I- A remuneração por trabalho extraordinario ou por isenção de horario de trabalho não constitue elementos integrantes na "retribuição" devida ao trabalhador, sendo somente simples acrescimos eventuais - artigo 82 e 86 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
II- A retribuição ou subsidio especial devido pelo regime de isenção de horario de trabalho não e compativel com uma prestação regular e habitual relativa a pagamento do trabalho extraordinario.