IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro forma do processo
Considera, desde logo, a Recorrente que, in casu, atento o pedido formulado de que seja “declarada a caducidade da liquidação da dívida exequenda”, o mesmo não se coaduna como fundamento de oposição, constituindo antes fundamento de impugnação judicial.
Vejamos.
Quanto ao erro na forma do processo, determina o art.º 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), que “… [a] todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “[o]rdenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, nos termos do art.º 98.º, n.º 4, do CPPT, “[e]m caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada…”.
A impugnação judicial é o meio adequado para reagir contra um ato tributário de liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, tendo por objetivo a anulação total ou parcial dos atos tributários ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.
Já a oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT.
Nos termos desta disposição legal:
“1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de coleta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título…”.
A aferição da ocorrência de falta de notificação da liquidação pode ser apreciada em sede de impugnação (em virtude de a notificação, para efeitos de caducidade, ter eficácia invalidante (1)) e em sede de oposição [cfr. als. e) e i) do n.º 1 do art.º 204.º d0 CPPT] (2).
No caso dos autos, compulsada a petição inicial verifica-se que a oponente alega que a devedora originária nunca foi notificada nem de qualquer liquidação adicional nem da ordem de serviço ou de ato que tenha ordenado ação inspetiva.
Sendo certo que se considera, nessa peça processual, ser de declarar a caducidade da liquidação, é formulado um pedido de procedência da oposição.
É certo que a menção à declaração da caducidade da liquidação não apresenta o melhor rigor em termos de formulação. No entanto, atenta a causa de pedir e, bem assim, o que é pretendido alcançar com uma oposição à execução fiscal, cumpre ao julgador interpretar o pedido formulado, em obediência desde logo ao princípio pro actione.
Com efeito, este princípio aponta para interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo, promovendo, pois, emissões de pronúncia sobre o mérito.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2012 (Processo: 0678/12): “… afastado o rigor formalista na interpretação das peças processuais, desadequado aos tempos presentes e expressamente rejeitado pelos modernos direitos processuais que procuram dar tradução ao princípio tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes, há-de concluir-se que a petição de oposição apresentada pode interpretar-se como contendo um pedido implícito”.
Sempre se diga, aliás, que, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do CPC/2013, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Assim, sendo a falta de notificação da liquidação fundamento de oposição e tendo nesta perspetiva o Tribunal a quo interpretado o pedido formulado, em obediência ao princípio pro actione, não se verifica qualquer erro na forma do processo.
Como tal, carece a Recorrente de razão nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento no tocante à falta de notificação
Considera, por outro lado, a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, uma vez que, tendo havido notificação edital, devidamente justificada, não se pode falar em falta de notificação.
Vejamos.
A falta de notificação do ato de liquidação é passível de fundamentar uma oposição à execução fiscal, sob dois prismas:
- a)A falta de notificação tout court, constituindo fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT;
- b)A falta de notificação dentro do prazo de caducidade, fundamento enquadrável na al. e) do mesmo n.º 1.
Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010 (Processo: 0832/08):
“… em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.
(…) [A]ctualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º (…).
[Logo], em todos os casos em que não foi efectuada uma notificação da liquidação antes da instauração da execução está-se perante uma situação de ineficácia do acto que é fundamento de oposição à execução fiscal” (sublinhado nosso).
A notificação dos atos tributários decorre desde logo do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”.
Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado.
Ao nível da lei ordinária, decorre do n.º 6 do art.º 77.º da LGT que a eficácia do ato depende da sua notificação.
Quanto à forma das notificações, somos remetidos para os art.ºs 36.º e ss. do CPPT, nos quais são definidas as formalidades subjacentes à notificação dos diversos atos tributários.
Assim, nos termos do art.º 38.º do CPPT (redação à época):
“1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
(…) 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal…”.
Por seu turno, nos termos do art.º 39.º do mesmo diploma:
“1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil…”.
É ainda de chamar à colação o art.º 41.º do CPPT, relativo à notificação das pessoas coletivas, nos termos do qual:
“1 - As pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade…”.
Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.07.2017 (Processo: 01271/15):
“[A]s sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser notificadas na pessoa física dos seus representantes legais, notificação que pode ocorrer tanto na sede da sociedade, como na residência destes, como em qualquer outro lugar onde se encontrem, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. art. 237º.
Regra que se se aplica tanto à notificação pessoal como à notificação por carta registada (…)
(…) [C]aso não seja encontrado, no citado endereço [da sede da sociedade], a pessoa do legal representante da sociedade ou qualquer empregado desta que possa receber a carta e assinar o A/R, designadamente porque as instalações se encontravam encerradas, e o distribuidor postal procede à sua devolução sem ali deixar aviso que permitisse reclamá-la na estação do serviço de correios, impõe-se à Administração Tributária proceder à notificação da sociedade através de carta registada com A/R enviada para a residência do representante legal, ou, até, para local onde saiba que ele se encontra (v.g. outras instalações da sociedade), em conformidade com o disposto no art.º 41.º do CPPT”.
Feito este introito, cumpre apreciar.
