RELATÓRIO:
Em 2.10.2009, Condomínio…, e outros 43 autores (condóminos), intentaram contra a O. Construções e Projectos, SA e A. - Empreendimentos Imobiliários SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação das RR.: a) a reparar os defeitos detectados; b) a instalar 17 novos elevadores, ou, em alternativa, c) pagarem o preço pela sua aquisição; d) a título subsidiário, e caso não seja possível a reparação, pagarem aos AA. as quantias correspondentes à redução do preço pago pelas fracções de que são proprietários; e) pagarem ao condomínio a quantia correspondente às despesas que teve de pagar; f) pagarem ao condomínio todas as despesas que venha a despender, até que a sentença seja proferida, com a instalação de comportas de segurança e relocalização dos quadros eléctricos; g) pagarem aos AA. os prejuízos causados; h) pagarem juros de mora sobre todas as quantias reclamadas; i) subsidiariamente, caso se decidida que as RR. não são conjuntamente responsáveis pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 2ª R., enquanto proprietária e vendedora, condenada em todos os pedidos formulados; e j) subsidiariamente, caso se decida que a 2ª R. não é responsável pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 3ªR., enquanto empreiteira, condenada em todos os pedidos formulados.
Alegou, em síntese que a 2ª R. adquiriu um prédio sito em Al. e mandou construir um empreendimento denominado Al. Rio – 1ª fase, sendo a empreitada executada pela 1ª R., após o que desenvolveu todas as acções de promoção e comercialização do empreendimento.
Ambas as RR. pertenciam ao Grupo O.
Os 2ºs a 43ºs AA. adquiriram fracções no referido empreendimento, o qual padece de vários defeitos, que têm causado prejuízos aos AA., e dos quais pretendem ser ressarcidos, bem como pretendem a reparação dos defeitos denunciados (cfr. PI com 602 artigos).
Indicou como valor da acção €1.018,641,10 e juntou 161 documentos.
Citadas, contestaram as RR., por excepção, invocando a ilegitimidade da 1ª R. e a “prescrição” dos direitos indemnizatórios invocados, e por impugnação, e deduziram incidente de intervenção provocada da S. – Engenharia, SA e B. – Sociedade de Construções, SA – (cfr. contestação com 131 arts).
Juntaram 13 documentos.
Foi admitida a intervenção requerida, tendo as intervenientes acessórias S., SA e B. Sociedade de Construções, SA. apresentado contestações, a da 1ª contendo 55 artigos, e juntando 5 documentos, a da 2ª, com 46 artigos e juntando 1 documento.
Realizou-se audiência preliminar na qual se homologou a desistência dos pedidos de dois AA., foi proferido despacho a admitir a redução do pedido do 1ºA. (als. b) e c)), saneou-se o processo, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada, fixou-se à causa o valor indicado, seleccionaram-se os factos assentes (als. A a DL), e elaborou-se BI (198 artigos).
Realizou-se audiência de julgamento, que decorreu em 3 sessões (conforme referem o tribunal recorrido e as apelantes), na qual terão sido ouvidas cerca de 14 testemunhas, tanto quanto nos é dado apreender da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Em 10.02.2014 foi proferida sentença, com 39 páginas (na qual se deram como assentes 187 factos e como não assentes 125), que julgou a acção improcedente, por não provada, por considerar verificada a excepção peremptória de caducidade, absolveu as RR. dos pedidos formulados, e condenou os AA. nas custas.
Em 10.07.2017 foi elaborada conta, nos termos da qual aos AA. incumbia pagar €9.282,00, e às RR. €8.976,00, constando do RESUMO DA CONTA dos AA.:
“Total da conta/Liquidação ---------11 281,20€ (…)
Taxas de Justiça já pagas ---------- -1 999,20€ Total a pagar ----------------------- 9 282,00€»
Em 10.07.2017 foi lavrada a seguinte cota: “As intervenientes S. SA e B. SA, efectuaram, cada uma, o pagamento de taxa de justiça no montante de € 1.468,80. Atento o valor fixado e ao montante das taxas pagas, são responsáveis pelo remanescente do pagamento da taxa de justiça. Não havendo lugar à elaboração da conta da sua responsabilidade, devem as mesmas ser notificadas para pagarem o remanescente devido, nos termos do art. 6º, nº 7 conjugado com o art. 14º, nº 9 do RCP”.
