Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório.
António e mulher, residentes em ..., R... M..., intentaram a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra o Município (…) e a Junta de Freguesia (…), com sede nesta Vila, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de € 121.864,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para o efeito alegram, em síntese:
- Serem proprietários de um prédio misto, sito no ..., descrito sob o art.º ..., da freguesia de R... M..., celebraram no dia 1 de junho de 1995 com a Junta de Freguesia (…) um contrato de arrendamento, que tinha por objeto as parcelas de terreno com as áreas 1.300m2, 920 m2 e 5.550 m2, perfazendo o total de 7.770 m2, pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento mensal de 80.000$00, o qual veio a ser denunciado em 1 de junho de 20000;
- A Junta de Freguesia procedeu a várias terraplanagens nesse prédio para parqueamento de viaturas e uma serventia;
- Vedaram o prédio e, em dezembro de 2001, funcionários e máquinas da 1.ª Ré, acompanhados de elementos da GNR, danificaram e desobstruíram a rede e autorizou a 2.ª Ré a ocupar com feirantes e passagens em benefício exclusivo dos utentes do Mercado de ..., sem o pagamento de qualquer quantia, como compensação da ocupação de quase 2.664 m2;
- Quando defendiam a sua propriedade foram massacrados e vexados pelos funcionários da C. M. (…) e agentes da GNR, situação que lhes provocou ansiedade, angústia e nervosismo, recorrendo a apoio médico, reivindicando € 5.000,00 por danos morais;
- Desde 1 de junho de 2000 deixaram de receber qualquer contrapartida pela ocupação abusiva do seu terreno;
- Já tiveram oferta de arrendamento do terreno pelo preço mensal de um euro por m2, o que equivale a uma renda mensal de €2.644,00;
- Em consequência tiveram um prejuízo devido a essa ocupação e até abril de 2003 de cerca de €89.896,00;
- Esta matéria deu lugar ao processo n.º .../03.5TBRMR que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de R... M..., sendo que em 27 de junho de 2005 as partes chegaram a acordo em que o Réu reconheceu os Autores como únicos titulares das três parcelas de terreno, com as áreas de 1.191 m2, 653 m2 e 800m2, totalizando os 2.644 m2 e como contrapartida desistiram dos restantes pedidos aí formulados;
- Acontece que o 1.º Réu veio denunciar esse acordo, que deu origem ao processo .../05.3TBRMR desse mesmo juízo e tribunal, e tomou posse da parcela de 800 m2, na qual procedeu a construções urbanas e embora tivesse prometido indemnizar os autores não o fizeram, razão porque intentam a presente ação;
- Uma vez que nunca tomaram posse dos 800 m2, nem a C. M. (…) lhe entregou qualquer verba, nem a 2.ª Ré pela ocupação indevida das outras parcelas, tem direito ao ressarcimento dos prejuízos;
- Estão, assim, prejudicados em €89.896,00, acrescidos de juros de mora que á data de 17/11/2005 são de €26.968,00 e danos materiais no valor de €5.000,00.
Contestaram os Réus, excecionando, além de outras, o caso julgado, uma vez que no âmbito do Processo n.º .../03.5TBRMR foi homologada transação em que os ora AA. desistiram do pedido de indemnização que aí haviam formulado, o qual é totalmente coincidente com o que agora repetem, pedindo a absolvição da instância.
Replicaram os Autores, alegando não se verificar tal exceção, uma vez que não se verifica identidade de sujeitos, nem de causa de pedir, porquanto o que está “aqui em causa são as rendas não liquidadas devido ao Município de (…), afirmar que todo o terreno em causa lhe pertencia e, daí, a freguesia de (…) ocupar tal terreno e não ter pago a renda dessa ocupação”.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a invocada exceção de caso julgado e absolveu os Réus da instância.
