16238/26.8T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Mónica Mendonça Pavão
Processo: 16238/26.8T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Matéria de facto, Ampliação
Decisão: Anulação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carlos Eduardo Marques de OliveiraAna Rodrigues da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/975455d6a2258f5280258e83004c1f70
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): Impõe-se a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662º/2 c) do Código de Processo Civil, de molde a que seja ampliada a matéria de facto, considerando toda a factualidade alegada no requerimento inicial, devendo o tribunal, previamente à decisão, pronunciar-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (v.g. declarações de parte do requerente e prova testemunhal indicada pelo recorrido em sede de oposição), produzindo as provas em audiência ou justificando a sua não produção.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA intentou o presente procedimento cautelar comum, contra Banco Comercial Português, S.A , requerendo o seguinte: Ser dispensada a audiência prévia do Requerido, nos termos do artigo 366.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ; Ser ordenado ao Requerido que, no prazo máximo de 24 horas, desbloqueie integralmente a conta bancária titulada pelo Requerente, com o IBAN PT50 …0 5, permitindo a sua normal movimentação; Em conjunto, ou subsidiariamente, ser ordenado ao Requerido que, no prazo máximo de 24 horas, execute ou permita a execução da transferência de €804.141,00, ordenada em 2 de abril de 2026, a favor de GRAND LOFT AVENIDA – SIC IMOBILIÁRIA FECHADA, S.A., para a conta de destino indicada no documento de transferência; Ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil , dispensando-se o Requerente do ónus de propositura da ação principal quanto ao direito acautelado pela providência decretada; Ser fixada sanção pecuniária compulsória no montante de €5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão cautelar, ou em montante que V. Exa. considere adequado; Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda indispensável a audiência prévia do Requerido, ser este citado com a máxima urgência para se pronunciar e juntar os elementos identificados nos requerimentos probatórios adicionais, indicando de forma concreta qualquer fundamento legal, judicial, administrativo, regulatório ou contratual que obste ao desbloqueio da conta ou à execução da transferência; Para tanto alegou, em síntese, que em 2/4/26 ordenou a transferência de €804 141,00 da conta bancária de que é titular no banco requerido, não tendo a transferência sido executada pelo banco, ficando o saldo da conta bloqueado e recusando-se o banco a apresentar o motivo legal concreto da sua actuação, de onde resultou o incumprimento pelo requerente do contrato-promessa de compra e venda em que é promitente comprador e cujo sinal pretendia pagar com a referida transferência bancária. Foi indeferido o requerimento de dispensa do contraditório prévio. Citado, o banco requerido deduziu oposição, alegou, em síntese que: está legalmente impedido de satisfazer a pretensão do requerente; nos termos da legislação em vigor impende sobre o Requerido o dever de exame dos movimentos de crédito ou débito de avultado montante, como no caso da transferência efetuada na conta bancária do requerente, que foi objeto desse mesmo exame; o requerido não está autorizado a prestar qualquer esclarecimento ao Requerente a respeito do bloqueio da conta bancária, tal como não está autorizado a desbloquear a mesma, ou a disponibilizar o saldo bancário aí existente, sob pena de violação de dever de sigilo, e outro, a que está adstrito; não obstante, o requerido manifesta-se inteiramente disponível para colaborar, prestando esclarecimentos adicionais que se reputem conveniente diretamente ao tribunal, sem que tal implique a violação daquele dever; Sem prejuízo, não se encontram verificados os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, desde logo, porque ao Requerente não lhe assiste o direito à movimentação da conta ou à disponibilização do saldo bancário aí existente (“fumus boni iuris”) que pretende; pelo que inexistindo esse direito, não pode haver um fundado receio de que o Requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao mesmo (“periculum in mora”); n em é possível formular qualquer juízo acerca da adequação da providência à situação de lesão, ou avaliar se