IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão datada de 11/07/2020, julgou a ação administrativa procedente e em consequência, condenou a CGA no pagamento ao Autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado, nos termos previstos no artigo 2º do D.L. nº 314/90, de 13/10, com termo inicial em 04/06/2006.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Conhecendo da impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido julgou improcedente tal fundamento do recurso e, conhecendo dos fundamentos de direito, manteve a sentença recorrida.
A Recorrente, CGA, interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem “relevância jurídica fundamental, envolvendo a interpretação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, e dos artigos 37.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, ou seja, se incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito ao reconhecer ao Autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no D.L. n.º 314/90, de 13/10, devido aos cidadãos que hajam sido declarados Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA’s), depois de já ter visto reconhecido o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 37.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.
O TAF de Castelo Branco, discordando do entendimento da CGA, concluiu que o Autor tem direito ao abono suplementar de invalidez, o qual deve ser liquidado desde a data do acidente, com compensação dos montantes já recebidos, argumentando que a qualificação como GDFA, por si só, confere o direito àquele abono, independentemente das condições exigidas para aceder à reforma extraordinária.
De acordo com a tese defendida pela CGA, existe uma impossibilidade de acumulação ou de precedência de direitos entre os dois regimes de reparação pecuniária: o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez.
Embora as instâncias estejam de acordo quanto à interpretação e aplicação dos normativos de direito, reconhecendo a pretensão do Autor, afigura-se existir relevância jurídica e social da questão enunciada, a qual, além de inovatória na jurisprudência, é passível de se projetar para outros casos, reclamando a pronúncia da mais alta instância da jurisdição administrativa.
Por isso, apesar de as instâncias reconhecerem que não existe acumulação entre o subsídio de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez, vêm a considerar que a atribuição posterior do estatuto GDFA gera automaticamente direito ao abono suplementar de invalidez, reconhecendo, em consequência, tal direito ao Autor, o que não se afigura inteiramente linear, além de constituir uma questão complexa, por exigir a concatenação de diversos regimes jurídicos.