Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………………… pede a aclaração do acórdão de 20/6/2013 que, por não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Norte de 30/11/2012.
A requerente alega que o acórdão não é claro nos seus fundamentos, designadamente quanto a saber qual é o acto administrativo operante: a decisão da Comissão Europeia de 2004, a reduzir o financiamento para a acção de formação, ou o acto do IGFSE de Maio de 2010.
Pede que se esclareça se a ordem do IGFSE de 5/5/2010 é acto administrativo e se, como o qualificou a Administração no momento da sua prática, é acto impugnável.
Não houve resposta.
2. É o seguinte o texto sobre que incide a pretensão de aclaração:
“Está em causa uma questão que se reporta apenas a matéria de impugnabilidade do acto administrativo, o que, à partida, poderá considerar-se não integrar uma questão de “importância fundamental”.
A recorrente sustenta a impugnabilidade do acto do IGFSE, que lhe ordenou a restituição da referida quantia, por entender que o acto da Comissão Europeia não é um acto administrativo, sendo administrativo apenas o acto do IGFSE e que, portanto, não pode este último ser acto executório de um outro que não reveste o carácter de administrativo.
O acórdão recorrido, por seu turno, tendo convocado jurisprudência deste STA (Ac. de 14.01.1997 – Proc. 032900) e comunitária, considera que a obrigação de restituir, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita à contribuição nacional, decorre da decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento concedido no âmbito do respectivo dossier, e que o acto interno do IGFSE se limita a executar aquela ordem de restituição já determinada pela CE, sem nada lhe acrescentar em termos de decisão.
Afirma o acórdão, a tal propósito:
“Concluindo de tudo quanto vimos dizendo, a obrigação de restituir por parte da Autora relativamente ao dossier 860045P1, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita contribuição pública nacional [OSS] decorre da decisão da Comissão Europeia de 05/03/2004, nos termos da carta com o nº 02998 que reduziu o financiamento concedido no âmbito do dossier em causa.
Logo, o acto contido no ofício nº 03628, de 12/05/2010, contendo a interpelação para restituir a quantia anteriormente determinada pela decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento, não comporta por si qualquer lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, não excede os limites do acto que executa, não vai além, nem por alguma forma contraria, o conteúdo da decisão da Comissão, de 05.03.2004 (…).
Limita-se, efectivamente, a concretizar e desenvolver sem qualquer inovação o conteúdo do acto que anteriormente definiu a situação do administrado, não se subsumindo, em consequência, no conceito de “acto administrativo impugnável” a que se refere o nº 1 do art. 51º do CPTA.” (sublinhado nosso).
Esta decisão não só se afigura como plausível e juridicamente sustentável, como se mostra em consonância com a orientação já definida por este STA em arestos anteriores, designadamente o citado no acórdão recorrido, nos quais se salienta que, resultando a ordem de restituição em causa exclusivamente da definição jurídica operada pela CE, nada lhe sendo acrescentado pelo acto executório do IGFSE, entidade a quem compete executar o reembolso das quantias ordenado pela Comissão, a legalidade daquele acto só poderá ser posta em causa junto do Tribunal das Comunidades”.
Esta transcrição põe em imediata evidência a perfeita inteligibilidade do que se decidiu e das razões porque assim se decidiu e, consequentemente, a falta de fundamento do pedido de esclarecimento formulado, que não se adequa ao fim típico da faculdade prevista no art.º 669.º do CPC.
Com efeito, o pedido de aclaração tem como finalidade pôr termo à obscuridade ou ambiguidade de que a sentença enferme. Não serve para, através de uma retórica interrogativa, confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo assim a discordância do requerente perante as soluções que o tribunal adoptou. Ora, a dúvida para que, no requerimento de fls. 273, se busca resposta não é referível a falta de clareza ou equivocidade de ponto algum do discurso fundamentador do acórdão da formação de apreciação preliminar ou à sua parte decisória. Nem, em boa leitura, é sequer respeitante à matéria que ao acórdão competia decidir ao abrigo do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA. É a reafirmação do inconformismo da recorrente contra o acórdão de que interpôs o recurso não admitido, não um pedido de aclaração do acórdão que não admitiu a revista.