Proc. n.º 229/16.1GBPFR.P1
Tribunal de Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 229/16.0GBPFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferida sentença, datada de 24-10-2018, na qual se decidiu:
«A) Quanto à parte criminal:
1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e.p. pelos artigos 143.°, n.º1, do Código Penal, sobre C… na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6 (seis euros).
2. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.ep. pelos artigos 143.°, n.º1 do Código Penal, sobre D…, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €6.
3. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181.° do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de milita, à razão diária de €6 (seis euros).
4. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condená-lo na pena única de €250 (duzentos e cinquenta), à razão diária de €6 (seis euros), no montante global de €1500 (mil e quinhentos euros).
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso,
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
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Também a assistente, D…, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, considerando que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e uma justa aplicação do direito, pugnando pela respectiva manutenção.
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- saber se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, isto é, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova;
- saber se ocorreu errada qualificação jurídica dos factos (art. 412.º, n.º 2, do CPenal).
Vejamos.
Inicia o recorrente a sua motivação imputando à decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, todos com previsão no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal.
É jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada «quando a decisão de direito não encontre na mesma matéria uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo que permita a conclusão.»[2]
Concretizando:
«III- O vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para se poderem ter por preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros factores que moldaram a condenação. Sublinhe-se, que moldaram a condenação, e não, que deviam ter moldado a condenação. Este vício surge quando teria sido preciso que se tivessem dado por provados outros factos para que a condenação tivesse surgido como surgiu.
IV- O vício em questão manifesta-se perante a decisão que foi proferida e não perante uma decisão que o arguido gostaria de ter visto ser proferida. A insuficiência da matéria de facto provada é aferida perante a decisão que foi realmente proferida.»[3]
Por outro lado, a «A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 da referida norma), pode ser perceptível, antes do mais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto, mas pode também decorrer dos próprios factos dados por provados e por não provados; já quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, ela resultará, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro.»[4]
Por último, quanto ao vício do erro notório da apreciação da prova, sintetiza-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2018[5], que:
«O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova – tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Mas tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2016 [6], em cujo sumário se firmou a posição de que:
«VIII- O vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem se usar elementos externos à própria decisão – mormente confrontar fotografias, documentos particulares ou declarações de arguido e testemunhas que constem do processo - a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos (art. 169.º, do CPP e art. 363.º, n.º 2, do CC).
IX- A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida.»
A primeira situação dentro desta temática que é abordada pelo recorrente respeita à contradição entre o dado como provado no ponto 6. da factualidade assente (Atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de atingir o corpo e a saúde de C… e de D… e de, assim, provocar as lesões descritas no ponto 4. bem como, relativamente a esta última, trauma no primeiro dedo da mão direita, queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda, dor no 1.º dedo da mão direita com dor à mobilização ativa, dificuldades para segurar e transportar objetos com a mão direita, dor no primeiro da mão direita, sabendo que as condutas descritas eram proibidas e punidas pela lei penal) e o consignado no ponto iii.) dos factos não provados (Para além do vertido no ponto 6. o arguido atuou com a intenção de provocar em D… dor torácica, pequena queimadura na face e queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda).
Considera o recorrente que, neste ponto, sofre a decisão de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Em face desta alegação, veio a Senhora Juiz a quo, por despacho de 05-12-2018, rectificar a sentença nos seguintes termos:
«Inconformado com a sentença proferida nos autos veio o arguido interpor recurso da mesma.
Nas alegações de recurso, o arguido, além do mais, invoca verificar-se nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e não provados, concretamente entre o ponto 6. dos factos provados e a alínea iii.) dos factos não provados, em virtude de:
- ter ficado a constar no ponto 6. dos factos provados que “Atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de atingir o corpo e saúde de C… e de D… e de assim, provocar as lesões descritas no ponto 4., bem como relativamente a esta última, trauma no primeiro dedo da mão direita, queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda (…)”
- e da alínea iii.) dos factos não provados que “Para além do referido no ponto 5. a atuação do arguido gerou, como consequência direta e necessária, em D… dor torácica”.
Assiste-lhe inteira razão no que concerne à contradição entre tal facto provado (no segmento sublinhado) e a matéria vertida na alínea iii.) dos factos não provados.
Contudo, o segmento “queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda” contido no referido ponto dos factos provados constitui um erro material, decorrente da divergência entre a vontade real da subscritora e aquilo que ficou escrito na sentença, decorrente do processamento dos meios informáticos na transposição dos factos vertidos na acusação pública. Ou seja, ficou escrito coisa diversa daquilo que ali se queria ter escrito, que consistia na omissão de tal segmento.
Tal menção não decorre de qualquer erro de julgamento, sendo evidente que se trata de um erro material e manifesto, uma vez que apreensível por qualquer terceiro e de imediato do contexto da sentença.
