I–Relatório:
... da ... ..., residente no Forte da Casa, veio propor, em 22.3.2017, contra ... de Portugal, S.A., e ... ... Controls Portugal-Unipessoal, Lda, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo, em síntese, a condenação solidária das requeridas a pagar-lhe uma prestação mensal de € 650,00 até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal, a título de reparação provisória pelos danos por si sofridos na sequência do surto de Legionella que, em Novembro de 2014, afetou o Município de Vila Franca de Xira e Municípios limítrofes e atingiu o requerente. Diz que a fonte emissora do surto é a fábrica da 1ª requerida, dotada de torres de refri...ração, e que, por contrato celebrado entre ambas, cabia à 2ª requerida a manutenção das referidas torres. Mais refere, em súmula, que as requeridas incumpriram as regras técnicas devidas, não procedendo, nomeadamente, à limpeza e desinfeção das estruturas/componentes dos circuitos de arrefecimento, nem a um controlo microbiológico eficiente, mediante a realização de análises periódicas e tratamento regular das águas daqueles circuitos. Mais invoca que tendo sido infetado pela referida bactéria Legionella, esta provocou-lhe uma pneumonia, ficando o requerente gravemente doente e em risco de vida, o que o fez suportar, além do mais, gastos com medicamentos e acompanhamento médico. Tendo tal surto agravado as suas condições de saúde, viu-se impossibilitado de trabalhar, tendo sido reformado por invalidez em 31.1.2015. Deixou, assim, de auferir a quantia € 650,00 com a realização de pequenos trabalhos de reparação de eletrodomésticos que levava a cabo, para passar a auferir uma reforma de € 303,23. Deste modo, o seu agregado familiar, constituído pela companheira e dois filhos menores de ambos, encontra-se em estado de grande carência, vivendo por isso agora todos em casa da mãe da companheira para conseguirem subsistir.
Em 24.3.2017, veio o requerente solicitar seja dado sem efeito o requerimento inicial antes apresentado em 22.3.2017, “por conter vários lapsos”, sendo o mesmo substituído por outro que junta.
Nesse novo articulado, o requerente demanda ainda outras sete pessoas singulares, sendo os 3º, 4º e 5º requeridos enquanto trabalhadores/administradores da 1ª requerida, responsáveis pela segurança e conservação das instalações da mesma, e os 6º, 7º, 8º e 9º trabalhadores/representantes da 2ª requerida, responsáveis pelos procedimentos adotados no âmbito da atividade da 2ª requerida.
Em 5.7.2017, foi então proferido o seguinte despacho: “(…) Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Processo Civil: “É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.”
Em anotação a este artigo, LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, entendem que o erro de cálculo ou de escrita pode ser revelado no contexto do escrito apresentado ou de outras peças para que ele manifestamente remeta.
No caso, porém, é manifesto que inexiste qualquer retificação de erro de cálculo ou de escrita, tratando-se ao invés de complementar a petição inicial, nomeadamente através da inclusão de novos sete requeridos.
Pelo exposto, indefere-se a requerida retificação, determinando-se o desentranhamento da petição inicial de fls. 20.
Notifique.
Sem prejuízo, convida-se o requerente a aperfeiçoar a petição inicial, completando-a com os restantes aspetos a que alude a segunda petição inicial com exceção da inclusão de novos sete requeridos, bem como a esclarecer o estado atual de insuficiência económica do lesado, que alegadamente foi posto em causa pela atuação das requeridas.
Prazo: 10 dias.”
Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:
“ i.– O presente recurso tem como objeto o despacho de 05.07.2017 que indeferiu a substituição da petição inicial por lapso apresentada em 22.03.2017, por outra petição inicial que acrescenta novos Requeridos e novos fatos, com o fundamento de que o aditamento de novos Réus e factos não podem ser considerados como meros erros de escrita, nos termos do art.º 146º do CPC.
ii.– O Recorrente não discorda com o Tribunal a quo que não ao caso não é aplicável o regime previsto no art.º 146º do CPC, contudo esta conclusão, não garante, por si só, o indeferimento do pedido de substituição, conforme sucedido.
Bem pelo contrário, iii.– A petição inicial é um acto postulativo e receptício, que ao contrário dos actos constitutivos, são livremente modificáveis enquanto não chegaram ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogáveis enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte, tal como prescreve o art.º 259º n 2 do CPC e 260º do CPC.
iv.– Daqui decorre que enquanto a petição inicial não for notificado às contrapartes, não se dá o efeito processual da estabilização dos elementos subjetivos – partes - e objetivos – pedido e causa de pedir – da instância da acção declarativa, sendo livre à parte que apresentou o articulado revogar ou modificar o acto processual.
v.– Este direito de livre modificação da petição inicial é ainda mais gritante nos casos de ações cautelares, uma vez que neste tipo de ações, a citação apenas é promovida após despacho liminar a admitir a Petição inicial e a ordenar a respetiva citação, constituindo uma exceção da regra da oficiosidade da citação, prevista no art.º 226º n º4 alínea b) do CPC.
vi.– Neste caso, o Recorrente requereu a substituição da petição inicial de 22.03.2017, dois dias após a sua apresentação e muito antes de qualquer despacho liminar proferido pelo Tribunal a quo.
vii.– Dado o carater postulativo e receptício da petição inicial, é lícito ao Recorrente revogar e/ou modificar livremente o seu teor, demandando outros Requeridos e alegando outros factos que inicialmente não demandou e alegou, até ao momento da citação do Requerido.
viii.– Por outro lado, constitui um atentado ao principio do privilégio da verdade material sob a verdade processual, bem como ao livre acesso ao tribunais, a decisão ora recorrida de impedir numa fase tão embrionária da ação cautelar, o Recorrente, titular do direito de ação e sob o qual recai o ónus de alegação, substituir um articulado inicial, que por lapso enviou para o Tribunal e que não corresponde à sua vontade.
ix.– Esta decisão viola ainda o princípio da celeridade processual e a proibição da prática de atos inúteis, dado que, nada impede ao Recorrente, após a citação dos Requeridos, promover, através da intervenção provocada, o chamamento dos sete requeridos.
x.– Face ao exposto, é manifesto que a única decisão justa a proferir é a revogação do despacho recorrido, por violação dos arts.º 259º e 260º do CPC.”
Pede a revogação do decidido, sendo admitida a substituição de petição inicial apresentada em 22.3.2017 pela petição inicial apresentada em 24.3.2017, prosseguindo os autos.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II–Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.