B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
a)DO DIREITO À SUB-ROGAÇÃO EXERCIDO PELO AUTOR, FGA, E O REGIME DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL AO CASO
O direito de sub-rogação legal caracteriza-se, como decorre dos artigos 592.º, n.ºs 1 e 2, e 593.º, n.º 1, do Código Civil, na transmissão legal de um crédito a favor de quem, em substituição do devedor, cumpre a obrigação a que este estava adstrito, encontrando-se a sua inserção sistemática no capítulo da transmissão de créditos e de dívidas.
A sub-rogação pressupõe, portanto, a satisfação por terceiro de um crédito ao primitivo credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica do primitivo credor na relação jurídica obrigacional.
O acidente de viação aqui em apreciação ocorreu em 03.08.2006, sendo-lhe aplicável o regime do seguro obrigatório para a responsabilidade civil automóvel definido pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o qual veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, e que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (cfr. art. 94).
Actualmente, o contrato de seguro, bem como as disposições antes previstas no Código Comercial sobre o contrato de seguro, encontram-se regulados pela Lei do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/208, de 16.04 – cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2009, lei esta que se não aplica ao caso dos autos, uma vez que tanto a celebração do contrato como o sinistro sub judice ocorreram antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (cfr. artigos 2.º, 6.º e 7º).
Estatui o artigo 25.º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Sub-rogação do Fundo”, que:
1–Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2–No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3–As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiveram pago.
Encontra-se, pois, demonstrado o direito à sub-rogação exercida pelo autor.
b)DA NULIDADE/ ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, POR FALSAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO TOMADOR DO SEGURO, E DA SUA OPONIBILIDADE PELA SEGURADORA, AOS LESADOS E, REFLEXAMENTE, AO AUTOR, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (artigo 429º do Código Comercial)
O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e que se mantém no artigo 1º do actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril.
O segurado é aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto.
O regime base do contrato de seguro consta do Código Comercial. Dele decorre que se trata de um contrato formal, cuja validade depende da verificação de um documento escrito – apólice - do qual devem constar, não só o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, como também o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).
Conforme resulta do artigo 427º do Código Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, dentro dos limites impostos pela lei e tendo em consideração o regime do contrato de seguro, decorrente dos artigos 425º a 462º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, (aqui aplicável), designadamente o que se dispõe nos artigos 428º e 429º do citado diploma legal.
Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé. Esta característica visa realçar a necessidade do segurado actuar com absoluta lealdade É consabido que um aspecto primordial da formação do contrato de seguro são os amplos deveres de informação pré-contratual que recaem sobre o subscritor de uma proposta contratual (eventual tomador de seguro) consubstanciados na declaração inicial de risco.
Uma vez que a seguradora poderá não controlar a veracidade destas no momento da proposta ou adesão ao seguro, é obrigação do segurado, ao celebrar um contrato não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância considerados decisivos para a apreciação do risco que a seguradora irá assumir e que, por isso, terá por ela de ser avaliado com rigor, necessitando, para tanto, de ter conhecimento de todos os elementos que permitam essa avaliação.
É que, por força deste dever de informação que se traduz num verdadeiro ónus, o candidato a tomador do seguro deve prestar à seguradora todas as adequadas informações com vista a uma correcta avaliação do risco a cobrir, por parte da seguradora, por forma a que esta possa proceder ao cálculo do prémio correspondente e dos demais termos contratuais para proceder à aceitação ou recusa da aludida proposta contratual.
Dispõe o artigo 429º do Código Comercial sob a epígrafe “Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões”, que:
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.
O citado artigo 429º do C.Com. refere duas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, que têm sentido e alcance diversos.
Reporta-se o mencionado normativo, por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, ou seja, a informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias; por outro lado, à reticência consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outras.
A declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, que corresponde à realidade; a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado – v. neste sentido Ac. do STJ de 28.06.07 (Pº 07B2007), acessível em www.dgsi.
Entende-se, por conseguinte, por declaração de risco o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo.
Assim, a seguradora pode invocar a invalidade do contrato, sempre que existam declarações inexactas por parte do segurado que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco.