o prejuízo resultante da providência para o Requerido é superior ao dano que com ela se pretende evitar. O tribunal de 1ª instância proferiu, em 8/7/26 (ref. citius 457435757), o seguinte despacho: «A alegação do requerido carece de, pelo menos minimamente, ser completada e esclarecida, quanto ao alegado nos artigos 5º e 10º da oposição, devendo indicar ao abrigo de que lei/normas ou da ordem de que autoridade procedeu ao bloqueio da conta do requerente, convidando-se o requerido a fazê-lo, no prazo de cinco dias.» Notificado, veio o banco requerido informar, por requerimento de 20/7/26 (ref. 457769093) nos seguintes termos: «(…) em virtude do dever de sigilo a que se encontra adstrito, lamentavelmente está impedido de informar os autos ao abrigo de que lei/normas, ou da ordem de que autoridade, procedeu ao bloqueio da conta do requerente. O aqui requerido também não está autorizado a prestar quaisquer outros esclarecimentos a respeito do bloqueio da conta bancária (e das suas circunstâncias), tal como não está autorizado a desbloquear a mesma, ou a disponibilizar o saldo bancário aí existente, sob pena de violação do referido dever.» Em 20/7/26 foi proferida decisão (ref. 457771114), que julgou improcedente o procedimento cautelar. Inconformado com a decisão, veio o requerente dela interpor o presente recurso de apelação , formulando as seguintes conclusões [transcrição]: A sentença recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar, apesar de se encontrarem assentes factos essenciais, nomeadamente a titularidade da conta pelo Recorrente, a emissão e validação em balcão da ordem de transferência de €804.141,00, a existência de saldo suficiente, a não execução da transferência e o bloqueio integral da conta, com saldo apresentado a zero. O Tribunal a quo não retirou desses factos as consequências jurídicas devidas e não considerou como admitida ou documentalmente demonstrada a factualidade alegada nos artigos 21.º a 54.º do requerimento inicial, relevante para a apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Recorrido limitou-se a uma impugnação genérica e indiferenciada dos factos alegados no requerimento inicial, sem tomar posição definida quanto aos factos que eram do seu conhecimento ou que tinha obrigação de conhecer, designadamente os factos alegados nos artigos 21.º a 26.º, 28.º, 43.º a 50.º e 54.º do requerimento inicial, relativos a pedidos que lhe foram remetidos pelo Recorrente, às respostas (ou falta delas) dadas pelo Recorrido, a comunicações entre o Recorrente e funcionários ou representantes do Recorrido e à situação de bloqueio da conta titulada pelo Recorrente junto do Recorrido e à falta de indicação de qualquer ordem de autoridade ou fundamento legal concreto que obstasse à movimentação da conta ou à execução da transferência. Nessa medida, ao não considerar admitidos ou indiciariamente provados os factos alegados nos artigos 21.º a 26.º, 28.º, 43.º a 50.º e 54.º do requerimento inicial, o Tribunal a quo violou os artigos 574.º , n.ºs 1 a 3, e 607.º , n.ºs 4 e 5, do CPC . Acresce que os factos alegados nos artigos 29.º a 37.º e 41.º a 52.º do requerimento inicial se encontravam documentalmente suportados pelos documentos juntos aos autos e não foram objeto de impugnação concretizada pelo Recorrido, pelo que deveriam igualmente ter sido ponderados na apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O facto alegado no artigo 39.º do requerimento inicial constitui facto notório, pelo que deveria ter sido dado como assente e provado, nos termos do artigo 412.º , n.º 1, do CPC . Também os factos alegados nos artigos 27.º, 38.º, 40.º e 53.º do requerimento inicial não foram impugnados de forma concreta, pelo que deveriam ter sido considerados admitidos ou, pelo menos, indiciariamente provados, nos termos do artigo 574.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Assim, deve ser aditada à matéria relevante a factualidade alegada no requerimento inicial que se mostra essencial à decisão da providência, designadamente a relativa às comunicações e reclamações dirigidas ao Recorrido, à resposta genérica prestada pelo Banco, à ausência de pedido de elementos adicionais, à falta de indicação de qualquer ordem de autoridade, à manutenção do bloqueio integral da conta, ao contexto contratual da transferência e aos prejuízos e riscos decorrentes da sua não execução. Subsidiariamente, caso o Venerando Tribunal da Relação entenda que os elementos constantes dos autos não permitem, desde já, proceder ao aditamento da matéria de facto, deverá ser anulada a sentença recorrida, com baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto ou ordenar-se a produção da prova requerida, nos termos do artigo 662.