In casu, atentos os elementos constantes dos autos, trata-se de situação subsumível ao n.º 1 do art.º 38.º do CPPT. Com efeito, estamos perante ato suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte, nada tendo sido alegado nem nada constando dos autos que permita concluir em sentido distinto (veja-se que a oponente alegou nunca ter sido a devedora originária notificada em sede de ação inspetiva, nada tendo sido dito nem provado pela FP em sentido distinto).
Sucede que, como resulta provado [cfr. facto H)], as liquidações adicionais de IVA em causa foram remetidas para a sede de devedora originária, via correio postal registado [cfr. facto K)], tendo sido devolvidas, com a indicação “desconhecido na morada” [cfr. facto L)].
Ou seja, não se trata de situação de devolução com menção “não reclamado” e consequente depósito pelo distribuidor de correio postal do aviso para o seu levantamento, mas sim de uma devolução motivada por não ser conhecido o notificando na morada em causa.
Resulta ainda provado que foram afixados éditos, em virtude de a administração tributária (AT) ter considerado a devedora originária ausente em parte incerta.
Desde logo, sublinhe-se que a forma de notificação utilizada, em termos de via postal, não é a legalmente prevista, porquanto não foi feita notificação através de carta registada com aviso de receção, in casu exigível, mas foram tão-só remetidas as liquidações através de registo simples.
No entanto, cumpre atentar na tramitação subsequente, para aferir se a efetiva notificação se veio a concretizar ou não.
Com efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 38.º do CPPT, pode a AT proceder à notificação pessoal do ato tributário, sendo a este propósito seguidas as regras da citação pessoal previstas no CPC (cfr. n.º 6 do mesmo art.º 38.º).
Como referido, in casu, foram afixados éditos com vista à notificação da devedora originária.
A notificação edital configura-se como uma ultima ratio em matéria de notificações. Com efeito, atento o disposto no art.º 243.º do CPC/1961, a notificação edital apenas pode realizar-se quando não seja possível a via postal ou através de contacto pessoal, por se considerar o notificando ausente em parte incerta.
Ora, na situação sob apreciação, não se pode considerar que se possa concluir que o notificando era ausente em parte incerta.
Com efeito, tendo em linha de conta, desde logo, o disposto no art.º 41.º do CPPT, a notificação das pessoas coletivas pode ser feita na sua sede ou na residência dos seus representantes. In casu, apenas foram remetidas notificações para a sede da devedora originária, devolvidas ao remetente com a indicação “desconhecido na morada indicada”, não tendo sido feita qualquer tentativa de notificação para a residência dos seus representantes.
Por outro lado, não foram feitas quaisquer diligências, tendentes à sua notificação através de contacto pessoal (cfr. art.ºs 239.º a 241.º do CPC/1961).
Ou seja, face à insuficiência das diligências de notificação efetuadas, não se pode concluir que se tratasse de situação de ausência em parte incerta do notificando. Ademais, a opção pela afixação de éditos sempre exigiria a prévia realização de diligências adicionais (cfr. art.º 244.º do CPC/1961), justamente para assegurar que se trata de situação de ausência em parte incerta.
Ora, nada disto ocorreu in casu, onde, após a devolução das notificações efetuadas via correio postal registado, que não chegaram ao conhecimento do seu destinatário, como decorre da sua devolução com a menção “desconhecido na morada indicada”, se procedeu de imediato à notificação edital (e sem que tivessem sido publicados anúncios, ao contrário do que decorre do art.º 248.º do CPC/1961 (3)). Sublinhe-se, a este propósito, que carece de pertinência o resultado das diligências tendentes à citação, levadas a cabo já no âmbito do PEF, porquanto é da notificação do tributo que estamos a tratar e, bem assim, do cumprimento das exigências legalmente prescritas a este respeito.
Face a este quadro fatual, decorre que a AT não cumpriu com as exigências que lhe estavam adstritas em termos de notificação, desde logo não tendo diligenciado no sentido de notificar os representantes na sua residência, não tendo dado cumprimento às exigências atinentes à notificação através de carta registada com aviso de receção, não tendo diligenciado no sentido de notificar as liquidações através de contacto pessoal, tendo imediatamente passado à notificação edital, feita, aliás, de forma irregular, porque desacompanhada da publicação de anúncios, sem que estivesse demonstrada a circunstância de o notificando estar ausente em parte incerta.
Sendo aplicável a esta notificação as regras da citação pessoal, atento o disposto no art.º 195.º, n.º 1, al. c), do CPC/1961, há falta de notificação quando se tenha empregado indevidamente a notificação edital.
Ora, este circunstancialismo faz extrair a conclusão de que não houve notificação da devedora originária (sendo irrelevante se foi antes ou depois do prazo de caducidade do direito à liquidação, porquanto, como já referimos supra, a falta de notificação é, em qualquer um destes momentos temporais, fundamento de oposição), uma vez que a notificação via correio postal veio devolvida com a menção “desconhecido na morada indicada” e não foram realizadas quaisquer diligências, legalmente exigíveis, se não a notificação edital, sem que se reunissem os pressupostos para o efeito.
Não tendo sido notificada a devedora originária, trata-se de circunstância que conduz à extinção da oposição contra a Recorrida, nos termos já decididos pelo Tribunal a quo, por força do disposto no art.º 204.º, n.º 1, als. e) e i), do CPPT.
Como tal, não assiste razão à Recorrente.