Foram emitidas as respectivas guias pagáveis até 11.09.2017, no valor de 9.344,00€.
Em 24.07.2017, os AA. vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à parte do valor que excede o montante de €275.000,00, anulando-se a conta elaborada, ou, caso assim não se entenda, deve reduzir-se o referido valor, ordenando a reforma da conta elaborada.
Em 14.09.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: Vieram os AA. pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, para além do mais, que não obstante o processo ter comportado várias sessões de julgamento, as questões suscitadas pelas partes e discutidas nos autos não revestiam especial complexidade. Caso assim se não entenda que tal valor seja reduzido ou, não sendo deferida a sua pretensão, que o pagamento seja feito e, 12 prestações mensais e sucessivas atendendo ao disposto no art. 33º do RCP. Cfr. fls. 3148 e ss. A interveniente S., a fls. 3183 e ss., notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem requerer a reforma da conta, traduzindo-se, a final, tal pedido de reforma, em pedido de adequação do remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, actos praticados, conduta processual das partes, requerendo-se, a final e de igual modo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente. B., interveniente acessória, requer, de igual modo a dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, sob pena de interpretação inconstitucional por contrária aos arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando e decidindo. É certo que o tribunal deverá adequar o remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, designadamente, à sua complexidade, número de actos praticados e conduta processual das partes. De facto estatui o nº 7, do art. 6º do RCP que o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. A este respeito releva a complexidade dos actos aqui praticados, designadamente, a audiência preliminar na qual foi fixada a matéria assente ue se estendeu até às Als.
DL) e a Base Instrutória que comportou 198 artigos. De igual modo, foram realizadas três sessões de julgamento tanto quanto nos é dado verificar via citius; O processado estende-se já por 13 volumes, comportando, ao momento 3284 fls. A fls. 2988 em sede de sentença, a própria signatária refere aquando da data aposta na mesma “nesta data atenta a complexidade e extensão desta acção e das questões a solucionar.” A decisão de dispensa não é assim a regra mas a excepção carecendo de ser fundamentada podendo o juiz em sede de sentença, desde logo apreciar os pressupostos da dispensa de tal pagamento o que não impede as partes de o fazerem em momento ulterior, é certo. In casu, e atentas as questões discutidas e decididas, considerando-se a complexidade da causa e o volume do processado, não se pondo em causa a cooperação das partes, decide-se não dispensar (ou reduzir o montante a que ascende) o pagamento do remanescente da taxa de justiça. No que respeita às questões de inconstitucionalidade levantadas pela Ré B., invocando os arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da CRP, nenhuma razão lhe assiste, porquanto inconstitucional e contrário ao disposto nas normas citadas seria tratar por igual situações distintas. A interpretação que se fez do art. 6º, não veda o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, não estando aqui em causa a insuficiência de meios económicos, situação devidamente assegurada pela lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. A interpretação feita da aludida disposição do RCP não enferma, assim, de inconstitucionalidade. Notifique. Transitado, abra conclusão para se apreciar o pedido de pagamento em prestações, formulado pelos AA. …”.
Inconformadas com a decisão, dela apelaram os AA. e a interveniente B..