º , n.º 2, alíneas b) e c), do CPC . A existência de uma ordem judicial, administrativa, regulatória, penal ou de qualquer outro fundamento legal impeditivo da movimentação da conta constituía facto impeditivo do direito invocado pelo Recorrente, competindo a sua alegação e prova ao Recorrido, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil . O Recorrido não identificou a norma aplicável, a autoridade competente, a decisão concreta, o procedimento, o prazo, a duração ou o âmbito da alegada restrição, mesmo depois de convidado pelo Tribunal a quo a esclarecer ao abrigo de que lei, normas ou ordem de que autoridade procedeu ao bloqueio da conta. Ao admitir, em abstrato, que a atuação do Recorrido poderia estar justificada por dever legal emergente da Lei n.º 83/2017 ou por eventual ordem de autoridade judiciária em processo penal, a sentença recorrida substituiu a exigência de demonstração mínima do facto impeditivo por uma presunção favorável ao Recorrido. A tutela cautelar não pode ser afastada com base em hipóteses abstratas, não concretizadas e não demonstradas, sobretudo quando está em causa a indisponibilização total de €815.552,24 pertencentes ao Recorrente. A mera invocação de “dever de sigilo” não prova a existência de dever legal de bloqueio, suspensão, apreensão, congelamento ou recusa de execução da operação no caso concreto, nem dispensa a demonstração, perante o Tribunal da existência de fundamento legal bastante para a restrição patrimonial em causa. Se o bloqueio tivesse resultado do regime previsto na Lei n.º 83/2017 , sempre teriam de ser observados os prazos, requisitos e mecanismos de controlo previstos nos artigos 47.º , 48.º e 49.º daquele diploma. Nos termos do artigo 49.º , n.º 1, da Lei n.º 83/2017 , a decisão de suspensão temporária caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação, e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a decisão de confirmação deve especificar os elementos abrangidos e fixar duração não superior a três meses, ainda que renovável dentro do prazo do inquérito. Por força do artigo 49.º , n.º 3, da Lei n.º 83/2017 , a notificação às pessoas e entidades abrangidas da primeira decisão judicial de confirmação apenas pode ser diferida, por despacho fundamentado, pelo prazo máximo de 30 dias. Decorridos vários meses sobre 2 de abril de 2026, sem que o Recorrente tenha sido notificado de qualquer decisão de suspensão temporária, confirmação judicial, renovação, congelamento de fundos ou outra medida formal, não podia o Tribunal a quo presumir que estivesse em causa uma suspensão temporária válida, eficaz e regularmente mantida ao abrigo da Lei n.º 83/2017 . O dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 não impedia o Recorrido de informar o Tribunal sobre a existência, natureza e fonte do alegado impedimento, uma vez que o artigo 54.º, n.º 2, alínea b), ressalva a divulgação de informações às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de outras competências legais. Também o regime processual penal comum não permite presumir a licitude do bloqueio: uma eventual apreensão de saldos bancários teria de resultar de decisão formal de autoridade judiciária competente, nos termos dos artigos 178.º e 181.º do CPP , sendo, durante o inquérito, da competência do juiz de instrução a apreensão em estabelecimento bancário, nos termos do artigo 268.º , n.º 1, alínea c), do CPP . O artigo 178.º , n.º 7, do CPP reconhece aos titulares dos bens apreendidos o direito de requerer ao juiz a modificação ou revogação da medida, o que seria esvaziado de conteúdo se o titular dos saldos pudesse permanecer, durante meses, sem conhecimento da existência da medida, da autoridade que a determinou ou do meio processual adequado para reagir. Deste modo, a aplicação destas medidas encontra-se sujeita a notificação do visado. No caso concreto, o Recorrente nunca foi notificado de qualquer decisão de apreensão, congelamento, suspensão ou outra medida incidente sobre a sua conta bancária. O segredo de justiça pode restringir o acesso a determinados elementos do inquérito, mas não pode converter uma eventual apreensão judicial de saldos bancários numa privação patrimonial total, indefinida, não comunicada e insuscetível de controlo judicial. Não estando demonstrada