Apesar do elemento literal do artigo 429º do C. Comercial, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência a natureza do vício a que o normativo se refere: nulidade ou mera anulabilidade, tendo-se sedimentado o segundo entendimento, defendendo-se que o grau de gravidade das declarações inexactas e os interesses em jogo não justificam o recurso a um vício tão severo como a nulidade.
Tutela o preceito em análise predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, há que concluir que aí se estabelece um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado – v. MOITINHO DE ALMEIDA, Contrato de Seguro, 61 e, entre muitos, Acs. STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2852), de 27.05.2008 (Pº 08A1373), de 02.12.2008 (Pº 09A3737) e de 08.06.2010 (Pº 90/2002.G1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Como tem sido entendimento doutrinário e jurisprudência, a sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade, pois as declarações falsas ou as omissões relevantes incidem sobre a própria formação do contrato, impedindo a formação da vontade real da seguradora, posto que essa formação assenta em factos ou circunstâncias que, ou não foram revelados ou foram revelados de forma deficiente – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 2617(03.2TBAVR.C1.S1).
Neste mesmo sentido esclarece JOSÉ VASQUES, ob. cit, 222-225:As declarações inexactas ou reticentes são pesadamente sancionadas (artº 429º C. Comercial) e consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade. A reticência consiste em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. A lei sanciona expressamente a omissão ou inexactidão da declaração do proponente com a nulidade, independentemente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro…O fundamento dessa sanção encontra-se no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a sua exactidão para efeitos da estimação do risco em virtude do volume de declarações que recebe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos.
Defende alguma doutrina e jurisprudência que o artigo 429º do Código Comercial não prescreve a nulidade mas apenas a anulabilidade do contrato.
As declarações inexactas e a reticência de factos ou circunstâncias implicam a nulidade do contrato quando forem conhecidas pelo proponente e tenham podido influenciar a existência ou condições do contrato… no mínimo, deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas»
E, afirma, mais à frente que: (…) A nulidade prevista no artº 429º do C. Comercial representa um traço essencial do regime do contrato de seguro. O preceito mais não faz do que assumir-se como corolário sancionatório da necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. O regime aplicável foi, assim, severo, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio…Há quem entenda, no entanto, que, atenta a graduação admitida pelo legislador, quer quanto à gravidade das declarações que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, quer quanto à existência ou inexistência de má fé, o preceito em análise consagraria apenas a anulabilidade… O artº 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade…Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares – ob. cit, 379-380.
O aludido artigo 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato - cfr. Acs. do STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2852), de 24.04.2007 (Pº 07S851) e de 30.10.2007 (Pº 07A2961), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa-fé ou com má-fé. A boa ou má-fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má-fé do segurado, ou sua devolução.
O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
A imposição legal ao segurado de declarar inicialmente o risco, constitui um verdadeiro ónus, cuja inobservância a lei apenas determina a invalidade do contrato, deixando de beneficiar da cobertura e não uma consequência jurídica sancionatória ou indemnizatória.
Tal ónus de informação que impende sobre o segurado, diz respeito à informação conhecida e não à que devesse conhecer ou não pudesse ignorar, mas compreende todas as circunstâncias conhecidas e que razoavelmente devessem ser tidas por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, sendo essa informação habitualmente prestada sob a forma de preenchimento de um questionário.
É verdade que, em regra, o carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco se terá de determinar, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora – v. Acs. STJ de 14.04.1999, CJ-STJ/1999,II,258 e de 28-06-2007 (Pº 07B1320), este acessível em www.dgsi.pt.
O próprio Tribunal Constitucional, também já se pronunciou sobre o alcance do artigo 429º do Código Comercial, no Ac. n.º 524/99, de 29-09-99, D.R., II série, de 17-03-2000), afirmando:
«A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a
garantia e a segurança pretendidos.
Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado”.
A norma do aludido artigo 429.º do Código Comercial tem, portanto, como objectivo dar concretização à necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a invalidade do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário, como acima ficou dito, que exista dolo do declarante, sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário e ainda que a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência.
A lei não supõe, pois, o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco.