No final das respectivas alegações formularam os AA. as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A)– O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 14.09.2017, nos termos da qual foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido;
B)– Em face da referida decisão, os Recorrentes terão, ainda, que pagar ao Tribunal, a título de remanescente de taxa de justiça, a quantia de 9.282,00 €;
C)– Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Recorrentes que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, se encontram reunidos os pressupostos que permitem a dispensa do remanescente da taxa de justiça;
D)– Em matéria de taxa de justiça, prevêem os art. 529º., nº. 2, do Código de Processo Civil, e art. 6º., nº. 1 do Regulamento das Custas Processuais, que esta é fixada em função do valor e da complexidade da causa, remetendo este último preceito para os valores constantes da Tabela I-A;
E)– Nos termos da Tabela I –A, o valor da taxa de justiça acompanha o valor da acção, aumentando progressivamente em função do aumento desta, sendo que o escalão máximo aí previsto corresponde a um valor de acção de 275.000,00;
F)– Quando o valor da acção exceda os 275.000,00, prevê a Tabela I – A em rodapé que ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, 3 UCs, no caso da coluna A, 1,5 UCs no caso da coluna B e 4,5 UCs no caso da coluna C;
G)– Procurando o legislador atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, previu no art. 6º., nº. 7, do Regulamento das Custas Processuais, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o Juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo atender designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes;
H)– Nas acções cujo valor excede 275.000,00 €, há, assim, que apurar em relação às taxas de justiça pagas, seja na primeira instância, seja na Relação, o remanescente devido e ponderar a sua dispensa ou redução, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais;
I)– Ora, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, e não obstante o processo ter comportado três sessões de julgamento, a verdade é que as questões suscitadas pelas partes e discutidas no âmbito do processo não revestiam especial complexidade, no sentido de exigirem uma elevada especialização jurídica ou técnica;
J)– Na presente acção os Recorrentes pretendiam a condenação das Recorridas na reparação de alegados defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e bem assim o ressarcimento dos prejuízos sofridos;
K)– Na apreciação da excepção de caducidade, a análise que se impunha ao Tribunal que realizasse e a que procedeu circunscrevia-se a saber se, relativamente aos “defeitos” invocados, já havia decorrido os respectivos prazos de denúncia e o prazo a interposição da acção;
L)– Por outro lado, a existência do dever de reparar ou não os “defeitos” invocados pelos Recorridos não se afigura uma questão juridicamente complexa, assentando o juízo a formular sobre esta questão, sobretudo, na matéria de facto provada, como, aliás, se conclui da leitura da sentença proferida em primeira instância;
M)– Atento o exposto, afigura-se aos Recorrentes que, apesar das três sessões de julgamento, a presente causa não se revelou complexa ou de difícil resolução;
N)– Por outro lado, e agora do ponto de vista da conduta processual das partes, cumpre notar que tanto os AA., como as RR., pautaram a sua conduta ao longo do processo pelo princípio da boa fé e cooperação processual, abstendo-se de utilizar expedientes dilatórios, sempre com vista à justa composição do litígio;
O)– Nesta conformidade, tendo em conta a simplicidade da causa, bem como a conduta processual dos Recorrentes, crêem estes encontrarem-se reunidas as condições de que a lei faz depender a possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça formulado pelos Recorrentes;
P)– Mesmo que se entendesse não ser de dispensar o remanescente na totalidade, sempre se afigura aos Recorrentes que o valor de remanescente a pagar, deveria ser reduzido para um valor proporcional e equitativo relativamente à tramitação verificada e, em caso algum, seria justificável, pelas razões apontadas;
Q)– As custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça, devendo, como tal, haver correspondência e proporcionalidade entre esses encargos devidos e os serviços efectivamente prestados, não devendo pôr em causa o acesso ao direito;
R)– Assim, ainda que o Tribunal entendesse não ser de dispensar o remanescente de taxa de justiça – o que em caso algum se admite - sempre deveria ter determinado a sua redução a um valor justo e adequado ao serviço prestado;
S)– O despacho recorrido viola o disposto nos art. 529º, nº. 2, do Código de Processo Civil, e art. 6º., nº. 1 e nº. 7, do Regulamento das Custas Processuais, e o art. 20º. da Constituição da República;
T)– Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que dispense as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim, não se entenda, determine a sua redução a um valor justo e adequado ao serviço prestado.
No final das respectivas alegações formulou a interveniente B., SA as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1.– O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo, proferido em 14.09.2017 (Ref.ª 368977246), no segmento em que denegou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, solicitada pela Recorrente à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
2.– Perante tal decisão, a ora Recorrente vê-se na contingência de ter ainda de desembolsar a quantia de € 9 344,00 (nove mil trezentos e quarenta e quatro euros).
3.– No caso sub judice, o valor da acção foi fixado em € 1.018.641,10 (um milhão dezoito mil seiscentos e quarenta e um euros e dez cêntimos).
