Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.
I- Relatório:
Proferido que foi despacho que não atende à reclamação deduzida pelo recorrente de despacho anterior, que indeferiu a conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade, veio o arguido IA… recorrer do mesmo, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. - Constitui convicção profunda do ora Recorrente que o douto despacho de indeferimento do requerimento apresentado para substituição da pena de multa por dias de trabalho, é injusto, por demasiado pesado e severo, tendo em consideração a matéria de facto provada e o circunstancialismo a seguir exposto, traduzindo-se num erro notório de apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção do Tribunal "a quo", bem como de interpretação e aplicação das normas.
2. - Para a decisão da causa, o Tribunal "a quo" considerou relevante e provado o seguinte: " Vem, o Condenado IA… requerer que o valor da multa seja substituído por prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. fls. 431 e 432). Nos termos do disposto no n.°1, do artigo 490.° conjugado com o artigo 489.°, n.°s 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, o Condenado pode requerer a substituição a pena de multa por dias de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da conta para proceder ao pagamento da multa. Ora, o Arguido requereu em 05.06.2016, o pagamento da multa em prestações, o qual foi deferido em 25.05.2017 (cf. fls. 25.05.2017). O Condenado foi notificado do referido despacho e da conta para proceder ao pagamento da multa em 12.06.2017. Assim, em 26.07.2016, quando o Condenado apresentou o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho já tinha decorrido o prazo de quinze dias, contados da notificação da conta para proceder ao pagamento da multa, pelo que aquele requerimento é intempestivo. Pese o que foi dito, indefere-se o requerimento de substituição da pena multa por dias de trabalho, por intempestividade, nos termos do artigo 489.° e 490.° do Código de Processo Penal. Atento o incumprimento do pagamento em prestações da multa em que foi condenad(a)o o(a) orguido(a) decloro vencidas todos as prestações do mesmo. - Art.° 47°/5 do Código Penal. Notifique com guia para pagamento do valor total da multa.".
3. - Não se conformando com o teor de tal despacho e por entender que existiam lapsos de escrita, relativamente a datas, veio o recorrente em 23.10.2017 requerer a aclaração reforma e correção do mesmo, nos termos e para os efeitos do art. 380 do CPP, ex vi art. 614° e 616° do CPC aplicável por força do art. 4° do Código de Processo Penal.
4. - O que fez nos termos e com os seguintes fundamentos:"..o douto despacho, incorre em lapso quando indico que o condenado apenas em 26.07.2016 apresentou o requerimento poro substituição do multo por dias de trabalho, pois conforme se poderá verificar pelo doc. n°1 , devidamente carimbado pelo secretório, que oro se junto e se dá por reproduzido tal requerimento foi apresentado a 26.06.2017. c) Acresce que, salvo melhor e douto opinião, o número 2 do art. 489°, e o prazo de 15 dias, apenas se aplica se o pagamento da multa não tiver sido deferido ou autorizado pelo sistema em prestações. d) O que in casu, aconteceu em 01.06.2017. e) Pelo que tendo sido deferido o pagamento do multo em prestações, o arguido, de acordo com a jurisprudência dominante, poderia pedir a substituição da multa por trabalho no prazo paro pagamento voluntário da pena de multa, o que ocorreu de 05.06.2017 a 03.07.2017.
Assim, tendo o condenado pedido a substituição da multo por trabalho no prazo paro pagamento voluntário da pena de multa e fundamentado a sua pretensão, tal pedido deveria ter sido aceite ou pelo menos não deveria ser recusado com fundamento na sua extemporaneidade. Pelo que mui respeitosamente se requer que tal seja devidamente apreciado, de acordo com as corretas datas e que tal despacho seja revogado e substituído por outro que autorize a substituição da multa por trabalho, devido as actuais condições económicos do arguido..."
5. - Tendo o douto tribunal, face a este pedido de aclaração, apenas proferido novo despacho em 31.10.2017 em que apenas diz:" F/s 447..Nada a determinar atento o despacho já proferido nos autos..".