A supra mencionada anulação basta-se com a censurabilidade do erro causado à contraparte, ainda que proveniente de um comportamento meramente negligente, não sendo pressuposto da anulação do negócio que se trate de erro dolosamente provocado – v. Acs. STJ de 08.06.2010 (Pº 90/2002.G1.S1.) e de 02.12.2008 (Pº 08A3737).
Considerando, porém, que nem todas as declarações inexactas ou reticentes acarretam a invalidade do contrato de seguro, torna-se indispensável que as mesmas influam na existência e nas condições do contrato, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.
Acresce que, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato, prova essa que in casu, a ré efectuou.
Com efeito, provado ficou que foi celebrado contrato de seguro, com início em 03 de Julho de 2006, quanto ao veículo com matrícula BF, entre a Ré seguradora e Manuel ...., na qualidade de tomador, sendo que este, na data da celebração do contrato não era o dono do aludido veículo, nem era o seu condutor habitual ou eventual – v. Nºs 9, 15 e 16 da Fundamentação de Facto.
Ficou igualmente provado que o veículo com matrícula BF pertencia ao Réu Filipe ...., que o utilizava e suportava os seus custos de manutenção, tendo acordado com Manuel .... que o contrato fosse celebrado em nome deste, com vista a beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, já que aquele tinha licença de condução há menos de cinco anos – v. Nºs 18 a 21 da Fundamentação de Facto.
Mais de provou que estes factos não eram do conhecimento da ré, sendo certo que, segundo as normas internas da ré, a idade e a experiência dos condutores, têm, quanto à aceitação dos contratos de seguro, reflexo nos prémios de seguro a pagar – v. Nºs 17 e 22 da Fundamentação de Facto.
Estatui o artigo 14.º do DL 522/85, sob a epigrafe “Oponibilidade de excepções aos lesados”, que: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.
Consagra-se, portanto, neste artigo, tal como veio a suceder no artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei nº 522/85, um princípio de tipicidade dos meios de defesa oponíveis pelo segurador – v. a propósito LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina 2013, 686-690 e FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Ano LXXVII (2001), 377-410.
Tem, por conseguinte, de se entender que o citado preceito visa apenas impedir a oponibilidade ao lesado das causas de extinção posteriores ao sinistro, dela não constando sequer, como requisito de oponibilidade, que as causas anteriores ao sinistro tenham sido judicialmente reconhecidas.
A invalidade aqui em causa não está prevista no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, antes resultando, como acima ficou dito, do disposto no corpo do artigo 429º do Código Comercial.
Como expressamente se defendeu no Ac. STJ de 08.06.2006 (Pº 06A1435), infere-se que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando a mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não “nulidade”) prevista no citado art. 429º do Cód.Comercial – v. neste mesmo sentido Acs. STJ de 14.11.2006 (Pº 06A3465), de 06.11.2007 (Pº 07A3447), de 16.10.2008 (Pº 08A2362), de 08.04.2008 (Pº 08A356) e de 31.05.2011 (Pº 2693/07.9TBMTS.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Razões de ordem social reclamam que a reparação das vítimas seja rápida e segura, impondo tais exigências um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo em casos excepcionais.
Com efeito, como se lê no relatório do Decreto-Lei nº 522/85 “A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social inquestionável, que com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação (...)”.
Entendeu-se, por isso no anteriormente citado Ac. do STJ de 06.11.07 (Pº 07A3447) que: “a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais”, concluindo-se que essas razões justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou nulidade, nos termos gerais em vigor, desde que anteriores ao sinistro.
É, por isso, significativamente ampla a consagração jurisprudencial e doutrinária que, desde há muito tem sido defendida, no sentido de que, nos regimes de seguro obrigatório, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, daí resultando que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, nos termos do citado artigo 14º do Dec.Lei 522/85, e não já a anulabilidade - v. neste sentido, para além dos anteriormente citados, também os Acs. S.T.J. de 18.12.2002 (Pº 3891/02), de 23.9.2004, (Pº 2326/04), de 18.11.2004, (Pº 3374/04), de 03.03.2005, (Pº 1657/04), Ac. S.T.J. de 20.10.2005, (Pº 2347/05), todos acessíveis no mesmo sítio da Internet e ainda LUÍS POÇAS, e FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, ob. cit., loc. cit.