qualquer decisão judicial ou administrativa que impedisse o Recorrido de desbloquear a conta ou de executar a transferência ordenada, não podia o Tribunal a quo afastar o fumus boni iuris com base numa mera hipótese abstrata de existência de processo penal ou de dever legal não concretizado. Pelo contrário, a ausência de qualquer notificação ao Recorrente, a inexistência de documento comprovativo da medida e a recusa do Recorrido em identificar sequer o regime legal ou a autoridade competente reforçam a aparência de ilicitude do bloqueio e impunham o reconhecimento do fumus boni iuris. A decisão recorrida errou igualmente ao afastar o periculum in mora, por considerar que o pagamento do sinal era meramente opcional, desconsiderando que, verificada a condição constante do Considerando D e exercida pelo Recorrente a opção de diferimento da escritura mediante pagamento do sinal de 90%, o pagamento de €804.141,00 passou a constituir o modo contratualmente eficaz para cumprir o CPCV e assegurar a manutenção do negócio. Tendo o pagamento do sinal e a celebração da escritura prazo contratualmente definido, encontrava-se ultrapassado o limite temporal previsto na Cláusula 5.ª do CPCV e o Recorrente encontra-se em mora, nos termos do artigo 805.º , n.º 2, alínea a), do Código Civil . A lesão não é meramente pecuniária: está em causa a aquisição de uma fração autónoma determinada, sita na Rua 1, com características, preço e condições contratualmente fixadas, cuja perda não é plenamente substituível por indemnização futura. A circunstância de o Recorrido ser uma instituição solvente não elimina o perigo atual nem torna adequada uma tutela meramente indemnizatória futura, pois a providência visa evitar a perda de um negócio imobiliário específico e permitir ao Recorrente aceder a fundos próprios para cumprir uma obrigação contratual atual. O Recorrente não recebeu qualquer desbloqueio parcial, a conta continua bloqueada, o saldo continua a surgir como zero e o Recorrente não dispõe de outra conta, em Portugal ou no estrangeiro, com saldo suficiente para efetuar o pagamento em causa. Encontram-se, assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos para o decretamento da providência cautelar, tendo a sentença recorrida violado, entre outros, os artigos 362.º e 368.º do CPC . Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a providência cautelar requerida, com ordem de desbloqueio da conta e execução ou permissão de execução da transferência de €804.141,00, sem prejuízo do pedido subsidiário de anulação da sentença e baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e produção da prova requerida, nos termos do artigo 662.º /2 b) e c) do CPC .» O banco recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º /4 e 639º /1 do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões: Ampliação da decisão sobre a matéria de facto; Verificação dos pressupostos da providência cautelar. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]: O Requerente é Cliente do Requerido e titular da conta bancária à ordem com o IBAN PT50 0033 0000 4550 3846 1530 5, aberta junto do Requerido, conta essa que o Requerente utiliza para a gestão dos seus interesses patrimoniais e para cumprimento das suas obrigações pessoais e contratuais. Em 2 de abril de 2026, o Requerente dirigiu-se ao balcão do Requerido Centro Prestige Lisboa Baixa, sito na Praça dos Restauradores, n.º 57, 1250-188 Lisboa, e ordenou uma transferência bancária imediata no montante de €804.141,00. A transferência foi ordenada a favor de GRAND LOFT AVENIDA - SIC IMOBILIÁRIA FECHADA, S.A., para a conta indicada no documento de transferência, tendo como descritivo “SINAL E 1 PAG CPCV”. A ordem de transferência foi recebida pelo Requerido em 2 de abril de 2026, em formulário próprio do Millennium BCP, encontrando-se assinada pelo Requerente e contendo menção expressa à verificação, por funcionário do Requerido, das regras e condições de movimentação da conta, bem como assinatura de abonação/NUC. À data da emissão da ordem de transferência, a conta bancária do Requerente dispunha de saldo suficiente para a execução da operação ordenada, sendo o valor existente na conta de €815.552,24. Não obstante a ordem ter sido emitida pelo Requerente, recebida pelo Requerido e validada em balcão, a transferência nunca foi executada. Em 6 de abril de 2026, constatando que a transferência não tinha sido efetuada e que a sua conta surgia com saldo a zero e com o valor bloqueado, o Requerente