IIO Direito.
Quanto à alegada nulidade da decisão consubstanciada na alegada contradição dos fundamentos expostos na decisão com a decisão proferida diremos o seguinte.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão .
Compulsados os autos, nomeadamente as considerações e referências feitas no despacho recorrido a jurisprudência vária sobre a questão suscitada ( consubstanciada em saber se a maioridade do filho retira ao progenitor a quem foi confiada a guarda a legitimidade para exigir o pagamento das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade daquele fixadas no âmbito da regulação do poder paternal) e a decisão, afigura-se-nos que o entendimento adoptado pelo Mmº Juiz a quo está contido no parágrafo que passamos a reproduzir :
“Entendo, no seguimento do que foi defendido no Ac. ReI. Porto de 29.11.84, CJ 1984, 50, p. 255 que "a mãe a quem foi confiado um filho menor que, entretanto, atingiu a maioridade, tem legitimidade para exigir do pai as pensões que este se obrigou a pagar para alimentos desse filho, se as mesmas se venceram durante a menoridade". Mas isto no pressuposto de que a acção ou incidente já estão pendentes antes de atingir a maioridade”.
Quanto às restantes considerações feitas na decisão a propósito de outros acórdãos, entendemos que as mesmas foram feitas apenas para ilustrar que o entendimento maioritário da jurisprudência era no sentido de conferir à mãe a quem foi confiado um filho menor que, entretanto, atingiu a maioridade, tem legitimidade para exigir do pai as pensões que este se obrigou a pagar para alimentos desse filho, se as mesmas se venceram durante a menoridade.
Contudo, conforme refere a decisão recorrida o tribunal a quo entendeu que essa legitimidade da mãe estava restrita aos casos em que a ação ou incidente já estão pendentes antes de o menor atingir a maioridade.
Destarte, afigura-se-nos não estar verificada a invocada nulidade da sentença.
Urge, pois atentar na outra questão suscitada pelo presente recurso, sendo que, a factualidade a atender e que resulta dos autos é a seguinte:
1-Por decisão transitada em julgado proferida no processo nº3702/2013 da Conservatória de Registo Civil de Barcelos, datada de 11/07/2013, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, tendo sido homologado o acordo das responsabilidades parentais das menores M… e A…, filhas da requerente e requerido, nascidas, respetivamente em 28 de Janeiro de 2002 e 11 de Janeiro de 1996, mediante o qual o pai se comprometeu a pagar a título de alimentos para cada menor a quantia de € 100,00 (cem euros) para cada menor, mediante depósito ou transferência bancária para a conta da requerente com o NIB… do Banco … a efetuar até ao dia 10 de cada mês.
2- No presente incidente a requerente alega estarem em dívida quantias a título de alimentos e termina, pedindo o pagamento da quantia de € 100,00 devida a título de alimentos à menor M… quer das prestações vincendas no valor global de € 1.490,00 quanto às duas menores requerendo que seja efectuado o desconto a efetuar pela entidade patronal do requerido que identifica.
3Os presentes autos foram instaurados em 13 de Fevereiro de 2015 .
4 – A A… atingiu a maioridade em 11 de Janeiro de 2014, pelo que, , à data da instauração do presente incidente a A… já era maior .
Sendo esta a factualidade a atender importa desde já referir que, não negamos ser objecto de controvérsia a questão colocada referente à legitimidade do progenitor com quem o menor residiu, para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a sua menoridade, quando ele já é maior.
E desde logo as disposições legais a convocar estão contidas nos arts 1874º, 1877º, 1878º, nº1, e 1879º, todos do C. Civil. /CC.
Como vimos, está em causa o valor das prestações de alimentos vencidas até à maioridade do filho, em cumprimento de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por decisão do Conservador do Registo Civil Competente, relevando agora a verificação do incumprimento da obrigação de prestar alimentos a cargo do requerido- art.ºs 181º e 189º, da OTM e 1118º e 1412º, n.º 2, do CPC de 1961].
Porque uma das filhas da requerente, atingiu a maioridade, importa saber se a recorrente mantém a qualidade de credora, como tal figurando no título (a decisão que regulou o poder paternal e fixou a pensão alimentar) e se pode continuar a exigir o pagamento do crédito nos mesmos termos em que lhe era facultado durante a menoridade do filho.
O dever de prestar alimentos aos filhos menores recai sobre ambos os pais que, em conjunto, estão onerados com a obrigação de contribuir para o sustento, manutenção e educação dos descendentes menores. Trata-se de uma manifestação do conteúdo do poder paternal (das responsabilidades parentais) a que estão sujeitos os filhos até à maioridade ou emancipação (art.ºs 1874º, 1877º, 1878º, n.º 1 e 1879º, do Código Civil/CC).
