Texto
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório: No âmbito dos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 145/11.1TALSA que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã, Secção Única, por despacho datado de 20/3/2013, foi autorizado à arguida o pagamento da multa em falta em 15 prestações mensais e sucessivas. Inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 16/4/2013, defendendo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento formulado pela arguida, a fls. 217, por extemporâneo, e que converta a pena de multa em prisão subsidiária, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: O prazo para requerer o pagamento da multa criminal em prestações, conforme previsto no artigo 47.º , n.º 3, do Código Penal , é o prazo para pagamento voluntário de tal pena, estabelecido no n.º 2 do artigo 489.º , n.º 2, do CPP . Isso mesmo resulta da conjugação desses normativos com o n.º 3 do mesmo artigo 489.º e está conforme com o regime previsto no artigo 491.º , n.ºs 1 e 2, do CPP , para efeitos de instauração de execução para cobrança coerciva da pena de multa. Em matéria de prazos dita genericamente o artigo 107.º , n.º 2, do CPP , que a sua prática extemporânea apenas pode ter lugar nos termos aí mencionados, invocando justo impedimento. Nada na lei nos diz que o prazo em questão está sujeito a um regime diferente, pelo que deve ter-se como peremptório e, portanto, salvo tal alegação e prova, preclusivo. Tal entendimento em nada colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas de liberdade: a) porque a própria aplicação de uma pena desta natureza já teve esse objectivo em consideração; b) porque o indeferimento da pretensão do arguido não significa necessariamente a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, podendo ser viável a execução coerciva da mesma (que obvia à referida conversão); c) porque mesmo depois da conversão o condenado pode obviar ao cumprimento da prisão pelo pagamento no todo ou em parte da multa em que foi condenado (cfr. artigo 49.º , n.º 2, do Código Penal ) e d) porque a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, nos termos do artigo 49.º , n.º 3, do Código Penal , desde que o condenado prove que a razão do não pagamento não lhe é imputável. Admitir que a arguida não está sujeita ao mencionado prazo de 15 dias é admitir que poderá a todo o tempo ver um requerimento dessa natureza ser deferido (ressalvados os limites temporais contemplados no próprio artigo 47.º, n.º 3), ficando na sua disponibilidade a escolha do melhor momento para cumprir uma pena, o que manifestamente contende com o carácter sancionatório da mesma. Impunha-se, neste momento, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º , n.º 1, do Código Penal (como promovido a fls. 220), podendo os problemas de cariz psiquiátrico da arguida, mencionados na decisão recorrida, assim como a sua débil situação económica, ser eventualmente atendidos para efeitos de ulterior suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º , n.º 3, do Código Penal (uma vez feita prova do alegado). Pelo exposto, ao não converter a pena de multa em prisão subsidiária, nos termos promovidos, e, pelo contrário, deferir o pagamento da pena de multa em prestações, salvo melhor opinião, e sempre com muito respeito pela decisão recorrida, a Mmª Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 47. , n.º 3, e 49.º , n.º 1, do Código Penal , 107.º, n.º 2, 489.º, n.ºs 2 e 3, 491.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP. A arguida não respondeu ao recurso O recurso foi, em 29/4/2013, admitido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limitou-se, em 8/7/2013, a apor visto nos autos. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir. Decisão Recorrida: “ Fls. 217: A arguida requer o pagamento da multa em 20 prestações mensais e sucessivas, quando já está ultrapassado o termo do prazo para pagamento voluntário da multa constante da guia de fls. 195 (o dia 17.09.12). Invoca falta de condições económicas e problemas de saúde ao nível psiquiátrico para justificar o não pagamento atempado. O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por extemporaneidade. É do meu conhecimento funcional a pendência do processo n.º 369/11.1TBLSA neste Tribunal, estando aí determinado o internamento compulsivo da aqui condenada. Resulta da consulta desses autos que, no período para pagamento voluntário da multa (de 3 a 17.09.12), a internada se encontrava instável do ponto de vista psiquiátrico e sem adesão ao plano terapêutico, o que considero impedimento atendível no que respeita ao pagamento atempado da multa. Por conseguinte, entendo dever dar-se à arguida outra oportunidade para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada de forma faseada tal como, e apesar das dificuldades económicas alegadas, é por ela agora requerido. Importa, contudo, atender ao disposto no artigo 47.º , n.º 3, in fine, do CP , que estabelece que a última prestação não pode ir além dos dois anos posteriores à data do trânsito em julgado da condenação. Pelo exposto, defere-se parcialmente o requerido, autorizando-se o pagamento da multa em falta em 15 prestações mensais e sucessivas. Notifique, advertindo a arguida de que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. ” Apreciação do Recurso: O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P. e Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro. A questão a conhecer é a seguinte: - Saber se o prazo para requerer o pagamento de multa em prestações tem natureza peremptória e, portanto, preclusiva, ou não, podendo ser atendido mesmo depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário da referida pena. Para tomar posição quanto ao recurso, importa reter o seguinte: Por sentença de 11/4/2012, transitada em julgado a 3/5/2012, a arguida A… foi condenada na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.000, pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º , n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2008 , de 23 de Fevereiro; A arguida foi notificada para proceder ao pagamento da referida multa, entre os dias 3 e 17 de Setembro de 2012, não o tendo feito; Em 19/12/2012, o Ministério Público promoveu que a arguida fosse notificada para alegar o que tivesse por conveniente quanto ao não pagamento da multa, com a advertência de que, se nada dissesse ou não provasse que o não pagamento não lhe era imputável, a mesma seria convertida em 133 dias de prisão subsidiária; Em 29/1/2013, tal notificação foi ordenada; Em 15/2/2013, a arguida veio informar não ter pago a multa em causa por não ter condições económicas para o efeito, requerendo, em simultâneo, o respectivo pagamento em 20 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 50,00, cada uma; Em 5/3/2013, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da pretensão da arguida ser indeferida; Em 20/3/2013, foi, então, proferido o despacho ora em crise. A questão que agora nos ocupa não tem merecido uma análise unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme resulta evidente do confronto, por exemplo, entre o Acórdão de 18/9/2012 do TRE, de 18/9/2012, Processo n.º 597/08.7CBTVR-B.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador João Amaro, e o Acórdão do TRG, de 22/10/2012, Processo n.º 171/09.0TAAVV.G1 , relatado pela Exma. Desembargadora Lígia Moreira, ambos em www.dgsi.pt . Pela nossa parte, salvaguardando o maior respeito pela posição contrária, e na esteira do segundo acórdão atrás aludido, sendo o prazo de pagamento voluntário da multa um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , como um prazo peremptório. Sendo o mesmo um acto peremptório, e tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no artigo 489.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ., e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa. Decorrido tal prazo, sem pagamento e sem qualquer requerimento, ou este indeferido, nada mais resta que equacionar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Eventual prova de que a falta de pagamento no prazo lhe não é imputável, pode justificar que, convertida a pena de multa em prisão subsidiária, se decrete a suspensão da respectiva execução, consoante prova a apresentar pelo condenado. Na realidade, se assim não se entendesse, como bem é salientado no recurso, sempre ficaria na disponibilidade do condenado a escolha do melhor momento para cumprir uma pena, ainda que ressalvados os limites temporais previstos no artigo 47.º , n.º 3, do Código Penal , o que não se enquadra no carácter sancionatório da mesma. Decisão: Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser substituído por outro que indefira o requerimento formulado pela arguida, por ser extemporâneo, e que converta a pena de multa em prisão subsidiária, sem embargo de, em simultâneo, ser concedido prazo à mesma para fazer prova do alegado no requerimento de fls. 217, a fim de, eventualmente, vir a ser suspensa a execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º , n.º 3, do Código Penal . Sem custas. (José Eduardo Martins - Relator) (Maria José Nogueira)