Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….. e B………………, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, revogou a sentença do TAF de Leiria que julgara procedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS do ano de 2002. As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Aos Impugnantes/Recorrentes, foram notificados para pagarem a quantia de 8.012,50 €, referente à declaração de rendimentos do ano de 2002 e que poderiam reclamar nos termos do disposto nos artigos 140º do CIRS e 70º e 102º do CPPT ; Os Recorrentes nos termos do disposto nos artigos 140º do CIRS, “ex vi”, artigos 70º, 102 e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, deduziram impugnação da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2002, fixada pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, alegando o que acima se transcreveu; Realizou-se a Audiência de Inquirição de testemunhas arroladas e as partes foram notificadas para proferirem alegações escritas, ambas o vindo fazer, reiterando, no essencial, a posição já defendida nos autos; Por Sentença de fls., foi decidido o acima transcrito; Por não concordar com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, apresentando as conclusões de fls.; Por Acórdão de fls., os Venerandos Juízes decidiram o que acima se transcreveu; Da fundamentação do ato administrativo lesivo : Do Acórdão de fls. apenas consta que a motivação do ato tributário em causa mostra-se acessível a um destinatário normal, sem fazer qualquer referência à fundamentação de direito, e a fundamentação é um dever da Administração e uma garantia e direito dos administrados; A fundamentação cumpre como é sabido uma função justificativa da legitimidade e racionalidade da Administração pelo que não pode considerar-se a fundamentação como um mero elemento formal do acto administrativo de que possa prescindir-se quando a sua ausência ou insuficiência não provoquem a falta de defesa do administrado. Ela deve em obediência ao preceituado no art. 77º da LGT e 125º do CPA expressar embora de forma sucinta as razões que moveram a Administração Tributaria a ter o comportamento que teve e ainda a referir as razões porque tomou aquela decisão; Reitera-se ela terá que referir também as normas legais que legitimaram tal actuação pois só assim o administrado conhecerá o “iter” cognoscitivo bem como o “iter” valorativo da Administração só assim podendo ficar convencido da legalidade e do rigor da Administração Tributária ou em situação de a contestar correctamente; É certo que este dever de fundamentar se pode fazer por relação assentando em acto distinto do decisor mas onde ele alicerça expressamente todo o seu raciocínio e decisão; A fundamentação a que se refere este normativo legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa; A fundamentação, ainda que feita de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e encenar os aspectos de facto e de direito que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração na determinação do ato; E, por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da motivação equivalem a falta de fundamentação ( art. 125º nº 2 do CPA ) por impedirem uma cabal apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticar o acto com o sentido decisório que lhe conferiu; A fundamentação deve dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro; Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado ( art. 125.º , n.º 2, do CPA )»; Devem os actos impugnados ter-se por não fundamentados sendo que o julgador não deve, no campo do direito fiscal, sempre gravoso para os contribuintes, propender para relevar a degradação de uma formalidade essencial, a não ser que a lei fiscal concretamente o preveja; Sendo que do acórdão apenas consta que a motivação do ato tributário mostra-se acessível a um destinatário normal, sem fazer qualquer referência à fundamentação de direito; Não fundamentou o Acórdão recorrido quais os pressupostos, ou factos que julgou suficientes, claros e congruentes para decidir que foi cumprido o dever de fundamentação do ato tributário impugnado; Do erro na apreciação de prova e do erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa : A Fazenda Pública não logrou provar que os rendimentos obtidos pelos aqui Recorrentes provinham do exercício de qualquer atividade comercial ou empresarial, industrial ou que fossem provenientes da prática de atos isolados referentes à actividade comercial ou industrial; Os Recorrentes lograram provar que o rendimento obtido com a venda do imóvel em discussão nos presentes autos não foram obtidos no âmbito do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial; Os Recorrentes alegaram e provaram que compraram o terreno para construção, com a finalidade de construírem uma casa para os próprios e para o seu filho; Mais provaram que os imóveis construídos no lote de terreno para construção adquirido pelos recorrentes estavam afetos ao património individual dos Recorrentes e do seu filho; Isto porque ficou provado, conforme resulta dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de Audiência, que imóvel só foi vendido em