I- Os membros de uma comissão de gestão de uma empresa intervencionada devem ser nomeados por despacho fundamentado do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela.
II- Se assim não tiver sucedido não podem validamente representar a sociedade cuja gestão se arrogam, nem têm legitimidade para em nome dela, intervirem em juízo, não bastando uma simples credencial assinada pelo Ministro do Trabalho.