Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
- 1.A………….., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera do despacho, proferido em 1ª instância, de indeferimento do incidente de justo impedimento pela falta de apresentação, dentro do prazo legal, do recurso da sentença proferida no âmbito de processo de oposição.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1 - O ora Recorrente invocou justo impedimento no Tribunal Tributário de Lisboa para apresentação tardia do recurso.
2 - O Tribunal indeferiu a sua pretensão sem sequer ordenar a produção da prova testemunhal oferecida.
3 - O que motivou o recurso para o TCA Sul.
4 - O Tribunal TCA Sul presumiu factos a partir da motivação que em nosso entender nem coincidem com o relatado, e confirmou a decisão do Tribunal Tributário.
5 - Quanto à questão da precipitação da decisão sem prévia audição da prova testemunhal oferecida nem sequer a abordou.
6 - Ora é justamente quanto a esta questão que julgamos verificar-se a necessidade do recurso de revista para melhor aplicação do direito.
7 - Quem invoca justo impedimento tem de oferecer desde logo as provas. Por conseguinte se a prova se circunscreve a factos que só podem ser comprovados por testemunhas, não pode o Tribunal decidir sem ouvir a prova, sob pena de pôr em causa a invocação de uma situação “de justo impedimento” e violar de forma grosseira o princípio do contraditório, vertido no CPC.
8 - Invocamos jurisprudência, designadamente acórdãos do T.R. Porto de 26.02.1996 e TR Coimbra de 30.03.2004, ambos disponíveis na net, onde se considerou que assim sendo a decisão seria precipitada.
9 - E esta não é uma questão particular deste processo; é outrossim uma questão que pode colocar-se em tantos outros e que atenta contra o direito de defesa, tendo em conta a excepcionalidade do conceito de justo impedimento tal qual a lei processual civil o prevê. Não pode a lei obrigar a apresentação imediata da prova, e o Tribunal dispensar essa prova decidindo com base em factos presumidos.
10 - E porque assim foi, no caso concreto, essa presunção levou a que a descrição factual vertida no acórdão ora posto em crise, se afastasse do que foi alegado e do que na realidade sucedeu.
11 - No acórdão afirma-se que a secretaria deixou descuidada em cima da secretária a correspondência; ora, o que se relatou e se verificou foi que em acto simultâneo à recepção da mesma, e enquanto assinava o recibo do carteiro, uma cliente do escritório pegou numa carta e levou-a consigo.
12 - A percepção destes factos, ou de outros em casos idênticos, só é possível através do depoimento de quem os presenciou. Sem factos não pode haver uma boa decisão.
13 - E se a quem invoca justo impedimento se impõe que ofereça desde logo a prova, é precipitada a decisão que a ignora em absoluto.
14 - Pelo que concluímos ser precipitada a sentença que decide pelo indeferimento do justo impedimento sem permitir a prova por parte de quem o invoca, tal como já foi decidido pela jurisprudência supra citada, e que importa pois clarificar, o que se entende possível por via deste recurso extraordinário, para uma melhor aplicação do direito, assim se fazendo Justiça.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, e que aqui nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do STA como condição para dissipar dúvidas — ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
Vejamos se tais requisitos se verificam, tendo em conta que o que está em causa é um incidente de justo impedimento pela prática de acto processual para além do respectivo prazo legal.
As questões colocadas ao TCAS pelo recorrente eram as de saber se a 1ª instância incorrera em erro ao julgar não verificado o justo impedimento, e se essa decisão fora precipitada, na medida em que não fora precedida de produção da prova que oferecera no propósito de demonstrar tal impedimento.
O TCAS julgou que, no caso, não se impunha a inquirição das testemunhas arroladas e confirmou a decisão proferida em 1ª instância, com a seguinte fundamentação:
«In casu, o evento que é invocado é a apropriação por lapso da correspondência por um outro constituinte da mandatária do Recorrente que se encontrava no escritório no momento em que a correspondência estava a ser entregue pelo carteiro, sem que a sua secretária se apercebesse do sucedido. […]
Antes de mais, importa sublinhar que no actual regime vigente, para a decisão do justo impedimento não importa a “imprevisibilidade” do evento, mas antes o “juízo de censurabilidade dos sujeitos previstos na lei, na formação da ocorrência do evento que obstaculizou a prática do acto dentro do prazo […].
Deste modo, não há que ouvir testemunhas se o alegado pela Recorrente não for susceptível de afastar esse juízo de censurabilidade. Por outras palavras, apenas nos casos em que as circunstâncias concretas alegadas pela parte sejam susceptíveis de consubstanciar um juízo de não censurabilidade, é que se impõe ouvir as testemunhas.
In casu, tal circunstância não se verifica. […]
Com efeito, tendo a correspondência seguido por carta registada e tendo sido entregue significa que foi assinado o documento fornecido pelo carteiro referente a esse registo, e assim sendo o alegado de que essa correspondência não foi registada aquando a sua entrada no escritório como sucedia com toda a correspondência revela que o responsável pela sua recepção e registo agiu com negligência a não ter controlado o seu destino após ter assinado o documento do carteiro. […]
Era exigível à funcionária do escritório de advogados, face à importância que a prestação de serviços de advogado assume, que adoptasse os procedimentos de organização necessários a que nenhuma documentação fosse levantada sem que fosse devidamente conferida em momento anterior, e que todas as cartas registadas fossem colocadas em local próprio, separado e adequado, prevenindo que fossem levadas inadvertidamente por terceiros.
A não adopção da conduta que era exigível nesta situação por parte de funcionário da mandatária do Recorrente é censurável, e portanto verifica-se um comportamento culposo (negligente) que é imputável à mandatária. […]
Por conseguinte, não se verifica o pressuposto do justo impedimento previsto no n.º 1 do art. 140º. do CPC, considerando que o evento que obstou à prática atempada do acto é imputável à mandatária da parte, e deste modo, improcedem in totum as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida que julgou não verificado o justo impedimento.»
Na óptica do ora recorrente, só a audição das testemunhas que arrolou, e não a presunção de factos, permitiria aferir do invocado justo impedimento, pelo que coloca para apreciação neste recurso de revista a questão de saber se o julgamento do incidente, levado a efeito sem prévia produção da prova que ofereceu, configura decisão precipitada e viola o princípio do contraditório. E, sustentando que a questão pode ser colocada noutros casos e contende com o direito de defesa, advoga que ela carece, por essa razão, de ser clarificada pelo STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Todavia, a questão que coloca tem natureza casuística e depende, além do mais, da interpretação dos factos-índice invocados e das ilações que as instâncias deles retiraram para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se tais factos tinham, de per se, a virtualidade de justificar a prática intempestiva do acto face ao disposto no art.º 146º do CPC.
Com efeito, o TCAS concluiu que os próprios factos invocados pelo recorrente – e que este se propunha provar com as testemunhas que arrolou – denunciavam censurabilidade da conduta, excludente do justo impedimento. E o que o recorrente pretende ora discutir é esse julgamento, o que, porém, exorbita dos poderes de cognição do STA, como tribunal de revista, conforme decorre expressamente do disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 150º do CPTA, segundo os quais «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
O que significa que está excluído, deste recurso de revista excepcional, o controlo do erro que porventura tenha sido cometido na fixação ou na valoração dos factos alegados e provados, ficando apenas ressalvado o controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação no recurso excepcional de revista, o qual não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
Por outro lado, a existir erro de julgamento, tal erro não se reporta ao quadro legal do instituto do justo impedimento, mas à verificação dos seus pressupostos factuais no caso concreto, pelo que não se trata de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.