I- Numa acção de restituição de posse muito embora o
Réu possa e haja invocado o seu direito de propriedade sobre a fracção objecto da restituição de posse, não pode ter formulado o pedido, na respectiva contestação, o reconhecimento desse seu direito
(de propriedade).
II- Nesse caso, ao invocar o seu direito de propriedade, defendem-se por excepção; não se podendo dizer que enxertou, na contestação, uma acção de propriedade, para reconhecimento judicial deste direito.
III- Pelas razões aduzidas é competente para a preparação e julgamento da acção possessória de restituição de posse, o Tribunal Cível da Comarca e não o respectivo Tribunal de Círculo, que o seria se se tivesse de conhecer da titularidade do direito de propriedade alegado, que não tem, como se verifica.