4.– Regista-se que a ora Recorrente ocupa na presente lide a posição de interveniente acessória das Rés, tendo já procedido, com a sua contestação, ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, no montante de € 1.468,80 (mil quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) – Ref.ª DUC 702 780 029 943 043.
5.– A ora Recorrente não pode conformar-se a decisão sufragada pelo tribunal a quo porquanto entende que, no caso sub judice, estão reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou, pelo menos, a sua redução)
6.– O artigo 529.º, n.º 2 do CPC estipula que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais.» (negrito nosso)
7.– Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP dispõe o seguinte: «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa e de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.» (negrito nosso)
8.– Compulsada a tabela I-A do RCP, verifica-se que o valor da taxa de justiça varia em função do valor da acção, agravando-se progressivamente com o aumento desta, sendo aí prevista uma taxa de justiça correspondente a 16 unidades de conta (UC) para acções entre € 250.000,01 e € 275.000,00 (o último escalão).
9.– Prevê ainda a tabela I-A que, quando o valor da acção exceda os € 275.000,00, «[…] ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A […]».
10.– Mas o legislador também veio estabelecer, no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» (negrito nosso)
11.– A possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça, seja na primeira instância seja nos tribunais superiores, foi consagrada na Lei para acautelar: (i) o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, que tem assento no artigo 20.º da CRP; na verdade, a fixação tout court da taxa de justiça remanescente por referência ao valor da causa poderia levar a valores astronómicos cerceadores de tais direitos fundamentais; e (ii) o princípio da proporcionalidade (aqui traduzido na correspondência entre os encargos devidos e a prestação do serviço público/administração da justiça efectuada), decorrendo tal princípio dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP.
12.– Com este preceito, o legislador procurou prevenir situações iníquas em que a determinação cega da taxa de justiça (baseada apenas no valor da acção) pudesse levar à contabilização de montantes exorbitantes, sem uma correspondência e proporcionalidade adequadas face ao serviço de administração da justiça prestado. Importa assim encontrar um equilíbrio entre o custo concreto do serviço público prestado e o procedimento judicial, devendo, neste contexto, atender-se à complexidade da causa, ao número de actos praticados e à postura processual assumida pelas partes ao longo da lide.
13.– Diz-nos o artigo 530.º, n.º 7 do CPC que se consideram de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as acções que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
14.– Na presente lide, os Autores vieram peticionar a condenação solidária das Rés (i) na reparação e correcção de vários defeitos alegadamente detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e (ii) na reparação dos prejuízos sofridos pelo condomínio e (iii) na reparação dos prejuízos sofridos pelos condóminos (autores na demanda).
15.– As Rés apresentaram articulado de contestação, no qual vieram pôr em causa a existência de tais defeitos e arguir, em qualquer caso, a caducidade do direito à acção. Concomitantemente, vieram suscitar um incidente de intervenção de terceiros, quer da ora Recorrente quer da S. – Engenharia, S.A..
16.– A Recorrente apresentou nos autos contestação (Ref.ª 12145009), tendo aderido ao articulado de contestação apresentado pelas Rés (artigo 7.º) e trazido à colação matéria relevante para efeitos do eventual direito de regresso que aquelas poderiam vir a exercer contra si em caso de decaimento (cf. artigo 8.º).
17.– Foi realizada audiência preliminar, na qual se procedeu ao saneamento do processo e à fixação da matéria assente e da base instrutória. Não obstante a extensão dos factos carreados para os autos, foi possível realizar o julgamento em três sessões (uma durante todo o dia e as outras duas durante o período da manhã). Não houve lugar à produção de prova pericial e, além do incidente de intervenção de terceiros, não houve outros incidentes suscitados pelas partes nem foram requeridas quaisquer diligências dilatórias.
18.– Na douta sentença, proferida em 10.02.2014, o tribunal a quo entendeu que se perfilavam duas questões a decidir, a saber: (i) o momento do início da contagem do prazo de cinco anos para efeitos do exercício dos direitos reacção contra os defeitos detectados nas partes comuns; e (ii) a data em que se verificou a primeira denúncia de tais defeitos às Rés ou à 2.ª Ré.