Vejamos.
Desde logo, tal lapso manifesto é imediatamente apreensível, quer pela leitura do facto não provado na alínea iii.) - como o próprio recorrente invoca - quer pela motivação da matéria de facto, que aqui se transpõe, na parte que interessa, para cabal esclarecimento: “No que concerne à alínea iii.), desde logo D… não foi capaz de explicar com precisão como é que o arguido lhe causou a queimadura com o cigarro, referindo que o empurrou para o tentar fazer sair do café, que nesse momento ele tinha um cigarro na mão e só se apercebeu que foi queimada na zona da mandibula, não conseguindo explicar concretamente qual o gesto feito pelo arguido para a atingir, embora no seu entender o tenha feito de propósito. Perante a incapacidade de a assistente descrever nesta parte a exata atuação do arguido, o que se compreende, atento o restante circunstancialismo, ficou a dúvida se a lesão provocada pelo cigarro na assistente foi intencional ou decorreu da resistência imprimida pelo arguido à tentativa daquela com recurso a empurrões para o retirar do café, sendo ambas as condutas plausíveis. E assim, perante o quadro probatório supra traçado, resta o princípio da presunção de inocência do arguido sendo que o “in dubio pro reo” aqui chamado à colação é aplicável em pleno.
Perante tal, é inelutável concluir que não foi feita prova segura e suficiente de que a referida factualidade tenha tido ocorrência.”
Mais se salienta que o anotado lapso não teve qualquer influência da decisão da causa, sendo que na subsunção dos factos ao direito não foi considerado o referido segmento do ponto 6. dos factos provados.
O artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Citando o Prof. Alberto dos Reis, “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há de ser o próprio contexto da sentença que há de fornecer a demonstração clara do erro material” - Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 130.
No caso dos autos, trata-se, inequivocamente, de um lapso que importa retificar, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º do Cód. Proc. Civil e é este o momento oportuno e o meio próprio para o fazer, atento o disposto no artigo 380.º, n.º1, al. b) e 2, a contrario, do Código Processo Penal.
Pelo exposto, determina-se a retificação da sentença junta a folhas 260 a 272, concretamente do ponto 6. dos factos“queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda” provados, eliminando-se do mesmo o segmento.
Notifique e após trânsito retifique no local próprio.»
Tal decisão foi notificada aos intervenientes processuais, não recaindo qualquer impugnação sobre a mesma.
Todavia, considerando a dimensão da rectificação produzida, não podia o Tribunal a quo decidir nos termos em que o fez, estando esgotado o poder jurisdicional para tal fim, razão pela qual a mesmo não pode produzir qualquer efeito.
Na verdade, permite o art. 380.º do CPPenal que o Tribunal proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos que constituam nulidade da sentença nos termos do art. 379.º do CPPenal, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Contrariamente ao pressuposto no despacho em apreço, os arts. 613.º, n.º 2, e 614.º do CPCivil não têm aplicação às decisões proferidas em processos penais, pois não existe no Código de Processo Penal qualquer lacuna quanto à matéria que possibilita a correcção das sentenças e despachos, pelo que não pode na sua realização considerar-se necessário o recurso a regras constantes do Código de Processo Civil.
E este entendimento não é inócuo, pois a redacção do art. 380.º do CPPenal é, na sua formulação literal, mais restritiva que as normas constantes do CPCivil, admitindo aquele a correcção de sentença por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade desde que a mesma não determine qualquer modificação essencial da decisão.
Uma contradição entre factos provados e não provados com sentidos diametralmente opostos, como se verifica no caso concreto, integra o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal e constitui fundamento autónomo de recurso, que, na impossibilidade de permitir a decisão da causa, leva ao reenvio do processo para novo julgamento – art. 426.º do CPPenal.
Corrigir um dos sentidos da apontada factualidade provada e não provada de forma a anular a contradição verificada constitui modificação essencial da decisão, colocando a rectificação fora do âmbito de aplicação do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPPenal[7].
Assim, deve ter-se por não efectuada qualquer rectificação da sentença, dada a ausência de poder jurisdicional para a prolação do despacho em causa, que se tem por inexistente e de nenhum efeito jurídico.
Chegados a este ponto, e reconhecendo a existência de uma frontal contradição entre o disposto nos pontos 6. da matéria de facto provada e iii.) da matéria de facto não provada no que se refere à intenção do arguido em provocar a D… queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda, importa perceber se de algum modo pode ser sanado tal vício, pois «O reenvio do processo para novo julgamento, previsto no art.426.º, do CPP, deve constituir a exceção e a sanação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, deve ser a regra» e «O tribunal de recurso só deve proceder ao reenvio quando for objetivamente inviável a decisão da causa pela 2ª instância com os elementos de que dispõe»[8].
