I. Relatório:
B…, residente na Rua …, …, em Sernancelhe instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C… e D…, casados entre si, ambos residentes em …, …, Sernancelhe pedindo a declaração que o Autor não concluiu os trabalhos relativos à segunda garagem, por culpa exclusiva dos Réus, e a condenação destes no pagamento ao Autor da quantia de € 10.651,87 acrescidos de juros de mora, á taxa legal, até efectivo pagamento.
Alegou em síntese: Que se dedica á actividade de construção civil, no âmbito da qual acordou, no início de Setembro de 2007, com os Réus a construção de uma garagem, pelo preço de € 7.000,00 em sessenta dias;
Para início do pagamento do preço acordado a 2ª Ré emitiu um cheque a favor do Autor no valor de € 5.000,00 sendo o remanescente pago no final.
Durante a construção desta garagem, a solicitação dos Réus, o Autor demoliu um muro, tendo ficado acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 350,00 mais IVA. Esta garagem ficou concluída, tendo sido aceite pelos Réus o trabalho efectuado, sem apresentarem qualquer reclamação.
Mais alegou que: No início de Outubro de 2007, os Réus solicitaram ao Autor a construção de outra garagem, recuperando uns palheiros que existiam, pelo preço de € 6.000,00 devendo estar terminada em Dezembro de 2007.
Que durante a construção desta garagem, a solicitação dos Réus, o Autor fez um muro de encosto, tendo ficado acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 1.100,00 mais IVA. Mais solicitaram os Réus a electrificação das duas garagens ficando acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 300,00 mais IVA. Tais trabalhos deveriam igualmente estar terminados em Dezembro de 2007.
Que no dia 20 de Dezembro de 2007, os Réus proibiram o Autor de continuar os trabalhos acordados e de entrar na sua propriedade, tendo consequentemente ficado por concluir o revestimento de um muro da segunda garagem em lajes de pedra e rectificar a porta de entrada.
Que os Réus não pagaram o preço combinado, nem permitiram ao Autor concluir os trabalhos em falta, não obstante várias vezes interpelados para tal.
Os Réus apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade do Réu C…, impugnando os factos articulados pelo Autor e alegando a existência de vários defeitos nas duas garagens que identificaram.
Em reconvenção os Réus peticionaram a condenação do Autor na reparação e eliminação dos defeitos da obra e a execução dos trabalhos em falta.
Mais pugnaram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, ou, alternativamente, fazer-se a compensação do crédito da 2ª Ré, no montante de € 4.285,50 correspondente às despesas a fazer em materiais de construção e de mão-de-obra para a reparação e eliminação dos defeitos da obra, com o crédito de € 8.000,00 do Autor.
O Autor respondeu à reconvenção, impugnando os factos nela articulados e pugnando pela improcedência da mesma.
Não se realizou a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que admitiu a reconvenção e fixada a matéria assente e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos testemunhais prestados.
Elaborou-se a decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Foi proferida decisão cujo teor se transcreve:
«IV. Decisão
Em face dos factos expostos e nos termos das disposições legais citadas, decide-se:
- a)Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido; e
- b)Julgar a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, condenar o Autor/Reconvindo a efectuar a reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes e executar os trabalhos em falta.
Custas da acção e da reconvenção pelo Autor (cfr. artigo 446º, nºs. 1 e 2, e 447º, do Código de Processo Civil).
Inconformado com esta sentença dela apelou o Autor tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente impugna a matéria de facto por não concordar com as respostas dadas á matéria de facto provada, considera o recorrente que os factos constantes das als. H. K. L. M. O. Q. R. S. e T. devem ser considerados não provados.
E transcreve os depoimentos das testemunhas E…, depoimento gravado em 10-05-2010 desde 15:16:22 a 15:56:30 – F…, depoimento gravado em 10-05-2010 desde 16:29:01 a 17:07:02, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos;
2ª) As únicas pessoas que tinham conhecimento directo do contrato são o A. e os RR. sendo que o R. C… disse á testemunha E… que tudo estava em ordem mas que a R. estava com a «paranóia» de não pagar, pelo que o A. efectuou muros de encosto para suporte dos preexistentes e dos que alçou, tudo com o consentimento dos RR. o que esta verificou, não podendo agora vir alegar falta de pilares quando tem os muros de travamento que exercem as mesmas funções.