virtude do seu filho ter falecido, e os Recorrentes não necessitarem do referido imóvel, bem como tendo em conta o valor do IMI e a sua situação económica; Nunca os Venerandos Juízes, tendo em conta tudo o que foi alegado e provado nos presentes autos, poderiam ter decidido pela improcedência da impugnação, apresentada pelos Recorrentes; O rendimento obtido com a venda do imóvel, foi um rendimento ocasional, e só aconteceu em virtude do falecimento do filho dos Recorrentes; O rendimento obtido pelos Recorrentes tem de se enquadrar no conceito de mais-valias e tributadas na categoria G, conforme alegado e provado pelos aqui Recorrentes; Nos termos do artigo 100º do CPPT , a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte contra a Fazenda Pública, não devendo ela efetuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles; Para além de não existirem indícios suficientes de que tais rendimentos foram obtidos pelo exercício da atividade comercial ou industrial, também os Recorrentes lograram provar que a construção do referido prédio foi afeto ao seu património individual, nomeadamente para constituir a habitação permanente do seu filho e não para venda. E como não se provou a existência dos factos tributários tal como foram configurados no ato tributário, existe dúvida que favorece os Recorrentes; A divergência alegada pelos Recorrentes resultou provada, nomeadamente quanto à qualificação dos rendimentos quanto à categoria, e sendo que a dúvida que implica a anulação do ato impugnado é findada, deve o Acórdão recorrido ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; Conforme resulta dos autos, e das suas declarações, os Recorrentes compraram um terreno para construção, construíram duas casas, uma para si e outra para o seu filho, constituíram em propriedade horizontal, sendo que não pretendiam vender tais imóveis, visto que os mesmos estavam afetos para a sua habitação; Só em virtude do falecimento do seu filho e, atendendo à sua situação económica e aos valores do IMI anuais, os Recorrentes decidiram vender tal imóvel; Nunca foi intenção dos Recorrentes construírem tal imóvel com o fim de o vender, mas apenas para suas próprias habitações; Só pelo motivo do falecimento do seu filho é que tal casa foi vendida; Conforme resulta das declarações do Recorrente não houve qualquer permuta, pois tal negócio foi simulado, a pedido dos compradores; A correção feita pela Autoridade Tributária no sentido de considerar os rendimentos obtidos pelos Recorrentes como rendimentos da Categoria B carece de fundamento e enferma de erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa; Não existe rendimentos recebidos por parte do Recorrente que tenham sido omitidos. Os Recorrentes declararam todos os rendimentos obtidos; Da prescrição : os rendimentos dizem respeito ao ano de 2002, sendo que estamos em dezembro de 2015, pelo que já prescreveu o direito da Recorrida quanto ao valor reclamado, pois o prazo de prescrição é de 8 anos, pelo que, atendendo que a prescrição é de conhecimento oficioso deve ser revogado o Acórdão recorrido e declarada prescrita a dívida impugnada, tendo em virtude disso, ilegal e inconstitucional o Acórdão recorrido; Da admissão do Recurso de Revista em virtude da relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental : Dispõe o artigo 150º do CPTA que o recurso de revista para o STA sucede “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” e por todos os motivos acima já expostos, verifica-se que está em causa uma apreciação de elevada complexidade, ou pelo menos de complexidade superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou até mesmo pela necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tendo as presentes matérias suscitados dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina - veja-se a questão da contagem dos prazos, a violação do princípio do contraditório, etc.; Verifica-se ainda que os presentes autos podem ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, estando em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; Nunca esquecendo que os Recorrentes foram tratados de forma desigual e prejudicados, em virtude dos comportamentos do Recorrido, comportamentos esses ilegais e inconstitucionais, pelo que dúvidas não existem de que os atos praticados do Recorrido e aqui em causa, já prejudicou em muito e irremediavelmente os Recorrentes na sua esfera jurídica, podendo a admissão do presente recurso servir de sanção ao primeiro para que, no futuro, não proceda da mesma maneira; Entendem os Recorrentes que se verifica a existência deste pressuposto, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que se requer com todas as consequências legais daí resultantes; Da admissão do Recurso de Revista em virtude da clara necessidade de melhor aplicação do direito : Dispõe ainda o artigo 150º do CPTA que o recurso de revista para o STA sucede também “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e por todos os motivos acima já expostos (falta de fundamentação do ato administrativo lesivo, do erro na apreciação de prova e do erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa, da