Quando os pais do menor não convivam maritalmente, ou tenha cessado essa coabitação, o exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado judicialmente, sendo que na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais (art.ºs 1901º, n.º 1 e 1905º a 1909º, do CC, na redacção conferida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10).
Nas situações, como sucedeu no caso dos autos, em que os pais estão divorciados e não habitam na mesma casa, o Conservador do Registo Civil Competente homologa os acordos dos progenitores sobre o destino do filho, o regime de visitas do progenitor a quem não tenha sido confiado, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar; e o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente (cf. art.ºs 1905º e 1906º, do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, e 174º e 180º, da OTM).
Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo (art.º 181º, n.º 1, da OTM).
O beneficiário da prestação alimentar é o menor, mas é o progenitor a quem foi confiado que goza da respectiva titularidade, agindo em substituição processual, parcial, representativa do menor. Age em nome próprio e, por isso, é parte processual.[8] Vide J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos..., FDUC – Centro de Direito de Família, 2, págs. 297 e seguinte
É ao progenitor com a guarda do menor (com quem ele reside habitualmente) que cabe a legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos, a sua alteração ou exigir o cumprimento coercivo da obrigação.
Por conseguinte, se o progenitor condenado a entregar ao outro prestações a título de alimentos devidos ao filho menor não cumpre, este fica onerado e passa a custear despesas que obrigavam aquele (custeia os encargos com o sustento e a educação do filho na totalidade), despesas que só ele pode exigir do devedor, seja no exercício de um direito próprio, seja, quando assim se entenda, por via sub-rogatória (art.º 592º, n.º 1, do CC).
Por isso, satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar.
A recorrente será, por isso, a titular dos alimentos fixados ao filho enquanto menor, seu beneficiário, e, também por isso, será ela a titular do direito de continuar a exigir do progenitor as prestações que este lhe não entregou durante a menoridade do filho, nos termos fixados na decisão da Conservatória do Registo Civil que homologou os acordos dos progenitores quanto ao destino dos menores, alimentos e forma de os prestar.
Numa outra perspectiva, posicionados no contexto da acção em geral, poder-se-á dizer que a recorrente tem “legitimidade” na medida em que tem interesse directo em demandar, atenta a utilidade que lhe advirá do prosseguimento da presente ação e com vista à verificação de uma situação de incumprimento por parte do requerido- (art.º 30º do NCPC), e, recolocados no âmbito do presente incidente, atento o alegado incumprimento por banda do pai e a correlativa contribuição acrescida, em idêntica medida, por parte da progenitora, esta não deixa de assumir a posição de credora - daí, também, a sua “legitimidade”.
Por conseguinte, afigura-se-nos, no seguimento da jurisprudência maioritária que a recorrente poderá reclamar ou renunciar à exigência dessas prestações vencidas, sem as quais proporcionou ao menor as condições de vida que teve por convenientes ou possíveis, prestações que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, dada a natureza da obrigação alimentar relativa a menor a expensas do progenitor, não se apresentam como convertíveis em crédito próprio do filho após a maioridade deste. – neste sentido, especialmente, o acórdão da Relação de Coimbra de 28-01-2014- processo nº89/90.1TBPMS-A.C1, aqui parcialmente reproduzido e o acórdão do STJ de 25.3.2010-processo 7957/1992.2.P1.S1.
Ou seja, as prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor.
Esta solução respeita, por um lado, o regime jurídico vigente (cf., nomeadamente, art.ºs 1905º e 1909º, do Código Civil; 181º da OTM e 989º do NCPC, correspondente ao 1412º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, e, por outro lado, salvaguarda a ligação entre “a lei e a vida real”, conferindo aos normativos legais aplicáveis “um sentido mais justo e mais apropriado às exigências/interesses da vida”.
Conclui-se, assim, que a recorrente tem legitimidade para instaurar o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, previsto no art. 181º, nº1, da OTM, relativamente às prestações de alimentos devidos até à maioridade da sua filha, A…, acolhendo-se, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
III. Pelo exposto, os Juizes do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em revogar o despacho recorrido, reconhecendo-se a legitimidade da recorrente em demandar nos presentes autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais no que concerne às prestações alimentícias da filha A… vencidas e não pagas até à maioridade desta última.
Sem custas.
Notifique e registe.
Guimarães, 15-10-2015
Francisca Micaela da Mota Vieira
Fernando Fernandes Freitas
António Figueiredo de Almeida