Ora, entendendo-se, como se entende, que o artigo 429º do Código Comercial consagra uma anulabilidade e não uma nulidade do contrato de seguro, a verdade é que o artigo 14º do DL nº 522/85 determina que, no âmbito dos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora só pode invocar perante os lesados do acidente, i.e., só pode opor-lhes, as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório à data dos factos, que in casu é precisamente o Decreto-Lei nº 522/85, o mesmo sucedendo relativamente ao F.G.A., que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos (artigos 592º do Código Civil e 25º do Decreto-Lei nº 522/85).
Assim sendo, procede, nesta parte a apelação, julgando-se improcedente a questão da oponibilidade da excepção peremptória de anulabilidade suscitada pela seguradora/recorrida.
Porém, considerando que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados, logo, ao FGA, sub-rogado nos respectivos direitos, importa analisar a questão subsequente.
c)DA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR FALTA DE INTERESSE DO TOMADOR DO SEGURO PARA A SUA CELEBRAÇÃO (artigo 428º do Código Comercial)
Como se explanou supra, só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, logo, ao F.G.A., que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos.
Considerou a sentença recorrida que estava em causa a nulidade do contrato, oponível ao lesado, porque contemporânea à celebração do contrato.
Vejamos se o contrato é, com efeito, nulo e, em caso afirmativo, se a nulidade é oponível ao autor.
É certo que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, determina, no seu nº 1, que a obrigação de segurar, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, impende sobre o proprietário do veículo, ou sobre o usufrutuário, o adquirente (no caso de venda com reserva de propriedade) ou sobre o locatário (no caso de locação financeira).
E, estabelece, por seu turno, o seu n.º 2: “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode, pois, ser celebrado, validamente, por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura.
Preceitua o artigo 428º do Código Comercial, sob a epígrafe “Por conta de quem pode ser contratado o seguro”, que:
O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
§ 1.° Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo.
§ 2.° Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
§ 3.° Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da cousa segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo àquele o direito a haver a parte proporcional do prémio.
LUÍS CUNHA GONÇALVES, no seu Comentário ao Código Comercial Português, volume II, 500 explicava esta norma pela seguinte forma: “…o seguro de cousas é um verdadeiro contrato de indemnização. O segurado não pode pretender, nem receber uma reparação superior ao dano que o sinistro fez ao seu património, porque o seguro não é uma fonte de lucro; é uma garantia de conservação e não um meio de aquisição. Por isso, se êle não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo (art.º 428.º § 1.º)…”
Decorre, portanto, do aludido preceito que o contrato de seguro apenas será válido se aquele por quem ou em nome de quem o seguro for feito tiver interesse na coisa objecto do seguro.
A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro.
Esta consagração legal surgiu através da necessidade, na legislação nacional, de evitar a utilização desta figura contratual como meio de obter lucros especulativos com coisas ou pessoas, considerando-se que o requisito do interesse devia existir no momento da celebração do contrato, sendo requisito de validade, e no momento do sinistro, durante a fase de execução do contrato e como requisito de subsistência – v. LUÍS DA CUNHA GONÇALVES, ob. cit., 513.
Pode, em suma, entender-se que o interesse relevante, no direito dos seguros, consiste na relação económica existente entre uma pessoa e um bem exposto ao risco, o qual se traduz num elemento de grande importância no contrato de seguro, tanto mais que resulta do supra referido normativo que a sua existência faz depender a própria validade do seguro.
Identifica de forma tripartida JOSÉ VASQUES, ob. cit., 132, os elementos constitutivos do interesse. Um elemento subjectivo, tratando-se da pessoa que celebra o contrato e que é titular do interesse em causa; um elemento objectivo, em referência ao bem que é objecto do contrato e que se encontra exposto ao risco que se pretende tutelar; e, por fim, um terceiro elemento, composto pela relação jurídica existente entre o sujeito e o bem.
Acresce que a distinção entre seguros de vida, que encontra a sua base legal no artigo 456º do C.Com. e seguros de danos tem consequências práticas para o regime do interesse.
