I- Quebra o vínculo de confiança e de lealdade à entidade patronal, além da violação dos deveres de obediência, o trabalhador bancário que entregou a um seu amigo, « utilizador de risco : relativamente a cheques e, por tal motivo, inibido do seu uso, seis cheques avulsos que eram destinados a trabalhadores de uma firma e haviam sido emitidos por outra agência bancária e abriu em seu nome uma conta sem que fosse efectuado qualquer depósito.
II- O comportamento culposo do trabalhador, além de pôr em risco a própria orgânica do sector bancário, provocou actos lesivos à sua entidade empregadora, não só em relação à moeda contada, mas também em relação ao seu nome comercial com a consequente fuga de clientes face à recusa de pagamento dos questionados cheques avulsos.