Desta decisão vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Na ação n°.../03.5TBRMR (interposta apenas contra o Município de (…) os ora recorrentes pediam o seguinte:
a) O reconhecimento do direito real pleno de propriedade das 3 áreas assinaladas na planta que se anexa ( Doe. n°.1) e que são:
- Baldio - 800 m2; parcela ocupada 1.191 m2 e serventia de 653 m2. E ainda, a pagar-lhes um euro por cada metro quadrado desse terreno cuja área total é de 2.644 m2, desde 01.06.20
2.ª Elaborado o despacho saneador este considerou a reconvenção improcedente e decretou que a dita parcela de terreno que fazia parte da serventia, (653 m2.) era propriedade dos autores - deste despacho não houve recurso
3.ª Acontece que o réu veio denunciar o acordo que deu origem aos autos n°..../05.3TBRMR do 1.º Juízo do tribunal “ à quo" tomando posse da parcela de terreno, com a área de 800 m2, que alienaram por escritura pública, pese, embora este tivesse prometido mais uma vez que indemnizaria os autores "ipso factum" – não passou de mais promessas não cumpridas.
4.ª Esta ação foi julgada procedente no saneador, tendo os réus recorrido para esse Venerando Tribunal que lhe deu provimento ( Cfr.P°. 5795107-6 de 02-07-2007 da C. Secção) e o STJ revogou este acórdão mantendo assim a decisão da P. instância que tinha sido favorável ao A. (agora recorrido MRM).
5.ª Julgamos que o Tribunal de 1.ª instância e o STJ não subsumiram com justeza a matéria de facto ao direito, nomeadamente, ao disposto no art.º 251.ºdo CC, na medida em que a relevância do erro-vicio está dependente da sua essencialidade para o declarante e do conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário e não releva o erro numa transação judicial, se o declaratário desconhece a sua essencialidade para o declarante.
6.ª Salvo o devido respeito, e tendo como conclusão o douto despacho recorrido, a decisão que devolveu esta parcela de terreno (800 m2) ao recorrido MRM, fora injusta e caso não fosse admissível a revogação deste despacho, beneficiaria o infrator ou seja, numa transação dava-se em troca um bem que nem temos a certeza a quem pertence, mas obtemos um resultado e depois se esse bem for nosso impugna-se esse acordo se for de terceiro "lavamos as nossas mãos"
Portanto, nenhuma norma de direito poderá beneficiar o infrator.
7.ª A transação só se efetuou porque os oras recorrentes ficavam com o reconhecimento do direito pleno sobre as três parcelas de terreno em causa e em troca prescindiam da indemnização que pediam ao Município de (…), porque o que estamos agora a discutir é o valor da ocupação indevida do terreno pertencente aos recorridos pela freguesia de (…) com a autorização do MRM.
8.ª Nos presentes autos, o valor da ocupação indevida do terreno dos recorrentes nunca foi discutido e decisão que revogou a transação entre as partes tornou "virgem" esta situação.
9.ª Também não é subsumível à presente ação o disposto no art°. 498°. do CPC, uma vez que, nomeadamente, os sujeitos, o pedido não são os mesmos; agora a ação é proposta também contra a Freguesia de (…) porque com a revogação do acordo ela ficou exposta e também responsável pelo pagamento da ocupação do terreno e esta poderá imputar ao MRM a responsabilidade deste pagamento, em virtude de a mesma julgar que o terreno em causa era público; no que concerne ao pedido, apenas este se confina ao valor desta ocupação.
E concluiu pedindo a revogação da decisão, com a consequente determinação do prosseguimento dos autos.
Os Réus não contra-alegaram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls. 149).
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se existe ou não a exceção dilatória de caso julgado.
III- Fundamentação.
1) Matéria de facto.
Para além da matéria de facto referida no relatório, importa considerar ainda a seguinte factualidade:
A) No processo n.º .../03.5TBRMR, instaurado pelos Autores, e ora recorrentes, apenas contra o Município (…), pediram a condenação deste no reconhecimento do direito real de propriedade das parcelas de terreno com as áreas de 1.191m2+653m2+800m2 e sua entrega aos Autores completamente desocupado, bem como a condenação do Réu no pagamento de um euro por cada metro quadrado deste terreno desde 1/6/2000 até ao trânsito em julgado da decisão e, ainda, a sua condenação na quantia de €1.000,00 pela destruição da rede, bem como na quantia de €5.000,00 por danos morais sofridos.