6. - Sendo que este pedido de aclaração ou reforma do despacho veio interromper o prazo de interposição de recurso que apenas começa a contar a partir da notificação da decisão do segundo despacho.
7. - Ora, face ao exposto, não restam dúvidas que o douto tribunal a quo em primeira linha indicou e avaliou mal a data em que o arguido, ora recorrente, requereu a substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade, o que está devidamente provado nos autos. Depois mal andou quando invoca que existiu intempestividade do pedido face ao disposto no art. 489° n°1 não tomando em conta o n° 2 do mesmo artigo, pois já havia previamente deferido o pagamento da multa em 6 prestações, não tendo tomando em conta que o prazo para pagar a primeira prestação da multa segundo a guia de liquidação n° … (no valor de 280,00€) terminava em 03.07.2017.
8. - Refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que "O arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa", e que "naturalmente, se tiver sido permitido o pagamento em prestações, a situação económica do condenado pode, entretanto, degradar-se de modo a ficar impossibilitado de cumprir. "Além disso, não pode o arguido ver vedado o seu direito de requerer, nem pode o seu pedido ser indeferido com fundamento de que não foi feito anteriormente, fundamento que só poderíamos admitir se a prática do acto, estando sujeita a prazo preclusivo, tivesse sido praticado fora desse prazo, o que não sucedeu no caso.
9. - Pois o art. 489° do CPP, preceitua, sobre a epígrafe "Prazo de pagamento" :1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
10. - Já o artigo 490.°, sob a epígrafe: "Substituição da multa por dias de trabalho" estabelece: "1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.°s 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
11. - E o art. 48°, n.° l, do Código Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da multa por trabalho, ao estabelecer que «A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
12. - Vindo o art. 49.°, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: « 1.- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (...). 2.- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3.- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (...)».
13. - A análise dos citados preceitos, nomeadamente, do art. 490.°, n.° 1, do CPP conjugada, quer com a factualidade respeitante ao caso "sub judice", isto é, o espaço de tempo que mediou entre a apresentação da requisição do arguido para o pagamento, a prestações, da multa em que foi condenado e o seu deferimento e a do seu requerimento, posterior, para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quer com a jurisprudência firmada, demonstra que este último pedido é tempestivo e legitimado, pois que, o prazo para a sua apresentação foi cumprido.
14. - No entanto ainda que se entendesse que não foi, o que é determinante é a pretensão formulada no processo pelo arguido/condenado, nos termos e para os efeitos do art. 58° n° 5 do CP.
15. - Ao arguido/condenado compete requerer a substituição da multa por trabalho, já ao tribunal, no âmbito da sua competência, deve avaliar se essa "forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (cfr. 48° n.° 1, do CP).
16. - O citado art. 490°, n° 1 do CPP faz menção das referências que o condenado deve firmar, e o n.° 2, menciona as prorrogativas de que goza o tribunal para obter informações complementares. O alcance deste preceito legal, que regula matéria sobre penas, suas condições de aplicação e de execução, não pode ser restringido pelo tribunal.
16. - Neste mesmo sentido se pronunciaram os arestos seguintes: (todos disponíveis em www.dgsi.pt.): Ac. TRL de 15-03-2011, Ac. TRE de 12-07-2012, Ac. TRE de 8-01-2013, Ac. do TRE de 09-11-2012, Ac. do TRC de 01-30-2013, Ac. TRP de 27-02-2013, )- Ac. TRC de 30-01-2013.
17. - Neste sentido, ainda que se entenda que o prazo para requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade é um prazo perentório, o que é certo é que in casu, o requerimento para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade foi junto aos autos dentro do prazo de pagamento voluntário da dívida.
18. - Sendo que no caso de ter sido facultado o pagamento da multa em prestações, o arguido pode apresentar no decurso do seu prazo de pagamento, o pedido para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade." (Ac. do TRC de 01-30-2013-proc. n.° 370/12.8PBLRA.C1, www.dgsi.pt).
19. - Ora, andou muito mal o douto tribunal quando indefere tal pedido por extemporâneo e ainda quando confrontado com o pedido de reforma / aclaração de tal despacho argumenta apenas que já se pronunciou em despacho anterior.
