FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A NULIDADE DO SANEADOR SENTENÇA POR PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA:
Esta questão foi tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 4952/17.3T8LSB.L1-8, de 30-05-2019, publicado na DGSI e relatado pela mesma Relatora deste processo, cujos fundamentos e entendimento por se manterem atuais se transcrevem, (na parte aplicável) por comodidade de escrita:
A “nulidade arguida, quando invocada em casos, como o dos autos, em que foi proferido saneador sentença, pode sê-lo, nas alegações de recurso, porquanto como se vem entendendo na jurisprudência e doutrina é uma “nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.”
(..) “o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cfr. art.º. 615.º, n.º 1, al. d), CPC, Vd. Ac. do STJ de 23-06-2016, no processo 1937/15.8T8BCL.S1; Também no mesmo sentido Ac. do STJ de 17-03-2016, no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. e. Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 250) in blogippc.blogspot.pt.
Posto isto, quanto ao regime legal da obrigatoriedade da audiência prévia nos casos em que o tribunal profere saneador sentença, vejamos.
Na economia do atual código de processo civil o artigo 591º veio estabelecer a regra da realização da audiência prévia.
Os preceitos seguintes ocupam-se das exceções: o artigo 592.º da definição dos casos em que pura e simplesmente a audiência prévia não tem lugar, o artigo 593.º da definição dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.
A norma prescreve que, findos os articulados ou após as diligências ordenadas no despacho pré-saneador se a ele houver lugar, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
- b)facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
- d)proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
- e)determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
- f)proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
São os artigos 592º e 593º que consagram as exceções àquele principio geral quer elencando os casos em que pura e simplesmente a audiência prévia não tem lugar, quer definindo os casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.
O tribunal como as partes estão sujeitas ao principio da legalidade nos atos processuais, o que
vale por dizer, que a audiência prévia só pode ser dispensada nos casos em que a lei admite expressamente esta dispensa e no uso da faculdade da gestão processual, aqui, respeitado sempre, o princípio do contraditório (artigo 6º nº 1 e 547º).
Em todas as demais situações a lei prevê a audiência prévia, pelo que em regra a mesma deve ser realizada só podendo deixar de o ser nos casos em que a própria lei permite a sua dispensa (artigo 593.º).
O conhecimento do mérito da causa está incluído na alínea b) do artigo 591º, não podendo por isso ser a audiência prévia em tal caso dispensada ao abrigo das alíneas e), d) e f) do mesmo preceito como fez o tribunal recorrido.
A lei é expressa, taxativa e clara permitindo sem margem para duvidas concluir que quando a ação deva findar no saneador por outra causa que não seja a procedência de exceção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados, logo, quando o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.
Isto é assim, seja pelo que dispõem os artigos 592.º e 593.º, seja pela não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º.
Se o Tribunal entender que está habilitado para decidir de mérito de todo ou parte do pedido, já não funciona a norma do artigo 593º, antes funcionando a norma do artigo 591º, nº 1 b) norma esta que estabelece a regra ou princípio geral, de que é obrigatória em tal caso a audiência prévia.
A exceção do artº 592º nº 1 b) apenas tem lugar quando a ação finda pela procedência de exceção dilatória, isto é por razões de ordem formal. Neste caso não há conhecimento do mérito.
Nesta matéria há uma alteração legislativa relativamente ao anterior código. Efetivamente,
Como explica Lebre de Freitas in A Acão Declarativa Comum ”, 3ª edição, pág. 172 “, No cpc de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta exceção desaparece: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes”.
O julgamento da prescrição é julgamento de mérito porquanto decide de uma exceção perentória que é extintiva do direito reclamado, pelo que, antes de proferir saneador sentença o tribunal está vinculado a realizar a audiência prévia conforme o artigo 591º nº 1 b) Em face do exposto reconhecemos a razão da apelante na invocação da nulidade processual e do saneador sentença a qual tem influencia na decisão da causa.
A jurisprudência é uniforme neste entendimento.
Cita-se a titulo de exemplo os Acórdãos deste TRL de: 09-10-2014 in ap 2164/12.1TVLSB.L1- Relator: Jorge Manuel Leitão Leal, de 05-05-2015 in ap 1386/13.2TBALQ.L1-7, Relator: Cristina Coelho, de 08-02-2018 in ap 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 Relator: Cristina Neves, de 20-12-2018 in ap11749/17.9T8LSB.L1-7, Relator: Luís Espirito Santo; o Acórdão do TRE de 10-05-2018 in 239/15.5T8ENT-A.E1, Relator: Mata Ribeiro; Acórdão do TRG de 17-01-2019 in ap 4833/15.5T8GMR-A.G3, Relator José Cravo; Acórdãos do TRP: in ap 128/14.0T8PVZ.01,de 24-09-2015 Relatora Judite Pires de 27-09-2017 in ap 136/16.6T8MAI-A.P1 Relator: Aristides Rodrigues de Almeida; de 5.11.2018 in ap1425/17.8T8GDM.P1- Relator Jorge Seabra.
Estão por consequências prejudicadas a segunda questão suscitada no recurso
SEGUE DELIBERAÇÃO:
DECLARA-SE A NULIDADE DO SANEADOR SENTENÇA RECORRIDO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 591º Nº 1 ALINEA B), NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS. 615.º, N.º 1, AL. D), 2.ª PARTE, DO C.P.C.; E 195º, TODOS DO CPC, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE DISPENSOU A AUDIÊNCIA PRÉVIA E TERMOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, O QUAL
DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DESIGNE DIA E HORA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA
EM CAUSA E COM OS FINS PREVISTOS.
Sem custas.
Porto, 15 de Dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela