Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A intentou contra M os presentes autos de acção declarativa com processo especial previsto no DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, que, sob o n.º 5575/07.OTBSXL, correram termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Seixal e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 87 a 91, pela qual se decretou o seguinte:
“Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 5.943,29 (cinco mil, novecentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde 31.03.2004 e vincendos até integral pagamento calculados à taxa legal de 4%.
Custas pela ré…” (sic – fls 91).
Inconformada, a Ré M deduziu recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação, e que, em sua substituição, se dê:
- “ –…como não provada a matéria de facto constante da parte final do n.º 3 dos factos provados, ou seja, que está em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29.
- -…(por) provada e procedente a alegada excepção da prescrição presuntiva do crédito reclamado, …(julgando-se) a acção improcedente por não provada, com todas as consequências da lei…” (sic),
formulando as 13 conclusões que se encontram a fls 104 e 105 (as alegações ocupam fls 101 a 105), nas quais, em síntese, invoca que:
“…
- 5.…na sua defesa escrita, a ré invocou a prescrição presuntiva do crédito reclamado, nos termos do disposto no art. 317º, al b) do Código Civil.
- 5.Não praticou qualquer acto, nem na sua defesa escrita, nem no seu depoimento em audiência de julgamento, que permita concluir ter confessado a dívida, ilidindo, assim, a presunção de cumprimento.
- 6.O Tribunal deu como provado que está em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29…
- 7.A prova deste facto baseou-se no teor dos documentos de fls 49 a 55, que não têm, para tanto, idoneidade.
- 8.Esses documentos consistem em meras fotocópias de documentos elaborados pela autora, sem qualquer intervenção da R., que se limitou a apor num deles (o de fls 49), em 23.10.2000, o seu nome, morada, telefone, local de trabalho e data.
- 9.Tudo o que foi escrito, posteriormente, em tal documento, e nada do que consta dos demais é da autoria da ré.
- 10.Tais documentos apresentam contradições entre si, referindo-se num deles que determinados objectos foram pagos «no momento» e noutro que estão por pagar.
- 11.Deve eliminar-se a parte final do n.º 3 dos factos provados, que considera assente estar em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29.
- 12.Foram violados os arts 317º, al. b), 313º e 314º, todos do Código Civil. …” (sic).
A Autora apresentou as contra-alegações que constituem fls 111, oferecendo o merecimento dos autos e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- -pode ou não manter-se a decisão da 1ª instância pela qual se declarou estar provado que a Ré deve à Autora, desde 3 de Fevereiro de 2004, a quantia de € 5.943,29?
- -considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida pela qual se julgou totalmente procedente o pedido condenatório formulado pela Autora na presente acção?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. No Tribunal de 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos (fls 88, sob a epígrafe “II- Os factos”):
“1- A autora no exercício da sua actividade, forneceu à ré diversos objectos em ouro que esta adquiriu, no valor total de € 12.282,59.
2- A ré mensalmente entregava à autora uma importância de cerca de € 150,00 em dinheiro para pagamento.
3- Em 03.02.2004 a ré entregou € 100,00 não tendo efectuado desde aquela data qualquer pagamento, estando em dívida, desde então, a quantia de € 5.943,29 (cinco mil, novecentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos).
4- A autora dedica-se ao comércio de objectos em ouro.
5- A ré não era à data comerciante. ” (sic).
- 4.Discussão jurídica da causa.
- 4.1.Pode ou não manter-se a decisão da 1ª instância pela qual se declarou estar provado que a Ré deve à Autora, desde 3 de Fevereiro de 2004, a quantia de € 5.943,29?
- 4.1.1.Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável deixar bem claro que a apreciação dos elementos de prova produzidos no processo está muito dependente da interpretação que for feita do disposto no art.º317º b) do Código Civil.
A esse propósito, nas suas alegações, a apelante invoca a jurisprudência de um Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2007 no qual se declara que “a alegação concomitante de pagamento e prescrição comporta uma defesa que é incompatível porque contraditória”.
Trata-se de uma posição uniforme desse Tribunal Superior há décadas, se não desde sempre (já em 8 de Novembro de 1974, o STJ afirmava que “Deve ter-se por ilidida a presunção de cumprimento duma dívida de honorários se o devedor, embora alegando decurso do prazo de prescrição ao abrigo do art. 317º,alínea c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago” – in BMJ n.º 241, pg. 270).
Deste modo, a Ré, na sua contestação, limitou-se a invocar a verificação da excepção de prescrição, não podendo ser retirado do texto dessa peça processual qualquer intenção – ou declaração – confessória, pelo que falece totalmente um dos argumentos justificativos usados pelo Mmo Juiz a quo para sustentar a sua decisão quanto ao que foi dado por provado neste processo (fls 88).
Por outro lado, é imperioso recordar que o integral cumprimento do devido ritual processual (“due processo f law”), é uma exigência do funcionamento do Estado de Direito, bem como que o princípio da proporcionalidade (sendo o art.º 335º do Código Civil uma emanação desse Valor Estruturante) é o Pilar Fundamental não apenas dessa específica forma de organização social como também o é – acima de tudo – da própria Civilização.
Vale tudo isto para recordar que o estatuído no art.º 317º do Código Civil (e, neste caso, na alínea b) deste normativo), assenta em rigorosos valores éticos que, através dessa norma, são manifestados a todos os que interagem no comércio jurídico e que enunciam aquilo que a maioria política da Comunidade entende ser a conduta adequada a uma saudável convivência social.
E, neste caso, esta regra social vem manifestando – e ainda bem – uma perene validade ao longo de um muito considerável período de tempo (o próprio Código Civil aplicável já vigora desde 1967).
Efectivamente, a Lei estabelece que, em todos os actos jurídicos, todas as pessoas devem actuar com a diligência de um bom pai de família ou, se se preferir, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (que são expressões que dão corpo a um mesmo e único conceito – o ser humano ideal para aquela dada formação social, aqui aquela de que todos e cada um de nós, é uma parte componente) – artºs 227º n.º 1, 487º n.º 2 e 236º do Código Civil.
4.1.2. Era comum referir-se que a norma em análise se dirigia àquele tipo de relações negociais em que não era costume pedir recibo (documento comprovativo do pagamento).
Actualmente, com a alteração, mais não seja ao nível do discurso, da postura da Sociedade a propósito do valor ético da responsabilidade fiscal esse argumento perdeu a sua validade. Ou, pelo menos, parte dela.
E nos Tribunais leva-se a sério o que é declarado pelos representantes institucionais do Povo, nomeadamente quando essas palavras estão inscritas em documentos oficiais.
Mas, não obstante, dada a relativa informalidade das relações negociais como aquelas a que o presente litígio se reporta e os relativamente pequenos valores das prestações envolvidas, pode continuar a afirmar-se que constitui um comportamento normal, legítimo e aceitável – em síntese, uma actuação merecedora da tutela do Direito - desvalorizar os documentos comprovativos dos pagamentos e não os guardar por muito tempo.
E onerar o credor com o encargo de não deixar passar muito tempo entre o vencimento da dívida e a interpelação do devedor para pagar, é algo que se enquadra perfeitamente no dever de diligência antes enunciado.
Na situação em apreço, manifestamente, a Autora, que é uma comerciante, não agiu com essa diligência exigível.
E, por isso, terá que conformar-se com as consequências resultantes directamente dos seus actos – e só pode queixar-se de si própria.
4.1.3. Restam as declarações prestadas em depoimento de parte pela Ré e o teor dos documentos de fls 49 a 55, os outros únicos elementos de prova que serviram de fundamento à parte da sentença agora em análise.
Novamente, o Mmo Juiz a quo retirou das palavras da recorrente (agora proferidas na audiência de discussão e julgamento) conclusões que elas não permitiam; na verdade, com base nesse depoimento de parte, o que unicamente pode ser declarado provado é que, desde 03.02.2004, quando entregou à Autora € 100,00, a Ré não efectuou qualquer outro pagamento à ora apelada e que, antes disso, entregava mensalmente à autora uma importância de cerca de € 150,00 em dinheiro para pagamento da dívida que para ela tinha.
Finalmente, dado que, nos documentos de fls 49 a 55, a apelante apenas manuscreveu parte do que consta de fls 49 (indicação do nome, residência habitacional, domicílio profissional, números de telefone de casa e do emprego e uma data – “23/10/00”).
Já em condições normais, quem invoca ser titular de um direito, tem a obrigação de comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, todos os elementos constitutivos desse direito que se quer ver reconhecido pelo Tribunal (artºs 342º n.º1 e 346º do Código Civil).
Se a alegada devedora beneficia de uma presunção de cumprimento da obrigação, então a prova tem que ser ainda mais exigente.
E os documentos apresentados, meros escritos particulares cuja autoria não pode ser – nem o foi – atribuída à Ré, são claramente insuficientes para demonstrar que são verdadeiros os factos neles inscritos (relação de créditos e débitos), independentemente das contradições que possam existir entre eles.
4.1.4. Nestes termos e com os fundamentos expostos, sendo totalmente procedentes as conclusões 5 a 11 das alegações de recurso apresentadas pela apelante (as duas n.º 5, esclarece-se), há que proceder à alteração do texto do n.º 3 do elenco de factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: «Em 03.02.2004 a Ré entregou à Autora € 100,00, não tendo, desde aquela data, efectuado o pagamento de qualquer outra quantia a esta última».
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida pela qual se julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré?
Atendendo ao que foi decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, forçoso se torna concluir que a Autora não logrou elidir a presunção de pagamento prevista na alínea b) do art.º 317º do Código Civil, havendo, portanto, que julgar procedente a defesa por excepção deduzida pela Ré e declarar verificada a invocada excepção de prescrição do direito que a Autora pretendia ver reconhecido em Juízo, e, consequentemente, julgar improcedente a acção e absolver a Ré ora apelante do pedido.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se:
- a)alterar o número três da parte da decisão recorrida pela qual foram indicados quais os factos provados e não provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: «Em 03.02.2004 a Ré entregou à Autora € 100,00, não tendo, desde aquela data, efectuado o pagamento de qualquer outra quantia a esta última»;
- b)revogar a sentença de fls 87 a 91, decretando, em sua substituição, a absolvição da Ré do pedido, por improcedência da acção, decorrente da verificação da excepção peremptória de prescrição quanto ao direito que a Autora, através do presente proceso, pretendia ver reconhecido em Juízo.
Custas pela apelada A.
Lisboa, 2009/04/28
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)