B) Nessa ação invocaram os Autores:
- Serem proprietários de um prédio misto, sito no ..., descrito sob o art.º ..., da freguesia de (…), terem celebrado no dia 1 de junho de 1995 com a Junta de Freguesia de (…) um contrato de arrendamento, o qual tinha por objeto as parcelas de terreno com as áreas 1.300m2, 920 m2 e 5.550 m2, perfazendo o total de 7.770 m2, pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento mensal de 80.000$00, o qual veio a ser denunciado em 1 de junho de 20000;
- A Junta de Freguesia procedeu a várias terraplanagens nesse prédio para parqueamento de viaturas e uma serventia;
- Os Autores, após a denúncia, vedaram o prédio e, em dezembro de 2001, funcionários e máquinas do Réu, acompanhados de elementos da GNR, danificaram e desobstruíram a rede e autorizando a Junta de Freguesia (…) a ocupar com feirantes e passagens em benefício exclusivo dos utentes do Mercado de ..., sem o pagamento de qualquer quantia, como compensação da ocupação de quase 2.664 m2;
- Quando defendiam a sua propriedade foram massacrados e vexados pelos funcionários da C. M. de (…) e agentes da GNR, situação que lhes provocou ansiedade, angústia e nervosismo, recorrendo a apoio médico, reivindicando €5.000,00 por danos morais;
- Desde 1 de junho de 2000 deixaram de receber qualquer contrapartida pela ocupação abusiva do seu terreno;
- Já tiveram oferta de arrendamento do terreno pelo preço mensal de um euro por m2, o que equivale a uma renda mensal de €2.644,00;
- Estão, assim, prejudicados em €89.896,00, devido a esta ocupação e até ao momento da propositura da presente ação.
C) Esse processo terminou por transação das partes, nos seguintes termos:
1. O Réu reconhece aos autores a plena propriedade sobre o prédio identificado nos autos e designadamente sobre as parcelas de terreno identificadas com a área de 2.644 m2 ( 1.191m2, 653 m2 e 800 m2).
2. Os autores poderão tomar posse imediata das parcelas acima identificadas.
3. Os autores desistem dos restantes pedidos formulados na presente ação.
D) E foi proferida a competente sentença homologatória, condenando e absolvendo nos precisos termos.
E) Posteriormente o Município (…) instaurou ação de anulação parcial da transação, que correu termos no processo n.º .../05.3TBRMR, (…), pedindo a que fosse anulada parcialmente a sentença homologatória que reconheceu serem os Autores proprietários da parcela de terreno com 800 m2, a qual foi julgada procedente pelo S.T.J, em Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2008, declarando a anulação da declaração negocial do autor, na cláusula primeira da transação, na parte em que reconhece o direito de propriedade dos réus (ali autores) sobre a parcela de 800 m2.
B) O direito.
A questão essencial a decidir é a de saber se existe ou não caso julgado, posto que na presente acção pretendem os Autores, como afirmam nas suas conclusões, obter indemnização pela ocupação das parcelas de terreno pelos Réus.
Vejamos, pois.
A exceção do caso julgado pressupõe, como decorre expressamente do art.º 497.º do C. P. Civil, a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2).
E o art.º 498.º do C. P. Civil esclarece quais os requisitos do caso julgado, referindo que uma causa se repete “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), que há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e, finalmente, que há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4).
E acrescenta o n.º1 do art.º 671.º do C. P. Civil que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º e 777.º.
Finalmente o art.º 673.º do C. P. Civil esclarece que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julgue.
Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “(...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).
Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582 se entendeu que “ o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.
Como realça Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.([1])
Ora, no caso dos autos, é indiscutível a existência de identidade quanto à causa de pedir (factos concretos que servem de fundamento da sua pretensão) e ao pedido (a concreta pretensão, o efeito jurídico pretendido), nas duas ações.
