6/2025 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 6/2025 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 6/2025 3.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Viseu
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Juízes: José António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2025/ac006-2025-3s.pdf
Sumário
O capítulo V da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) em termos de direito substantivo compreende três grupos de infrações que, de acordo com a terminologia empregue na epígrafe do aludido capítulo, são geradoras de responsabilidades financeiras: As infrações previstas no artigo 59.º, n.º 1, da LOPTC; As infrações previstas no artigo 65.º, n.º 1, da LOPTC; As infrações previstas no artigo 66.º, n.º 1, da LOPTC. O problema relativo ao regime de sancionamento do concurso de infrações previstas na LOPTC só se suscita quanto às infrações sancionadas com multas previstas nos artigos 65.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da LOPTC. A ausência de regime próprio para as infrações previstas nos artigos 65.º e 66.º da LOPTC e de remissão específica para outro regime em qualquer um desses preceitos impõe que se averigue se existe reenvio para outro regime de direito sancionatório sobre concurso de infrações no artigo 67.º da LOPTC. A previsão da norma do n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC abrange as infrações reguladas nos artigos 65.º e 66.º da LOPTC, pois: O elemento sistemático-formal suporta esse entendimento na medida em que os três preceitos legais estão inseridos na mesma secção. O elemento histórico-teleológico também aponta no mesmo sentido pois: A epígrafe do artigo 67.º na redação originária reportava-se aos e atualmente refere o re ime, fórmula que, no plano compreensivo, inclui as infrações previstas nos artigos 65.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, sem discriminação entre as que se encontram previstas em um ou outro dos dois preceitos; As duas versões do n.º 2 do artigo 67.º (originária e da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto) reportam-se à graduação das multas aplicadas a infrações previstas no artigo 65.º, n.º 1, e no artigo 66.º, n.º 1; O n.º 3 do artigo 67.º (que subsiste inalterado desde a versão originária) estabelece por remissão para os artigos 61.º e 62.º os únicos e necessários cânones normativos sobre imputação objetiva das infrações previstas nos artigos 65.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1 (matéria essencial e que apenas se encontra regulada por essa via); e O n.º 4 do artigo 67.º introduzido pela Lei n.º 20/2015 visou um reenvio normativo abrangente das infrações previstas nos dois artigos precedentes, já que as novas regras introduzidas por aquela Lei n.º 20/2015 exclusivamente aplicáveis às infrações do artigo 65.º foram, congruentemente, inseridas nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 65.º. A remissão prescrita no artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC para os títulos I e II do livro I do CP compreende os artigos 1.º a 39.º do CP, consequentemente, em matéria de concurso as infrações previstas no n.º 1 do artigo 66.º são reguladas pelo regime do artigo 30.º do CP, em detrimento da aplicação de quaisquer outros regimes legais e/ou regras que o intérprete criaria (tal como sucede com os conceitos de dolo e negligência estabelecidos nos artigos 13.º a 15.º do CP). As infrações objeto do presente processo praticadas por cada um dos Recorrentes integram o conceito de concurso efetivo estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º do CP, mas a aplicabilidade do artigo 30.º, n.º 2, do CP impõe que se avalie se a relação entre algumas das infrações por um mesmo agente em concurso se pode considerar enquadrada na unidade jurídico-normativa de continuação conformada por uma exi ibilidade sensivelmente diminuída. O artigo 66.º, n.º 3, da LOPTC estabelece que o n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC sobre relevação da responsabilidade de infrações sancionatórias também se aplica às infrações previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.os 1, 2 e 3, da LOPTC. O regime de atenuação e relevação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC encontra-se previsto de forma completa no n.º 3 desse preceito e as normas dos n.os 7 e 8 do artigo 65.º não se aplicam àquelas infrações. O julgamento sobre eventual inconstitucionalidade no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre sobre concretas normas aplicadas e no caso subjudicea culpa dos Recorrentes não foi presumida, nem o podia ser pois, por força da remissão prescrita no artigo 67.º, n.º 3, a culpa exigida pelo artigo 61.º, n.º 5, da LOPTC constitui pressuposto da condenação por infração prevista no n.º 1 do artigo 66.º. No exercício da função jurisdicional em sentido estrito relativa ao julgamento do recurso contra multas aplicadas ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, da LOPTC, o Tribunal deve empreender as operações de hermenêutica jurídica em conformidade com os princípios da imparcialidade e independência (nomeadamente quanto à imputação objetiva), não se podendo deixar condicionar por eventuais interpretações da lei assumidas por outros órgãos no exercício das respetivas competências (ainda que as mesmas se reportassem a atos de caráter jurisdicional em sentido material, o que, sublinhe-se, não é o caso dos relatórios de auditoria aprovados pela 2.ª Secção do TdC na parte em que se pronunciam sobre eventuais responsabilidades financeiras).