interpelou o seu gestor de conta, BB, solicitando esclarecimentos urgentes. Na referida comunicação, o Requerente explicou ao gestor de conta que a transferência tinha sido solicitada presencialmente, que não havia sido executada e que a conta aparecia a zero, com todo o valor bloqueado, apesar de a transferência solicitada ser de valor inferior ao saldo existente. O gestor de conta respondeu, ainda em 6 de abril de 2026, que “A transferência não foi efetuada” e que, “No âmbito do enquadramento legal e regulamentar aplicável nada há que, de momento, possamos adiantar”. Apreciação jurídica Com o presente procedimento cautelar (inominado) pretende o requerente/ora recorrente que seja ordenado: ao Requerido que, no prazo máximo de 24 horas, desbloqueie integralmente a conta bancária titulada pelo Requerente, com o IBAN PT50 0033 0000 4550 3846 1530 5, permitindo a sua normal movimentação; Em conjunto, ou subsidiariamente, ser ordenado ao Requerido que, no prazo máximo de 24 horas, execute ou permita a execução da transferência de €804.141,00, ordenada em 2 de abril de 2026, a favor de GRAND LOFT AVENIDA – SIC IMOBILIÁRIA FECHADA, S.A., para a conta de destino indicada no documento de transferência; Ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil , dispensando-se o Requerente do ónus de propositura da ação principal quanto ao direito acautelado pela providência decretada; Ser fixada sanção pecuniária compulsória no montante de €5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão cautelar, ou em montante que considerado adequado. Contra a decisão que julgou improcedente a providência cautelar, aduz o apelante, em síntese: O tribunal não deu como indiciariamente assentes factos essenciais e relevantes, alegados no requerimento inicial (artigos 21º a 54º), os quais deverão ser aditados à matéria de facto, se necessário com a anulação da sentença, com baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto ou ordenar-se a produção da prova requerida nos termos do art. 662º /2 b) e c) do Código de Processo Civil ; Compete ao banco recorrido o ónus de alegação e prova quanto ao fundamento legal impeditivo da movimentação da conta do requerente (v.g. existência de ordem judicial, administrativa ou penal), não tendo aquele sequer indicado o quadro normativo, a entidade competente nem a decisão concreta susceptível de fundamentar o bloqueio da conta do requerente, não obstante ter sido notificado, para o efeito, pelo tribunal recorrido; A mera invocação de “dever de sigilo” não prova a existência do dever legal de bloqueio, suspensão, apreensão, congelamento ou recusa da execução da operação/transferência ordenada pelo requerente; Se o bloqueio tivesse resultado do regime previsto na Lei 83/2017 , sempre teriam de ser observados os prazos, requisitos e mecanismos de controlo previstos nos artigos 47º, 48º e 49º de tal diploma; A eventual decisão judicial de apreensão ou suspensão da conta bancária do requerente teria de ser comunicada ao mesmo, o que nunca ocorreu; Consequentemente, não podia ser afastado o fumus boni iuris (no caso, a execução da transferência bancária ordenada pelo requerente, no montante de €804 141,00) com base numa mera hipótese abstracta de existência de processo penal ou dever legal não concretizado; O tribunal errou igualmente ao afastar o periculum in mora ao considerar opcional o pagamento do sinal estabelecido no contrato-promessa celebrado entre o requerente e uma entidade terceira (promitente vendedora), sem atender à cláusula 5ª do CPCV. O tribunal de 1ª instância assentou a sua decisão em nove factos que julgou indiciariamente provados, traduzidos na existência da conta bancária do requerente e respectivo saldo (factos 1 e 5), na ordem de transferência emitida por este e recebida pelo banco em 2/4/26 (factos 2 a 4), na não execução pelo banco da referida transferência (facto 6), sendo o saldo da conta bloqueado (facto 7) e na interpelação do requerente ao banco sem indicação por parte deste de motivo legal concreto para a não execução da transferência (factos 8 e 9). Ora, não foram considerados indiciariamente provados, nem não provados os demais factos alegados no requerimento inicial, designadamente aqueles cujo aditamento é requerido no presente recurso – factos 21º a 26º, 28º, 43º a 50º e 54º (cf. ponto 4 das conclusões do recurso). Atendendo ao objecto do recurso, à natureza e finalidade da providência cautelar requerida, entende-se que a demais matéria de facto alegada no requerimento