Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………… instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação de acto e condenação à prática de acto em matéria de montante da sua pensão.
1.2. A acção foi julgada procedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19.2.2014 (fls. 254-280).
1.3. A demandada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 12.2.2015 (fls. 339-352), lhe negou provimento, embora assente em fundamentação não coincidente com a da decisão do TAF.
1.4. É desse acórdão que vêm interpostos dois recursos: um pela autora, outro pela entidade demandada, ambos com invocação do artigo 150°, n.° 1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente» recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Vêm suscitados no presente recurso diversos problemas respeitantes à determinação das pensões dos magistrados jubilados, no caso, de uma magistrada do Ministério Público.
É de importância fundamental a problemática colocada, atento tratar-se de questões de estatuto.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir intervenção deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.