2. Objecto do recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por isso, as questões que aqui importa apreciar e decidir consistem em saber se os autos (incluindo o título executivo) permitem aferir a favor de quem – exequente ou executada C………., SA – o oponente concedeu o aval exarado na letra de câmbio dada à execução, ou se é necessário – e os autos permitem - que isso seja averiguado em julgamento, com o consequente prosseguimento destes autos de oposição à execução.
3Factos provados:
No saneador-sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
- 1)O exequente é portador de um documento com as seguintes indicações: «local e data de emissão: Paredes; (ano) 01 – (mês) 10 – (dia) 25; vencimento: 2003-10-16; importância: € 49.879,79; no seu vencimento pagará a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos; assinatura do sacador: B……….; nome e morada do sacado: C………., SA, ………., ………., ………., …. Paredes; nome e morada ou carimbo do sacador: B………., ………., Penafiel; nº de contribuinte do sacador: ………; aceite: C………., SA; nº de contribuinte do sacado: ………; local de pagamento/domiciliação – NIB: ……………….. CPP ……….».
- 2)No verso do documento referido em 1) consta »por aval ao subscritor», seguido da assinatura do executado E………. .
- 3)O documento referido em 1) foi entregue ao exequente/embargado pela executada C………., SA, com a data de vencimento em branco, tendo sido o exequente que a preencheu (16-10-2003).
- 4)Os executados foram citados para a execução previamente à penhora de bens.
Com interesse para apreciação das questões em causa neste recurso, mostra-se, ainda, provada a seguinte factualidade (a que se lança mão, nos termos permitidos pelos arts. 749º, 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC):
- 5)O oponente era, à data da emissão do documento referido em 1), administrador da executada C………., SA [facto decorrente da escritura de permuta celebrada na mesma data – 25/10/2001 – e junta a fls. 36 a 41].
- 6)Na qualidade de administrador da dita C………., SA, o oponente (com outro) apôs a sua assinatura na frente, ao alto, do lado esquerdo, do documento indicado em 1), sob a expressão «aceite» e sob um carimbo, também aí aposto ao alto, com os dizeres “C………., SA, Administração” [facto aferido do teor do próprio documento aludido em 1) e cuja cópia consta da documentação por nós solicitada à 1ª instância].
- 7)O documento mencionado em 1) foi emitido no âmbito do contrato de permuta documentado a fls. 36 a 41, celebrado a 25/10/2001, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Paredes, entre B………. e mulher, F………., por um lado e C………., SA, por outro, mediante o qual os primeiros cederam à segunda os dois prédios – um rústico e um terreno destinado a construção - ali identificados e a segunda cedeu àqueles, em troca e pelo mesmo valor, oito fracções autónomas, ali igualmente indicadas, do prédio urbano, a submeter ao regime da propriedade horizontal, que a C………., SA ia construir no terreno destinado a construção atrás aludido [facto resultante do alegado no art. 7º da petição do oponente – não impugnado pelo requerido – e do teor da escritura cuja cópia consta de fls. 36 e segs.].
- 8)Na cláusula 3 do contrato referido no nº 7) acordaram os outorgantes que para garantia do cumprimento do estipulado a C………., SA “constitui, nesta data, a favor dos primeiros outorgantes, garantia bancária no valor de sessenta milhões de escudos, a eles fazendo entrega do correspondente documento” [mesmo doc. referido na fundamentação do número anterior].
- 9)A garantia referida no número anterior foi concedida pela G………., nos termos documentados a fls. 34 [facto extraído do que o oponente alegou no art. 9º da petição, da aceitação por parte do requerido conforme art. 16 da sua contestação e do teor do doc. junto a fls. 34].
- 10)O documento indicado em 1) foi emitido e entregue para reforço da garantia aludida nos nºs 8) e 9) [facto alegado no art. 10º, com referência aos arts. 8º e 9º, da petição da oposição à execução e aceite pelo requerido no art. 18º da contestação à oposição].
4Apreciação jurídica:
O oponente aceitando a sua qualidade de avalista e que foi demandado na acção executiva nessa qualidade, excepciona, nos cinco primeiros artigos da petição destes autos de oposição, que tal aval foi dado ao «subscritor» da letra de câmbio que constitui o título executivo daquela acção, subscritor que «in casu» foi o exequente-embargado já que foi ele o sacador do título de crédito, o que torna, na sua opinião, inexigível a obrigação cambiária.