19.– E, a final, depois de ponderada a materialidade provada e valorado o Direito aplicável, julgou «[…] a acção improcedente por não provada e por considerar verificada a excepção peremptória de caducidade […]» e veio absolver, em consequência, ambas as Rés dos pedidos contra si formulados.
20.– Em matéria de custas, o tribunal condenou os Autores no seu pagamento (cf. artigo 527.º do CPC). Atento o seu estatuto processual, o tribunal não se pronunciou naturalmente sobre a ora Recorrida (e ainda sobre a S. – Engenharia, S.A., também ela Interveniente Acessória nesta lide).
21.– Não foi interposto recurso da sentença, pela que a mesma há muito transitou em julgado.
22.– Recorda-se que os Autores pretendiam a condenação das Rés na reparação de alegados defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento Al. Rio e obter o ressarcimento pelos danos sofridos; as Rés vieram pôr em causa a existência de tais defeitos e arguir, em qualquer caso, a caducidade do direito à acção.
23.– As questões em apreço foram analisadas na sentença à luz do regime jurídico da compra e venda defeituosa, matéria sobre a qual os tribunais são recorrentemente chamados a pronunciar-se (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.02.2016, proferido no âmbito do Proc. 01406/15, disponível em www.dsgi.pt.) e cuja densidade e sofisticação doutrinária não pode apelidar-se de especial.
24.– Não obstante a extensão dos factos carreados para os autos, foi possível realizar o julgamento em três sessões (uma durante todo o dia e as outras duas durante o período da manhã). Não houve lugar à produção de prova pericial e, além do incidente de intervenção de terceiros, não houve outros incidentes suscitados pelas partes nem foram requeridas quaisquer diligências dilatórias.
25.– No que toca ao comportamento processual das partes, nada há a censurar. As intervenções processuais pautaram-se pela lisura, limitando-se ao estritamente indispensável para a defesa dos seus interesses. Não tendo sido evidenciados excessos, nem perturbações injustificadas à actividade processual, poder-se-á concluir que as partes actuaram com respeito pelos deveres de boa-fé, cooperação e prudência.
26.– Atentas as taxas de justiça já pagas pelas partes principais e pelas intervenientes acessórias, a quantia agora liquidada a título de taxa de justiça remanescente afigura-se manifestamente elevada e desrazoável no contexto concreto da lide.
27.– E o tribunal está a exigir às outras partes quantias similares, o que levaria a que os valores de taxas de justiça cobradas no âmbito da presente acção ascendessem a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
28.– As custas são encargos pagos pela prestação de um serviço público: a administração da justiça; deve haver uma correspondência e proporcionalidade entre os serviços realmente prestados e os encargos tributados aos cidadãos/empresas.
29.– Reitera-se que a determinação do valor da taxa de justiça – ou seja, do preço do serviço público prestado pelos tribunais – não deve conduzir a valores tão elevados que ponham em causa o direito de acesso à justiça (consagrado no artigo 20.º da CRP) – neste sentido, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do Sul, de 29.05.2014, proferido no Proc. 0727013 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2016, proferido no Proc. 1586/08.7TCLRS-L2-/7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
30.– A taxa de justiça que o tribunal está a exigir às partes pelo serviço prestado e, em particular, à ora Recorrente, mera Interveniente Acessória na lide, é desproporcional e excessiva face à actividade desenvolvida e ao comportamento processual impoluto das partes. As verbas em causa são exorbitantes e configuram um atentado à justiça e ao direito de acesso à mesma.
31.– A taxa de justiça já liquidada é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada, justificando-se, em face da correcta conduta processual das partes e da não excepcional complexidade do processo, que se proceda à dispensa da taxa de justiça remanescente.
32.– Pelas razões acima expostas, o despacho recorrido viola o disposto no artigos 529.º, n.º 2 do CPC, no artigo 6.º, n.º 1 e 7 do RCP, sufragando uma interpretação destas disposições regulamentares contrárias às normas constitucionais (cf. artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20 da CRP).
Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, quando assim não se entenda, proceda à sua redução para um valor justo e proporcional ao serviço prestado.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir, em ambos os recursos, são a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda, da sua redução.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é a constante do relatório.