A construção é sólida e que cumpre as funções a que se destina.
O A. está prejudicado face á atitude da R. a qual com má fé o impediu de entrar na obra e conclui-la (altura em que estava quase pronta) e de receber o dinheiro a que tem direito.
3ª) Do preço inicialmente acordado de 13.000 € o A. apenas recebeu 5.000 € estando em falta 8.000 €.
Os defeitos que a A. alega custam a reparar 4.285,50 € (caso se mantenha inalterada a matéria de facto).
O que quer dizer que o A. tem um crédito face á A. de 3.714,50 € sem esquecer os trabalhos a mais.
Absolver-se a R. de pagar, quando muito tal diferença implica um enriquecimento sem causa desta à custa do A.
4ª) Considera o recorrente que a douta sentença viola o princípio da plenitude da assistência aos juízes, já que o juiz «a quo» que proferiu a sentença não foi o mesmo que efectuou o julgamento e que teve contacto directo com as testemunhas, peritos, partes e que verificou e acompanhou os esclarecimentos efectuados às fotos dos autos e relatórios periciais.
Pelo que, o juiz «a quo» não se encontrava habilitado para responder de forma cabal ao assunto dos autos.
Assim, considera o recorrente que a sentença está ferida de nulidade por violação do disposto no art. 654º, nº 1, do C.P.C.
5ª) O contrato de empreitada é sinalagmático – tal como o juiz «a quo» considera, uma vez que faz surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra e a do dono da obra pagar o preço.
Com a douta sentença dos autos tal foi desvirtuado, pois em sede de reconvenção condena-se o A. a eliminar e a concluir trabalhos, e premeia-se a R. a nada pagar por tal obrigação.
Mantendo-se inalterada a resposta á matéria de facto e a condenação do A. a eliminar os defeitos, a R. terá em consequência de ser condenada a pagar o montante em falta do preço acordado e os trabalhos a mais realizados, logo que se mostrem efectuados, caso contrário não se está a interpretar correctamente o art. 1221 do C.C o qual pressupõe o pagamento integral do preço, e estaria a R. a ficar enriquecida sem causa (art. 473º, do C.C).
E termina requerendo que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e em consequência condenar os RR. no pedido e absolver o A. do pedido reconvencional.
Subsidiariamente, mantendo-se a condenação do A. a eliminar os defeitos e a concluir a obra, condenar-se a R. a pagar o montante em falta do preço acordado e os trabalhos a mais realizados.
Foram juntas aos autos contra-alegações pelos recorridos tendo estes invocado, designadamente, que quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente no tocante ao pagamento do «montante em falta do preço acordado» o mesmo lhes parece supérfluo, porquanto da fundamentação da sentença recorrida resulta expressamente que a Ré/recorrida só terá de pagar ao Autor parte restante do preço acordado quando este efectuar a reparação e a eliminação dos defeitos de construção existentes nas duas garagens e executar os trabalhos em falta.
Aliás como ressalta da posição assumida na contestação, a Ré na qualidade de dona da obra nunca se recusou a pagar ao Autor a totalidade do preço acordado desde que este reparasse e eliminasse os defeitos existentes nas duas garagens que reconstruiu e executasse os trabalhos em faltas nas mesmas.
Quanto ao restante pugna pela improcedência e manutenção da sentença recorrida.
Ao presente recurso e face á data de entrada da petição inicial – 5 de Dezembro de 2008 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir:
1ª) Reapreciação da matéria de facto constante dos itens H), K), L), M), O), Q), R), S) e T) da sentença recorrida no sentido de ser considerada Não Provada;
2ª) Saber se mesmo que seja mantida a matéria de facto o A. tem direito a receber a parte não paga do preço acordado
3ª) Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 654º, nº 1, do C. P. Civil.