20. - Em face do exposto, falecem, de facto e de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido, que deve ser substituído por outro que aprecie aquele requerimento, avaliando se essa "forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição"
21. - Pois, salvo melhor entendimento, foi violada a norma relativa à substituição da multa por prestação de por trabalho a favor da comunidade- art° 490° do CPP - devendo, assim, o recurso ser considerado procedente e a decisão alterada, em conformidade.
22. - Ou seja, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, apreciando o requerimento apresentado pelo arguido e os efetivos prazos, avalie se essa " forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". ».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1. - O objecto do presente recurso é saber se o prazo previsto no art. 490° do CPP.
2. - E sobre a temática em apreço, a jurisprudência é amplamente divergente e nada consensual.
3. - Optando-se por se entender que tal prazo é peremptório, o mesmo afigura-se pouco vantajoso para o condenado, em termos de finalidades das penas, e sobretudo para o Estado.
4. - O condenado tem quinze dias para requerer a substituição do cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e caso assim o não faça por inércia, desconhecimento ou mera incúria no patrocínio, estar-lhe-á vedado prestar o trabalho a favor da comunidade; o processo prosseguirá os seus ulteriores termos.
5. - Em termos práticos, não raras vezes, pouco ou nenhum beneficio traz para o condenado, que se vê num primeiro momento impedido de prestar o trabalho, ver o seu vencimento mensal, que por vezes é parco, penhorado, e como muitas vezes cai em situação de desemprego, não raras vezes se vê em situação de prisão subsidiária; tal também acarreta muitas vezes esforços sobre-humanos para o Estado e instituições adjacentes, por força de ter decorrido, não raras vezes, lapsos de tempo consideráveis e, por via disso, e em face da necessidade de se evitar prescrições das penas, tornar-se urgente o uso dos meios ao dispor do Estado, forçando-os de uma forma algumas vezes manifestamente exagerada a cumprir prazos em tempo record, a fim de evitar o antes exposto.
6. - Optando-se pelo entendimento de que o prazo não é peremptório, o condenado que, tendo deixado terminar o prazo em causa, requer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, e caso tal lhe venha a ser deferido e o mesmo cumpra, estanca-se a possibilidade de ver o seu vencimento e demais bens penhorados, com acréscimo de despesas para o próprio, com a instauração de um processo executivo, e mesmo a possibilidade de sobre si impender a hipótese de cumprir prisão, ainda que subsidiária; o Estado tratará do cumprimento da pena, que é a finalidade última a que se propõe, num momento prévio, não esgotando muitas vezes todos os recursos que tem ao seu dispor.
7- Se observarmos a génese do Código Penal, aliás reforçada pela entrada em vigor da nova redacção do Código Penal, o legislador impõe o recurso sempre e em primeira linha aos meios alternativos à prisão; se assim é em termos gerais, tal também deve ser considerado para efeitos do antes exposto e, aliás na senda da segunda posição, a qual perfilhamos.
8- Assim sendo em fase da actual fase processual o requerimento apresentado pelo Recorrente foi tempestivo.
9- A decisão recorrida deve ser revogada.
Deve assim conceder-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, uma vez que só assim se fará a costumada justiça».
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é saber se o pedido de substituição da pena de multa pela de trabalho a favor da comunidade é tempestivo.
III- Fundamentação de facto:
1- Por sentença proferida a 19 de Maio de 2016 e transitada em julgado o arguido foi condenado na pena única de duzentos e oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de €mil, seiscentos e oitenta euros.
2- No dia 5/7/2016 o arguido requereu o pagamento da multa em 6 prestações, com fundamento em dificuldades económicas, requerimento que reiterou a 5/2/2017.
3- Tal requerimento foi deferido por despacho proferido a 1/6/2017, onde ficou a constar que «a primeira prestação deverá se liquidada no 12 dia do mês subsequente ao da notificação do presente despacho, vencendo-se as seguintes no dia 1 dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil posterior».
4- A notificação do despacho foi feita por carta, recebida a 07-06-2017.
