
Todavia, de novo, reafirmamos que existe prova sólida sobre a verificação dos factos.
A materialidade em causa suporta-se, uma vez mais, na conjugação dos depoimentos das testemunhas AA, CC e II, em contraste com o depoimento, nada isento, produzido pela testemunha DD.
Quanto à testemunha FF, nada referiu sobre a matéria.
Os factos em causa foram especificados com detalhe por AA, e foram averiguados pelas Inspetoras, conforme se mostra exposto, de forma clara e pormenorizada, na motivação da convicção do tribunal a quo, para a qual remetemos, para evitar tautologias.
Facto n.º 23
Este ponto tem o seguinte teor:
- AA utilizava diariamente instrumentos de trabalho, tais como o carrinho corta relvas, o aparador de relvas, a tesoura da poda, a roçadora, as chaves próprias para a manutenção, a tinta, as embalagens para engarrafar o vinho, a máquina de engarrafamento, as caixas e paletes, os produtos de limpeza utilizados na limpeza dos silos na Adega, que eram pertença da ré.
Alegou a Apelante que este ponto deve passar a ter a seguinte redação:
AA utilizava diariamente, instrumentos de trabalho, tais como o carrinho corta-relvas, o aparador de relvas, a tesoura da poda, a roçadora, as chaves próprias (por exemplo a de fénix) para a manutenção, a tinta, as embalagens para engarrafar o vinho, a máquina de engarrafamento, as caixas e paletes, os produtos de limpeza utilizados na limpeza dos silos na Adega, que eram, na sua maioria pertença da ré, sendo alguns deles próprios do prestador de serviços.
Comparando as duas redações, percebe-se que a Apelante pretende que a menção «que era pertence da ré» seja substituída por «que eram, na sua maioria pertença da ré, sendo alguns deles próprios do prestador de serviços.»
Acontece que a testemunha AA declarou, categoricamente, que nunca utilizou equipamento seu para o exercício das suas funções, tendo sempre utilizado equipamento pertencente à ré.
Embora as senhoras inspetoras tenham admitido que “o prestador” poderia ter utilizado, pontualmente, alguma ferramenta sua, como por exemplo, uma chave de fendas, declararam que, pelo que apuraram, a maioria dos equipamentos de trabalho, era pertença da ré.
A testemunha DD, apesar da posição parcial que revelou ao longo do seu depoimento, no que respeita aos equipamentos corroborou o declarado por AA, pois disse que os equipamentos que o mesmo utilizava eram pertença da ré.
A testemunha FF não revelou conhecimento da matéria.
Posto isto, afigura-se-nos que o referido pelas inspetoras corresponde mais a uma suposição das mesmas do que propriamente a uma conclusão objetiva e fundamentada em elementos recolhidos no âmbito das suas funções profissionais.
Assim sendo, entendemos que a prova suporta a materialidade que foi impugnada no ponto 23, pelo que mantemos este ponto tal como foi decidido pela 1.ª instância.
Finalmente, importa referir que não vislumbramos qualquer contradição entre o facto relatado no ponto n.º 10 e os factos descritos nos pontos n.ºs 32 a 34.
Ainda que AA não realizasse todas as tarefas que BB realizava, por não possuir qualificações para o efeito, sendo os dois responsáveis pela manutenção é normal que a ré tenha tentado compatibilizar os seus horários de trabalho, para garantir o serviço de manutenção nos dias de descanso de BB, no âmbito da gestão dos recursos humanos de que dispunha.
Não estão pois em causa factos opostos ou inconciliáveis entre si.
Concluindo, a impugnação da decisão de facto improcede na totalidade.
VIQualificação da relação contratual
O tribunal a quo declarou a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início em outubro de 2023.
A Apelante não se conforma com esta decisão, defendendo que a relação contratual que foi estabelecida apenas é caracterizável como de prestação de serviços.
Apreciemos a questão.
Principiemos por referir que a 1.ª instância analisou de forma clara e em termos exaustivos, na sentença recorrida, a problemática teórico-jurídica relacionada com a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. Tal análise merece a nossa absoluta concordância.
O direito aplicável foi, também, corretamente enunciado e não se mostra impugnado em sede de recurso.
