I- O contrato pelo qual o anterior proprietário de certa "fracção" autónoma destinada a habitação (apartamento) deu de arrendamento a terceiro a garagem integrante daquela "fracção" tem a natureza de contrato de arrendamento urbano.
II- Devendo entender-se por "habitação" não só lugar em que se reside, mas também os locais onde ficam ou podem ficar guardados os pertences e haveres familiares.
III- Deste modo, o "uso habitacional" da fracção autónoma (apartamento) engloba o retirar-se utilidade não só do "andar" propriamente dito, como também das arrecadações,
águas-furtadas ou garagens que eventualmente o integrem.
IV- Consequentemente, provando o senhorio que necessita da garagem arrendada, para seu uso habitacional, nomeadamente para obter espaço no andar, pela arrecadação na garagem dos objectos que o ocupam, de forma a poder nele instalar sua sogra, o contrato de arrendamento, verificados os demais pressupostos legais, pode ser denunciado com esse fundamento.