5- A 26/6/2017 o arguido veio requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, com fundamento em que teve dois acidentes de trabalho o que lhe reduziu o rendimento útil, não tendo capacidade para pagar a multa.
6- Foi então proferido o despacho recorrido, a 12/10/17, que se contem nos seguintes termos:
«(…) Nos termos do disposto no n.°1, do artigo 490.° conjugado com o artigo 489.°, n.°s 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, o Condenado pode requerer a substituição a pena de multa por dias de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da conta para proceder ao pagamento da multa.
Ora, o Arguido requereu em 05.06.2016, o pagamento da multa em prestações, o qual foi deferido em 25.05.2017 (cf. fls. 25.05.2017). O Condenado foi notificado do referido despacho e da conta para proceder ao pagamento da multa em 12.06.2017.
Assim, em 26.07.2016, quando o Condenado apresentou o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho já tinha decorrido o prazo de quinze dias, contados da notificação da conta para proceder ao pagamento da multa, pelo que aquele requerimento é intempestivo.
Pese o que foi dito, indefere-se o requerimento de substituição da pena multa por dias de trabalho, por intempestividade, nos termos do artigo 489.° e 490.° do Código de Processo Penal.
Notifique.
Atento o incumprimento do pagamento a prestações da multa em que foi condenad(o)a o(a) arguido(a) declaro vencidas todas as prestações da mesma. - Art.° 47°/5 do Código Penal.
Notifique com guia para pagamento do valor total da multa.».
7- Tendo o arguido requerido a aclaração reforma e correcção do despacho com fundamento em que incorreu em lapso quando indicou que o requerimento era de 26.07.2016 quando era de 26.06.2017 e em que o número 2 do artº 489º , e o prazo de 15 dias, apenas se aplicam se o pagamento da multa não tiver sido deferido ou autorizado pelo sistema em prestações, o que aconteceu em 01.06.2017, pelo que poderia pedir a substituição da multa por trabalho no prazo para pagamento voluntário da pena de multa, o que ocorreu de 05.06.2017 a 03.07.2017 foi proferido despacho, a 31/10/2017, dizendo «nada a determinar atento o despacho já proferido nos autos».
IV- Fundamentos de direito:
A primeira questão que se coloca é saber se o despacho recorrido extinguiu o poder jurisdicional sobre o assunto da reclamação de molde a justificar que se tenha remetido para o mesmo, pura e simplesmente.
A resposta é, claramente, não!
Em causa estava uma arguição de lapso manifesto na verificação da data do requerimento que determinou o indeferimento do pedido, cabida dentro do âmbito do artigo 614º/1, do CPC, aplicável ex vi artº 4º/CPP, que não podia deixar de ser conhecido pelo Tribunal recorrido, devendo até sê-lo por iniciativa do Juiz. A regra de que com a decisão se esgota o poder jurisdicional sobre a matéria da causa não colide com a necessidade de apreciar da ocorrência de fundamentos de correcção da sentença, nos termos do artº 613º/2, do CPC – fundamentos esses que em processo penal são aqueles a que se refere o artº 380º/CPP e aqueles outros a que se refere o CPC, aplicável pela via de legislação subsidiária, nos termos do artº 4º/CPP.
Sendo que, no caso, nem sequer a matéria objecto da reclamação tinha sido objecto de decisão.
A segunda questão tem que ver com a verificação, ou não, dos fundamentos pelos quais o requerimento foi indeferido.
Ora, aqui é manifesto que nem só o despacho que deferiu o pagamento em prestações foi proferido na data indicada no despacho recorrido, mas sim a 1/6, nem o requerimento foi apresentado na data considerada no despacho, mas precisamente um mês mais cedo.
Não havendo fundamento que permita a declaração de extemporaneidade, que foi a única questão apreciada no despacho recorrido e o único fundamento pelo qual foi indeferido, há que revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que aprecie, de fundo, do requerimento deduzido.
V- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em ordenar que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre o objecto do requerimento apresentado a 26/06/2017.
Sem custas.
Lisboa, 07/ 03/2018
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
(A.Augusto Lourenço)
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série,
de 28/12/1995.