Com efeito, nestes autos os Autores vêm pedir a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade, traduzida na ocupação indevida das suas parcelas de terreno, concretizando os atos materiais que o demonstram, mais concretamente que “em dezembro de 2001 funcionários e máquinas da 1.ª Ré, acompanhados de elementos da GNR danificaram e desobstruíram a rede e autorizou a 2.ª ré a ocupar com feirantes e passagens em benefício exclusivo dos utentes do Mercado de ..., sem o pagamento de qualquer quantia, como compensação da ocupação de quase 2.664 m2; quando defendiam a sua propriedade foram massacrados e vexados pelos funcionários da C. M. de R... M... e agentes da GNR, situação que lhes provocou ansiedade, angústia e nervosismo, recorrendo a apoio médico, reivindicando €5.000,00 por danos morais; e desde 1 de junho de 2000 deixaram de receber qualquer contrapartida pela ocupação abusiva do seu terreno”.
E quantificam esse prejuízo em 89.896,00 € (porquanto alegam ter tido uma oferta de arrendamento deste terreno pelo preço de 1,00 € por cada metro quadrado) e 5.000,00 € de danos não patrimoniais.
Porém, no processo n.º .../03.5TBRMR, pediram, para além do mesmo pedido indemnizatório, o reconhecimento do direito real de propriedade das ditas parcelas de terreno e a sua entrega aos AA., alegando a mesma factualidade.
Aliás, basta cotejar ambas as petições iniciais para facilmente se concluir que a petição destes autos foi, no essencial, decalcada daquela que serviu de fundamento à ação n.º .../03.5TBRMR.
Donde, a manifesta identidade quanto à causa de pedir e quanto ao pedido indemnizatório.
E há também identidade de sujeitos, pois que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Como lembra Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III., págs. 101 e l02," a identidade jurídica dos litigantes nada tem que ver com a posição processual que eles ocupam. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito de identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial”.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“(…)
Importa, pois, aferir se a Junta de Freguesia de (…) pode ser considerada a mesma parte que o Município sob o ponto de vista da qualidade jurídica.
Configuram os AA. a ação como sendo os RR. solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma indemnização pelos danos causados em virtude de uma ocupação indevida de uma faixa de terreno que os AA. reputam sua.
Assim, e atendendo a que, nos termos do referido preceito, a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são – ou hão-se ser – abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação. É o caso, conforme salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª Edição, Coimbra-Editora, página 348), do devedor solidário que não foi demandado na primeira ação pelo credor solidário, que é, precisamente, o caso dos autos”.
E não vemos razão para não acompanhar este entendimento.
Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é solidária a obrigação de indemnização dos vários responsáveis, nos termos do art.º 497.º/1 do C. Civil.
Ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 673, que “se forem, por conseguinte, dois ou mais autores da agressão (…) qualquer deles responde pelo cumprimento integral da indemnização atribuída ao terceiro lesado”. E “a solidariedade pressupõe, para além da pluralidade de sujeitos de um ou de ambos os lados da relação obrigacional, o direito a exigir toda a prestação de qualquer dos devedores” - pág. 661.([2])
E acrescenta a fls. 685/686, a propósito do caso julgado, que a regra de que a decisão judicial, uma vez transitada em julgado, adquire força de caso julgado, mas apenas entre as partes, comporta exceções e necessita de ser adaptada ao condicionalismo específico de certas relações, como as obrigações solidárias, referindo que o art.º 522.º do C. Civil assumiu abertamente a orientação que “será a de permitir que a sentença proferida em relação a um dos devedores aproveite aos restantes (salvo quando se basear em razões pessoais do demandado), mas não o prejudique, não lhes seja oponível”.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 537, referem que “se o caso julgado é absolutório, já os condevedores se podem aproveitar dele em relação ao credor, considerando-se a dívida extinta em relação a todos”.([3])
E a verdade é que se os Autores imputam aos Réus, nestes autos, a responsabilidade solidária no pagamento da indemnização peticionada, em consequência da ocupação indevida, por estes, da parcela de terreno de que se arrogam proprietários, sendo que na anterior ação demandaram apenas o Município (…), invocando essa mesma factis specie, pode a Junta de Freguesia invocar e aproveitar os efeitos da sentença homologatória proferida nessa ação.