Na estrutura do artigo 428º do C.Com. está subjacente a distinção entre seguros por conta própria e seguros por conta de outrem.
No § 2.° consagra-se a presunção de que o contrato de seguro será efectuado por conta de quem o fez, caso inexista declaração de que o seguro é por conta de outrem.
No seu § 3.° prevê-se igualmente uma presunção que permite aferir da importância que o requisito do interesse tem para situações paradigmáticas em que o contrato de seguro tem por objecto bens de que o sujeito que celebra o contrato tem a propriedade ou o usufruto.
No que toca ao seguro de danos, o requisito do interesse poderá considerar-se preenchido, quando o segurado tiver interesse na não verificação do risco associado ao bem em causa. Exigia-se que houvesse uma efectiva ligação com forte solidez jurídica, entre o sujeito que celebrava o contrato e o bem segurado, sendo que aquele teria interesse na preservação e conservação deste, de forma a retirar utilidades patrimoniais e com o intuito de atenuar o risco de perecimento da coisa.
O interesse, tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, foi construído como um requisito fundamental para a validade, existência e subsistência do contrato de seguro. O interesse para ser juridicamente atendível, como uma relação jurídica, de valia económica, existente entre o sujeito que celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que esse bem proporciona ao sujeito em causa.
Teremos, assim, de concluir, na esteira de JOSÉ VASQUES, ob. cit, 142-143, que o interesse será a relação económica existente entre um sujeito (o segurado) e um bem exposto ao risco, a qual assumirá uma feição jurídica, na medida em que releva a relação jurídica que lhe está subjacente.
Essa relação económico-jurídica que está na base do interesse não se esgota nos institutos da propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia. A simples detenção legítima pode justificar o interesse em segurar - (v. Acs STJ, de 01.02.2001, CJ STJ, IX, t. I, 98 e ss; de 09.6.2005 (Pº 05B1611); de 22.3.2007 (Pº 07A230), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
É necessário, contudo, que sobre o segurado impenda o risco que o seguro se destina a cobrir e que, como consequência desse risco, a cobertura tenha para ele alguma utilidade – v. a propósito MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de Seguro e Terceiros, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, 773.
E mais adiante refere que, o interesse do segurado tem de ser o mesmo que é objecto da cobertura. “Não se exige do segurado que tenha «interesse» na coisa ou pessoa exposta ao risco primário. Exige-se que seja titular «daquele interesse» que as partes estipularam como o objecto da cobertura no contrato de seguro por elas concretamente segurado” – ob. cit., 774.
Sendo o interesse, tal como o risco, um elemento essencial do contrato de seguro, pode mesmo afirmar-se que é um requisito de validade, já que sem ele não há risco segurável, pelo que a sua não existência provoca a nulidade do contrato.
Como tem sido jurisprudência dominante, há que considerar que, figurando como segurado quem não corre qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil em caso de acidente automóvel, faltará o interesse segurável, pelo que o contrato estará ferido de nulidade – v. LUIS POÇAS, ob. cit., 700-701 e ampla jurisprudência aí citada e mais recentemente, Ac. STJ de 09.07.2015 (Pº 487/09.6TBOHP.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt, cuja argumentação a sentença recorrida transcreve quase integralmente, não obstante apenas o cite de passagem.
De salientar que este entendimento se continua a mostrar consagrado na nova Lei do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - conforme se infere do seu artigo 43º, nº 1, dependendo intrinsecamente o contrato de seguro da especial relação que deve existir entre o sujeito e o objecto do interesse.
No caso vertente, face à matéria dada como provada, mister é concluir pela inexistência de qualquer relação entre o tomador do seguro, Manuel .... e o objecto do interesse, já que o veículo seguro pertencia ao réu Filipe ...., que o utilizava e suportava os seus custos de manutenção, apenas tendo sido celebrado o seguro em nome daquele para que o réu beneficiasse de um prémio de seguro mais baixo, situação que não eram do conhecimento da ré.
Mas não se poderá aceitar a argumentação do apelante, no sentido de que, tendo a seguradora emitido a apólice e aceite como bom o pagamento efectuado pelo segurado ao mediador, tal atitude sempre representaria a validação do contrato celebrado, invocando para tanto, o disposto no artigo 800º, nº 1 do Código Civil, apoiada em considerações aduzidas pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, aquando da motivação da matéria de facto.