Em concreto, a divergência manifestada no recurso incide sobre a operação de aplicação do direito aos factos.
Analisemos então se a 1.ª instância violou o n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que é a aplicável atendendo à data do início da relação contratual.
Sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estipula o referido artigo 12.º:
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Da redação deste normativo resulta que para que esteja preenchida a presunção mostra-se necessário que estejam reunidas algumas das características referidas nas alíneas do n.º 1.
Utilizando a lei a palavra “algumas”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º.
Assim, àquele que reclama a qualificação da relação jurídica como contrato de trabalho, basta alegar e provar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, para que beneficie da presunção de contrato de trabalho.
Tal presunção é, porém, ilidível, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que são quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
Apreciemos então o caso sub judice à luz dos pressupostos ou características previstos no n.º 1 do aludido artigo 12.º.
- A)Atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado
Com relevância, resultou apurado que a ré era a beneficiária da atividade prestada por AA, pois era ela quem explorava o Hotel da ... e a Adega, na ..., locais onde aquele prestava as funções para que foi contratado e realizava os trabalhos mencionados nos pontos 5, 7 e 8, mediante determinação da ré.
Tanto basta para que se considere preenchido o indício de laboralidade contemplado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
- B)Equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da atividade
Atento o referido nos pontos 23 e 24 do elenco dos factos provados, resultou demonstrado que para o exercício das funções contratadas, AA utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré.
Acresce que esta, quando contratou o prestador, entregou-lhe um t-shirt e um polo, com o logotipo do Hotel da ..., para uso durante o período do trabalho – cf. ponto 19.
Por conseguinte, é manifesto que também a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º se mostra preenchida.
- C)Horário de trabalho determinado pelo beneficiário da atividade
Em relação às horas de início e de termo da prestação, resultou apurado que AA cumpria um horário determinado pela ré – cf. ponto 9.
Ademais, era-lhe mesmo exigido que procedesse ao registo do seu tempo de trabalho, numa folha, cedida pela ré, denominada “registo de ponto” – cf. ponto 11.
Acresce que sempre que tivesse de faltar tinha ordens para comunicar a falta à trabalhadora da ré, EE, além de ter de mencionar a ausência no “registo de ponto” – cf. ponto 16.
Destarte, é evidente que o prestador estava sujeito às horas de início e de termo da prestação que eram determinadas pela beneficiário, o que leva a que se conclua pelo preenchimento do índice de laboralidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.
- D)Pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa, como contrapartida da atividade prestada
Relacionados com este índice de laboralidade destacam-se os pontos 12 a 15.
Infere-se dos aludidos pontos, que a ré pagava mensalmente ao prestador a quantia certa de € 950 líquidos, pela disponibilidade para trabalhar, por parte deste, durante 8 horas diárias x 5 dias por semana.
O valor pago não estava dependente do volume ou quantidade de trabalho distribuída (ou executada).
Além disso, ainda eram fornecidas em espécie as refeições do pequeno almoço e do almoço.
Face ao apurado, entendemos que resultou igualmente demonstrada a verificação da situação consagrada na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
- E)Exercício de funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa
No que concerne à circunstância prevista na última alínea do n.º 1 do artigo 12.º, a mesma não se mostra preenchida, pois não ficou apurado (e nem sequer foi alegado) que o prestador desempenhasse funções de direção ou de chefia na organização da ré.
Concluindo, o Ministério Público, autor nesta ação especial, logrou provar a verificação de quatro circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º.