No saneador-sentença recorrido, depois de se afirmar que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (assim tem de ser agora entendido face à extinção da figura dos assentos a que aludia o art. 2º do CCiv.) de 01/02/1966, publicado no Diário do Governo nº 44, de 22/02/1966, estabeleceu como “doutrina obrigatória” que «mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador» e que o mesmo actualmente, na sua rigidez de conceitos – enquanto estabelece uma presunção «juris et de jure» -, só pode valer no âmbito das relações mediatas, logo acrescentou que estando-se aqui no domínio das relações imediatas e não tendo sido indicada com precisão, na letra, a pessoa a favor de quem o aval foi concedido, poderia, em princípio, fazer-se prova de que o aval foi prestado a favor de pessoa diferente do sacador. Contudo, nele se exarou seguidamente a passagem que passamos a transcrever:
“Acontece que o exequente/… também não alegou que o executado tivesse avalizado a sacada (C………., SA), quer no requerimento executivo, quer na contestação à oposição. Limitou-se a dizer «que a letra exequenda não suscita dúvidas; está aceite pela executada C………., SA e avalizada pelo embargante (quis-se dizer oponente) e pelo outro administrador da executada» - artigo 5º da contestação à oposição; que a executada C………., SA comprometeu-se a entregar, entre outros bens, uma letra no valor de € 49.879,79 avalizada pela administração – artigo 8º da contestação à oposição; e que a executada C………., SA aceitou uma letra de câmbio, no valor de € 49.879,79, avalizada pelos executados E………. e D………. – cfr. artigo 18º da contestação à oposição.
Ora, não está em discussão que o executado tenha prestado aval no título exequendo. O que está em causa é o saber a quem o fez. E tais dúvidas adensam-se, na medida em que a letra, quanto à data de vencimento, foi entregue em branco.
Assim e não tendo o exequente/… alegado, como lhe competia, que o executado/… prestou aval ao sacado, nada mais resta que presumir, nos termos do disposto no art. 31º, 4º parágrafo, da LULL, que o aval foi prestado ao sacador (exequente).
Por isso, é forçoso concluir que do título executivo não resulta qualquer obrigação do executado (avalista) para com o exequente (sacador) (…)”.
É contra este entendimento que se insurge o exequente, ora recorrente, que pretende que uma de duas “coisas”: ou que se “reconheça” que o aval em questão foi prestado a favor da sociedade devedora (a dita C………., SA) e não ao sacador e, por via disso, que se julgue, desde já, improcedente a oposição à execução ou então, subsistindo a dúvida quanto à pessoa beneficiada pelo aval, que os autos prossigam para julgamento a fim de aí se apurar tal circunstancialismo em função do que alegou na contestação à oposição.
Sem necessidade de abordarmos o conceito e as características da figura do aval, prevista nos arts. 30º e segs. da LULL, começaremos a abordagem das questões suscitadas pelo recorrente pela apreciação do disposto no art. 31º da mesma LU.
Nos seus quatro parágrafos, reza este preceito, sucessivamente, que:
“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador”.
No caso não há dúvida que o formalismo dos dois primeiros parágrafos do art. 31º foram cumpridos, o que significa que o aval está completo: o aval consta da própria letra de câmbio que o exequente deu à execução e contém a expressão «por aval …» seguida da assinatura do avalista, o executado-oponente.
Mas não indica com precisão a favor de quem é o aval prestado, já que naquela apenas está dito que o aval é prestado «ao subscritor» e nas letras de câmbio não existe propriamente esta figura entre os seus sujeitos, contrariamente ao que acontece com as livranças, pois ali o que há é o sacador, o sacado, o aceitante, etc..
De acordo com o último parágrafo do referido art. 31º, na falta da indicação da pessoa a favor de quem se dá o aval deve entender-se que o é pelo sacador. À falta desta indicação é equiparável a indicação duvidosa.
É sabido que as relações cambiárias podem ser de dois graus: imediatas ou mediatas. As primeiras estabelecem-se entre os sujeitos que são intervenientes directos, sem a intermediação de outrem, nessas relações; é o caso do sacador, do aceitante e do avalista em relação à pessoa à qual presta o aval. As segundas são aquelas em que o portador é estranho às relações cartulares; é o caso do endossado que é um terceiro em relação aos sujeitos cambiários iniciais a quem o título cartular foi transmitido (assim, Ac. do STJ de 21/04/2005, proc. 05B969, in www.dgsi.pt/jstj).
Estando aqui em discussão saber se o oponente deu o aval ao sacador da letra ou à aceitante, logo se vê que nos encontramos no âmbito das relações imediatas.