Decorrentemente, urge concluir que as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico, porque portadoras do mesmo interesse substancial.
A ação n.º .../03 terminou por transação das partes, em que o Réu reconheceu aos autores a plena propriedade sobre o prédio identificado nos autos e designadamente sobre as parcelas de terreno identificadas com a área de 2.644 m2 ( 1.191m2, 653 m2 e 800 m2) e os Autores desistiram dos restantes pedidos formulados, ou seja, da indemnização peticionada pelos danos decorrentes da invocada ocupação abusiva.
E com a sentença homologatória aí proferida, a transação (contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art.º 1248.º/1 do C. Civil) ficou coberta pela força de caso julgado, exceto quanto à possibilidade de ação de anulação, nos termos do art.º 301.º do C. P. Civil, não obstante a sua posterior anulação parcial.
Com efeito, após essa transação, o Município (…) (Réu na ação .../03), instaurou ação de anulação parcial da transação, que correu termos no processo n.º .../05.3TBRMR, (…), pedindo que fosse anulada parcialmente a sentença homologatória que reconheceu serem os Autores proprietários da parcela de terreno com 800 m2, a qual foi julgada procedente pelo S.T.J, em Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2008, declarando a anulação da declaração negocial do autor, na cláusula primeira da transação, na parte em que reconhece o direito de propriedade dos réus (ali autores) sobre a parcela de 800 m2.
Assim, foi anulada parcialmente essa transação, limitada à parte do reconhecimento da propriedade sobre uma parcela do terreno, mantendo-se, com força de caso julgado, o restante, mais concretamente a desistência do pedido indemnizatório ( art.º 294/1 do C. P. Civil).
E assim sendo, a desistência quanto a tal pedido fez extinguir o eventual direito correspondente – art.º 295/1 do C. P. Civil.
Sustentam os apelantes que “o Tribunal de 1.ª instância e o STJ não subsumiram com justeza a matéria de facto ao direito, nomeadamente, ao disposto no art.º 251.ºdo CC, na medida em que a relevância do erro-vicio está dependente da sua essencialidade para o declarante e do conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário e não releva o erro numa transação judicial, se o declaratário desconhece a sua essencialidade para o declarante” e que tal decisão foi injusta ( conclusões 5.ª e 6.ª). E concluem ainda que “a transação só se efetuou porque os oras recorrentes ficavam com o reconhecimento do direito pleno sobre as três parcelas de terreno em causa e em troca prescindiam da indemnização que pediam ao Município de (…)” ( conclusão 7.ª).
Porém, são manifestamente irrelevantes e deslocados tais argumentos, visto que essa decisão transitou em julgado.
E se os apelantes entendiam que a desistência dos restantes pedidos de indemnização apenas se justificou pelo correspondente reconhecimento da propriedade sobre os 800 m2 do terreno, então deveriam, aquando da ação de anulação parcial da transação, suscitar, ainda que subsidiariamente, a anulação de toda a transação com esse fundamento, ou seja, alegando e demonstrando que sem esse reconhecimento não teriam desistido desses pedidos.
Não o tendo feito, não podem vir agora pôr em causa a desistência desse pedido, com a consequente absolvição do Réu, coberto pelo caso julgado.
Concluindo, é manifesta a verificação, no caso dos autos, dos pressupostos da exceção de caso julgado, o que implica a improcedência do recurso, por não se mostrarem manifestamente violadas as disposições legais invocadas pelos recorrentes.
Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as respetivas custas – art.º 446.º/1 do C. P. Civil.
(…)
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Outubro de 2012
Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
[1] No mesmo sentido Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 688/789.
[2] Igualmente Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 542/543.
[3] No mesmo sentido Almeida Costa, ob. citada, pág. 546/547.