Acresce que também resultou provado, com interesse para a compreensão da efetiva relação contratual que existia, o seguinte:
- -Desde que foi contratado em Outubro de 2023, AA só prestou trabalho para a ré e só a esta emitiu recibos [pontos 17 e 26];
- -A partir de 10 de Abril de 2024, a ré transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, em relação a AA, como seu trabalhador, para a Fidelidade - Companhia de Seguros S.A., mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ... [ponto 18];
- -Em cada dia de trabalho, AA recebia ordens da ré quanto ao trabalho que tinha de efetuar, transmitidas pelo Diretor do Hotel, inicialmente o Sr. HH, posteriormente substituído por DD, quando se encontrava afeto a trabalhos no Hotel e quando afeto a trabalhos na Adega, de GG, vogal do Conselho de Administração [ponto 20];
- -Os trabalhos de manutenção que lhe eram determinados, por regra, eram executados individualmente e, em algumas ocasiões, com o técnico de manutenção, trabalhador subordinado da ré, BB [pontos 21 e 32];
- -AA participava nas reuniões de trabalho, com o Diretor do Hotel, tal como BB [ponto 22];
- -Sempre que se deslocava a ... para comprar material necessário a qualquer manutenção ou reparação, AA fazia-o em nome da ré, conforme ordens previamente recebidas [ponto 25];
- -Os trabalhadores subordinados da ré, tal como foi exigido a AA, tinham de proceder ao registo dos tempos de trabalho [ pontos 11 e 41];
- -Alguns trabalhadores da ré, no exercício das suas tarefas, utilizam um casaco e um polo com o logotipo do hotel [ponto 36];
- -A ré contratou um seguro de acidentes de trabalho para os seus trabalhadores, titulado pela apólice n.º AT65442667 [ponto 44].
Este factos revelam, em conjunto com os que preencheram as alíneas do n.º 1 do artigo 12.º, que AA foi contratado para exercer uma atividade juridicamente subordinada, típica de uma relação laboral, em que o local de trabalho, o horário de trabalho, as tarefas a executar, as regras da organização a observar e a integração na organização, eram determinados exclusivamente pela ré.
Em contrapartida, era-lhe paga uma prestação monetária, certa e periódica, acrescida de uma prestação em espécie.
Ademais, durante o período em que durou a relação contratual, AA dependeu economicamente da ré, pois não prestou atividade para qualquer outra pessoa ou entidade.
Dito de outro modo, por força do contrato celebrado, AA colocou-se numa relação de dependência, sujeitando-se nas prestações da sua atividade, às ordens, instruções e direção da ré.
Por isso, entendemos que o Ministério Público logrou provar a presunção da prevista no artigo 12.º, inserida num contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral.
E não obstante a presunção prevista no referido artigo 12.º seja ilidível, afigura-se-nos que a Apelante não logrou demonstrar factos e contraindícios indicadores de autonomia que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização do contrato como de trabalho.
A circunstância de AA emitir “recibos verdes”, normalmente relacionados com a prestação de trabalho autónomo ou independente, é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito da empregadora não querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se de aspetos formais que não correspondem aos termos reais em que a relação contratual se desenvolve.
O não pagamento dos subsídios de férias e de Natal também não releva por se tratar de uma realidade igualmente comum em situações em que o empregador não quer assumir a existência de um contrato de trabalho.
Face ao exposto, afigura-se-nos que os aparentes sinais de autonomia e independência, contextualizados e perspetivados numa apreciação global da relação contratual real, não correspondem a efetiva autonomia e independência na prestação da atividade contratada.
Concluindo, tendo o Ministério Público logrado provar os pressupostos para a presunção de existência de um contrato de trabalho e não tendo a Apelante ilidido tal presunção, entendemos que a relação contratual que se aprecia, com início em outubro de 2023, foi acertadamente qualificada como contrato de trabalho pelo tribunal a quo.
Na sequência, improcede, nesta parte, o recurso.
VIIResponsabilidade pelas custas processuais
Na sentença recorrida, a Apelante foi condenada nas custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
A Apelante impugnou esta decisão, argumentando que não deu causa à ação, sendo esta totalmente infundada de facto e de Direito, pelo que deve ser absolvida do pedido e das custas processuais.
Ora, conforme analisámos, a ação não é infundada.
Bem pelo contrário, a operada subsunção dos factos provados ao Direito levou à conclusão de que a decisão recorrida é acertada e que merece ser sufragada.
Dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil:
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Ora, atendendo a que na sentença recorrida o pedido deduzido contra a ré foi julgado procedente, é manifesto que esta é considerada parte vencida do processo.
Por isso, bem andou o tribunal a quo em condená-la nas custas processuais nos termos previstos pelo artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Enfim, também sobre esta questão improcede o recurso.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso serão suportadas pela Apelante, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.