2O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Aveiro proferiu despacho na acção intentada pela A./Recorrente e outros, julgando deserta a instância, extinguido-a, após a mesma ter estado suspensa por falecimento de um dos autores, o que foi notificado às partes.
Foi-lhes ainda notificado para se pronunciarem, querendo, sobre a intenção de declarar extinta a instância, por deserção, vindo os AA., na sequência da notificação deste despacho, deduzir incidente de habilitação, sendo que, só após a dedução do incidente foi proferido o despacho de extinção da instância por deserção.
O acórdão recorrido para o qual os Autores/Recorrentes apelaram, confirmou aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Para tanto, tomou em consideração jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2020, Proc. nº 6241/17.4T8ALM-L2-7 (citado no despacho ali recorrido, que teria sido tirado em situação semelhante à dos autos).
Referiu ainda que a jurisprudência do STJ [cfr, acs. de 20.09.2016, Proc. nº 1742/09.0TBBNV, de 14.12.2016, Proc. nº 1051/14.0TVLSB e de 22.02.2018, Proc. nº 473/14.4T8SCR] aponta igualmente no sentido de, "não impulsionando as partes o processo por mais de seis meses através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem apresentando dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção daquela habilitação, verifica-se uma omissão de impulso a qualificar necessariamente como negligente, e que implica a deserção da instância".
Na presente revista o Recorrente invoca que com a revista pretende ver tratada a questão de aferir se a decisão judicial que declara a deserção da instância, prevista no art. 281º, nº 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, a qual tem importância fundamental, por determinar o momento em que a instância se deve considerar juridicamente extinta por deserção, e se os actos processuais praticados pelas partes depois de decorrido o prazo de seis meses previsto naquele preceito, mas antes de proferida a decisão judicial que declare a deserção da instância, ainda são aptos a produzir efeito útil e renovador da instância, inutilizando, assim, o efeito da inércia das partes em impulsionar o processo.
Ora, a questão que os Recorrentes suscitam pode implicar contornos diferentes dos que foram tratados na jurisprudência do TRL e do STJ, por antes de ter sido proferido o despacho que julgou extinta a instância por deserção, ter sido proferido despacho que notificou os autores para se pronunciarem sobre a "intenção" de o proferir, vindo estes requerer a habilitação dos sucessores, só após sendo declarada extinta a instância por deserção.
Assim, pese embora o acórdão recorrido conter uma fundamentação aparentemente acertada, a questão suscitada na revista com os contornos que resultam dos autos, reveste relevância jurídica, merecendo que este Supremo Tribunal Administrativo sobre ela se debruce para uma melhor dilucidação da mesma em casos semelhantes, devendo ser admitido o recurso.