Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), no âmbito da ação administrativa instaurada por AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 18/12/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
O Autor apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão datada de 11/07/2020, julgou a ação administrativa procedente e em consequência, condenou a CGA no pagamento ao Autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado, nos termos previstos no artigo 2º do D.L. nº 314/90, de 13/10, com termo inicial em 04/06/2006.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Conhecendo da impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido julgou improcedente tal fundamento do recurso e, conhecendo dos fundamentos de direito, manteve a sentença recorrida.
A Recorrente, CGA, interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem “relevância jurídica fundamental, envolvendo a interpretação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, e dos artigos 37.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, ou seja, se incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito ao reconhecer ao Autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no D.L. n.º 314/90, de 13/10, devido aos cidadãos que hajam sido declarados Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA’s), depois de já ter visto reconhecido o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 37.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.
O TAF de Castelo Branco, discordando do entendimento da CGA, concluiu que o Autor tem direito ao abono suplementar de invalidez, o qual deve ser liquidado desde a data do acidente, com compensação dos montantes já recebidos, argumentando que a qualificação como GDFA, por si só, confere o direito àquele abono, independentemente das condições exigidas para aceder à reforma extraordinária.
De acordo com a tese defendida pela CGA, existe uma impossibilidade de acumulação ou de precedência de direitos entre os dois regimes de reparação pecuniária: o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez.
Embora as instâncias estejam de acordo quanto à interpretação e aplicação dos normativos de direito, reconhecendo a pretensão do Autor, afigura-se existir relevância jurídica e social da questão enunciada, a qual, além de inovatória na jurisprudência, é passível de se projetar para outros casos, reclamando a pronúncia da mais alta instância da jurisdição administrativa.
Por isso, apesar de as instâncias reconhecerem que não existe acumulação entre o subsídio de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez, vêm a considerar que a atribuição posterior do estatuto GDFA gera automaticamente direito ao abono suplementar de invalidez, reconhecendo, em consequência, tal direito ao Autor, o que não se afigura inteiramente linear, além de constituir uma questão complexa, por exigir a concatenação de diversos regimes jurídicos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.