No caso em apreço, só a alteração da matéria de facto num dos pontos em contradição poderá sanar o vício de que padece a sentença recorrida.
Ora, a modificabilidade da decisão recorrida quanto a matéria de facto pode ocorrer em três circunstâncias previstas no art. 431.º do CPPenal:
● Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
● Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
● Se tiver havido renovação da prova.
As duas últimas causas têm-se por excluídas por não se verificarem no caso dos autos, pois não houve recurso amplo da matéria de facto nem foi requerida a renovação da prova.
Resta perceber se do processo constam todos os elementos necessários à modificação da matéria de facto em moldes que permitam sanar a contradição verificada.
Lidas a matéria de facto e a respectiva motivação constantes da decisão recorrida percebemos claramente que o Tribunal a quo não pretendeu dar como provado em toda a sua extensão o que consignou no ponto 6. da factualidade assente, pois quanto à parcela correspondente à intenção de provocar a D… queimadura do primeiro grau na região mandibular esquerda o seu propósito, vista a globalidade da decisão, foi a de dar como não provados tais factos, posição que encontra a apoio na seguinte passagem da fundamentação dos factos não provados, sem correspondência na motivação dos factos provados:
«No que concerne à alínea iii.), desde logo D… não foi capaz de explicar com precisão como é que o arguido lhe causou a queimadura com o cigarro, referindo que o empurrou para o tentar fazer sair do café, que nesse momento ele tinha um cigarro na mão e só se apercebeu que foi queimada na zona da mandibula, não conseguindo explicar concretamente qual o gesto feito pelo arguido para a atingir, embora no seu entender o tenha feito de propósito. Perante a incapacidade de a assistente descrever nesta parte a exata atuação do arguido, o que se compreende, atento o restante circunstancialismo, ficou a dúvida se a lesão provocada pelo cigarro na assistente foi intencional ou decorreu da resistência imprimida pelo arguido à tentativa daquela com recurso a empurrões para o retirar do café, sendo ambas as condutas plausíveis. E assim, perante o quadro probatório supra traçado, resta o princípio da presunção de inocência do arguido sendo que o “in dubio pro reo” aqui chamado à colação é aplicável em pleno.
Perante tal, é inelutável concluir que não foi feita prova segura e suficiente de que a referida factualidade tenha tido ocorrência.»
É, pois, inequívoco qual o sentido da decisão do Tribunal a quo e que tal parcela deve ser retirada do ponto 6. dos factos provados, o qual ficará com a seguinte redacção:
«6. Atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de atingir o corpo e a saúde de C… e de D… e de, assim, provocar as lesões descritas no ponto 4. bem como, relativamente a esta última, trauma no primeiro dedo da mão direita, dor no 1.º dedo da mão direita com dor à mobilização ativa, dificuldades para segurar e transportar objetos com a mão direita, dor no primeiro da mão direita, sabendo que as condutas descritas eram proibidas e punidas pela lei penal.»
Em face desta nova redacção, fica sanada a contradição invocada com fundamento no vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal.
Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício com previsão no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, nada invoca o recorrente de concreto, centrando a sua demais argumentação apenas na questão do erro notório na apreciação da prova (al. c) do apontado preceito), e, ao que se percebe, também no da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por o Tribunal a quo não ter decidido enquadrar toda a actuação do arguido no que se refere às lesões provocadas à assistente D… na prática do crime de ofensa à integridade física negligente, por não estar provado o dolo, à luz do princípio in dubio pro reo.
Contudo, da decisão recorrida, não resulta patente, ou implícito, que o Tribunal a quo ficou na dúvida quanto à actuação dolosa ou negligente do arguido, tendo, perante essa dúvida, optado pela verificação do facto doloso.
Na única situação em que essa dúvida se colocou o Tribunal a quo deu como não provada a intenção dolosa do arguido – ponto iii.) da matéria de facto não provada e fundamentação supracitada.
No mais, a decisão recorrida não revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada e não provada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os factos assentes.
Se a invocação pretendida era no âmbito do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, remetemos para o supramencionado quanto à natureza dos vícios previstos neste preceito, os quais, repetimos, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Ora, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada (com a correcção já aqui introduzida) e respectiva motivação, bem como a decisão de direito que se baseou nesses elementos, há que concluir que a decisão proferida encontra ali suporte bastante e necessário, pois as conclusões de direito a que o Tribunal a quo chega estão suportadas pela matéria de facto fixada, que não é apreensível qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e que não se verifica erro notório na apreciação da prova.
Em suma, da leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência que uma qualquer inconsistência ou incoerência lógica, ou mesmo uma contradição de raciocínio.
