Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, cumpre saber:
- -se a sentença poderia deixar de condenar os executados com o fundamento de que o exequente não fez prova do valor a liquidar;
- -se, por isso, a sentença é nula.
Vejamos:
O exequente instaurou a execução em apreço, na sequência de Acórdão do S.T.J., de 28.5.1999, fls. 36 a 78, aclarado a fls.80 a 90, pelo Acórdão de 23.6.1999, transitado em julgado, que apreciando o pedido cível formulado pelo ora exequente, condenou, solidariamente (o arguido), ora executado C.......... e a “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, de quem era empregado ao tempo da prática de factos crime, que lesaram o exequente.
No douto Acórdão foi relegado para execução de sentença o valor da indemnização devida ao exequente, a pagar, solidariamente, pelo executado e pela seguradora “sempre com as limitações do pedido formulado…26.200.000$00 e juros”.
Essencialmente, resultou provado no processo-crime instaurado contra o ora executado C.........., que este, através de processo doloso, aproveitando-se da sua condição de empregado da executada seguradora, conseguiu que ora exequente e seu irmão D.......... lhe entregassem, por várias vezes, quantias em dinheiro que atingiram no total o valor de 126.200.000$00, destinadas a aplicações financeiras na “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, mas que acabaram por ser depositadas em contas pessoais do executado, que utilizou o dinheiro em seu benefício.
Mais consta provado na decisão criminal que, mediante acordo entre o executado e o queixoso D.........., aquele entregou a este a quantia de 100.000.000$00 e obteve seu perdão de parte – declaração de fls. 61 do processo-crime.
Uma vez que não se provou, em concreto, quais as quantias entregues por cada um dos lesados ao executado C.........., e o recurso do lesado D.......... foi julgado improcedente por se ter concluído que estava ressarcido do prejuízo causado com a actuação do ora executado, escreveu-se no citado Acórdão:
“…Atento o supra referido sobre o alcance da declaração de fls. 61 e sobre o desconhecimento dos montantes de que são credores cada um dos demandantes civis, impõe-se a condenação na quantia que se liquidar em execução de sentença, em relação ao crédito do demandante B.......... sempre com a limitação do pedido formulado e tendo em consideração a quantia já entregue ao demandante D.........., se for caso disso, tudo nos termos do art. 82º do CPP.”
Mais se sentenciou, em revogação da decisão da 1ª Instância – .. Vara Criminal do .......... – condenar, solidariamente, a seguradora “X.........., S.A.”, sendo que o exequente pretende que, em sede de liquidação, se fixe o valor de que é credor em € 183.721,71, ou seja, na velha moeda, 26.200.000$00.
No fundo, este valor corresponde à diferença, entre o valor total que o executado C.......... recebeu dos lesados, menos a quantia que entregou ao lesado D.......... .
Nas contestações, sobretudo da seguradora, esta insiste no facto de a quantia entregue pelo executado C.......... ter sido para indemnizar os ofendidos e, assim, teria de se considerar que o valor recebido – 100 mil contos – era de ambos – pelo que, do que se trataria era, de no contexto das relações entre eles lesados, repartirem a quantia recebida, não se considerando a “Companhia de Seguros X.........., S.A.” devedora de qualquer quantia ao ora exequente.
Tal posição representa, claramente, não aceitação do sentenciado no Acórdão condenatório do STJ já que ali ficou claramente afirmado que com a entrega dos 100 mil contos pelo ora executado, apenas ficou totalmente ressarcido um dos dois lesados, o lesado D.........., irmão do exequente, restando indemnizar, em execução de sentença, através do incidente de liquidação, o valor que cabe ao lesado B.........., ora exequente que, como antes dissemos, pretende que lhe seja reconhecido ser credor de 26.200.000$00.
Quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.
É o que resulta do art. 661º do Código de Processo Civil:
- “1.A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
- 2.Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Preceitua o art. 802º do Código de Processo Civil – “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Nos termos do art. 806º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do DL. 38/2003, de 8.3 – “Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido”.
O nº3 do art. 807º do citado diploma consigna – “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”.
Decorre do citado normativo que lei ao aludir a “litigantes” e à falência da prova, prescinde de qualquer repartição de ónus probatório, como se exige em processos de estrutura declarativa, impondo ao juiz que, oficiosamente, supra as insuficiências da prova recorrendo, designadamente, à prova pericial.
Anselmo de Castro, in “Acção Executiva Singular, Comum e Especial” 2ª edição, pág. 62, a propósito do disposto nos arts. 808º e 809º do Código de Processo Civil, antes da Reforma de 1995/96, (normativos que têm idêntica estatuição na lei vigente) ensina:
“…Nesta hipótese não se aplicam, por conseguinte, as regras do ónus da prova, de acordo com as quais a insuficiente prova produzida pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante.
A liquidação virá a fazer-se, como é óbvio, segundo a equidade, em dados termos, semelhantemente ao que dispõe agora o Código Civil no art. 566º, nº3, para a obrigação de indemnizar”.
