RELATÓRIO
Através de escrito assinado, datado de 03-01-2002, “A”, representada por “B” prometeu vender e “C” prometeu comprar um determinado prédio rústico, devidamente identificado, tendo sido entregue sinal e princípio de pagamento e ficando o remanescente do preço para ser pago com a escritura, tendo também sido estipulado entre os outorgantes que, caso não fosse aceite a viabilidade construtiva no terreno, a importância recebida pela promitente vendedora seria devolvida na sua totalidade.
Alegando que a eficácia de tal contrato ficara dependente da obtenção de viabilidade de construção nesse terreno e que este não preencheria os requisitos para tal viabilidade, que os RR nunca foram donos de tal prédio e que, como mediadores imobiliários estava vedado aos RR a compra e venda de imóveis, intentou “C” acção de processo comum contra “B” e mulher, “D”, com vista à condenação destes a devolverem-lhe a importância do sinal entregue e juros legais.
Os RR foram citados e não contestaram.
No despacho saneador, o Mmo Juiz, ponderando que no contrato outorgaram o Autor e “A”, representada por “B”, julgou os RR parte ilegítima e absolveu-os da instância.
É contra este decisão que vem a presente apelação, interposta e alegada pelo Autor e que ele finaliza com a seguinte síntese:
Porém, em nenhum dos factos articulados e alegados nos presentes autos consta que, além do Réu marido, existisse qualquer entidade denominada “A” que tivesse contratado com o Autor.
Nem o Autor conhece qualquer entidade denominada “A” representada pelo Réu e invocada pelo Juiz "a quo ", o que não passa de um embuste com vista à absolvição dos Réus da instância.
Absolvição, essa, sustentada pelo Meritíssimo Juiz "a quo " com base na al. e), Art. 494.º do CPC..
Porém, dos factos articulados pelo Autor e confessados pelos Réus não consta qualquer referência ou à existência de qualquer “A”, ora invocada pelo Juiz "a quo ", que afastasse a legitimidade dos Réus.
Pelo contrário. Nos termos do Art. 26° do C.P.C. a parte é legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo tal interesse aferido pelo prejuízo que da procedência da demanda advenha para os réus, em que são titulares do interesse para efeitos da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor.
Termos em que,
O Meritíssimo Juiz "a quo" inventou uma relação com uma pretensa “A” que não existe, não foi alegada, nem invocada por quem quer que fosse nos presentes autos.
Tendo, para tanto, o Juiz "a quo" alterado conscientemente a verdade dos factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, criando uma relação fictícia, através da utilização do nome “A” como embuste para a criação de uma nova entidade fictícia.
Tendo, por via disso, sido violadas as disposições legais a que se reporta o disposto no Art.º 480° do CPC; de onde resulta uma inversão de valores, através da adulteração dos factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, bem como da Lei invocada, nomeadamente o disposto no Art. 26° do C.P.C..
Deveria ter sido proferida decisão/sentença, tendo em consideração os factos alegados pelo Autor na p.i. e confessados pelos Réus e, caso assim não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" determinado a prestação de informações, caso considerasse essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio, nos termos a que se reporta a disposto nos Art.s 514.º e 519°-A do C.P.C..
Por via disso, a decisão de que ora se recorre violou as supra citadas disposições legais, uma vez que atento os factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, se impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que, nos termos do disposto no Art. 480.º do C.P.C; deveria ter dado lugar à condenação dos Réus no pedido formulado na p.i.
Conclui, pedindo o provimento do recurso com a anulação da decisão proferida e com a prolação de sentença que tenha em consideração os factos articulados pelo Autor e confessados pelos Réus nos presentes autos, nos termos do disposto no Art.480° do C.P.C..
Os RR contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido e alegando a existência de caso julgado formado com decisão anterior proferida em acção entre as mesmas partes - o Autor e eles - e sobre o mesmo contrato-promessa.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.