E na verdade, quando na motivação que o recorrente apresenta invoca que não se provou a intenção de lesar, não são quaisquer falhas de lógica nos termos configurados pelo art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal que constem da decisão impugnada que o mesmo pretende suscitar perante o Tribunal da Relação. O que o recorrente pretende é substituir a valoração que o Tribunal a quo efectuou da prova produzida pela sua própria valoração.
O mesmo se diga da alegação que faz relativamente ao crime de injúria, pois a motivação da sentença recorrida é clara ao referir que a assistente confirmou que o arguido lhe dirigiu a expressão “és uma puta, uma vaca” e que «o tribunal não teve dúvida em valorar positivamente tudo o declarado por D…», explicando as suas razões, nada impedindo que esse meio de prova fundamentasse a fixação dos factos provados.
Se essa observação é correcta ou não em face da prova produzida só um recurso amplo da matéria de facto permitiria perceber. Não sendo esse o âmbito do recurso, resta concluir que se mostra estruturada a fundamentação elaborada, não sobressaindo da mesma qualquer vício de raciocínio.
No fundo, salvo no caso da contradição identificada e sanada nesta decisão, o recorrente não se centra na imputação de falhas lógicas – as previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal – ao “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, antes fundamenta implicitamente a sua impugnação na apreciação de prova produzida no decurso da audiência de discussão e julgamento, mas cuja análise não reclama no presente recurso, o qual, nessa medida, não inclui uma impugnação ampla na matéria de facto.
A jurisprudência é pacífica quando avalia este erro, frequente na invocação de vícios em caso de impugnação de decisões, concluindo de forma uniforme que:
«IV- A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal a quo, não se enquadra no vício de erro notório na apreciação da prova, tal como está na nossa lei estruturado, pelo que, se existe uma discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que a recorrente entende não ter resultado da prova produzida - ou que devia ter ficado provado - já estamos no domínio da livre apreciação da prova e não no do erro notório na sua apreciação.
V- Não concretizando o recorrente qualquer incompatibilidade lógica que resulte do texto da decisão (factos provados e respectiva fundamentação), posicionando-se exclusivamente no campo da crítica pessoal quanto às conclusões fácticas a que chegou tanto o Tribunal Colectivo como o Tribunal da Relação após valoração das provas produzidas e percorrendo a motivação da formação da convicção quanto à factualidade dada como provada e não provada, não se vê que a versão factual vertida nos factos dados como provados a que chegou o tribunal a quo, que se mostra claramente fundamentada no seu percurso lógico-racional, se apresente como logicamente inaceitável, manifestamente errada, impossível de ter acontecido ou violadora das regras da experiência comum, forçoso é considerar que inexiste o vício notório na apreciação da prova.»[9]
Em face do exposto, impõe-se concluir pela parcial procedência do recurso quanto à invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, concretamente quanto à verificação de contradição insanável da fundamentação, embora com sanação do vício detectado.
A questão, também abordada, da qualificação jurídica, e por via desta, da medida concreta da pena, nos termos em que foi formulado o recurso, está dependente do reconhecimento do invocado vício de erro notório na apreciação da prova ou, em rigor, da alteração da matéria de facto assente, embora o âmbito do recurso não tenha tal amplitude.
Não ocorrendo qualquer modificação na matéria de facto nos termos pretendidos, mostra-se prejudicada a alteração de direito pretendida, sendo certo que nenhuma censura se vê que deva recair sobre tais questões nos termos em que vêm apreciadas na decisão recorrida, não tendo sido incumpridos quaisquer dispositivos normativos a cuja observância o Tribunal a quo estivesse obrigado.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência:
a) - Reconhecer o vício da contradição insanável entre a redacção do ponto 6. da factualidade assente e o ponto iii.) da matéria de facto não provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal, mas saná-lo com a modificação da matéria de facto nos termos supramencionados e ao abrigo do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma legal;
b) - No mais, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).
Porto, 09 de Outubro de 2019
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-09-2016, Proc. n.º 405/14.0JACBR.C1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos).
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2018, Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos).
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, Proc. n.º 88/09.9PESNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[6] Proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[7] Neste sentido, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 04-11-2015, Proc. n.º 2425/12.0TACBR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional no seu acórdão 105/2010 decidiu que «A invocação de “erro grave de julgamento” sempre conduziria à impossibilidade de aplicação do artigo 380º do CPP, na medida em que tal (alegado) vício configuraria uma modificação substancial do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e, como tal, não daria lugar a uma mera correcção da sentença por aquela conter “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não comporte modificação essencial” [artigo 380º, n.º 1, alínea b), do CPP].»
[8] Cf. Acórdão da Relação do Porto de 22-06-2016, Proc. n.º 702/14.4GBAMT.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do STJ de 27-04-2017, Proc. n.º 452/15.4JAPDL.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt