I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas na execução da sua actividade.
II- Assim, para efeitos jurisdicionais, como trabalhador não pode ter a categoria com que a empresa entendeu dever classificá-lo, mas aquela que efectivamente resulta da integração das actividades que nela exerce.
III- Tendo um trabalhador da C.P., com a categoria de maquinista técnico, sido deslocado para exercer o cargo de "analista de profissões", a que correspondem tarefas inerentes às de "técnico-prático", naquele se mantendo por mais de cinco anos, ininterruptamente, não pode a entidade patronal, ao cabo deste espaço temporal, deixar de lhe atribuir a categoria de "técnico-prático", por nunca tal situação ser incompatível com o regime previsto no n. 2 do artigo 22 da L.C.T.