Sentença 13/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: SENTENÇA 13/2026 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Contratação pública, Culpa, Negligência, Infração financeira, Multa, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 13/2026 3.ª S
Recorrente: Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. e
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130170
Indicações Eventuais: Transitada em julgado
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130170TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st013-2026-3s.pdf
Sumário
Sumário elaborado pelo Relator, 1. A responsabilidade financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC pressupõe a verificação cumulativa de um facto típico (ação ou omissão que viole norma de conduta secundária atinente à contratação pública), da ilicitude, da culpa e da ausência de causas de exclusão ou de desculpa; a imputação objetiva assenta em critérios normativos de competência, recaindo sobre quem detinha o poder-dever de praticar o ato omitido, e não sobre quem meramente executou tarefas de apoio técnico sem competência decisória própria. 2. Quando uma pluralidade de omissões procedimentais atinentes à formação de um único contrato público - falta de decisão de contratar, de decisão de escolha do procedimento, de fundamentação do ajuste direto, de peças do procedimento e de fundamentação do valor contratual - decorre de uma única resolução volitiva, corporizada numa só deliberação do órgão colegial de gestão, tomada com base num único processo instrutório apresentado por um único responsável técnico, verifica-se unidade de infração e não concurso real de infrações, ainda que sejam violadas várias normas de conduta secundárias distintas. 3. A confiança depositada por um órgão colegial de gestão num parecer jurídico interno favorável e num processo instrutório tecnicamente informado pelo respetivo diretor de serviço, quando este oculta ou não disponibiliza os antecedentes procedimentais que revelariam a irregularidade, é suscetível de configurar erro desculpável sobre os pressupostos de facto, com repercussão na culpa dos membros do órgão. 4. O curtíssimo período de exercício de funções à data da deliberação impugnada, a inexistência de antecedentes disponibilizados ao decisor e o contexto de sobrecarga extraordinária de gestão decorrente de um processo de fusão institucional recente constituem circunstâncias relevantes para a aferição da exigibilidade de conduta diversa e para a graduação da culpa dos membros do conselho de administração. 5. A participação de um vogal executivo num órgão colegial, limitada ao exercício do direito de voto em deliberação instruída por terceiro, sem que exista competência funcional própria (pelouro) sobre a matéria em causa nem qualquer indício de conhecimento da irregularidade procedimental, não basta, por si só, para preencher o elemento subjetivo da infração financeira sancionatória, distinguindo-se a responsabilidade do membro do órgão colegial que recebeu, analisou e subscreveu o processo daquela dos membros cuja intervenção se esgotou no ato de deliberar. 6. Para efeitos de dispensa de aplicação de multa nos termos do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, a culpa diminuta pressupõe uma quase ausência de culpa, insuscetível de fundar juízo de censura relevante, distinguindo-se da culpa diminuída, que apenas atenua especialmente a sanção nos termos do n.º 7 do mesmo preceito; a relevação da responsabilidade financeira prevista no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC não é aplicável em sede de julgamento jurisdicional pela 3.ª Secção do Tribunal de Conta