Sabendo-se que a característica da literalidade atinente aos títulos cambiários (as outras características são: a autonomia do direito do portador, a abstracção e independência recíproca das obrigações cambiárias e a incorporação do direito no título) assume particular acuidade nas relações mediatas, em que se impõe sobremaneira a protecção da circulação dos próprios títulos e a segurança de terceiros - os que adquiriram os títulos cartulares de boa fé (neste sentido, Acs. desta Relação do Porto de 03/06/2002, proc. 0250630 e de 18/09/2007, proc. 0723988 – e demais arestos neles citados -, in www.dgsi.pt/jtrp), poderia questionar-se se a presunção «jure et de jure» estabelecida no § 4º do aludido art. 31º tem o seu campo de aplicação restrito às relações mediatas ou se, pelo contrário, abarca também as relações imediatas.
A solução a esta questão foi dada pelo STJ no Assento, ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (face à revogação do art. 2º do CCiv. e consequente extinção da figura dos assentos), de 01/02/1966, publicado no Diário do Governo, nº 44, de 22/02/1966), que decidiu que “mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não identifique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”.
Até à Reforma de 1995, do DL 329-A/95, de 12/12, apesar de várias vozes discordantes na doutrina (casos de Vaz Serra, in RLJ ano 108º, pgs. 79 e 80, de Ferrer Correia, referido por Oliveira Ascensão in “Direito Comercial”, vol. III, Títulos de Crédito, pg. 168 e de Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada”, 5ª ed., pgs. 205 e segs.), os tribunais tiveram (muitos deles contrariados, face à que era a orientação maioritariamente seguida à data do referido “assento”) que obedecer à solução ditada pelo citado Assento/Acórdão Uniformizador. Porém, a partir daquela Reforma – que retirou força vinculativa aos assentos, embora convertendo-os em acórdãos uniformizadores (ou de fixação) de jurisprudência – os nossos tribunais começaram a divergir da referida solução nele adoptada e a considerar que no âmbito das relações imediatas o § 4º do art. 31º da LULL consagra uma mera presunção «juris tantum» que pode ser ilidida por prova em contrário” (vejam-se, em tal sentido, os acórdãos do STJ e das Relações que são citados no Ac. do STJ de 03/04/2003, proc. 02A3524, in www.dgsi.pt/jstj; v. tb Acs. do STJ de 20/02/2001, proc. 01A3664 e de 18/05/99, proc. 99B379, ambos no mesmo sítio da dgsi).
Expressivo desta nova corrente jurisprudencial é o seguinte trecho que, com a devida vénia, retiramos de um douto aresto do STJ (Acórdão de 09/05/2002, proc. 02B1003, in www.dgsi.pt/jstj):
“A doutrina do Ass. de 1-2-66 – muito ligada a uma certa e rígida jurisprudência dos conceitos, hodiernamente a ceder o passo a uma cada vez mais operativa jurisprudência dos interesses – não é por isso hoje de subscrever (…). Como sugestivamente diriam os anglo-saxónicos, a uma formal e hermética «law in the books» teremos que contrapor hoje uma «law in actions», mais conforme aos interesses em jogo e à justiça material. Temos pois que, em relação aos portadores imediatos (…), poderá o devedor produzir livremente qualquer defesa, nomeadamente excepções fundadas na relação causal, ou até na eventual inexistência da «causa debendi», pois, nas relações imediatas tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta” (…) “visto não se encontrar em causa a circulação e a boa fé dos títulos”.
Nós, como a decisão recorrida, perfilhamos, por conseguinte, esta tese menos formalista e mais ligada à justiça material, admitindo, no âmbito das relações imediatas, como aqui acontece, a prova dos factos destinados a ilidir a presunção «juris tantum» do § 4º do art. 31º da LULL.
Até aqui, portanto, não divergimos do que foi decidido na 1ª instância.
A divergência surge daqui para a frente.
O saneador-sentença recorrido considerou que o exequente-requerido, ora recorrente, não alegou – quer na petição executiva, quer na contestação à oposição - factos adequados a fazerem prova de que o aval em questão não foi concedido ao sacador (no caso a ele próprio exequente) e que, por isso, não ilidiu a referida presunção, tendo concluído que “do título executivo não resulta qualquer obrigação do executado (avalista) para com o exequente (sacador)”.
Pela nossa parte pensamos que o título executivo e os demais factos atrás dados como provados permitem que «in casu» se conclua que o aval foi dado à executada-aceitante, C………., SA, e não ao exequente.
O que está neste segmento em causa é apurar o sentido relevante da vontade do oponente-avalista ao apor na letra dada à execução a expressão «por aval ao subscritor», à luz do critério normativo proposto nos arts. 236º nº 1 e 238º nº 1 do CCiv., “da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, com um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso” – o sentido decisivo da declaração negocial “é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, informado do sector da actividade em causa e capaz de procurar esclarecer-se acerca das circunstâncias em que ela foi produzida (Ac. do STJ de 21/04/2005, supra referenciado).