Efectivamente, apenas se pode considerar provado que a proposta de seguro que esteve na base do contrato de seguro foi celebrado por intermédio do mediador – Agência Nº 09590 – Sociedade Mediadora de Seguros, Lda. – v. Nº 27 da Fundamentação de Facto (facto aditado ao abrigo do disposto nos artigos 607º, nº 4 e 663º, 2, ambos do CPC).
É que, o mediador de seguros não celebra contratos em nome e por conta da seguradora, nem tal resulta do disposto nos artigos 7 a 9º do Decreto-Lei nº 388/91, de 10/10 que regula a actividade de mediador de seguros e que embora já revogado pelo Decreto-Lei nº 144/2016, de 31.07, se encontrava em vigor à data da celebração do contrato de seguro aqui em apreciação.
Acresce que tão pouco, in casu, se apurou que o mediador/agente de seguros constituísse, de facto, uma extensão negocial – não meramente material, mas jurídica – da ré seguradora.
Esclarece LUIS POÇAS, ob. cit., 584, que: quando o proponente pratica omissões ou inexactidões, o seu propósito é beneficiar de aceitação do risco ou de condições tarifárias mais vantajosas do que as devidas (…) age, portanto, em prejuízo do segurador. Logo, quando é o agente a viciar o risco, age no interesse (ilegítimo, é certo) do proponente e, reflexamente, no seu próprio interesse remuneratório.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 30.10.2007 (Pº 07A3428), ao referir: O preenchimento da proposta contratual efectuada não directamente com a seguradora, mas através de um mediador será sempre da responsabilidade do proponente desde que a inexactidão constante da proposta versando circunstância determinante das condições ou da existência do contrato, seja conhecida daquele proponente.
Mas, será que no caso em apreciação a ré seguradora se poderá prevalecer da nulidade do contrato de seguro.
Vejamos,
Como decorre do que anteriormente ficou dito, impende sobre o tomador do seguro deveres de informação pré-contratuais, posto que estes se encontram na posição mais favorável para identificar os factos que conhecem – porque relativos a si próprio, a um bem seu ou a uma situação, de algum modo, consigo relacionada – e que possam ser relevantes para análise do risco que aquele pretende que o segurador cubra, existindo mesmo, em regra, nas propostas de seguro, um item no qual o proponente deverá indicar, com todo o rigor, a qualidade em que efectua o seguro
(proprietário/condutor/reserva de propriedade/locação financeira/outra).
E, na verdade, a imposição de um dever ou ónus ao segurador de pesquisar exaustivamente e obter todas as informações relevantes em matéria de risco a segurar implicaria, tendencialmente, um dispêndio de tempo e custos excessivos, que teriam, certamente, reflexo no montante do prémio a cobrar, bem como poderia, nalguns casos, contender com direitos de personalidade do tomador de seguro ou do segurado – v. a este propósito JOANA GALVÃO TELES, Deveres de Informação das Partes, acessível
na Internet, no sítio fd.unl.pt.
Importa, porém, alcançar um equilíbrio justo, por um lado, entre o dever do tomador do seguro de prestar informações verdadeiras e, por outro lado, o dever da seguradora de sindicar minimamente as declarações prestadas pelo tomador do seguro, pelo menos, aquelas que assumem um relevo particular na apreciação do risco.
A seguradora, que é detentora de uma estrutura empresarial profissionalizante, está obrigada a um nível de diligência elevado, incumbindo-lhe estabelecer uma eficaz organização, por forma a que, situações anómalas ou declarações incorrectas do candidato a tomador do seguro, e que sejam susceptíveis de serem facilmente detectadas, lhe permitam assumir, desde logo, antes da aceitação do seguro, uma atitude preventiva, tomando medidas adequadas com vista a esclarecer as dúvidas que possam resultar dessa análise preliminar que à seguradora incumbe efectuar.