prescrição, da relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, da clara necessidade de melhor aplicação do direito), verifica-se que deverá ser acionada esta válvula de segurança do sistema, até porque, perante a matéria de facto fixada consubstancia inequivocamente uma decisão de negação de direito, nos termos já acima demostrados; Tais questões poder-se-ão suscitar-se em casos futuros, adquirindo alcance geral, ou seja, extravasando os limites do caso individual dos Recorrentes, justificando-se, pois a capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, a admissão de revista; E, não obstante o que já se disse, na esteira de Castanheira Neves, defendemos que há “ uma ligação intrínseca entre a matéria de facto e a matéria de direito”, e que “na análise desta última não se pode dispensar a análise da primeira, considerando que a questão de facto e a questão de direito se condicionam mutuamente, se pressupõem e remetem uma para a outra ”; Larenz, no mesmo sentido, afirma que existem situações em que tal tarefa (a da divisão entre matéria de facto e de direito) não se revela possível, nomeadamente quando a descrição dos factos é efetuada com termos que importem uma valoração jurídica e é o que sucede nos presentes autos; Entendem os Recorrentes que se verifica a clara necessidade de melhor aplicação do direito, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que, se requer com todas as consequências legais daí resultantes; E ainda do Recurso : Dúvidas não existem que não o Acórdão recorrido não está fundamentado tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC ; O interesse dos recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão impugnada tenha de ser apreciada e julgada de acordo com o que se requereu; Julgar-se improcedente por não provada a impugnação - quando da prova produzida em sede de Audiência resulta que os rendimentos obtidos não se podem enquadrar na categoria B, mas na Categoria G - tal Acórdão viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C; A decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, e aquelas que apreciou, apreciou-as deficientemente, conforme acima já se disse, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C; A decisão recorrida também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão; No Acórdão recorrido verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se como de facto se decidiu; Os Venerandos Juízes com a decisão recorrida não asseguraram a defesa dos direitos dos Recorrentes, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e ao ter interpretado deficientemente as normas legais que enumera no Acórdão recorrido; A decisão recorrida não está de modo algum fundamentada que permita aos Recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão; o Acórdão recorrido, bem como os despachos que lhe deram causa, violam o disposto: Artigos 77º da LGT ; Artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo ; O disposto no 205º, 207º, 208º, n.º 2, do artigo 266º, nº 3 do artigo 268º da C.R.P.; Artigos 8º , 55º , 56º , 59º e 60º da LGT ; Alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C Artigo 3º do CIRS. Termos em que, se requer a V. Exas. a Revogação do Acórdão recorrido, por ser de Lei, Direito e JUSTIÇA. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não ocorrerem os respectivos pressupostos legais. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos. 2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal. Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente. Estamos no âmbito de uma impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de IRS relativa ao ano de 2002, levada a efeito pela Administração Tributária na sequência acção inspectiva, e que provocou a correcção/acréscimo de rendimentos tributáveis dos impugnantes. Tal impugnação teve por fundamentos a falta de fundamentação do acto de liquidação, a preterição da audição prévia, o erro nos pressupostos de facto e na qualificação jurídica do rendimento, e a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da justiça, bem como do princípio in dubio contra fiscum. O tribunal de 1ª instância julgou a impugnação procedente com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação. Todavia, o TCAS revogou a decisão, por entender que « a motivação do acto tributário em liça mostra-se acessível a um destinatário normal, colocado na posição do impugnante; do relatório de inspecção resulta de que «os proveitos resultantes da venda do imóvel constituem rendimentos da categoria B de IRS, do ano de 2002, e não categoria G (mais-valias), (…) dado que o sujeito passivo adquiriu o terreno com intenção de construir o imóvel para venda, resultando assim num acto de comércio ». E, conhecendo dos demais vícios em substituição do tribunal de 1ª instância, o TCAS julgou que: não se comprovava a preterição do direito de audição prévia, na medida em que « dos elementos coligidos nos autos [ alíneas G] e H) do probatório ], impõe-se concluir que o notificando foi notificado do projecto de correcções tendo em vista o exercício do direito mencionado, o qual não foi exercido »; não ocorria