Resulta da factologia apurada e descrita no ponto 3 deste acórdão que:
● a letra dada à execução foi emitida para reforço da garantia bancária que a executada C………., SA se obrigou as prestar ao exequente e ora recorrente (e à mulher), o que significa que devedor em tal obrigação era a C………., SA e não o exequente que era o credor;
● o oponente era então administrador da C………., SA e nessa qualidade interveio quer no dito contrato de permuta (em representação daquela sociedade), quer ao apor, como administrador da mesma, a sua assinatura no local do título cartular destinado ao aceite (sob o carimbo com a denominação daquela executada e da menção de pertencia a respectiva administração).
Como o aval – como garantia que é – se destina a garantir/caucionar o pagamento da letra por parte do subscritor que é o devedor, que, no caso, como já se disse, é a executada-aceitante C………., SA, de que o oponente-avalista era administrador, logo se vê que a expressão «por aval ao subscritor», aposta no título executivo, só pode ser entendida, por um declaratário normal, como tratando-se de «aval à aceitante», que é o mesmo que dizer à dita C………., SA (no mesmo sentido, Ac. do STJ de 09/05/2002, atrás citado, que decidiu que “surge, …, como perfeitamente natural que os ora embargantes-recorrentes A e B, no conflito de interesses que opõe a co-executada-aceitante “C, SA” e a exequente-embargada, ora recorrida, “D, SA” houvesse avalizado as obrigações assumidas por aquela aceitante, em nome e em representação da qual agiam, pois que dela eram administradores …, e não as obrigações assumidas pela exequente-embargada, e que esta estivesse interessada em ver garantidas pelo aval não as suas próprias obrigações mas aquelas que perante si estavam a ser assumidas pelo seu devedor, a citada “C, SA”; idem, Acs. do STJ de 21/04/2005 e de 03/04/2003, também já supra citados – neste último escreveu-se que “Temos para nós … que não pode duvidar-se que o aval foi dado à aceitante “B”, que era a devedora do título, e nunca à subscritora dele, que era credora. Isto tanto mais assim é, quanto é certo que estamos no domínio das relações imediatas, pelo que não tem sentido supor-se que o aval … possa ser dado, não em favor do devedor, mas em favor … do credor. O credor não precisa de ser garantido, pelo menos enquanto estivermos no domínio das relações imediatas. O que precisa é de ser pago”).
Deste modo, devendo considerar-se que o aval prestado pelo oponente foi dado à aceitante-executada C………., SA, não poderá haver dúvida que o exequente-sacador, aqui recorrente, como legítimo portador da letra dada à execução, pode exigir dele (oponente) – tem legitimidade para tal – o respectivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 32º da LULL.
Se a única questão (fundamento) colocada pelo oponente na petição da oposição fosse a que estivemos a analisar, teríamos que, desde já, julgar improcedente a oposição e determinar o prosseguimento da acção executiva.
Porém, o oponente, nos arts. 6º e segs. da sua petição, excepcionou também a violação do pacto de preenchimento por parte do exequente, tendo, para o efeito, alegado factualidade – que se mostra controvertida face à impugnação que o exequente-requerido apresentou na sua contestação (arts. 7º e segs.) – com a qual visa provar que a data de vencimento que havia sido acordada foi a de 25/10/2006 e não a de 16/10/2003 que aquele apôs na letra de câmbio exequenda.
Para decidir esta questão estes autos de oposição terão de prosseguir os seus termos, apresentando-se necessária a selecção da pertinente factualidade controvertida mediante elaboração da base instrutória, a fim de, posteriormente, as partes poderem produzir prova sobre essa materialidade.
Em conclusão, apesar do recurso ter que proceder, com a consequente revogação da decisão recorrida, não procede, ainda assim, com a extensão pretendida, numa das hipóteses, pelo recorrente, impondo-se, outrossim, o prosseguimento dos termos da oposição para o efeito que ficou apontado.Síntese conclusiva do que ficou exposto:
● Apesar do proclamado no Assento do STJ (ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 01/02/1966, deve hoje considerar-se que o § 4º do art. 31º da LULL, no domínio das relações imediatas, estabelece apenas uma presunção «juris tantum» de que o aval que não contém a indicação precisa da pessoa a quem é concedido deve ser entendido como dado ao sacador.
● Na interpretação da expressão «por aval ao subscritor», constante de uma letra de câmbio, em que o aval é concedido por um administrador da sociedade aceitante e que apõe também a sua assinatura nessa qualidade, sob o carimbo da denominação da sua representada e da menção da qualidade em que intervém, no local destinado ao aceite, deve considerar-se que aquele é concedido a essa aceitante, para mais num caso, como o dos autos, em que ela é a única devedora, já que o aval se destina a garantir o pagamento a cargo do obrigado/devedor.