FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram apresentadas contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.192 a 194 dos autos) no qual conclui pelo provimento do recurso deduzido pela Fazenda Pública, devido a erro de julgamento de direito em violação do regime consagrado no artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D. Já quanto ao recurso formulado pela impugnante “A..., L.da.” emite parecer no sentido do não provimento do mesmo, devido a carência de fundamentação de facto e de direito.Corridos os vistos legais (cfr.fls.205 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.129 a 131 dos autos):
1-Em 27/5/1999, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre C...e D..., que aqui se dá por reproduzido, do qual consta que o 1º. Outorgante promete vender o lote de terreno para construção sob o nº.1973, sito em Casal de Cambra, Belas (cfr.documento junto a fls.69 e 70 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
2-Em 4/10/1999, foi lavrado o contrato-promessa de compra e venda entre D..., que promete vender à “A..., L.da.”, o lote de terreno mencionado no nº.1, que aqui se dá por reproduzido, tendo sido convencionado a entrega de uma parte do preço na data de assinatura do mesmo, outros pagamentos parciais, e restante pagamento do preço no acto de escritura, mais tendo sido aditado um reforço do sinal entregue em 29/11/1999 (cfr.documentos juntos a fls.103 a 105 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
3-Em 3/12/1999, por instrumento lavrado no 6º. C.N.Lisboa, o proprietário do imóvel identificado no nº.1, Joaquim Marques Ribeiro, constituiu seus bastantes procuradores os sócios da sociedade “B..., L.da.”, a quem concede os necessários poderes para vender o referido prédio, e sendo irrevogável, por ter sido conferida também no interesse dos mandatários (cfr.documento junto a fls.71 e 72 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
4-Em 1/3/2001, António Fernandes Nunes apresentou no Departamento de Urbanismo da C.M.Sintra, requerimento a solicitar o licenciamento de obras de construção no lote referido no nº.1, tendo em 6/4/2001 apresentado um projecto de arquitectura para os mesmos fins e tendo sido aprovadas por aquele departamento, por despacho de 3/10/2001 (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
5-Em 13/3/2002, foi lavrado o acordo entre o promitente-vendedor mencionado no nº.2 e a sociedade impugnante, de revogação do contrato-promessa anteriormente celebrado e de devolução das quantias pagas (cfr.documento junto a fls.106 a 108 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
6-Em 16/9/2002, a sociedade impugnante pagou a sisa liquidada com base no conhecimento nº.2605/2192, no montante de € 42.397,82, referente à compra a efectuar a Joaquim Marques Ribeiro, dos referidos lotes de terreno (cfr.conhecimento de sisa junto a fls.5 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
7-No processo de construção a correr termos na C. M. de Sintra, por transmissão da posição de requerente emitida por E..., a “F..., L.da.”, solicitou a emissão de despacho para o levantamento de licença de construção (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
8-Em 28/3/2003, a sociedade impugnante apresentou junto do serviço de finanças competente uma reclamação graciosa para efeitos do disposto no artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
9-Em 10/4/2003, foi celebrado um acordo entre a impugnante e a sociedade “B..., L.da.”, de reconhecimento de dívidas por parte desta última para com a sociedade impugnante, em resultado do referido contrato-promessa, e de cedência de créditos de que era detentora, designadamente sobre a “F..., L.da.”, correspondente ao remanescente do preço devido por esta por aquisição dos mencionados lotes de terreno (cfr.documento junto a fls.112 a 116 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
10-Por instrumentos outorgados em 10/4/2003, foi revogada a procuração mencionada no nº.3 e emitida nova procuração irrevogável a favor da sociedade impugnante (cfr. documentos juntos a fls.77 a 80 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
11-Em 17/11/2004, a C. M. de Sintra emitiu o alvará de construção para as obras aprovadas para os referidos lotes de terreno (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos; processo de licenciamento de obras cuja cópia se encontra a fls.130 a 170 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
12-Em 18/2/2005, os serviços tributários constataram que no local do terreno para construção existia uma obra em curso, com início provável em Janeiro desse ano, e que a construção pertencia à empresa “G..., L.da.”, que se propunha adquirir aquele terreno por escritura prevista para Maio/Junho desse ano (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
13-Em 17/6/2005, a sociedade “G..., L.da.” paga a liquidação de I.M.T. referente ao prédio novo inscrito na matriz sob o artº.U-P50 (cfr.cópia de escritura junta a fls.147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14-Em 29/6/2005, por escritura pública, a sociedade impugnante, na qualidade de procuradora e em representação do mandante, vendeu à sociedade “G..., L.da.” o prédio mencionado no nº. anterior, passando esta a ser titular da licença de construção (cfr.cópia de escritura junta a fls.147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude de concluir que não estavam reunidos os pressupostos para a sujeição a sisa da factualidade constante dos autos, assim devendo proceder-se à anulação da liquidação efectuada ao abrigo do artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., por facto que não chegou a verificar-se. Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário).
Alega a Fazenda Pública, em síntese, que a sentença recorrida não fez uma interpretação adequada dos factos dados como provados às realidades jurídico-fiscais previstas no artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor. Pelo que violou o disposto no nº.2, do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O imposto municipal de sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.D.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.588 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.285 e seg.).
O diploma em análise, encontra-se informado por um conjunto de regras ou princípios que se condicionam, restringem ou desenvolvem mutuamente. Entre esses princípios podemos citar o da irrelevância da forma do título translativo (cfr.artº.1, “in fine”) e o da prevalência do resultado económico sobre o rigor das figuras jurídicas susceptíveis de, nos termos do direito privado, operarem a transmissão de bens imóveis (cfr.v.g.artº.2).
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.; Nuno Sá Gomes, Incidência da Sisa, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.6, pág.35 e seg.).
Como é sabido, a liquidação da sisa devia preceder o acto ou facto translativo dos bens (artº.47, do C.I.M.S.I.S.D.).
Porém, também é certo que só o facto transmissão (na acepção ampla do artº.1, do C.I.M.S.I.S.D.) concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto. Até lá, existe apenas, do lado do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
“In casu”, a Fazenda Pública defende que a factualidade provada nos presentes autos deve enquadrar-se no artº.2, §1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor.
Haverá, portanto, que fazer a exegese do citado artº.2, §1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.
Dir-se-á que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Nos termos do disposto no corpo do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sisa tem por objecto, conforme mencionado supra, as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, incidentes sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1, nº.2, além do mais, que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imóveis logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens.
Esta previsão normativa abrange, notoriamente, os casos em que se verifica a utilização dos bens pelo promitente-comprador seguida a contrato promessa pelo que aquela deve ser equiparada à própria transmissão desses bens e a “ratio legis” é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídico-civis e da altura concreta em que estes se produzem. Nestes termos, no concernente à posse não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da sisa, pois o legislador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito aquisitivo (cfr.última parte do nº.2, do § 1, artº.2).
O legislador faz, na norma em exame, o apelo ao conceito de usufruição. Cremos, porém, que tal vocábulo usado na parte final do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., não é aplicado apenas em sentido técnico-jurídico (envolvendo a noção de usufruto prevista no artº.1439, do C.Civil, tal como a existência de um título autónomo que implique uma posse causal), antes se preenchendo com o simples uso ou fruição de imóvel não integrados no instituto do usufruto. Doutra sorte, o âmbito de aplicação do preceito, bem como da parte final do artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., ficaria muito limitado, apenas integrando a sua previsão os casos de aquisição da propriedade pelo usufrutuário ou pelo titular de outros direitos reais, hipótese que não se aceita. Em vista do que esquematicamente fica exposto, o uso, a fruição, a administração da coisa prometida comprar (no sentido da faculdade de actuar sobre o imóvel em causa, de exercer os poderes necessários tendo em vista a sua utilização económica) devem considerar-se situações relevantes e que cabem no âmbito de incidência da sisa (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.43; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/4/2003, rec.1974/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.1030/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/9/2008, proc.1916/07).
No caso “sub judice”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.2, 6, 9, 10 e 14 da matéria de facto supra exarada), verifica-se que a sociedade impugnante passou a deter a posse do imóvel identificado no nº.1 da matéria de facto provada ou, pelo menos, foi-lhe conferida a possibilidade de a exercer, assim se devendo concluir que tal situação se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da sisa nos termos do preceito em análise (cfr.parte final do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Por outro lado, a resolução do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à A. Fiscal, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição.
Mais se dirá que são diversos os factos que levam a concluir pela existência de poderes de uso e fruição por parte da sociedade impugnante incidentes sobre o lote de terreno para construção identificado no nº.1 da matéria de facto provada, vectores estes que perduram no tempo:
1-Em 4/10/1999, a celebração de contrato-promessa de compra e venda enquanto promitente-comprador (nº.2 da matéria de facto);
2-Em 16/9/2002, o pagamento da sisa, no montante de € 42.397,82, referente à compra a efectuar a Joaquim Marques Ribeiro, do lote de terreno (nº.6 da matéria de facto);
3-Em 10/4/2003, foi celebrado um acordo entre a sociedade impugnante e a empresa “B..., L.da.”, de reconhecimento de dívidas por parte desta última para com a sociedade impugnante, derivadas do referido contrato-promessa (nº.9 da matéria de facto);
4-Em 10/4/2003, é emitida procuração irrevogável a favor da sociedade impugnante e por parte do proprietário do lote de terreno concedendo os necessários poderes para vender o referido imóvel (nº.10 da matéria de facto);
5-Em 29/6/2005, por escritura pública, a sociedade impugnante, na qualidade de procuradora e em representação do mandante, vendeu à sociedade “G..., L.da.” o lote de terreno em causa (nº.14 da matéria de facto).
Terminando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso deduzido pela Fazenda Pública e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito devido a violação do disposto no artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., e julga-se improcedente a presente impugnação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
No que diz respeito ao recurso deduzido pela sociedade impugnante, dado estar o mesmo dependente da procedência da presente impugnação, fica prejudicado o seu conhecimento, o que se declarará no dispositivo do presente acórdão.
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