“Quando a prova produzida pelos litigantes para liquidação em execução seja insuficiente para quantificar a importância devida, incumbe ao juiz completá-la por indagação oficiosa, nomeadamente pericial, jamais podendo concluir pela improcedência” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 5.3.2002, in CJ., 2002, II, 7.
No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivale, a um “non liquet” e viola o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao exequente um crédito que, afinal, vem, contraditoriamente, a ser-lhe negado.
Porque se pretende evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – e nunca julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.
Aqui chegados cumpre saber se se deve anular a decisão recorrida, que é efectivamente é nula, por ter omitido pronúncia sobre a pretensão do recorrente – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil – dado o particular regime legal da liquidação, quer recorrendo, oficiosamente, à produção de prova, quer julgando com base na equidade.
Não obstante a referida nulidade da sentença, conheceremos do mérito da apelação – art. 715º, nº1, do Código de Processo Civil – por o julgamento com base na equidade, pelo qual se opta, não postular a aquisição de mais provas – e as partes terem exercido o contraditório quanto à possibilidade de julgamento, com base na equidade, conforme pedido pelo recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, sobre as quais os executados versaram contra-alegações.
Decide-se, com base na equidade, por se antever deveras difícil a produção de mais provas, sobretudo, sendo de antecipar a fragilidade de prova pericial, a implicar dispensa do sigilo bancário, sempre problemática e morosa, razão pela qual se não anula a decisão para cumprir o disposto no nº3 do art. 807º do Código de Processo Civil.
Apesar de se ter provado no processo-crime ter havido entregas de dinheiro ao ora executado, por parte do exequente e seu irmão, afirma-se sempre, no douto Acórdão do STJ, que as entregas foram feitas por ambos os lesados, sem sequer se saber se os valores titulados nos cheques que traduziram essas entregas, eram de um ou de outro.
Por outro lado, tendo os factos ocorridos, em 1994, mais difícil se afigura antever que meios de prova seriam eficazes com vista a determinar qual o valor efectivamente entregue pelo ora exequente ao executado.
Do total de 126.200.000$00 sabe-se que 100.000.000$00 foram entregues pelo ora executado ao lesado D.......... que, por escrito de 14.2.1995, lhe “concedeu o perdão por todos os débitos e desiste da queixa apresentada…”.
Esta declaração inequívoca do referido lesado, não significa, contudo, que ao dar o perdão, pelo valor de 100 mil contos, fosse esse o valor efectivamente devido, pois que se provou na decisão do processo-crime:
- “2.1.43.Com a entrega da declaração referida em 2.1.28., o ofendido D.......... quis apenas conseguir a entrega de cem mil contos, a si e ao seu irmão – B.......... – pertencentes, que o arguido mantinha na sua posse.
- 2.1.43.Quando entregou a declaração referida em 2.1.28. o ofendido D.......... estava crente de que, se assim não procedesse não recuperaria a referida quantia.
- 2.1.44.A perspectiva de perder – além do mais – a quantia de cem mil contos assustava o ofendido D.........., pelas consequências graves que teria na actividade económica, sua e de seu irmão”.
Ora, do total entregue por ambos os lesados, falta entregar 26.200 contos.
Quanto atribuir ao exequente em termos de equidade?
A equidade é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”) …
[…] A equidade ocupa um lugar muito importante no domínio da experiência jurídica, a ela se apelando para o desempenho de múltiplas funções práticas: interpretação e individualização das normas, correcção da lei, moderação da legalidade estrita e humanização do direito, flexibilização dos enunciados normativos (ius aequum), integração de lacunas, critério de decisão autónoma do julgador (juízo de equidade ou ex aequo et bono)” – “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia” – pág.126.
O exequente pretende que os executados lhe devem a quantia de € 130.684,05, acrescida de juros de mora, desde 13.10.1997.
Não deixa de ser relevante, no juízo de equidade a formular, o facto do ora exequente e seu irmão, no pedido de indemnização cível que fizeram em 24.2.2003 – fls. 106 a 109 – aos ora executados, terem peticionado a condenação, solidária dos executados, a pagarem-lhes a quantia de 27.200.000$00 (há lapso na indicação desta quantia, como consta do douto Acórdão do STJ – o valor exacto é de 26.200.000$00).
Temos, assim, que concluir que, sob o ponto de vista equitativo, se tal quantia fosse paga, caberia a cada um dos exequentes metade, ou seja, 13.100.000$00 na moeda antiga.
Assim, na ponderação do caso concreto, reputa-se equitativa a liquidação da indemnização devida ao exequente, no valor de € 65.342,52, a que acrescem juros de mora, às taxas legais, sucessivamente vigentes, desde 13.10.1997 até efectivo reembolso.
São aplicáveis na contagem das taxas de juros, por força dos arts. 804º, 805º, nº1, 806, nºs 1 e 2, 559º, nº1, do Código Civil, a Portaria nº1171/95, de 25.9, que fixou a taxa em 10% que vigorou até 17.4.99; a Portaria nº263/99, de 12.4, que os baixou para 7% desde 18.4.99 e a Portaria nº291/2003, de 8.4, que, desde 1 de Maio, os fixou em 4%.