erro nos pressupostos de facto ou na qualificação do rendimento, considerando que a alegada ausência de intenção de vender dos impugnantes « mostra-se inócua, atendendo à declaração confessória do impugnante, para além das circunstâncias em que decorreu a construção e a venda em causa. Ou seja, o impugnante adquiriu um lote de terreno para construção, construiu duas vivendas geminadas, constitui as mesmas em propriedade horizontal, inscreveu-as na matriz sob o artigo 8036, A e B, e procedeu à venda da fracção A » e inexistia a « alegada preterição dos princípios materiais da igualdade, proporcionalidade, justiça e do princípio in dubio contra fiscum. O rendimento foi percebido pelo impugnante, através do recebimento do preço de €179.567,24, no quadro do exercício da actividade de construção e venda de imobiliário, pelo que a sua tributação na cédula B do IRS não merece censura. […] Não existe, por isso, dúvida sobre a verificação do facto tributário. ». não ocorria a prescrição da obrigação tributária, já que o prazo de prescrição se iniciara em 1/01/2003 e « Em 12/11/2008, foi efectuada penhora que garante o montante em dívida [alínea M] do probatório], donde resulta que, nos termos do artigo 49º /4 da LGT (versão vigente), o prazo de prescrição de oito anos, que naquela data não se mostrava exaurido, suspende-se, enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao presente processo de impugnação. ». Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso de revista excepcional, onde defendem que a vertente do julgado que apreciou o vício de falta de fundamentação se mostra infundamentada e que o tribunal omitiu pronúncia nos moldes que lhe foram requeridos, que errou na apreciação da prova e na qualificação jurídica dos rendimentos em causa, e que proferiu decisão ilegal e inconstitucional ao não reconhecer e declarar a prescrição da obrigação tributária, sustentando que o acórdão recorrido, « bem como os despachos que lhe deram causa », violam o disposto nos artigos 205º , 207º , 208º , 266º , nº 2, 268º , nº 3, da CRP, no artigo 125º do CPA , nos artigos 77º , 8º , 55º , 56º , 59º e 60º da LGT , no artigo 668º , alíneas b), c) e d), do CPC , e no artigo 3º do CIRS. E advogam que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA. Todavia, quanto à primeira questão (nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúnica), importa dizer que este recurso de revista não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, para arguição de nulidades do acórdão recorrido, devendo tal matéria ser arguida em reclamação no tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 615º do CPC . Neste sentido, vide, entre tantos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 13/4/2010, no proc. nº 257/11, em 14/7/2011, no proc. nº 370/2011, em 12/01/2012, no proc. n.º 899/11, em 26/04/2012, no proc. n.º 237/12, e em 23/04/2014, no proc. nº 01938/13. No que se refere às restantes questões (erro na apreciação da prova, erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa, e erro na apreciação e decisão da questão da prescrição), há que notar que elas têm natureza casuística e dependem, além do mais, da fixação e apreciação dos factos pelas respectivas instâncias. Trata-se, em suma, de questões que além de implicarem apreciação da matéria de facto, respeitam ao caso concreto e ao princípio da livre apreciação da prova. E o eventual erro na fixação e análise da matéria de facto não pode constituir fundamento de recurso de revista face aos termos expressos dos nºs 3 e 4 do artigo 150º do CPTA. Para além de que não é de admitir o recurso de revista excepcional quando estão em causa, como é o caso, questões pontuais e de natureza puramente individual, que não são particularmente complexas ou melindrosas do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial complexidade jurídica, o que nos leva a concluir que a questão não revestem uma “ relevância jurídica fundamental ”. Assim como não revestem “ relevância social fundamental ”, por não se surpreender, no caso, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Por outro lado, não estando o acórdão ostensivamente errado nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nele foi sufragada relativamente às matérias analisadas, não se suscitando, tão-pouco, fundadas dúvidas sobre a bondade da decisão por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais susceptíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa “ clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito ”. Em síntese, não correspondendo o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso jurisdicional de decisão da 1ª instância não cabe, em regra, recurso para o STA, é quanto basta para se concluir que se não verificam, no caso, os pressupostos enunciados no artigo 150º do CPTA. Por conseguinte, a declarada discordância dos Recorrente com o sentido do decidido revela-se processualmente ineficaz para o efeito da admissibilidade da revista excepcional. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 15 de Junho de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves - Isabel Marques da Silva.