O que não pode deixar de ser censurável - e se rejeita - é que a seguradora aceite, sem mais, a celebração de um contrato tão somente com base nas declarações do tomador do seguro, sem proceder a uma diligência mínima para sindicar essas declarações – como terá sucedido no caso em apreciação – eventualmente com o fundamento de que a sanção legal a protegeria das declarações erróneas.
Com efeito, in casu, não alegou e, consequentemente, não logrou a ré fazer prova, de ter efectuado qualquer diligência ou exigido a apresentação de qualquer documento registral donde decorresse a presunção de que o veículo pertenceria ao tomador do seguro.
De resto, e uma mera consulta na Internet, com relação à proposta de seguro do ramo “automóvel” da ré, acessível em zurich.com, facilmente se infere que a ré seguradora, pelo menos actualmente, já impõe – e bem – que, aquando da subscrição da proposta de seguro, por parte de um proponente, sejam apresentados e conferidos documentos essenciais para sindicar as declarações constantes da proposta, v. g., carta de condução, título de registo de propriedade, certificado de inspecção periódica obrigatória, livrete da viatura, documento único automóvel, registo em nome do tomador, com junção de cópia do documento comprovativo e, documento comprovativo da profissão do Tomador.
Entende-se, assim, tal como se alude no Ac. R.L de 18.04.2013, de que foi relator o ora 1º adjunto, citando o Ac. STJ de 03.10.1995 (revista 87.346), não publicado, que “o dever de boa fé, com os seus corolários de lealdade, informação é recíproco. Se o segurado tem o dever de bem esclarecer, o segurador tem o dever de suscitar e concorrer para um correcto esclarecimento, mormente quando ele pode advir, simplesmente, do carácter público dos serviços registrais”.
No caso vertente, muito embora se haja provado que o tomador do seguro não era o proprietário do veículo, tendo acordado com o verdadeiro proprietário a celebração do contrato em nome de quem o não era, para este poder beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, circunstâncias que foram dolosamente omitidas na proposta de seguro, tão pouco se poderá isentar a seguradora da responsabilidade de não ter verificado - como poderia e deveria - mormente através da mera consulta do registo automóvel, suscitando, se necessário, ao proponente, os adequados esclarecimentos adicionais.
No fundo, tudo se reconduz à aplicação dos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade «venire contra factum proprium».
A ausência de prova de diligências mínimas, por parte da seguradora, para tentar sindicar as declarações do tomador do seguro de que seria proprietário do veículo acarreta, como consequência, que o risco de ter celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por alguém que nenhuma ligação mantinha com o veículo cujo condutor deu causa ao sinistro, corre por conta da seguradora.
Não poderá, pois, a ré seguradora prevalecer-se de uma circunstância para a qual ela própria terá contribuído, uma vez que teve ocasião de evitar a inexactidão constante da proposta de seguro, e tentar obter elementos mais detalhados, num aspecto susceptível de relevar para a apreciação do risco, para mais tarde, após o sinistro, pretender a declaração de nulidade do contrato, escusando-se a pagar as indemnizações decorrentes do sinistro imputável ao condutor do veículo alvo da cobertura que a seguradora aceitou.
A omissão, por parte da ré seguradora, de um especial dever de exigência na sua actividade de análise e confirmação da declaração de risco, inobservando qualquer diligência mínima, com vista ao exacto conhecimento do risco que aceitou dar cobertura, implica, por aplicação dos supra referidos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, que aquela deverá suportar as inerentes consequências, não podendo, para se desvincular da execução do contrato, escudar-se posteriormente numa nulidade do contrato para a qual, com a sua omissão, contribuiu e teve ocasião de evitar.
Assim sendo, considera-se que a ré seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade do contrato, quando facilmente poderia conhecer a falta de veracidade da declaração prestada pelo tomador do seguro.
Destarte, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se condena a ré a reembolsar o autor das quantias que se provaram terem sido paga por este, em consequência do sinistro em causa nos autos, e cujos montantes se afiguram razoáveis, em face das consequências decorrentes do sinistro – € 129.842,88 (2.700+446,16+81.000+36.250+2.371,31+1.913,55+100+
2.340+350,55+2.371,31) - v. Nºs 10 a 14 e 23 a 26 da Fundamentação de Facto – valor esse acrescido de juros desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal.
A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.