inicial assume relevo para decisão, devendo o tribunal de 1ª instância sobre ela pronunciar-se. Constata-se que o alegado nos arts 29º a 41º daquele requerimento - referente ao contrato-promessa (documento nº 4 junto com tal requerimento), cujo sinal seria pago pelo promitente comprador (ora recorrente) mediante a transferência bancária por ele ordenada em 2/4/26 (e não executada pelo banco) - não foi julgado indiciariamente provado, apesar de o tribunal convocar essa factualidade para fundamentar o juízo de não verificação in casu do requisito do periculum in mora , argumentando que o sinal é opcional, afirmação que é contrariada (e bem) pelo recorrente no ponto 26 das suas conclusões. Por outro lado, também não constam da matéria de facto o alegado nos arts 43º a 50º e 53º do requerimento inicial, factualidade que se prende com as reclamações apresentadas pelo requerente junto das entidades competentes (v.g. Provedoria do Cliente do Requerido e Banco de Portugal). Na sua oposição, o banco afirma desconhecer para que fim foi utilizada a referida conta bancária ou se essa é a única conta bancária titulada pelo requerente, escudando-se no “dever de sigilo” para não prestar qualquer esclarecimento sobre a sua conduta de bloquear a conta em causa. Aliás, nem ao tribunal de 1ª instância, apesar de notificado para o efeito (cf. despacho de 8/7/26 - ref. citius 457435757), o ora recorrido prestou qualquer informação útil. A decisão recorrida concluiu que «não está indiciada a ilicitude do não cumprimento do contrato, i.e., da execução da ordem de transferência – na medida em que as entidades bancárias estão sujeitas ao cumprimento da Lei n.º 83/2017 , de 18 de agosto e de ordens de tribunais de instrução criminal.» Como resulta do ali afirmado e de toda a fundamentação da decisão relativamente ao fumus boni iuris , o tribunal partiu do princípio que é lícito e justificado o bloqueio da conta do requerente, sem, contudo, ter por base qualquer decisão judicial em processo crime ou outra decisão que legitime a actuação do banco, designadamente ao abrigo da Lei 83/2017 , de 18/8, diploma que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regulando rigorosamente os prazos, requisitos e mecanismos de controlo a que se reportam os artigos 47º, 48º e 49º de tal diploma (a este propósito, vejam-se os acórdãos do TRG de 27/1/26, P. 670/24.4TELSB-A .G1 e do TRE de 16/10/25 P. 2236/25.2T8FAR.E1 , acessíveis em www.dgsi.pt) A verificação dos pressupostos da concreta providência requerida exigem a análise de toda a factualidade alegada pelas partes, assim como da prova carreada para os autos, sendo certo que o requerente requereu a prestação de declarações de parte e que o requerido/ora recorrido indicou prova testemunhal na sua oposição, não tendo sido produzida qualquer prova, nem tendo o tribunal fundamentado a sua não produção. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa em anotação ao art. 367 (sob a epígrafe “audiência final”), in Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Almedina, vol I, pág. 447, “Em princípio, não será adequado decidir apenas com base nos elementos documentais apresentados, quando não produzindo estes resultados inequívocos, o requerente ou o requerido tiverem indicado outros meios de prova que possam servir para integrar os fundamentos do procedimento ou da oposição.” Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662º /2 c) do Código de Processo Civil , de molde a que seja ampliada a matéria de facto, considerando a mencionada factualidade do requerimento inicial, devendo o tribunal, previamente à decisão, pronunciar-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (v.g. declarações de parte do requerente e prova testemunhal indicada pelo recorrido em sede de oposição), produzindo as provas em audiência ou justificando a sua não produção. Consequentemente, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. DECISÃO Pelo exposto, acordam em: anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos que acima se deixaram definidos, devendo o tribunal, previamente à decisão, pronunciar-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (v.g. declarações de parte e prova testemunhal); considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação ( art. 608º /2 do CPC ) Custas conforme vencimento final. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Setembro de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Ana Rodrigues da Silva (1º Adjunto) Carlos Oliveira (2º Adjunto)