O Direito
O acórdão recorrido anulou o despacho de 06.02.2008 do Director do Núcleo de Desemprego/ISS relativamente aos montantes despendidos a titulo de subsídio de desemprego pela segurança social com o beneficiário aí identificado, por ter considerado ilegal a interpretação que o aqui Recorrente fez do art. 63º do DL nº 220/2006, de 3/11.
O Recorrente alega que o acórdão recorrido padece da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al c) do CPC, por os seus fundamentos contrariarem a decisão, ou, caso assim se não entenda, deverá tal acórdão ser revogado, por incorrer no vício de violação de lei (art.º 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 e art. 9.º do Código Civil)
Quanto à invocada nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al c) do CPC, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão, deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. Ou seja, tal nulidade pressupõe um erro lógico na parte final da argumentação jurídica, uma vez que os fundamentos apontariam em direcção diferente daquela em que se decide.
Ora, tal divergência não ocorre no acórdão recorrido, uma vez que os fundamentos de facto podem conduzir à decisão tomada.
O que acontece é que o acórdão faz uma interpretação diferente da defendida pelo Recorrente do art. 63º do DL. nº 220/2006, podendo esta constituir erro de julgamento, mas, nunca, a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, que, assim, improcede.
Quanto à invocada violação de lei por errada interpretação do referido art. 63º do DL. nº 220/2006 e do art. 9º do CC, vejamos se assiste razão ao Recorrente:
A situação verificada no caso presente, e na qual as partes estão de acordo, é a de que a aqui Recorrida cessou o contrata de trabalho com quatro trabalhadores, quando apenas o poderia ter feito com três trabalhadores, nos termos previstos no art. 10º, nº 4, al. a) do DL nº 220/2006.
Assim, e verificando-se que o contrato de trabalho cuja data de cessação era a mais recente era o do trabalhador indicado em 6 do probatório, foi em relação a esse (que requereu prestação de desemprego) que os Serviços do Recorrente elaboraram nota de reposição, para os efeitos do art. 63º do DL nº 220/2006 (conjugado com o nº 2 do art. 4º da Portaria nº 8-B/2007, de 3/1).
Em causa no presente recurso está apenas determinar qual a interpretação a dar ao referido art. 63º: se a da sentença, que considerou que o empregador apenas é responsável pela restituição de prestações efectivamente pagas pela Segurança Social; se a do recorrente que defende ser exigível à entidade empregadora o pagamento da totalidade do período concedido a título de prestação inicial de desemprego.
O DL nº 220/2006, no seu Capítulo X, sob a epígrafe Responsabilidade e regime sancionatório, prevê na Secção I, Responsabilidade no art. 63º, com a epígrafe Responsabilidade pelo pagamento das prestações, que:
“Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
Conforme resulta do probatório ao trabalhador em causa foi deferida a prestação de desemprego por um período de 1140 dias, ao qual corresponde o montante a restituir (cfr. al. A) do probatório), e que é estabelecido de acordo com o disposto no art. 37º do DL. nº 220/2006.
Ora, se o art. 63º (acima transcrito), estabelece a obrigação do empregador, perante a segurança social, do pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, não se nos afigura como a mais correcta a interpretação do acórdão recorrido de que apenas seria devido o pagamento das prestações efectivamente pagas.
De facto, parece que a lei entendeu que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho (cfr. arts. 9º, nº 1, al d) e 10º, nºs 1 e 4 do DL nº 220/2006) deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego. Solução que parece enquadrar-se nos objectivos do diploma aqui em causa que pretendendo proteger as situações de trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social (cfr. preâmbulo do referido diploma).
Com efeito, apesar de a solução legislativa poder ser discutível (como admite o próprio recorrente), o certo é que se nos afigura que o legislador pretendeu consagrar a responsabilidade do empregador nos termos acima indicados, assim o expressando nos termos inscritos no preceito, sendo certo que a solução por que o acórdão optou não parece ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. art. 9º, nºs 1 e 3 do CC).
Termos em que, o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, procedendo, consequentemente, o presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- conceder provimento ao recurso, revogando acórdão recorrido e julgando improcedente a acção interposta;
- b)- condenar a Recorrida nas custas, fixando a taxa de justiça em 2 e 4 UC, respectivamente, em 1ª instância e neste Tribunal, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 19 de Novembro de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz